Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068516
Nº Convencional: JSTJ00022844
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: EMPREITADA
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ198005220685162
Data do Acordão: 05/22/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para haver direito à resolução ou modificação do contrato
- artigo 437 do Código Civil - é necessário que a modificação circunstancial advinda tenha alterado ou feito desaparecer a base do negócio, sendo contudo irrelevantes as alterações abrangidas pelo risco próprio deste, maxime tratando-se de um contexto de empreitada, cujo carácter, por natureza, é economicamente aleatório.
II - Dentro da matéria provada, entre o mais só vem provado que após 25 de Abril de 1974, os custos dos fornecimentos, materiais e mão de obra sofreram um aumento sensível, além de que, para obviar a estes aumentos, expressamente se subiu o preço inicialmente acordado, o que mostra ser vontade das partes estabelecer dessa forma um preço inalterável perante futuras alterações do custo da obra, além de que não tendo acabado a obra, interrompendo os trabalhos, colocou-se em mora, pelo que de acordo com o disposto no artigo 438 do Código Civil, jamais fazeria do direito à modificação do negócio.
III - Tendo o colectivo, relativamente a cada quesito, respondido afirmativamente, acrescentando basear-se a resposta em certos depoimentos e documentos juntos aos autos, deu satisfação ao disposto no artigo 653, n.2 e 712, n. 3 do Código de Processo Civil, cuja finalidade não
é a de desenvolver um exame crítico das provas, mas demonstrar um grau de suficiente consciencialização da prova que se produziu.