Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022844 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198005220685162 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver direito à resolução ou modificação do contrato - artigo 437 do Código Civil - é necessário que a modificação circunstancial advinda tenha alterado ou feito desaparecer a base do negócio, sendo contudo irrelevantes as alterações abrangidas pelo risco próprio deste, maxime tratando-se de um contexto de empreitada, cujo carácter, por natureza, é economicamente aleatório. II - Dentro da matéria provada, entre o mais só vem provado que após 25 de Abril de 1974, os custos dos fornecimentos, materiais e mão de obra sofreram um aumento sensível, além de que, para obviar a estes aumentos, expressamente se subiu o preço inicialmente acordado, o que mostra ser vontade das partes estabelecer dessa forma um preço inalterável perante futuras alterações do custo da obra, além de que não tendo acabado a obra, interrompendo os trabalhos, colocou-se em mora, pelo que de acordo com o disposto no artigo 438 do Código Civil, jamais fazeria do direito à modificação do negócio. III - Tendo o colectivo, relativamente a cada quesito, respondido afirmativamente, acrescentando basear-se a resposta em certos depoimentos e documentos juntos aos autos, deu satisfação ao disposto no artigo 653, n.2 e 712, n. 3 do Código de Processo Civil, cuja finalidade não é a de desenvolver um exame crítico das provas, mas demonstrar um grau de suficiente consciencialização da prova que se produziu. | ||