Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.º SECÇÃO | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade, uma providência expedita e excepcional para fazer cessar privações da liberdade ilegais, nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade. II - Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. III - Não consubstancia prisão ilegal, a legitimar o uso da providência de habeas corpus, a situação em que decorreu o período de 4 meses sem que tenha sido deduzida acusação [art. 215.º, n.º 1, al. a) ,do CPP], estando o arguido indiciado pela prática de crimes de associação criminosa, branqueamento e falsificação de documentos, situação que implica que o prazo máximo de duração da medida de coacção de prisão preventiva, não seja de 4 meses, mas sim de 6 meses [art. 215.º, n.os l, al. a) e 2, do CPP]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 856/19.3T9SNT Providência de Habeas Corpus
Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:
1. O arguido AA, encontrando-se a aguardar julgamento em prisão preventiva, por decisão proferida nos autos em 14 de Julho de 2021, veio ao abrigo do disposto no artigo 31.º da CRP e dos artigos 222.° e 223.° do Código de Processo Penal, requerer a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, com os seguintes fundamentos: A. O Arguido AA, aqui requerente foi submetido a primeiro interrogatório judicial a 14 de Julho de 2021 tendo-lhe sido aplicada nesta data a medida de coacção de prisão preventiva e que ainda se mantém. B. Assim, o Arguido encontra-se em prisão preventiva desde o dia 14 de Julho de 2021 e a cumprir no estabelecimento prisional de .... C. Tendo já decorrido mais de 4 (quatro meses) após o início da prisão preventiva do Arguido e, até à presente data, não foi deduzida Acusação. D. Motivo pelo qual a prisão preventiva aplicada ao Requerente extinguiu-se em 14.11.2021. Logo, E. O agora Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos da al. c), do nº 2, do artigo n.º222.°, do Código de Processo Penal, em clara violação do disposto nos artigos n.º 27º e 28.°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e ainda nos artigos n.º 215.º, n.º1, alínea a) e artigo 217.º, n. º1, do Código de Processo Penal. F. A ilegalidade da prisão é efectivamente actual ao momento da apreciação do presente pedido de habeas corpus. G. A manutenção desta situação viola o Princípio de Legalidade, previsto nos artigos 27.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da Republica Portuguesa, artigo 2.º do Código Penal, bem como no artigo 5.º da Declaração Europeia dos Direitos Humanos. H. Assim, deverá ser declarada ilegal a Prisão Preventiva e, em consequência, ser ordenada a sua imediata libertação, nos termos do artigo 31.° n.ºs 1 a 3, da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 222.º e 223.° n.º 4 alínea d) de nosso Código de Processo Penal. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, REQUER-SE QUE SEJA DADO PROVIMENTOS AO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, ORDENANDO-SE A LIBERTAÇÃO IMEDIATA DO REQUERENTE, ORA ARGUIDO. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! * A Senhora Juiz lavrou despacho, nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CPP, informando o seguinte: “ AA veio requerer a providência de Habeas Corpus. Em 15 de novembro de 2021 veio requerer a sua imediata libertação, ao abrigo do disposto nos artigos 31.° da CRP e artigos 222.° e 223.° do CPP, em virtude de prisão ilegal. Alega para tanto, que se mostra excedido o prazo máximo da medida de coação a que se encontra sujeito - 4 (quatro) meses — sem que tenha sido deduzida acusação. Conclui pela declaração da ilegalidade da prisão preventiva e, em consequência pela sua libertação imediata nos termos do disposto nos citados preceitos legais. De acordo com o disposto no artigo 222.° do Código de Processo Penal "a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus". A providência de Habeas Corpus é o meio processual adequado a uma reação expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, e não como um meio processual para reexame ou avaliação da verificação dos pressupostos de facto e de direito que em concreto determinaram a aplicação de uma medida de privação de liberdade. A petição é dirigida em duplicado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual o requerente se mantenha preso e deve fundamentar-se em ilegalidade da prisão por um dos seguintes motivos: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial; No caso vertente a petição escuda-se na alegada ilegalidade da prisão preventiva por se mostrar excedido o prazo máximo legal previsto no artigo 215º n.° l al a) do CPP. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, desde 14 de julho de 2021, indiciado da prática de: - 1 (um) crime de crime de associação criminosa (p. e p. pelo art.° 299° do Código Penal), - 1 (um) crime de burla informática agravada em coautoria (p. p. pelo art.º 221° e art. 26° do Código Penal), - 5 (cinco) crimes de falsidade informática (p. e p. pelo art.º 3º da Lei n° 109/2009, de 15/09), - 1 (um) crime de acesso ilegítimo em coautoria (p. e p. pelo art.° 6º, n° 2 e n° 4, a. b) da Lei n° 109/2009, de 15/09 e art. 26 do CP), - 1 (um) crime de interceção ilegítima em coautoria (p. e p. pelo art. 7º, n° 1 da lei ° 109/2009, de 15/9 e art. 26° do CP), - 1 (um) crime de fraude fiscal (p. e p. pelo art.º 103° do RGIT), - 12 (doze) crimes de falsificação de documento (p. e p. pelo art. 256°, n° 1, al. d) do CP) - 1 (um) crime de branqueamento (p. e p. pelo art.º 368°-A, n° 1 e n° 2 do Código Penal, - 1 (um) crime de usurpação de direitos de autor e direitos conexos, na forma consumada e continuada, previsto pelos artigos 26.°, 30.°, n.°s 1 e 2 e 195.° do Código dos Direitos de Autor; Os presentes autos encontram-se na fase de inquérito. De acordo com a alínea a) do artigo 215.° do CPP a prisão preventiva extingue-se decorridos quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação. Contudo, diz-nos o nº 2 do mencionado preceito legal, no que releva para o caso, que o prazo de 4 meses é elevado para seis meses em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.°, no n.° 1 do artigo 3/8.° nos artigos 3!9.°, 326.º, 331º ou no nº 1 do artigo 333º do Código Penal e nos artigos 30.° 79.° e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.° 100/2003, de 15 de Novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. Atenta os tipos de crime pelos quais se encontra indiciado - associação criminosa, branqueamento, falsificação de documentos - facilmente se constatará que não se mostra excedido o prazo máximo da medida de coação de prisão preventiva, que é de seis meses (artigo 215 nº l al a) e 2 do CPP) O requerimento de Habeas Corpus carece de qualquer fundamento. Pelas razões expostas entendo ser de manter a medida de coação de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, nos seus exatos termos e, por isso mesmo, não se ordena, nesta instância a imediata libertação do arguido, sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério de Sua Exª o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde os autos, em cumprimento do disposto no artigo 223.° do CPP, serão, de imediato, remetidos. Extraia certidão das seguintes peças processuais: - Auto de interrogatório judicial e dos elementos probatórios nele identificados; - Requerimento do arguido - Resposta do Ministério Público e deste despacho, organize apenso de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal e, de imediato, remeta a Sua Ex", o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Notifique. * Pedido de imediata libertação Dando por integralmente reproduzida a decisão que antecede e pelos fundamentos que dela constam indefere-se o requerido”. * Notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do arguido, realizou-se a audiência nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP. * 2. A questão a decidir é a de saber se, no caso presente, estamos perante prisão ilegal, por se mostrar excedido o prazo máximo da medida de coação de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, sem que tenha sido deduzida acusação. * Compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que o requerente AA, foi submetido a primeiro interrogatório judicial a 14 de Julho de 2021 tendo-lhe sido aplicada nesta data, a medida de coacção de prisão preventiva, estando indiciado pela prática de: - 1 (um) crime de crime de associação criminosa (p. e p. pelo art.° 299° do Código Penal), - 1 (um) crime de burla informática agravada em coautoria (p. p. pelo art.º 221° e art. 26° do Código Penal), - 5 (cinco) crimes de falsidade informática (p. e p. pelo art.º 3º da Lei n° 109/2009, de 15/09), - 1 (um) crime de acesso ilegítimo em coautoria (p. e p. pelo art.° 6º, n° 2 e n° 4, a. b) da Lei n° 109/2009, de 15/09 e art. 26 do CP), - 1 (um) crime de interceção ilegítima em coautoria (p. e p. pelo art. 7º, n° 1 da lei ° 109/2009, de 15/9 e art. 26° do CP), - 1 (um) crime de fraude fiscal (p. e p. pelo art.º 103° do RGIT), - 12 (doze) crimes de falsificação de documento (p. e p. pelo art. 256°, n° 1, al. d) do CP) - 1 (um) crime de branqueamento (p. e p. pelo art.º 368°-A, n° 1 e n° 2 do Código Penal, - 1 (um) crime de usurpação de direitos de autor e direitos conexos, na forma consumada e continuada, previsto pelos artigos 26.°, 30.°, n.°s 1 e 2 e 195.° do Código dos Direitos de Autor. * - A medida de coação de prisão preventiva inicialmente aplicada, foi sujeita a reexame e mantida, por despacho de 8 de Outubro de 2021, não tendo o arguido impugnado a referida decisão. - Os presentes autos encontram-se na fase de inquérito, e até á presente data, não foi deduzida acusação. * O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação). A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão” (Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196). Tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade (Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1). * Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º: «1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». * Como foi acima referido, o arguido veio requerer a sua libertação imediata, por se mostrar excedido o prazo máximo da medida de coação a que se encontra sujeito - 4 (quatro) meses — sem que tenha sido deduzida acusação. Porém, não assiste qualquer razão ao requerente. Com efeito, em termos de prazos de duração máxima da prisão preventiva dispõe o art. 215.º, CPP: «1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado».
Contudo, o nº 2 do mencionado preceito legal, no que releva para o caso, estipula que:
« 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima». * Ora, no caso presente, para além de outros ilícitos, o arguido encontra-se indiciado pela prática de crimes de associação criminosa e branqueamento, o que implica, diferentemente do sustentado pelo arguido, que o prazo máximo de duração da medida de coacção de prisão preventiva, não é de 4 meses, mas sim de 6 meses [artigo 215 nº l al a) e 2 do CPP], constatando-se, assim, que não se mostra excedido o prazo máximo de prisão preventiva, que apenas poderá ocorrer em 14 de Janeiro de 2022. Resultando claro que a prisão do requerente não se mantém para além do prazo fixado pela lei, conclui-se pelo indeferimento do habeas corpus em apreço, por falta de fundamento bastante – artigo 223.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Penal. * 3. Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, do CPP). Custas pelo requerente, com 2 UC de taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário.
Lisboa, 24.11.2021
Cid Geraldo (relator)
Helena Moniz (adjunta)
António Clemente Lima (presidente da Secção)
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