Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO INABILITAÇÃO EXAME MÉDICO PROVA PERICIAL PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200306120017177 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7806/02 | ||
| Data: | 12/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público pediu que fosse declarada interdita por anomalia psíquica a cidadã A, por causa de não ser capaz de reger a sua pessoa e bens, em consequência de traumatismo sofrido à nascença. A acção obteve êxito na 1ª. instância e na Relação, e a requerida pede, agora, revista, que fundamenta deste jeito: . o exame médico não foi realizado em local apropriado e o respectivo relatório omitiu a data provável do começo da incapacidade, contendo, além disso, conclusões que não condizem com o resultado da observação médica; . a pouca matéria de facto apurada a propósito de problema de tamanha relevância, impunha que o tribunal tivesse assumido os seus poderes oficiosos em matéria probatória, mandando realizar, nomeadamente, novo exame médico; . a resposta ao quesito 7º, onde se diz que "a requerida não conhece o valor relativo do dinheiro, embora saiba ler o seu valor facial" é obscura, porque permite várias interpretações plausíveis; . tal como está, a matéria de facto não permite, de todo o modo, concluir que a recorrente esteja incapacitada de governar a sua pessoa e os seus bens; . foram violados os artºs. 138º, 152º, 342º, 1 e 3, CC (1), 3º-A, 265º, 3, 579º, 951º, 2 e 3, 952º, 2, CPC (2), 13º e 20º, Const (3). O Mº Pº também alegou. 2. São os seguintes os factos tidos em conta na decisão recorrida: . A nasceu em 30 de Maio de 1932, tendo sido vítima de traumatismo à nascença, que afectou as suas capacidades físicas e intelectuais; . em 1989, dada a avançada idade dos pais, passou ela a beneficiar do acompanhamento de B, seu primo em primeiro grau, do lado paterno, e da mulher deste, C, que com eles passaram a coabitar; . após a morte dos pais de A, aqueles B e C assumiram a tarefa de acompanhar a requerida e de prover as suas necessidades, tarefa para a qual têm contado com o apoio de D, também prima da requerida, em primeiro grau, do lado paterno; . a requerida revelou desde muito cedo dificuldades de aprendizagem, apenas tendo conseguido completar a 4ª. classe; . enquanto viveu na companhia dos pais sempre foi por estes acompanhada e vigiada; . tem dificuldade em situar-se temporalmente no dia e no mês; . não conhece o valor relativo do dinheiro, embora saiba ler o seu valor facial; . necessita de ajuda nas tarefas básicas da vida diária, não sendo capaz de fazer compras sozinha; . lê jornais e revistas e sabe assinar o nome. 3. Cumpre, agora, decidir. E uma coisa deve ser, antes de tudo, dita, sendo ela a de que o risco que o objecto deste processo - saber se a requerida deve, ou não, ser interditada de governar a sua própria pessoa e os seus bens - representa para a dignidade da pessoa visada justifica, para além do que é normal, todas as cautelas na recolha e apreciação das provas, especialmente, na prova rainha, que é o exame pericial. A recorrente dá conta disso mesmo e, descontente com o único exame que lhe foi feito, queixa-se, a despropósito, de que lhe foi cerceado o direito à tutela jurisdicional efectiva (artº. 20º, Const). A despropósito, dizemos, porque se esqueceu de que ninguém impediu o seu advogado de requerer o segundo exame que, agora, com tanta veemência, reclama. E a questão é, precisamente, essa. Deveria o tribunal ter determinado oficiosamente novo exame da requerida, ao abrigo do disposto nos artºs. 265º, 3, e 579º, CPC? O citado nº. 3, do artº. 265º, de que o 579º constitui mero derivado no âmbito da prova pericial, deve ser visto e compreendido à luz do princípio da verdade material, e constitui para o tribunal, por isso mesmo, um autêntico poder-dever. "Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade..." (é assim que, na versão de 95/96, o CPC compromete o juiz com o princípio inquisitório em matéria de provas - 265º, 3). Não diz coisa diferente do velho 264º, 3 ("O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade..."), mas di-lo de uma forma que torna muito mais impressiva a ideia de que aquele poder, a que se refere o velho 264º, 3, é um poder - dever, um indeclinável compromisso do juiz com a verdade material. Quer isto dizer que, se alguma dúvida, reticência ou reparo merecer um exame de tamanha delicadeza e importância como é o destinado à avaliação da capacidade da pessoa para reger a sua pessoa e bens, previsto no artº. 951º, CPC, não deverá, não poderá o juiz hesitar em corrigir o defeito ou a falta, ou, se necessário, mandar realizar novo exame, na fase de instrução da causa (579º e 952º, 2, 2ª. parte, CPC). E o uso indevido ou o não uso desse poder-dever é matéria sindicável em via de recurso, mesmo pelo Supremo Tribunal de Justiça (não obstante respeitar à questão de facto), porque, em todo o caso, trata-se de um problema de desaplicação ou errada aplicação da lei. Ora, ao exame em causa podem apontar-se os seguintes defeitos e faltas: a) foi realizado "em condições físicas difíceis, numa sala onde funciona a telefonista do tribunal, num ambiente pouco calmo, com várias interrupções e conversas cruzadas" (assim o dizem os peritos médicos, logo no preâmbulo do relatório); b) foi impreciso quanto à espécie de afecção de que sofre a requerida, quanto à extensão da declarada incapacidade (refugiando-se, no que respeita à caracterização dessa extensão, numa formulação vaga - "de forma adequada") e omitiu a data provável do começo da incapacidade, sem, em qualquer dos casos, dizer que não podia ter ido mais longe e explicar porquê. O "defeito" descrito sob a alínea a é óbvio; mesmo que o legislador se tivesse esquecido de o prescrever (e não se esqueceu - cfr., p. ex., o nº. 2, do citado artº. 951º, onde se alude ao "local mais apropriado) não poderia o juiz permitir que os peritos se alheassem tão flagrantemente das leges artis, como foi, confessadamente, o caso. A caracterização precisa da afecção é fundamental para a demonstração da incapacidade da pessoa afectada e da medida dessa incapacidade, tendo em vista o disposto nos artº. 138º, 1 (interdição), e 152º, 1, CC (inabilitação); a indicação da data provável da incapacidade releva para efeitos do disposto no artº. 257º, CC. O exame pericial que foi realizado na sequência do interrogatório judicial da requerida enferma, pois, de graves irregularidades e deficiências. Impunha-se que, na fase instrutória, o tribunal usasse o referido poder-dever em matéria de instrução, mandando que se realizasse novo exame em local apropriado, e com observância de todos os requisitos exigidos pelo nº. 3, do artº. 951º, CPC. O tribunal, ao não proceder assim, violou o nº. 3, do artº. 265º, CPC, que, como se disse, não integra uma simples faculdade de uso discricionário. Essa violação processual tem manifesta influência no exame e decisão da causa porque implica, muito directamente, com a resposta a quesitos essenciais. Por isso, o recurso merece provimento. Deverá ser ordenada oficiosamente a realização de novo exame médico da requerida, tendo em conta a parte final do nº. 2, do artº. 952º, CPC, o que leva como consequência a anulação da audiência de julgamento e actos subsequentes. Fica, naturalmente, prejudicada a questão de saber se a matéria de facto apurada seria suficiente ou insuficiente para declarar a incapacidade da requerida, nos termos peticionados. 4. Pelo exposto, concedem a revista, e, em consequência, anulam a audiência de discussão e julgamento, e actos que se lhe sucederam, para que seja realizado novo exame médico da requerida, nos termos sobreditos. Sem custas. Lisboa, 12 de Junho de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo de Barros _______________ (1) Código Civil. (2) Código de Processo Civil. (3) Constituição da República Portuguesa. |