Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1002/07.1TBSTS.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Data do Acordão: 02/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A relação de comissão a que alude o art. 503.º, n.º 3, do CC depende da alegação e prova dos factos que a tipifiquem, que incumbe ao lesado.

II - Não caracteriza tal relação a mera alegação de que o condutor “seguia ordens ou instruções”, pois seria necessário saber a que título o fazia, isto é, conhecer a concreta relação de dependência que o unia ao comitente.

III - Considerando a duração normal previsível de vida, a idade do autor, que era, à data da alta clínica, 37 anos; considerando uma taxa de juro de um depósito a prazo de 4%, mostra-se adequado indemnizar o dano da perda de ganho futuro do autor no montante de € 120 000.

IV - Tendo o lesado 37 anos de idade, à data da alta clínica, uma incapacidade geral para o trabalho de 35%, evoluindo para 40%, um considerável dano não patrimonial propriamente dito (traduzido num “quantum doloris” de 6 em 7), existencial (os esforços suplementares que terá de realizar vida fora, na sua profissão de gerente comercial ou industrial) e estético (grau 4 em 7), justifica-se a atribuição ao autor da quantia de € 50 000.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.

AA intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 270.321,33 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, tendo, posteriormente, ampliado o seu pedido originário, elevando-o para o valor global de 370.321,33 euros, ampliação admitida por despacho vertido na acta de audiência de 3 de Junho de 2009, que transitou em julgado.

Fundamentou a sua pretensão no facto de ter sofrido diversos prejuízos decorrentes de acidente de viação, ocorrido no dia 28/02/04, na variante à Estrada Nacional n.º 105, em Santo Tirso, que envolveu o veículo automóvel 00-00-00, segurado na ré, o qual teria entrado em despiste, invadindo a faixa de rodagem contrária, onde seguia o veículo 00-00-00, segurado na DD Seguros, no qual o autor era transportado como passageiro.

A ré contestou, impugnando, ora por desconhecimento, ora por falsidade, a factualidade invocada pelo autor, alegando, por seu turno, que o acidente se ficou a dever ao facto de o 00-00-00 ter invadido a faixa de rodagem contrária, mais alegando, em sua defesa, que o condutor do 00-00-00, CC, conduzia o aludido veículo, cumprindo ordens e instruções da sociedade proprietária do mesmo.

Requereu ainda a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros DD, onde estava segurado o veículo 00-00-00, intervenção essa que foi admitida.

Citada, a DD Seguros alegou, em síntese, que a causa do acidente se ficou a dever ao veículo segurado na BB, invocando, ainda, que regularizou os danos materiais do autor, através de assistência médica e tratamentos de fisioterapia.

Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu do pedido a ré BB e a interveniente Companhia de Seguros DD.

Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 14/06/2011, na procedência da apelação, revogou a sentença recorrida e, no pressuposto da divisão do risco em partes iguais pelos dois veículos intervenientes no acidente, condenou a ré e a interveniente a pagar ao autor a quantia de 190.345,53 euros, quantia essa acrescida de juros de mora sobre o montante de 50.000 euros, a contar da data do acórdão e sobre o montante restante, a contar da data da citação das rés.

Inconformadas, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça as rés BB e DD – Companhia Portuguesa de Seguros.

Por falta de alegações, foi julgado deserto o recurso interposto pela “DD”.

A ré BB formulou as seguintes conclusões:

1ª - O facto dado como provado na alínea J) da especificação é um facto real e concreto.

2ª - Tal facto é do seguinte teor: “O condutor do UF seguia, cumprindo ordens e instruções de “EE, COMÉRCIO e VIATURAS de ALUGUER, L.da”.

3ª – A expressão “o condutor do UF seguia cumprindo ordens e instruções de EE, COMÉRCIO e VIATURAS de ALUGUER, L.da” corresponde a uma realidade fáctica e não é um mero conceito de direito ou uma conclusão de um facto.

4ª - No caso dos autos, o facto referido nos números precedentes foi alegado pela ré e, nem o autor, nem a interveniente, deduziram qualquer oposição a tal alegação fáctica.

5ª - Tal facto foi inicialmente objecto de hesitação, tendo sido levado à Base Instrutória e, após reclamação da ré, foi dado como assente e ficou a constar da Especificação;

6ª - Sendo certo que nem autor, nem a interveniente deduziram oposição à reclamação da ré.

7ª - Do desenrolar processual resulta que as partes do processo, que tiveram e têm conhecimento dos factos que lhe interessam na defesa dos seus interesses, nunca puseram em causa que a expressão - “o condutor do UF seguia cumprindo ordens e instruções de EE, COMÉRCIO e VIATURAS de ALUGUER, L.da” - é um facto real e concreto.

8ª - Não resulta dos autos nenhum outro facto que ponha em causa a veracidade de tal facto, que foi alegado pela ré.

9ª - E também não foi alegado nenhum outro facto, (e o Tribunal, para decidir, apenas se pode servir de factos alegados pelas partes), que ponha em causa o facto acima referido.

10ª - Por isso, está assente que o condutor do UF era um comissário da proprietária de tal veículo.

11ª - Sendo o condutor do UF um condutor por conta de outrem, ou seja, um comissário, sobre ele incide uma presunção de culpa, pelo que competia à interveniente, na qualidade de seguradora do UF, ilidir tal presunção.

12ª - E isso só seria possível se provasse que o acidente ocorreu por culpa do lesado ou de terceiro.

13ª - No caso dos autos, não se provou a culpa de nenhum dos condutores intervenientes, pelo que a culpa presumida do condutor do UF conduz à condenação exclusiva da interveniente.

14ª - Significa isto que a ré tinha, e tem, de ser absolvida do pedido.

15ª - Ao decidir em contrário do ora exposto, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 511° e 664° do CPC e ainda nos artigos 501°, 503°, 505° e 506° do Código Civil.

16ª - A indemnização devida ao autor pela incapacidade de que ficou afectado, atentos os factos que ficaram provados, (idade do autor, incapacidade de 35% com um agravamento futuro de 40% e um salário mensal de 1.000 euros), não pode, nem deve ultrapassar a quantia de 90.000 euros.

17ª - Ao condenar em quantia superior, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 562°, 563°, 564° e 566° do Código Civil.

18ª - A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, atentos os factos que ficaram provados e a data da propositura da acção, não pode, nem deve, ultrapassar a quantia de 15.000 euros.

19ª - Ao condenar em quantia superior, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 494° e 496° do Código Civil.

O autor contra – alegou, formulando as seguintes conclusões:

1ª - O acórdão recorrido, que não mereceu qualquer voto de vencido, sintetizou de forma exemplar as questões pertinentes ao recurso, interpretou clara e linearmente os factos em que sustenta a decisão de mérito, aplicou conscienciosa e sabiamente as regras e os princípios do Direito e a jurisprudência dos tribunais superiores, não enfermando, por isso, de qualquer vício ou ilegalidade que possa fundamentar e/ou justificar a sua alteração no todo ou em parte;

2ª - Para estabelecer a presunção de culpa da primeira parte do n.º 3 do artigo 503° do Código Civil, há que demonstrar dois factos: a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor;

3ª - A relação de comissão não se presume, nem resulta da presunção da direcção efectiva que naturalmente decorre para o proprietário do veículo, tendo de ser alegados e provados factos que tipifiquem essa comissão;

4ª - A prova da relação de comissão pressupõe a demonstração inequívoca e tipificada de uma relação de dependência (de mando) entre o comitente e o comissário;

5ª - Ao contrário do alegado pela recorrente, o facto provado “E” (o condutor do UF seguia cumprindo ordens e instruções de EE - COMÉRCIO de VIATURAS de ALUGUER, L.da) não é bastante, nem adequado, por si só, para que se tenha por provada a existência de uma relação de comissão entre a EE e o condutor do veículo UF no qual seguia o autor;

6ª - A celebração do contrato de seguro obrigatório do veículo UF por FF com a interveniente DD, a manutenção do contrato de seguro em vigor, pelo menos até à data do acidente, a subscrição por FF da participação amigável do acidente e da participação do sinistro à seguradora (docs. 1 e 2 da petição inicial), são factos obstativos a que se tenha por provada, de forma inequívoca, qualquer relação de comissão entre a EE e o condutor da viatura UF;

7ª - Contrariamente à tese da recorrente, do facto provado “E” não é possível “retirar-se uma concretizada ou factualizada relação de comissão, pois impunha-se saber a que título o fazia, ou seja, seria necessário conhecer a concreta relação de dependência que unia o condutor do UF ao comitente (EE)”, como se considerou no acórdão recorrido.

8ª - Não assiste razão à recorrente quando pretende seja valorado positivamente o facto provado “E”, fazendo dele concluir pela existência de uma relação de comissão entre EE e o condutor do veiculo UF, como factor desencadeante de uma presunção de culpa (perante a culpa não provada dos intervenientes do acidente) que se abateria sobre a ré, (melhor dizendo, interveniente principal) DD;

9ª - Não obstante tal facto constar do elenco dos factos provados, este não vincula o julgador, nem constitui caso julgado positivo;

10ª - A relação contratual entre EE e FF, como ressalta das suas naturais vocações, das respectivas denominações e do âmbito dos seus objectos sociais, é uma relação de locação financeira (locadora/locatária), nunca enquadrável na relação comitente/comissário e na presunção de culpa;

11ª - Nos casos de locação, tal como ocorre no caso dos autos, a direcção efectiva do veículo pertence ao locatário e não, à locadora, sendo naquela que se presume a direcção efectiva do veículo. Admitida a “DD” a intervir no processo, pelo expediente da intervenção principal, estava cometida ao Tribunal a responsabilidade de apreciar o seu direito ou, nas palavras do Tribunal recorrido, o “seu direito litigado” - para constituir caso julgado, relativamente ao chamado. O tribunal de primeira instância não tinha que se limitar a assegurar a condenação da DD no interesse da Império, mas antes assegurar a condenação do sujeito que fosse responsável, no interesse de quem propôs a acção, in casu, o recorrido;

12ª - Bem andou o acórdão recorrido por ter decido que incorre em “obiter dictum” a sentença que discute o bem fundado do chamamento, já que o despacho que admitiu a intervenção transitou em julgado, ocorrendo caso julgado formal, condenando na sequência a interveniente em solidariedade com a ré BB no âmbito da responsabilidade pelo risco;

13ª - O acórdão recorrido, na parte em que definiu e fixou em 120.000 euros o quantum da indemnização que arbitrou ao autor pelo dano futuro, foi elaborado com respeito pela lei, com o aconchego da jurisprudência e a ponderação da equidade;

14ª - Para tanto, socorreu-se de critérios de equidade, partiu de pressupostos correctos, aplicou fórmulas e coeficientes de capitalização actualizados e, se alguma censura lhe coubesse, seria a de ter pecado por defeito, nunca por excesso;

15ª - Tal valor é adequado e justo, pelo que não deve, como pretende a recorrente, ser reduzido;

16ª - Os mesmos critérios de equidade, paridade e justiça estiveram presentes na definição pelo tribunal recorrido da compensação por danos não patrimoniais, que igualmente deverá ser mantida em 50.000 euros e nunca reduzida como pretende a recorrente;

17ª - Deve, em síntese e finalizando, manter-se na íntegra a indemnização arbitrada ao autor, por ponderada, justa e adequada aos critério que vêm sendo seguidos pelos tribunais superiores, decretando-se, também neste segmento, a improcedência do recurso da ré império BB.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

2.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1º - No dia 28/2/2004, pelas 11,50h, na variante à E.N. nº 105, em Santo Tirso, ocorreu um embate em que foram intervenientes os veículos de matrícula 00-00-00, marca SEAT, conduzido por GG, e o veículo de matrícula 00-00-00, marca Mercedes, modelo VITO, conduzido por CC, seguindo o autor no UF, como passageiro no banco da frente (A).

2º - No local, a via tem dois sentidos de trânsito, configura-se como uma recta precedida de uma curva para a direita, atento o sentido Santo Tirso – Porto, sentido este em que seguia o IB, enquanto o UF provinha em sentido inverso (B).

3º - No local do embate existia sinalização a impedir a velocidade superior a 90 km/hora e a faixa de rodagem é asfaltada e não tinha buracos, encontrando-se seca ©.

4º - Na data da colisão, encontrava-se registada, na Conservatória do Registo Automóvel, a aquisição do veículo 00-00-00 a favor de EE, COMÉRCIO e VIATURAS de ALUGUER, L.da”, registo esse que se manteve até 29/10/2007 (D).

5º - O condutor do UF seguia cumprindo ordens e instruções de EE – COMÉRCIO de VIATURAS de ALUGUER, L.da (E).

6º - Após o embate, o autor foi transportado para o Hospital de Santo Tirso, onde lhe prestaram os primeiros socorros, sendo depois transferido para o Hospital de S. João, no Porto, onde esteve internado desde as 13H43 da data do embate até ao dia 1/3/2004, altura em que foi transferido para o Hospital de Santo André, em Leiria, onde ficou internado até 17/3/2004 (F).

7º - O autor, com o embate, ficou encarcerado pelo menos meia hora, dentro do UF, tendo sido os bombeiros que procederam ao seu desencarceramento (G).

8º - À chegada ao Hospital de S. João, no Porto, o autor apresentava fractura multi - esquilerosa do úmero direito, no seu terço proximal, fractura luxação do tornozelo direito, fractura luxação do tornozelo esquerdo, exposta, de grau III, com fractura de estropelo (H).

9º - No próprio dia da colisão, o autor foi operado durante sete horas, tendo sofrido osteossíntese do úmero e de ambos os tornozelos, necessitando, durante a operação, de duas transfusões de sangue (I).

10º - Em 17/3/2004, voltou para casa, ficando totalmente imobilizado e deitado na cama (J).

11º - Como não se podia deslocar, senão em cadeira de rodas, teve de colocar a cama na sala e improvisar as mesinhas de cabeceira, pois os quartos eram num 1º andar e só tinham acesso por escada com vários degraus (L).

12º - De três em três dias, durante cerca de três meses, até ao Verão, teve de refazer o penso, com carvão aditivado, no membro inferior esquerdo, além de desinfecção com álcool, pois o pé esquerdo tinha um grande buraco, em carne viva, razão pela qual o aparelho de gesso que tinha colocado não era inteiro (M).

13º - Eram duas enfermeiras do posto médico que lhe iam fazer o penso, ao domicílio (N).

14º - Ficou com ambos os pés e braço direito com meios aparelhos de gesso e aparelhos ortopédicos de metal (O).

15º - Depois da alta hospitalar, o autor teve de permanecer em casa, retido na cama, até Agosto de 2004, passando a ser seguido em consulta de fisioterapia na CLINIGRANDE, instituição onde foi novamente operado ao úmero direito, em Agosto de 2004, tendo sido submetido a um enxerto ósseo com osteossíntese (P).

16º - Desde o embate e até Fevereiro de 2007 fez vários exames, incluindo tomografias e radiografias, foi submetido a consultas de avaliação que determinaram a sua incapacidade temporária absoluta em 26/4/04, 9/6/04, 30/6/04, 4/8/04, 18/8/04, 15/9/04, 13/10/04, 4/11/04, 15/12/04, 2/2/05, 28/2/05 e 16/3/05 (Q).

17º - Em 14/04/05, foi novamente avaliado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade temporária parcial de 30% e mandado fazer fisioterapia, que passou a fazer diariamente, na CLINIGRADE, e tinham a duração de uma hora (R)

18º - O autor, em consequência do acidente, ficou com uma incapacidade geral de 35%, acrescida de 5% de dano futuro (S).

19º - Em 18/05/05, foi consultado, bem como em 14/06/05, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade temporária parcial de 25% e mandado fazer mais fisioterapia (T).

20º - Em 13/10/06, teve nova consulta, na qual foi dado sem incapacidade, mas com necessidade de tratamento a efectuar em 27/10/06 (U).

21º - Em 23/01/07, foi novamente operado ao úmero direito, no Hospital Privado de Ortopedia, sofrendo novo enxerto ósseo de material retirado da anca esquerda e colocação de novo material de osteossíntese (V).

22º - Em 26/01/07, foi a uma consulta médica naquele hospital, sendo-lhe atribuída uma incapacidade temporária absoluta e marcada nova consulta para 2/02/07 (X).

23º - Antes do embate, o autor tinha iniciado uma empresa de moldes, denominada MOLSITEC, empresa essa que ainda estava a iniciar e na qual o autor não pôde exercer a sua actividade de intermediário de moldes (Z).

24º - Por causa do referido na alínea que antecede, a MOLSITEC perdeu, na ocasião, um negócio de montante não concretamente apurado (AA).

25º - Desde o embate, o autor esteve sem poder trabalhar até Agosto de 2005, sendo que, antes da colisão, auferia o salário mensal de 1.000 euros (BB).

26º - Durante aquele ano e meio, o autor esteve completamente dependente da ajuda de terceiros para todas as tarefas, como comer, vestir-se, cuidar da higiene pessoal, ir à casa de banho, etc (CC).

27º - Para o referido na alínea que antecede, contou com a sua companheira de então, a qual, para poder acompanhar o autor, não pôde trabalhar (DD).

28º - Até Agosto de 2005, a MOLSITEC teve que contratar pessoal para substituir o autor, no que despendeu quantia não concretamente apurada (EE).

29º - Toda a roupa que trazia vestida no dia do embate ficou destruída, tendo o autor despendido a quantia de 100 euros para substituir calças e cinto (FF).

30º - Após a operação aos tornozelos, o autor teve que comprar o único calçado que lhe servia, gastando 9 euros em chinelos e, mais tarde, 32 euros nuns sapatos anti-derrapantes (GG).

31º - Em virtude das lesões sofridas, gastou 11 euros em pensos, 3,24 euros na farmácia, 80 euros em fisioterapia numa piscina, 65,70 euros em taxas moderadoras (HH).

32º - Despendeu, também, nas deslocações motivadas pelas lesões sofridas no embate, a quantia de 1.392,69 euros, com gasóleo e portagens; foi obrigado a deslocar-se de táxi a várias consultas, no que gastou 18,50 euros (II).

33º - Na última operação a que foi submetido, em 23/01/07, a esposa do autor acompanhou-o e ficou hospedada durante quatro noites num hotel em Lisboa, no que despendeu a quantia de 633,40 euros (JJ).

34º - Antes do embate, o autor não tinha qualquer doença, tendo ficado depois, e por causa do embate, a coxear da perna esquerda, não sendo capaz de permanecer em pé, parado, mais de 10 minutos, sem que sinta dores em ambos os tornozelos; a cartilagem óssea do pé esquerdo ficou destruída e, apesar de ter sido tentada a sua reabilitação cirúrgica, há a possibilidade de ter de lhe ser bloqueada, perdendo totalmente a mobilidade, por desenvolvimento de artrose (LL).

35º - Como consequência da colisão, o autor ficou com alterações sensitivas em ambos os pés, sendo afectada a circulação sanguínea dos membros inferiores, tendo os pés sempre frios (MM).

36º - Como consequência da colisão, o autor ficou com alterações sensitivas em ambos os pés, sendo afectada a circulação sanguínea dos membros inferiores, tendo os pés sempre frios. De manhã, ao levantar-se, tem dificuldades em começar a caminhar. Na totalidade, esteve 15 horas em intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido ministrada, em cada uma das intervenções, anestesia geral (MN).

37º - Sofreu dores pós-operatórias e foi obrigado a deslocar-se de cadeira de rodas até ao final do ano de 2004 (OO).

38º - Era um vizinho e a esposa que todos os dias o tiravam de casa, onde tinha de ultrapassar três degraus, e que o punham e tiravam do carro, para poder ir à fisioterapia (PP).

39º - Entre o momento do embate e o desencarceramento do autor, este sofreu dores em todo o corpo, sentiu medo de morrer, pois esteve sempre consciente (QQ).

40º - O autor ficou também com a força do braço direito diminuída, o que o impede de executar tarefas que obriguem a esforços, sendo que é dextro (RR).

41º - A fractura exposta do pé esquerdo levou tempo a cicatrizar e os pensos que fez com carvão aditivado destinaram-se a evitar a gangrena desse membro, correndo o risco de ser amputado, o que igualmente lhe causou sofrimento (SS).

42º - O autor sofre ainda desgosto por se sentir pessoa com deficiência, fisicamente limitada, por coxear e não poder caminhar de forma desenvolta como anteriormente, abalo psíquico por não saber ou se teria de ser ali mesmo amputado ou se conseguiriam tirá-lo dali com vida para poder sair dos destroços, sendo o “quantum doloris” fixável em 6, numa escala de 1 a 7 (TT).

43º - A actividade do autor desenvolve-se no contacto com outras pessoas, o que provoca no autor mais desgosto e apreensão por se sentir em estado deficitário. Médico - legalmente, no caso não é fixável um prejuízo de afirmação pessoal (UU).

44º - As lesões sofridas pelo autor exigem esforços suplementares no desempenho da sua profissão (VV).

45º - Em consequência das lesões sofridas, o autor deixou de poder jogar ténis, futebol, correr, andar de bicicleta, além de que viu a possibilidade de praticar outros desportos ou actividades de lazer diminuídas. Sente-se desgostoso e apreensivo por não poder vir a ter com o seu filho as brincadeiras que exijam esforços ou a prática de desporto, como correr ou jogar à bola. Ficou com uma cicatriz cirúrgica no braço direito, com cerca de 30 cm de comprimento, visível desde o ombro até ao cotovelo. Nesse mesmo braço tem uma placa de platina fixada com cerca de 14 parafusos, tendo o autor ficado impedido de usar camisas e t-shirts de manga curta, que chamam a atenção para a cicatriz, que não é removível (XX).

46º - As idas à praia ou à piscina fazem sofrer o autor, pois ficam visíveis as cicatrizes do braço, dos dois tornozelos e das duas ancas (ZZ).

47º - Também em virtude da má circulação que apresenta nos dois pés, estes surgem inchados e com uma coloração de pele mais escura, o que igualmente faz sofrer o autor, assim como usar calções, sapatos sem meias, chinelos ou sandálias, por ver expostas as marcas das lesões, sendo o dano estético fixável em 4, numa escala de 1 a 7 (AAA).

48º - O autor nasceu no dia 10/07/68 (BBB).

49º - O autor tem um filho nascido no dia 26/07/06 (CCC).

50º - Entre GG e a Ré Império BB foi celebrado um acordo mediante o qual esta se comprometeu a pagar os danos decorrentes para terceiros da circulação do veículo de matrícula 00-00-00, acordo esse em vigor na data do embate e titulado pela apólice nº 000000000 (DDD).

51º - Entre FF, CONSTRUÇÕES TÉCNICAS de MOLDES, L.da e a ré interveniente DD Seguros foi celebrado um acordo mediante o qual esta se comprometeu a pagar os danos emergentes para terceiros da circulação do veículo de matrícula 00-00-00, acordo esse em vigor na data do embate e titulado pela apólice nº 00-00000000 (EEE).

52º - Em Março de 2005, o autor recebeu da DD Seguros um cheque no valor de 1.500 euros; em Maio de 2005, um cheque de 2.000 euros e outro de 3.000 euros (FFF).

53º - A interveniente DD assegurou parte dos tratamentos médicos prestados ao autor, na sequência do embate (GGG).

3.

Discute-se a atribuição ao autor, ora recorrido, de uma indemnização, (que constitui o pedido da acção e de posterior ampliação), com fundamento em responsabilidade civil, por danos que para este resultaram do acidente de viação que envolveu duas viaturas (00-00-00 e 00-00-00) num choque frontal, ocorrido no dia 28 de Fevereiro de 2004, na variante à Estrada Nacional 105, em Santo Tirso, estando o primeiro dos veículos seguro pela “Império BB” e o segundo pela “DD Seguros”.

O acórdão recorrido, no pressuposto da divisão do risco em partes iguais pelos dois veículos intervenientes no acidente, condenou a ré “Império BB” e a interveniente “DD” a pagarem ao autor a quantia total de 190.345,53 euros, acrescida de juros de mora, revogando a sentença que havia absolvido as rés.

A ré BB discorda desta decisão. Segundo ela, a Relação decidiu bem ao condenar a interveniente “DD Seguros” mas já decidiu mal quando considerou que, não tendo ficado provada a culpa de nenhum dos condutores e não podendo considerar-se o condutor do UF como comissário, ambas as seguradoras respondem (responsabilidade decorrente da direcção efectiva do proprietário do veículo) na mesma proporção.

É que, acrescenta, “resulta da matéria factual que o condutor do UF conduzia esse veículo, na qualidade de comissário da respectiva proprietária, pelo que sobre o condutor desse veículo incide uma presunção de culpa.

Para ilidir tal presunção de culpa, necessário se tornava que se provasse a culpa efectiva do outro condutor, ou seja, o condutor do veículo seguro pela ré recorrente.

Não se tendo provado a culpa do condutor do IB, resulta provada e subsiste a culpa do condutor do UF na produção do acidente que vitimou o autor.

Ora, havendo culpa de um dos condutores e não se podendo imputar culpa a outro condutor, está excluída a responsabilidade pelo risco do condutor não culposo.

Portanto, o único responsável perante o autor é o condutor do UF e, nessa medida, quem responde perante o autor é a seguradora do UF, a DD Seguros”.

4.

Independentemente do quantum indemnizatório, a questão primeira e fundamental do recurso é a de saber se o condutor do UF era um condutor por conta de outrem, ou seja, um comissário, caso em que estaria afastada a responsabilidade da ré Império BB, dado não se ter provado a culpa do condutor do IB.

Consta dos factos provados que “a aquisição do veículo 00-00-00 se encontrava registada a favor de EE – COMÉRCIO de VIATURAS de ALUGUER, L.da (alínea D) e que “o condutor do UF seguia cumprindo ordens e instruções de EE – COMÉRCIO de VIATURAS de ALUGUER, L.da (alínea E).

Esta entidade a favor de quem aponta o registo do veículo UF é, como é de todos conhecido, uma reputada sociedade comercial que tem por objecto, como decorre da própria denominação, a celebração de contratos de locação financeira de veículos e alugueres de longa duração. A denominação “EE” é composta, sem margem para dúvidas, pelas primeiras letras das palavras “Sociedade”, “Financeira” e “Comércio”.

Consta também dos factos provados que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, relativamente ao veículo que transportava o autor (00-00-00), foi celebrado entre a sociedade “FF CONSTRUÇÕES TÉCNICAS DE MOLDES L.da”e a ré “DD” com início de cobertura em 25 de Outubro de 2003, mediante o qual esta se comprometeu a pagar os danos emergentes para terceiros da circulação do aludido veículo, acordo esse em vigor na data do embate e titulado pela apólice nº 00000000.

Por sua vez, a “FF” é uma sociedade comercial que, como da denominação ressalta, se dedica à construção técnica de moldes, tem a sua sede na Marinha Grande, e desenvolve uma actividade de indústria.

Não constando, embora, dos autos o contrato de locação, pois nos autos não estão sequer como partes a FF e a EE, que o mantém no seu domínio, parece-nos que, só por absurdo, se poderá concluir que a relação contratual entre a EE, sociedade locadora de veículos, e a FF, sociedade fabricante de moldes, que implique a utilização por esta de um veículo registado em nome daquela, seja compatível com a tese de que a direcção efectiva do veículo, o interesse e vantagem na sua circulação, se mantenham na esfera da EE.

Ambas as sociedades são comerciais, fazendo do comércio a sua profissão, pelo que, só por absurdo, se poderia admitir que a EE havia cedido, a título gratuito, à FF o veículo em que seguia o autor.

Tanto mais, perante a evidência (facto 51º ou EEE) de que foi a FF quem celebrou, no ano de 2003, o contrato de seguro do aludido veículo com a ré DD e que passou a utilizar tal veículo que se encontrava na sua posse, na data em que ocorreu o acidente em causa.

Aliás, foi a FF, como responsável pelo veículo e sua detentora no momento do acidente, quem interveio na elaboração da participação amigável do acidente (doc. 1 da petição inicial).

Foi ainda a FF e não a EE quem subscreveu a participação do sinistro dirigido à ré DD em 1 de Março de 2004 (doc. 2 da petição inicial).

Assim, a relação contratual entre a EE e FF, como ressalta das suas naturais vocações, das respectivas denominações e do âmbito dos seus objectos sociais, aponta para uma relação de locação financeira (locadora/locatária), nunca enquadrável na relação comitente/comissário e na presunção de culpa que desta decorre.

Mesmo que se argumente que o espectro fáctico que ressalta dos autos poderá, de acordo com um critério de particular exigência formal, não apontar para um desenho firme da relação locatícia (relação financeira) entre FF e EE, (embora tudo o leve a crer, convocando as normais regras da experiência e o conhecimento generalizado e notório dos factos), o certo é que, nunca em caso algum, os aludidos factos, conjugados entre si, permitem que se conclua pela inequívoca prova da pretendida comissão (como aconteceu na 1ª instância).

A recorrente não pode deixar de tomar em devida conta estes factos, contrários embora à tese que preconiza.

Tudo isto, “sem olvidar que, se a propriedade do veículo é o invólucro natural da sua direcção efectiva e interessada, impondo-se, na primeira aparência, a responsabilidade assim nata no respectivo proprietário, o certo é que outras circunstâncias podem ocorrer, deixando assim o mesmo de ser responsável se perdeu a tal direcção efectiva, por exemplo, por via da locação”. Na verdade, “relativamente ao veículo objecto do contrato de locação financeira, é o locatário, não o locador, quem tem, para efeito da responsabilidade pelo risco, a respectiva direcção efectiva[1]”.

É certo que o condutor por conta de outrem, não conduzindo o seu veículo, não está sujeito a responsabilidade objectiva, mas, sim, a uma presunção de culpa.

Porém, como se considerou no acórdão deste STJ de 3/03/2009 (BDJUR), “para estabelecer tal presunção há que demonstrar dois factos: a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor.

A propriedade faz presumir a direcção efectiva, como poder real de facto sobre o veículo, mas a relação de comissão não se presume nem resulta da presunção acima referida, (ou haveria uma segunda presunção ou presunção derivada), tendo de ser alegados e provados factos que tipifiquem essa comissão.

E tal pressupõe a demonstração inequívoca de uma relação de dependência (de mando) entre o comitente e o comissário, aquele dando, ou podendo dar ordens a este, em termos de se poder responsabilizar o primeiro pela actuação do segundo, não bastando o mero facto de conduzir um veículo em nome ou autorizado pelo dono”.

Não bastará, assim, para que meramente se conclua “pela direcção efectiva” do veículo em favor do titular do seu registo de propriedade, a invocação do título de registo e a alegação meramente conclusiva de que o condutor seguia ordens e instruções do titular do registo.

Tem, por isso, razão o recorrido, ao afirmar que “a prova da relação de comissão é mais exigente e importa que seja tipificada em factos que concretamente a caracterizem, isto é, que sejam alegados e provados factos concretos dos quais inequivocamente possa extrair-se que o condutor, no momento da ocorrência do acidente, desenvolvia função ou actividade específica por conta e no interesse do proprietário, que dele recebia ordens concretas, em suma, que a circulação concretamente se operava no âmbito de uma relação de dependência tipificada com justificada utilidade e vantagem para o proprietário a quem, por essa especial razão, caberia controlar o funcionamento do veículo”.

Pelo que se deixa dito, a que acrescem os fundamentos do douto acórdão recorrido, os factos não permitem concluir que o condutor do UF era um condutor por conta da EET – COMÉRCIO de VIATURAS de ALUGUER, ou seja, um comissário.

Deste modo, não se tendo provado a culpa, nem efectiva nem presumida, de nenhum dos condutores intervenientes, não se pode afastar a responsabilidade da ré Império BB, com base no risco, conforme decidido pela Relação.

5.

Considera a recorrente que as indemnizações devidas ao autor, seja a título de danos futuros, seja a título de danos não patrimoniais, não podem atingir os montantes que a Relação fixou, pois são, em seu entender, excessivos.

Assim, a indemnização devida ao autor pela incapacidade de que ficou afectado, atentos os factos que ficaram provados, (idade do autor, incapacidade de 35% com um agravamento futuro de 40% e um salário mensal de 1.000 euros), não pode, nem deve ultrapassar a quantia de 90.000 euros.

Por sua vez, a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, atentos os factos que ficaram provados e a data da propositura da acção, não pode, nem deve, ultrapassar a quantia de 15.000 euros.

5.1.

INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS FUTUROS:

É pacífico que, na fixação da indemnização, pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Entre os danos futuros figuram, no caso dos autos, os danos patrimoniais derivados para o autor da perda da capacidade de trabalho, fixada em 40%.

Incidindo este dano sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte do lesado, pode ser ressarcido atribuindo um capital a pagar de imediato e antecipadamente, mas que, por um lado, produza rendimentos, por outro, se venha a esgotar no final da vida da lesada (“vida da lesada”, e não apenas a respectiva “vida activa”, pois que, mesmo na situação de pensionista, existem, na normalidade da vida, trabalhos e actividades que se desenvolvem e que envolverão esforço necessariamente superior, como considerou o acórdão recorrido, citando Mauro Sella, La Quantificazione dei Danni da Sinistri Stradali, Turim, 2005, § 14.4).

Para tal, dever-se-á atender à duração normal previsível de vida que se estima em 75 anos, tomando por base a expectativa média de vida dos homens em Portugal, à idade do autor na ocasião em que findou a respectiva incapacidade profissional total (37 anos), e à flutuação do valor do dinheiro, tendo em conta o tempo durante o qual o capital entregue deveria ser despendido[2] (até ao final da vida da lesada).

Desta forma, como se considerou no acórdão recorrido, meras tabelas financeiras só por si não logram aproximar-se da realidade indemnizatória e necessitam de ser corrigidas, para mais ou para menos, em função de eventos que, sendo previsíveis, encontram nas fórmulas matemáticas uma tradução redutora (note-se que, sendo a equidade o critério legal, o Tribunal não está de todo reduzido à expressão indemnizatória das fórmulas matemáticas[3] mas pode recorrer a elas como fórmula de valor meramente auxiliar[4]).

In casu, o acórdão recorrido socorreu-se de critérios de equidade, partiu de pressupostos correctos, aplicou fórmulas e coeficientes de capitalização actualizados e, se alguma censura lhe coubesse, seria a de ter pecado por defeito, nunca por excesso, Aliás partiu do pressuposto que a esperança média de vida para os homens é de 73 anos e não de 75, como se nos afigura mais consentâneo com a realidade.

Deste modo, afigura-se-nos como equilibrada a quantia fixada (€ 120.000) para ressarcir os prejuízos do autor, nesta vertente.

5.2.

INDEMNIZAÇÃO PELO DANO NÃO PATRIMONIAL

O artigo 496º nº 3 do Código Civil manda fixar o montante da indemnização pelo dano não patrimonial por forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, mais levando em conta, em todo o caso, quer os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, quer as flutuações do valor da moeda, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento.

O acórdão recorrido tomou em devida conta os critérios jurisprudenciais, porquanto “constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto”, face às circunstâncias concretas.

Equacionou, correctamente, os factores de ponderação do dano, levados em conta nos factos provados, pela gravidade que assumiram.

Na verdade, conforme resulta dos factos provados, os mesmos patenteiam um dano significativo, na vertente do “dano moral”, desde logo com base na incapacidade permanente que o afecta. Igualmente significativo, na vertente do “pretium doloris”, foi a dor física sofrida (grau 6, em 7) e «na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, da dificuldade em lidar com a sua actual incapacidade, bem como a dificuldade nas relações sociais, a incapacidade para o desempenho das actividades diárias de utilidade permanente, e próprias do passadio de vida de qualquer cidadão e de qualquer estrato social, a dificuldade em realizar as tarefas tão simples de vestir, calçar ou tomar banho, durante um determinado período de tempo; em suma, o prejuízo de afirmação pessoal e o dano estético, este fixado pela perícia médico-legal num grau 4 em 7)», com o que se concorda. Há que atentar também na incapacidade temporária geral e profissional, que foi fixada num período de 18 meses.

Tais danos consubstanciam-se, inequivocamente, numa considerável lesão sofrida pelo autor na sua integridade física (as dores físicas e as lesões determinantes da referida incapacidade) e psíquica (os sofrimentos e abalos psicológicos).

Afigura-se-nos, assim, correcta a indemnização encontrada como compensação pelos danos não patrimoniais do autor, fixada no montante de 50.000 euros, que, por isso, se mantém, por ponderada, justa e adequada aos critério que vêm sendo seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

Concluindo:

1ª - A relação de comissão a que alude o artigo 503º nº3 C.C. depende da alegação e prova dos factos que a tipifiquem, que incumbe ao lesado.

2ª - Não caracteriza tal relação a mera alegação de que o condutor “seguia ordens ou instruções”, pois seria necessário saber a que título o fazia, isto é, conhecer a concreta relação de dependência que o unia ao comitente.

3ª - Considerando a duração normal previsível de vida, a idade do autor, que era, à data da alta clínica, 37 anos; considerando uma taxa de juro de um depósito a prazo de 4%, mostra-se adequado indemnizar o dano da perda de ganho futuro do autor no montante de € 120 000. 

4ª - Tendo o lesado 37 anos de idade, à data da alta clínica, uma incapacidade geral para o trabalho de 35%, evoluindo para 40%, um considerável dano não patrimonial propriamente dito (traduzido num “quantum doloris” de 6 em 7), existencial (os esforços suplementares que terá de realizar vida fora, na sua profissão de gerente comercial ou industrial) e estético (grau 4 em 7), justifica-se a atribuição ao autor da quantia de € 50 000.

6.

Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o douto acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012

Granja da Fonseca (Relator)

Silva Gonçalves

Ana Paula Boularot

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[1] Ac. STJ de 19/06/2008, in www.dgsi.pt.
[2] Ac. STJ de 25/06/2002, in CJSTJ, 2º, 128.
[3] Ac. STJ de 11/03/97, BMJ 465/537.
[4] Ac. STJ de 25/06/2002, in CJSTJ, 2º, 128.