Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P810
Nº Convencional: JSTJ00030986
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ199611210008103
Data do Acordão: 11/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N461 ANO1996 PAG221
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 78 N2.
CP95 ARTIGO 77 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 B C N3.
Sumário : A pena aplicável no concurso de infracções tem como limite "superior" ou "máximo" a soma das penas concretamente aplicadas e não a soma do residual de uma pena única em concurso parcelar com as penas parcelares aplicadas em outros processos, tendo como limite a pena parcelar aplicada mais elevada e não a pena única do cúmulo parcelar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O arguido A, na 6. Vara Criminal do Círculo de Lisboa, viu o Tribunal
Colectivo, ainda reunido só para efeitos do estabelecimento do cúmulo jurídico das penas sofridas em vários processos, fixar-lhe a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão e trinta e dois dias de multa, à taxa diária de 200 escudos ou em alternativa em 21 dias de prisão, Acórdão de 29 de Abril de 1996.
Inconformado com esta decisão dela interpôs o Ministério Público o presente recurso em que, motivando-o, concluiu do seguinte modo:
1. Por acórdão de 19 de Janeiro de 1996 procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas dos processos:
136/94 - 2. Vara - 1. Secção;
341/94 - 9. Vara - 2. Secção;
130/94 - Tribunal Judicial de Mafra e foi aplicada a pena única de 3 anos e 2 meses de prisão e multa;
2. por acórdão de 29 de Abril de 1996 procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas dos processos:
136/94 - 2. Vara - 1. Secção;
341/94 - 9. Vara - 2. Secção;
130/94 - Tribunal Judicial de Mafra e
103/94 - Tribunal Judicial de Mafra e foi aplicada a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão e multa;
3. ao reformular-se o cúmulo jurídico englobando-se mais uma condenação crime - processo 103/94 do T. J. de Mafra, o Tribunal fixou uma pena única inferior àquela que havia fixado em anterior cúmulo jurídico, sem que se antevejam fundamentos para tal critério, antes se admitindo ocorrência de lapso por parte do Tribunal, ressalvando o respeito por opinião contrária;
4. ao fixar-se uma pena única mais baixa do que a fixada em anterior cúmulo jurídico, entende-se ter sido violado o disposto no artigo 78, n. 1 do Código Penal de 1982, actual artigo 77 n. 1 do Código Penal de 1995, já que não foi tida em consideração a ocorrência de mais factos ilícitos cometidos pelo arguido, demonstradores de uma personalidade desrespeitadora e desajustada dos valores sociais dominantes, circunstância que deveria suscitar um maior juízo de censura por parte do Tribunal, fixando-se uma pena de prisão mais gravosa;
5. assim, requere-se a revogação do acórdão cumulatório proferido em 29 de Abril de 1996, com a subsequente fixação de uma pena única mais gravosa, a qual se propugna não inferior a 3 anos e 9 meses de prisão e multa.
O recorrido não contra-motivou.
Cumpre decidir, fixando-se previamente as penas parcelares infligidas ao arguido nos diversos processos submetidos ao cúmulo jurídico, a saber:
1 - Neste processo 825/93-10 P.-LSB, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, por factos de 23 de Fevereiro de 1993, por acórdão de 24 de Outubro de
1995, transitado em 8 de Novembro de 1995;
2 - no processo 341/94 - 9. Vara Criminal de Lisboa 2. Secção, por factos de 27 de Abril de 1989, por acórdão de 8 de Março de 1995, transitado, foi este arguido condenado:
- por um crime de falsificação de documento autêntico, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, em 15 dias de multa, à taxa diária de 200 escudos, ou em alternativa em 10 dias de prisão;
- por um crime de uso de documento previsto e punido pelo artigo 235 do Código Penal de 1982 na pena de 7 meses de prisão e em 9 dias de multa a 200 escudos diários ou em alternativa em 6 dias de prisão;
- por um crime de burla simples, na pena de 8 meses de prisão;
- por um crime de furto qualificado na pena de um ano e 3 meses de prisão;
3 - no processo n. 130/94 - Tribunal Judicial de Mafra foi o arguido condenado por factos de 26 de Setembro de 1994, por acórdão de 20 de Julho de 1995, transitado em 3 de Agosto de 1995, no seguinte:
- por um crime de furto qualificado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- por outro crime de furto qualificado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- por um crime de furto simples na pena de 8 meses de prisão;
4 - no processo 103/94 do Tribunal Judicial de Mafra - folhas 119 e seguintes, por factos de 8 de Junho de 1989, por acórdão de 16 de Março de 1995, transitado em 30 de Março de 1995, foi condenado no seguinte:
- por um crime de falsificação de documento (BI) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e em 40 dias de multa, a taxa diária de 300 escudos, ou em alternativa em 26 dias de prisão;
- por um crime de burla, na forma tentada na pena de 6 meses de prisão.
Isto posto, passemos em exame o cúmulo jurídico efectuado pelo Tribunal "a quo".
Começou-se por efectuar um cúmulo jurídico relativamente às penas dos processos referidos em 2 e 4 por estarem abrangidas pelos perdões consignados na lei 23/91 de 4 de Julho, artigo 14, n. 1, alíneas b) e c).
Determinado esse cúmulo parcelar, achou-se a pena única de 3 anos de prisão e de 64 dias de multa, à taxa diária de 200 escudos, ou em alternativa 42 dias de prisão.
Em função desse cúmulo achou-se o perdão de 1 ano de prisão e metade do valor da multa ou seja 32 dias.
De seguida, o Tribunal "a quo" tomou o remanescente deixado pela aplicação daquele perdão, ou seja, 2 anos de prisão e 32 dias de multa, à taxa diária de 200 escudos ou, em alternativa, em 21 dias de prisão e somou-o às penas parcelares aplicadas nos restantes processos aqui em apreço, considerando aqueles 2 anos de prisão, como a pena parcelar de prisão mais elevada para situar o mínimo da moldura penal no cúmulo jurídico.
É aqui que se situa o erro do julgador "a quo". Na verdade, nos termos do n. 2 do artigo 78 do Código Penal de 1982 e n. 2 do artigo 77 do Código Penal de 1995, a pena aplicável no concurso de infracções tem como limite "superior" ou "máximo", a soma das penas concretamente aplicadas e não a soma do residual de uma pena única em concurso parcelar com as penas parcelares aplicadas nos outros processos, como fez a decisão recorrida, e como limite mínimo a pena parcelar aplicada mais elevada, não a pena única de cúmulo parcelar, como também fez a decisão recorrida.
Com essa forma de proceder subiu-se o limite mínimo e diminui-se sensivelmente o resultado da soma das penas concreta e parcelarmente aplicadas, fazendo baixar assim bastante o limite máximo da pena aplicável em concurso de crimes, o que conduziu ao abaixamento da pena única relativamente à antes fixada, apesar de esta abranger menos um processo, o referido sob o n. 4.
Se importava fazer o cúmulo parcelar das penas perdoáveis, a verdade é que só para esse efeito ele serviria.
Para o cúmulo jurídico tendente a determinar a pena única em concurso de crimes só se podiam somar e considerar as penas parcelares aplicadas.
Procedendo assim, temos que, de harmonia com as disposições legais citadas, e aqui seguimos o Código Penal de 1995 por estabelecer também para a pena de multa o cúmulo jurídico que o Código Penal de 1982 não previa e impunha o cúmulo material mais desfavorável, a moldura penal abstracta de cúmulo jurídico, pelo que respeita à pena de prisão, se situa entre 1 ano e 9 meses, como mínimo, e 10 anos e 6 meses como seu máximo. Por sua vez a multa tem como limite mínimo 40 dias e como limite máximo 64 dias.
Aqui chegados, e considerando que, essencialmente, os crimes praticados pelo arguido são da mesma natureza ou correlacionados, que parte deles são qualificados e que revelam ser ele portador duma personalidade propensa a este tipo de crimes, tem-se por adequada a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e 51 dias de multa, à taxa diária de 200 escudos ou em alternativa 34 dias de prisão.
Sobre esta pena única é que incide o perdão concedido pela Lei 23/91 de 4 de Julho, artigo 14, n. 1, alíneas b) e c) e n. 3 e que já sabemos consistir em 1 ano de prisão e metade do valor da multa, ou seja, de 32 dias.
É nestes termos que procedem as conclusões do recurso.
Pelo exposto, e em cúmulo jurídico das penas atrás consideradas, revogando-se o acórdão recorrido nessa parte, condena-se o arguido na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e na pena de multa de 51 dias, à taxa diária de 200 escudos, ou, em alternativa, de 34 dias de prisão.
Incidindo o referido perdão sobre esta pena, o arguido terá de cumprir 3 anos e 6 meses de prisão e 19 dias de multa à taxa diária de 200 escudos ou, em alternativa, 12 dias de prisão.
Sem tributação por, não tendo havido contra-motivação, não haver decaimento do arguido-recorrido.
20000 escudos de honorários ao Excelentíssimo Defensor Oficioso a sair pelos Cofres.
Lisboa, 21 de Novembro de 1996.
Lúcio Teixeira,
Sá Nogueira,
Hugo Lopes,
Dias Girão.
Decisão Impugnada:
- 8. Vara Criminal - 1. Secção - 825/93 - 29 de Abril de 1996.