Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080758
Nº Convencional: JSTJ00010513
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
TRIBUNAL ECLESIASTICO
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: SJ199105280807581
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG455
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3447/90
Data: 10/16/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1626.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ IN BMJ N295 PAG289.
Sumário : I - A causa intentada no foro eclesiastico para dispensa do casamento rato e não consumado não constitui questão prejudicial em relação a acção proposta no tribunal civil com vista ao divorcio, por assentarem em fundamentos diversos, embora com vista ao alcance de objectivos similares.
II - Por isso estas acções não se repelem, não inviabilizando a decisão da primeira o efeito pretendido pela acção de divorcio porque, quando decretado, sempre produzira os devidos efeitos se a dispensa não vier a ser concedida e caso seja concedida, a dispensa produzira igualmente os seus efeitos quer tenha ou não sido decretado o divorcio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
O autor A, propos a presente acção de divorcio litigioso contra sua mulher B, pelos motivos que refere, acção entrada em prazo em 20-10-88.
Instruida a causa, com contestação da re, veio a ser designado dia para julgamento conforme despacho de folhas 26 e 27, apos o que esta dita re requere a suspensão da instancia, a coberto de estar pendente no Tribunal Eclesiastico, acção por si proposta contra o autor e introduzida em 21-9-88, para dispensa do vinculo matrimonial entre ambos e com assento em inconsumação do matrimonio.
Tal pedido de suspensão foi desatendido pelo despacho de folhas 39, que via recurso da re obteve o beneplacito do acordão agora recorrido de folhas 64 e seguintes, do qual volta a mesma a recorrer para este Supremo Tribunal, assim concluindo na alegação respectiva:
I - Tendo a acção proposta perante os Tribunais Eclesiasticos para dispensa do casamento rato não consumado, antecedido a presente, quer vise a dissolução por divorcio, do casamento, aquela tornou-se prejudicial relativamente a este, uma vez que concedida tornara inutil o divorcio;
II - ainda e por razões de economia processual e tambem de evitar a prolação de julgados contraditorios.
III - se impunha o decretar de suspensão desta instancia;
IV - por tal não fazerem, violaram, a primeira instancia e o acordão recorrido, o artigo 279 n. 1 do Codigo de Processo Civil.
V - duvidas que houvesse quanto a morosidade e desfecho do processo canonico, deixaram elas de ter lugar por ja ter sido concedida a dispensa requerida;
VI - e porque tal dispensa produziu ja os seus efeitos, embora condicionada ao devido exequatur, devera ser decretada a suspensão da instancia.
Não se mostra feita contra alegação.
Corridos os vistos, ha que decidir.
Como se adiantou ja, pretende a recorrente a suspensão da presente causa a coberto de pendencia no Tribunal Eclesiastico, de acção proposta por si contra o autor, para dispensa do vinculo matrimonial que os une, e com fundamento em inconsumação do matrimonio, acção essa que entende ser prejudicial daquela.
Haveremos primeiramente que analisar e determinar a relação de prejudicialidade que porventura possa existir no tocante a acção posta no foro eclesiastico relativamente a presente a correr termos no foro civil, e se tal relação for dada como assente, verificar da demonstração do condicionalismo permissivo da suspensão deste.
Havera relação de prejudicialidade de uma causa em relação a outra, quando o despacho daquele possa ser susceptivel de inutilizar os efeitos pretendidos neste.
Ora, no caso em apreço, a causa dita prejudicial foi intentada no foro eclesiastico com o desideratum nela referenciado, enquanto a acção presente se propos, com vista ao divorcio, no tribunal civil.
Cada qual assenta em seu fundamento, diversos um do outro.
Neste pretende-se o divorcio com fundamento em violação, pela re, dos correspectivos deveres conjugais, e naquela almeja-se a dispensa do vinculo matrimonial com base em inconsumação do matrimonio.
Fundamentos diferenciados, de uma e outra, embora com vista ao alcance de objectivos similares.
Por isso, não se repelem, pelo que a decisão na acção que e apelidada de prejudicial, não inutilize o efeito pretendido no outro.
No dizer do acordão do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Boletim 295 folhas 289, "o divorcio, quando decretado, produzira os devidos efeitos, se a dispensa não vier a ser concedida, e caso o seja, a dispensa produzira os seus efeitos, quer haja divorcio, quer não".
Nem sequer podera impressionar a circunstancia de haver sido decretado no Tribunal Eclesiastico (conforme folhas 73 e 74), a dispensa do casamento catolico.
Na verdade, para que tal acção alcance os devidos efeitos na esfera civil, necessaria se torna a sua sujeição ao exequatur (artigo 1626 do Codigo Civil), o que ainda se não mostre feito. Quando o for e se o for, então a instancia adequada, que não este Supremo, cuja função e apenas julgar de direito, havera que actuar em conformidade.
Pelo exposto se acorda em negar provimento ao agravo.
Custas pela agravante.
Lisboa, 28 de Maio de 1991.
Miguel Montenegro,
Martins da Fonseca,
Vassanta Tamba.