Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080722
Nº Convencional: JSTJ00012925
Relator: RUI BRITO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
LOCATÁRIO
PROVA TESTEMUNHAL
CONTRATO VERBAL
CLÁUSULA ACESSÓRIA
Nº do Documento: SJ199111120807221
Data do Acordão: 11/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 685/90
Data: 12/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 1, n. 3 do Decreto-Lei n. 188/76, de 12 de Março, permite que o locatário possa provar a existência do contrato de arrendamento por meio de prova testemunhal.
II - Através do argumento de lógica jurídica, na modalidade
"a maiore ad minus" desse argumento, deve ponderar-se que a possibilidade de se provar a existência ou constituição do contrato não escrito é compatível com que se demonstre testemunhalmente cláusula complementar a um contrato escrito de arrendamento para habitação.