Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605240022654 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Carece de fundamento legal a pretensão expressa no sentido de que uma pensão de reforma deveria ser calculada mediante a aplicação simultânea de uma cláusula do actual ACT do sector bancário e de outra cláusula do ACT do Grupo BCP/Atlântico, na medida em que esses regimes não se podem somar: ou se aplica um, ou se aplica outro. 2. Com efeito, cada um dos sobreditos ACT tem de ser aplicado integralmente e em bloco, não podendo aplicar-se, simultaneamente, de cada um dos ACT referidos, o que for mais favorável ao trabalhador, já que este «não pode aproveitar-se do melhor de cada regime». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 12 de Junho de 2003, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe: (i) a quantia global de 103.129,13 € (20.615.534$00), respeitante às diferenças de pensão de reforma que lhe são devidas relativas às prestações dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, em número de 14 em cada ano, e às prestações já vencidas no ano de 2003; (ii) juros de mora à taxa legal, incidente sobre o montante daquelas prestações, desde a citação até integral pagamento; (iii) as pensões de reforma vincendas, calculados com base no seu nível salarial 15, iguais ao vencimento líquido que auferiria se continuasse ao serviço. Alega, que se reformou, em 4 de Novembro de 1987, por ter atingido o limite de idade, com 35 anos de serviço, auferindo a retribuição correspondente ao nível salarial 15, sendo a sua pensão de reforma estabelecida em conformidade com o determinado pela cláusula 137.ª do ACT para o Sector Bancário de 15/07/1982, com aplicação das percentagens do anexo V às retribuições fixadas no anexo II (da tabela salarial), pensão essa que foi sempre actualizada até ao ano de 1997, inclusive, em conformidade com as revisões do instrumento do ACT para o sector bancário. Em 8 de Janeiro de 1998, foi publicado um Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) para o Grupo BCP/Atlântico, celebrado com o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (BTE, l.ª Série, n.º 1, de 08/01/98), e desde essa data a sua reforma passou a ser processada em conformidade com o disposto na cláusula 111.ª e nos Anexos III e V desse ACT, sendo que a partir de Janeiro de 1998 o réu deixou de lhe pagar a pensão de reforma que lhe competia e que devia ser igual ao valor líquido do salário que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço, tendo-a reduzido para 51,27% deste salário. Desde então recebeu nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e nos meses de Janeiro a Junho de 2003, em relação a catorze meses contabilizados em cada ano, as reformas, respectivamente, de 322.105$00, 340.574$00; 352.046$00, 365.621$00, € 1.882,14 e € 1.930,97. O réu contestou, alegando que o ACT celebrado entre o Grupo BCP/ Atlântico e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários estabelece um regime de reforma mais favorável do que o estabelecido no ACT de 1982 (conforme cláusula 111.ª), bem como que não é juridicamente possível calcular a pensão de reforma do autor mediante a aplicação simultânea de uma cláusula do actual ACTV do sector bancário e de outra cláusula do ACT do Grupo BCP/Atlântico, na medida em que esses regimes não se podem somar: ou se aplica um, ou se aplica outro. Assim, «pela aplicação do regime do actual ACTV do sector bancário, de 1 de Abril de 2003, o autor tem direito a uma pensão mensal de reforma de 1.544,35 €, de harmonia com o disposto na cláusula 137.ª e no Anexo VI desse ACTV, pensão que corresponde a 85,33% da retribuição do nível 15 do Anexo II, do mesmo ACTV, retribuição que é de 1.809,80 €». «Pela aplicação do regime previsto no ACT para o Grupo BCP/Atlântico, o autor está a receber uma pensão mensal de reforma de 1.930,97 €, de harmonia com o disposto na cláusula 111.ª e nos Anexos III e V desse ACT» Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente. 2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação, que julgou improcedente o recurso, sendo contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões: 1) O Autor e ora recorrente foi admitido no Empresa-B, em Março de 1952; 2) Em 4 de Novembro de 1987, foi colocado na situação de reforma, por ter atingido a idade de 65 anos; 3) Nessa ocasião já tinha completado 35 anos de serviço e o seu nível salarial era o nível 15; 4) A sua pensão de reforma foi estabelecida nos termos do disposto na cláusula 137.ª do ACTV para o Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 26, 1.ª Série, de 15.7.1982, e com aplicação das percentagens do anexo V às retribuições fixadas no anexo II (Tabela Salarial); 5) Nesta conformidade, foi-lhe atribuída uma pensão de reforma igual ao salário líquido que auferiria se continuasse ao serviço da sua entidade patronal; 6) A pensão de reforma do Autor foi sempre actualizada até ao ano de 1997, inclusive, de conformidade com as revisões do ACT para o Sector Bancário; 7) Desta forma, o A. recebeu sempre até àquela data a pensão de reforma igual ao salário líquido que auferiria se continuasse ao serviço da sua entidade patronal; 8) Porém, com a publicação do ACT celebrado pelo Grupo BCP/Atlântico com o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (BTE, 1.ª Série, n.º 1, de 8-1-1998), a pensão de reforma do Autor passou a ser processada e calculada de conformidade com o disposto na cláusula 111.ª e nos anexos III e V daquele ACT; 9) E segundo este novo cálculo, o Autor, a partir daquela data de 8.1.1998, passou a auferir uma pensão de reforma correspondente a 51,27% do vencimento líquido fixado para o nível salarial 15; 10) E, assim, o montante da pensão de reforma auferido pelo Autor, a partir daquela data, foi sempre inferior ao vencimento líquido que ele auferiria se continuasse ao serviço; 11) Deste modo, nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e nos meses de Janeiro a Junho de 2003, em relação a catorze meses contabilizados em cada ano, o Autor recebeu a pensão de reforma, respectivamente, de 322.105$00, 340.574$00, 352.046$00, 365.621$00, € 1.882,14 e € 1.930,97; 12) Mas, se estivesse ao serviço, receberia nos períodos de tempo referidos na anterior conclusão 11.ª, respectivamente, 563.000$00, 605.559$00, 625.700$00, 647.202$00, € 3.331,61 e € 3.387,15; 13) Verifica-se, assim, uma diferença nas pensões recebidas pelo Autor, nos períodos de tempo referidos nas anteriores conclusões 11.ª e 12.ª, no montante global de € 103.129,13, ou seja, 20.615.534$00; 14) Em 1 de Julho de 2000, o Empresa-B, foi integrado no Empresa-A, pelo que este lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações daquele; 15) Quando o Autor, em 4.11.1987, passou à situação de reforma adquiriu o direito à mesma, cujo montante foi calculado pelas regras estabelecidas pelo ACT para o Sector Bancário (BTE, n.º 26, 1.ª Série, de 15-7-1982); 16) Segundo estas regras [cláusula 137.ª, n.º 1, alínea a)], a pensão de reforma do Autor foi calculada por uma fórmula acordada entre os signatários de modo a que correspondesse a 1/14 de um montante anual líquido igual ao que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço; 17) Ficou, assim, o Autor, quando passou à situação de reforma, com direito a receber uma pensão de reforma igual ao vencimento líquido que auferiria se continuasse ao serviço da sua entidade patronal; 18) E ficou ainda com o direito à actualização das mensalidades recebidas sempre que fosse actualizada a tabela salarial, nos termos do n.º 7 da citada cláusula 137.ª do ACT para o Sector Bancário; 19) Este direito à pensão de reforma calculada segundo aquelas regras entrou na esfera patrimonial do Autor, sendo, pois, um direito adquirido; 20) Este direito não pode, pois, ser revogado, como não foi, pelo ACT do Grupo BCP/Atlântico com o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, de 8-1-98 (BTE, 1.ª Série, n.º 1); 21) Já que as suas normas, no tocante ao cálculo da pensão não podem ter efeito retroactivo, 22) Embora a actualização salarial seja aplicável, por expressa remissão do n.º 7 da cláusula 137.ª do anterior ACT; 23) Na conformidade de tudo o que vem exposto, a M.ma Juíza de 1.ª instância, deveria ter julgado a acção procedente e provada, como se pede no articulado inicial; 24) Não o tendo feito, e julgando a acção improcedente, por não provada, violou, entre outros, por errada interpretação, o estabelecido pela cláusula 137.ª, n.º 1, alínea a), e n.º 7, do ACT publicado no BTE, n.º 26, de 15-7--82, com a alteração publicada no BTE, n.º 31, de 22-8-1990, o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29.12, e ainda o artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil; 25) Nesta conformidade, o Venerando Tribunal da Relação do Porto para o qual o Autor apelou deveria ter revogado a sentença da 1.ª instância e julgado a acção procedente e provada, como se pede na petição inicial; 26) Não o tendo feito, confirmando a sentença de 1.ª instância e negando provimento ao recurso de apelação, violou, entre outros, por incorrecta interpretação, o estabelecido pela cláusula 137.ª, n.º 1, alínea a), e n.º 7, do ACT, publicado no BTE, n.º 26, de 15-7-82, com a alteração publicada no BTE, n.º 31, de 22-8-1990, o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto--Lei n.º 519-C/79, de 29.12, e ainda o artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil; 27) Assim, deverá dar-se provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a sentença de 1.ª instância, e julgando-se a acção procedente e provada, como se pede no articulado inicial; 28) Assim se fará, como sempre, a mais perfeita e sã Justiça. Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. Corridos os vistos, o processo foi, entretanto, redistribuído, por jubilação do então relator. No caso, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada reconduz-se a determinar se o cálculo da pensão de reforma do autor deve observar o ACT para o sector bancário ou o ACT para o Grupo BCP/Atlântico, ou ambos os instrumentos de regulamentação colectiva, como pretende o autor. Tudo visto, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O A. foi admitido ao serviço do então Empresa-B, em Março de 1952, para trabalhar, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante remuneração; 2) Ao serviço daquela sua entidade patronal, o A. trabalhou sempre com zelo, assiduidade e competência; 3) Tendo desempenhado as funções de gerente na Agência de Riba d´Ave, daquele Banco, no período de tempo decorrente desde 1957 a 1967, e na agência de Guimarães, desde 1967 a 1977; 4) E, as funções de coordenador das Agências do Norte do mesmo Banco, desde 1977 a 1982, passando para a sua direcção, em 1977 [sic]; 5) Em 4 de Novembro de 1987, foi colocado na situação de reforma por ter atingido 65 anos; 6) Nessa ocasião já tinha completado 35 anos de serviço; 7) E o seu nível salarial era o nível 15; 8) A sua pensão de reforma foi estabelecida em conformidade com o determinado pela cláusula 137.ª do referido ACTV do Sector Bancário de 15/07/1982 e com aplicação das percentagens do anexo V às retribuições fixadas no anexo II da tabela salarial; 9) A sua pensão de reforma foi sempre actualizada até ao ano de 1997, inclusive, em conformidade com as revisões do instrumento do ACTV do sector bancário; 10) Em 08-01-98, foi publicado um acordo colectivo de trabalho para o grupo BCP/ Atlântico, celebrado com o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (BTE, 1.ª série, n.º 1, de 08/01/98); 11) A partir dessa data a sua reforma passou a ser processada em conformidade com o disposto na cláusula 111.ª e nos Anexos III e V desse ACTV; 12) Desde então recebeu nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e nos meses de Janeiro de 2003 a Junho do mesmo ano, e em relação a catorze meses contabilizados em cada ano, as reformas, respectivamente, de Esc. 322.105$00, Esc. 340.574$00, Esc. 352.046$00, Esc. 365. 621$00, € 1.882,14 e € 1930,97; 13) Em 1 de Julho de 2000, o Empresa-B, foi integrado no Empresa-A. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. O recorrente sustenta que, quando passou à situação de reforma, adquiriu o direito a receber uma pensão de reforma igual ao vencimento líquido que auferiria se continuasse ao serviço da sua entidade patronal, bem como à actualização das respectivas mensalidades, sendo aplicável, nessa parte, o ACT para o sector bancário; contudo, no que respeita à actualização salarial considera que deve ser aplicado o ACT para o Grupo BCP/Atlântico. Por seu turno, a sentença da primeira instância, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, considerou que «cada um dos ACT tem de ser aplicado integralmente e em bloco, não podendo aplicar-se, simultaneamente, de cada um dos ACT referidos, o que lhe for mais favorável» e, no caso, o ACT mais favorável é o que tem vindo a ser aplicado pelo réu - o ACT para o Grupo BCP/Atlântico -, pelo que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido. 2.1. À data da reforma do recorrente vigorava o ACT para o sector bancário publicado no BTE, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 1982. Integrada na Secção I («Segurança social») do Capítulo XI («Benefícios sociais») daquele ACT, a cláusula 138.ª estipulava, no que agora releva: «Cláusula 138.ª (Doença ou invalidez) 1 - No caso de doença ou invalidez, ou quando tenha atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores com tempo completo, têm direito: a) Às mensalidades que lhe competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI às retribuições fixadas no anexo II, líquidas do valor da contribuição para o Fundo de Desemprego e do imposto profissional correspondente a 13 vezes o montante de cada uma dessas retribuições; ............................................ 7 - Todos os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas nos n.os 1, 2 e 3 têm direito às actualizações do anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível antes ou depois de cada actualização. ............................................ O referido ACT foi alterado pelo ACT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990, tendo a anterior cláusula 138.ª sido renumerada como cláusula 137.ª e passado a dispor, no que importa: «Cláusula 137.ª (Doença ou invalidez) 1 - No caso de doença ou invalidez, ou quando tenha atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores com tempo completo, têm direito: a) Às mensalidades que lhe competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V às retribuições fixadas no anexo II (Tabela Salarial), calculadas por uma fórmula acordada entre os signatários, de modo a que corresponda a 1/14 de um montante anual, cujo valor líquido seja igual ao que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço; ..................................................... 7 - Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas, sempre que seja actualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível antes ou depois de cada actualização. ......................................................» O mencionado anexo II fixava o valor das retribuições em função dos níveis e os sobreditos anexos VI e V fixavam, ambos, as percentagens em função dos anos completos de serviço. Assim, o autor, quando se reformou, tinha 35 anos de serviço e estava enquadrado no nível salarial 15, pelo que o valor da sua mensalidade de reforma era igual ao vencimento do nível 15, deduzidos os descontos respectivos, tendo essa pensão sido sempre actualizada até ao ano de 1997, inclusive, em conformidade com as revisões do ACT para o sector bancário. Em 8 de Janeiro de 1998, foi publicado o ACT para o Grupo BCP/Atlântico, celebrado com o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (BTE, 1.ª série, n.º 1, de 8 de Janeiro de 1998), que sofreu alterações em 22 de Julho de 1999, publicadas no BTE, 1.º série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1999. De harmonia com aquele ACT, que alterou várias disposições do ACT para o sector bancário, nomeadamente os valores das percentagens a incidir sobre o vencimento para efeito de cálculo da pensão de reforma, os trabalhadores com 35 anos de serviço passaram a ter direito a uma determinada percentagem que variava em função do respectivo nível, sendo que, relativamente ao nível 15, a percentagem passou a ser de 51,27% (anexo VI). Refira-se que o ACT para o Grupo BCP/Atlântico alterou o texto da alínea a) do n.º 1 da cláusula 137.ª do ACT para o sector bancário, que passou a estipular: «Cláusula 137.ª (Doença ou invalidez) 1 - No caso de doença ou invalidez, ou quando tenha atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores com tempo completo, têm direito: a) Às mensalidades que lhe competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI às retribuições fixadas no anexo II, não podendo aquelas, em caso algum, ser de montante inferior do que resultaria da aplicação do ACT do sector bancário; .................................................» Entretanto, o aludido ACT foi alterado pelo ACT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1999, tendo a cláusula 111.ª, que substituiu a anterior cláusula 137.ª, passado a dispor, no que aqui interessa: «Cláusula 111.ª (Doença ou invalidez) 1 - No caso de doença ou invalidez, ou quando tenha atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores a tempo inteiro: a) ..................................................; b) Com 35 anos completos de serviço, ou mais, têm direito às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve considerar-se: a) .......................................................; b) Relativamente ao anexo V, cada uma das percentagens nele previstas como relativas às retribuições fixadas no anexo III. ..........................................................; 8 - Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas, sempre que seja actualizado o anexo III, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível antes ou depois de cada actualização. 10 - As mensalidades apuradas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 4 desta cláusula não podem, em caso algum, ser de montante inferior ao que resultaria da aplicação do acordo colectivo de trabalho no sector bancário, para trabalhadores que exerçam funções análogas ou equivalentes.» 2.2. A partir de Janeiro de 1998, a pensão de reforma do autor passou a ser processada em conformidade com o disposto no ACT para o Grupo BCP/Atlântico. O autor defende, no entanto, que o montante da pensão de reforma auferido, a partir daquela data, é substancialmente inferior àquela a que teria direito e defende que a sua pensão de reforma, após a entrada em vigor do ACT para o Grupo BCP/Atlântico, deve ser calculada pela aplicação da percentagem de que resultava, em concreto, do ACT do sector bancário, com referência à cláusula 137.º e anexos V e II desse ACT, sobre a retribuição do nível 15, fixada na tabela do ACT para o Grupo BCP/Atlântico. Mas não tem razão. Tal como se decidiu na sentença confirmada pelo acórdão recorrido: « Estabelece-se, porém, na cláusula 167.ª do último ACT [cláusula 133.ª do ACT de 15/8/1999] que este é considerado globalmente mais favorável do que os anteriores instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Acresce que o próprio ACT [para o Grupo BCP/Atlântico] prevê, na alínea a) do n.º 1 da cláusula 137.ª, que as mensalidades de reforma não podiam "[...] em caso algum, ser de montante inferior do que resultaria da aplicação do ACT do sector bancário" [preceito correspondente ao n.º 10 da cláusula 111.ª do ACT de 15/8/1999]. É certo que no actual ACT a percentagem equivalente ao nível do A. diminui, mas isso não significa que a sua reforma tenha diminuído, uma vez que as retribuições fixadas são bastante superiores às fixadas no ACT para o sector bancário, do que resulta que por força da aplicação do regime do ACT para o Grupo BCP Atlântico o A. tem direito a uma pensão de reforma superior àquela que auferiria se a mesma fosse calculada por aplicação do regime do actual ACT do sector bancário, conforme salienta a ré. Pretende, porém, o A. que a sua pensão de reforma seja calculada mediante aplicação simultânea de uma cláusula do actual ACT do sector bancário e de outra cláusula do ACT do Grupo BCP /Atlântico. Tal cálculo não é legalmente admissível, uma vez que cada um dos ACT tem de ser aplicado integralmente e em bloco, não podendo aplicar-se, simultaneamente, de cada um dos ACT referidos, o que lhe for mais favorável. Do que se conclui que a sua pretensão não pode ser atendida.» 2.3. Com efeito, não constando dos autos que o autor era sindicalizado e tendo sido reformado ao abrigo do ACT para o sector bancário, continuaria a ser este o instrumento de regulamentação colectiva aplicável. O certo é, porém, que o réu passou a aplicar-lhe o ACT para o Grupo BCP/Atlântico por ser considerado globalmente mais favorável que anteriores instrumentos de regulamentação colectiva (cláusula 167.ª do ACT de 8/1/1998 e cláusula 133.ª do ACT de 15/8/1999), sendo a pensão de reforma recebida pelo autor e calculada pelo ACT para o Grupo BCP/Atlântico mais elevada do que se fosse calculada nos termos do ACT para o sector bancário. Aliás, refere-se no anexo VI do ACT para o Grupo BCP/Atlântico que «[o]s níveis de pensão de reforma praticados nas empresas do Grupo BCP/Atlântico nunca serão inferiores aos que, em cada momento, vigorarem no sector bancário, nos termos do acordo de trabalho respectivo, para os trabalhadores que exerçam funções análogas ou equivalentes» (BTE, 1.ª série, n.º 1, de 8 de Janeiro de 1998, p. 11). Além disso, não pode calcular-se a pensão de reforma mediante a aplicação simultânea de cláusulas do ACT para o sector bancário e de cláusulas do ACT para o Grupo BCP/Atlântico; como se afirma no Acórdão da Relação do Porto, de 5 de Março de 2001, proferido no Processo n.º 1307/2000, da 4.ª Secção, cujo texto se acha junto a fls. 102-105, o recorrente «não pode aproveitar-se do melhor de cada regime», pelo que, improcedem as conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 2006 Pinto Hespanhol (relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto |