Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086201
Nº Convencional: JSTJ00027270
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ÂMBITO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
REQUISITOS
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199505030862012
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5001
Data: 02/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As estipulações acessórias posteriores ao documento que corporiza a declaração negocial devem satisfazer a forma exigida pela lei para o negócio jurídico, salvo verificando-se três requisitos:
- não se tratar de estipulações essenciais;
- não serem abrangidas pela razão de ser da exigência do documento;
- provar-se que correspondem à vontade das partes.
II - Num contrato-promessa de compra e venda as cláusulas referentes ao prazo de cumprimento e à determinação do contraente a quem incumbe marcar a escritura não devem ser havidas como essenciais, mas sim como acidentais.
III - O artigo 394 do Código Civil não exclui a possibilidade de provar por testemunhas qualquer elemento que não
é contrário ao conteúdo do documento nem a ele se opõe, como será o caso de determinadas circunstâncias apontarem para a credibilidade da existência de uma cláusula acessória posterior não escrita, de tal modo que a prova testemunhal apenas confirma essa realidade.