Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027270 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL ÂMBITO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA ACESSÓRIA REQUISITOS PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030862012 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5001 | ||
| Data: | 02/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As estipulações acessórias posteriores ao documento que corporiza a declaração negocial devem satisfazer a forma exigida pela lei para o negócio jurídico, salvo verificando-se três requisitos: - não se tratar de estipulações essenciais; - não serem abrangidas pela razão de ser da exigência do documento; - provar-se que correspondem à vontade das partes. II - Num contrato-promessa de compra e venda as cláusulas referentes ao prazo de cumprimento e à determinação do contraente a quem incumbe marcar a escritura não devem ser havidas como essenciais, mas sim como acidentais. III - O artigo 394 do Código Civil não exclui a possibilidade de provar por testemunhas qualquer elemento que não é contrário ao conteúdo do documento nem a ele se opõe, como será o caso de determinadas circunstâncias apontarem para a credibilidade da existência de uma cláusula acessória posterior não escrita, de tal modo que a prova testemunhal apenas confirma essa realidade. | ||