Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076160
Nº Convencional: JSTJ00011496
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: BALDIOS
LEI APLICAVEL
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198806300761601
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL LOCAL.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A revogação do artigo 109 da Lei n. 79/77, de 25 de Outubro, pela Lei n. 91/77, de 31 de Dezembro, operou a repristinação da legislação de 1976 sobre baldios, dado ter sido essa a intenção inequivoca do legislador (parte final do n. 3 do artigo 7 do Codigo Civil).
II - E o que claramente resulta da discussão parlamentar do projecto da Lei n. 79-I (in Diario da Assembleia da Republica, ns. 14 e 15, de 26 e 30 de Novembro de 1977, respectivamente) e ainda dos Decretos-Leis ns.
104/78 de 22 de Maio, e 39/79 de 5 de Março, que prorrogaram o prazo fixado no artigo 18 n. 2 do Decreto-Lei n. 39/76.
III - Ora, nos termos dos artigos 1 e 2 deste diploma, dizem-se baldios os terrenos concomitantemente usados e fruidos por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, estando os mesmos fora do comercio juridico e sendo insusceptiveis de apropriação privada, ainda que por usucapião.
IV - Deste modo, estão feridas de nulidade as deliberações de uma Junta de Freguesia, que cederam algumas parcelas de um baldio a entidade privada, dado serem ofensivas de preceito legal expresso de caracter imperativo.
V - Submetidos certos baldios ao regime florestal nos termos da Lei n. 1971, de 15 de Junho de 1938, o Estado entrou na sua posse, estabelecendo-se um direito real, sujeito a um regime de direito publico, mantendo-se tal situação enquanto não se proceder a sua entrega aos moradores nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei n. 39/76.