Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011496 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | BALDIOS LEI APLICAVEL NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300761601 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A revogação do artigo 109 da Lei n. 79/77, de 25 de Outubro, pela Lei n. 91/77, de 31 de Dezembro, operou a repristinação da legislação de 1976 sobre baldios, dado ter sido essa a intenção inequivoca do legislador (parte final do n. 3 do artigo 7 do Codigo Civil). II - E o que claramente resulta da discussão parlamentar do projecto da Lei n. 79-I (in Diario da Assembleia da Republica, ns. 14 e 15, de 26 e 30 de Novembro de 1977, respectivamente) e ainda dos Decretos-Leis ns. 104/78 de 22 de Maio, e 39/79 de 5 de Março, que prorrogaram o prazo fixado no artigo 18 n. 2 do Decreto-Lei n. 39/76. III - Ora, nos termos dos artigos 1 e 2 deste diploma, dizem-se baldios os terrenos concomitantemente usados e fruidos por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, estando os mesmos fora do comercio juridico e sendo insusceptiveis de apropriação privada, ainda que por usucapião. IV - Deste modo, estão feridas de nulidade as deliberações de uma Junta de Freguesia, que cederam algumas parcelas de um baldio a entidade privada, dado serem ofensivas de preceito legal expresso de caracter imperativo. V - Submetidos certos baldios ao regime florestal nos termos da Lei n. 1971, de 15 de Junho de 1938, o Estado entrou na sua posse, estabelecendo-se um direito real, sujeito a um regime de direito publico, mantendo-se tal situação enquanto não se proceder a sua entrega aos moradores nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei n. 39/76. | ||