Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3912
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200212120039126
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 322/02
Data: 05/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 19-10-99, A, instaurou a presente acção ordinária contra o réu B , pedindo a condenação deste :
a) - a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio identificado nos autos ;
b) - a ver declarada como sendo não titulada ou consentida a posse que o mesmo vem exercendo de parte do mesmo ;
c) - a entregar imediatamente o mesmo prédio à autora ou a quem a representar, livre de pessoas e coisas, em perfeito estado de conservação e limpeza e com todas as suas pertenças;
d) - a indemnizar a autora no montante equivalente ao valor de 150.000$00, por cada mês de ocupação do imóvel que decorra desde a citação e até efectiva entrega .
Para tanto, alega ser dona do referido imóvel e que o réu se encontra a ocupar o 2º andar, traseiras, desse prédio, sem qualquer título, acrescentando que tal ocupação impede a autora de alugá-lo, o que lhe causa um prejuízo entre 150.000$00 a 180.000$00 mensais, correspondente ao valor locativo que poderia obter desse mesmo prédio .
O réu contestou, dizendo que ocupa o local com contrato de arrendamento.
Em reconvenção, pede a condenação da autora no pagamento de benfeitorias que realizou, no valor de 340.000$00.
Houve réplica .

Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento .
Apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu na totalidade do pedido .


Apelou o réu e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 6-5-2002, julgou parcialmente procedente a apelação e revogou a sentença recorrida, mas apenas na parte em que condenou o réu no pagamento da quantia de 150.000$00 mensais, a título de indemnização, que reduziu para o valor de 50.000$00 mensais, desde a citação e até efectiva entrega .


Inconformados, recorreram de revista o réu e a autora, fazendo-o esta subordinadamente .

Conclusões do réu :

1 - O prédio é constituído por três andares, sendo o primeiro composto por espaço amplo e logradouro, em tempo destinado ao comércio ; o segundo e terceiro andares são formados por cinco divisões cada um, na totalidade de dez, tendo sido ocupados por vários inquilinos.
2 - O critério da proporcionalidade a que recorreu o Acórdão recorrido é falacioso, face aos factos provados, não se apurando o montante exacto desse prejuízo .
3 - Não foi dada uma interpretação correcta à resposta dada aos quesitos 4º e 5º.
4 - O valor de 150.000$00 não pode servir de base para quantificar o dano e, muito menos, na proporção utilizada .
5 - O valor de 50.000$00 é exagerado, extravasando todos os critérios da equidade .
6 - O montante exacto desse prejuízo devia ser relegado para execução de sentença, aplicando-se o disposto no art. 661, nº2, do C.P.C.
7 - É necessário utilizar outros critérios complementares para se apurar o quantitativo do dano, nomeadamente características da construção, localização, estado de conservação e data de construção do prédio .
8 - Tem que se atribuir um valor locativo, à data de 20 anos, considerando, para tal, prédios arrendados em datas idênticas, valor que se computa em 1.000$00 mensais .
9 - Partindo desse montante, há que aplicar os coeficientes legais de actualização, obtendo-se o valor locativo actual de 1.600$00.
10 - Sendo a partir deste valor que deve ser fixada a indemnização.
11 - Deve reduzir-se o montante indemnizatório nos termos expostos ou relegar-se a sua fixação para execução de sentença .

Conclusões da autora :

1 - Não há que estabelecer qualquer relação de proporcionalidade entre a área efectivamente ocupada pelo réu dentro do prédio reivindicado e os prejuízos totais sofridos pela autora, em consequência da ocupação daquele .
2 - Ao reduzir a indemnização fixada, de 150.000$00 para 50.000$00,, foram violados os arts 493, 564 e 466 do C.C.
3 - Deve revogar-se o Acórdão recorrido e repor-se a condenação do réu no pagamento da indemnização de 150.000$00 mensais .

Só a autora contra-alegou em defesa do julgado, no recurso principal interposto pelo réu .

Corridos os vistos, cumpre decidir .


A Relação considerou provados os factos seguintes :

1 - A autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua dos Caldeireiros, ... , no Porto, composto por três andares e quintal, inscrito na respectiva matriz sob o art. 716 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 206/971022, onde se encontra registado a seu favor .

2 - O direito de propriedade sobre o mencionado prédio adveio à autora por herança de sua mãe.

3 - O réu habita o segundo andar, traseiras, do dito prédio .

4 - Há cerca de 20 anos, a mãe da autora consentiu que a mãe do réu fosse habitar o indicado imóvel .

5 - O que fez por mera condescendência e generosidade, sem ser exigida nem cobrada qualquer retribuição .

6 - Com a única advertência que aquela deveria restituir o imóvel logo que isso lhe fosse exigido .

7 - A autora teve conhecimento que a mãe do réu faleceu .

8 - A autora tem dificuldade em proceder à venda do imóvel ou à sua locação, por o mesmo não se encontrar completamente devoluto .

9 - Considerando que o imóvel se encontra na baixa da cidade e relevando a sua a área, a possibilidade da autora o arrendar por inteiro ou dependência por dependência, a mesma poderia obter dele um rendimento mínimo mensal de 150 a 180 contos .

10 - A autora, em data não apurada , comunicou ao réu que deveria proceder à entrega do imóvel dos autos .


Vejamos agora como decidir os recursos da autora e do réu..

Na petição inicial, na parte que aqui interessa considerar para a fixação da causa de pedir, a autora alegou o seguinte :
- dada a possibilidade de arrendar o prédio, por inteiro ou dependência por dependência, facilmente poderia obter um rendimento mínimo mensal de 150.000$00 a 180.000$00 ( arts. 20 e 21);
- é esse mesmo rendimento que, com a sua ocupação intitulada, o réu tem impedido a autora de auferir, o que constitui causa e medida do seu prejuízo, de que pretende ser ressarcida ( arts 22, 23 e 24);
- por isso, a autora pediu que o réu fosse condenado a indemnizá-la num quantitativo que seja correspondente ao número de rendas que se viu impedida de receber, ou seja, à razão unitária de 150.000$00 por cada mês que venha a decorrer a partir da citação e até à efectiva entrega (art. 25).
Assim sendo, só esta causa de pedir ( perda do valor locativo) pode ser tida em conta, na fixação do quantum indemnizatório .

Na sentença da 1º instância, foi considerado que, tendo a autora logrado provar que poderia arrendar o prédio reivindicado por 150.000$00 mensais, era esse o valor a reparar, por ser o correspondente ao lucro que a mesma autora deixou de ter, por efeito da ocupação abusiva do réu .

Por sua vez, a Relação ponderou que, como o réu ocupa apenas um andar e o prédio é constituído por três andares, não está demonstrado que autora não pudesse arrendar a parte restante, ou seja, os outros dois andares .
Por isso, decidiu que o réu deve ser responsável pelos prejuízos que causa, mas apenas na proporção do espaço que ocupa naquele prédio, ou seja, na proporção de um terço, pelo que, recorrendo à equidade, fixou o valor da indemnização em 50.000$00 mensais .

Que dizer ?

Não ficou apurado o valor exacto do dano sofrido pela autora, como resulta da resposta negativa que foi dada ao quesito 6º.
Mas é certo que a autora tem a possibilidade de arrendar o imóvel em questão, por inteiro ou dependência por dependência, podendo dele obter um rendimento global, mínimo e mensal, de 150.000$00 .
Também resultou provado que a autora tem dificuldade em proceder à venda ou à locação do imóvel em questão, em virtude do prédio não se encontrar completamente devoluto.
Todavia, para efeitos indemnizatórios, não importa considerar aqui a dificuldade na venda do prédio, por tal prejuízo não estar abrangido pelo pedido indemnizatório, nem pela respectiva causa de pedir .
Quanto à locação, dir-se-á que a dificuldade de arrendamento não é o mesmo que impossibilidade de arrendar .
Como o prédio tem três pavimentos e o réu só ocupa o 2º andar, traseiras, não está demonstrado que a autora não possa arrendar os outros andares e até a parte restante do 2º andar, não ocupada pelo réu.
Por isso, o réu não pode ser responsabilizado pela perda do valor locativo, respeitante à totalidade do prédio ( 150.000$00), como foi decidido em 1ª instância .
É razoável que responda apenas pelo prejuízo causado pela perda do valor locativo correspondente ao espaço do prédio que não pode ser arrendado por causa da sua ocupação ilícita.
Apenas esse dano é consequência adequada da sua conduta .
Daí que o recurso subordinado da autora não possa deixar de improceder.
Só que não está comprovado que o valor locativo da cada um dos três pavimentos seja idêntico .
Com efeito, nem todos dispõem do mesmo número de divisões.
Na verdade, consta da certidão matricial de fls 8 e 9, junta pela autora, que o 1º pavimento é constituído por uma divisão ampla, e os 2º e 3º pavimentos, por 5 divisões, cada um .
Por isso, podendo não ser idêntico o valor locativo de cada piso e não estando também apurado o valor locativo da parte do 2º andar não ocupada pelo réu ( parte esta susceptível de ser arrendada dependência por dependência), não se afigura equitativo responsabilizar o réu, desde já e sem mais, pelo pagamento de 50.000$00 mensais, correspondente ao valor de um terço do rendimento mínimo que a autora poderia auferir da totalidade do prédio (150.000$00), como foi julgado no Acórdão recorrido.
O recurso à equidade mostra-se demasiado aleatório para a fixação do valor do dano sofrido pela autora, com os escassos elementos de facto que os autos fornecem, neste momento .
Também não pode atender-se ao irrisório valor indicado pelo réu, nas conclusões da sua revista .
O valor locativo a considerar só pode ser o actual, reportado à data da citação, considerando o prédio como livre e não como objecto de um contrato de arrendamento, com 20 anos de duração .
Assim, a solução mais justa e adequada é relegar a fixação da indemnização pelo prejuízo sofrido para liquidação em execução de sentença, ao abrigo do art. 661, nº2, do C.P.C.
Consequentemente, o recurso principal do réu merece proceder, parcialmente .

Termos em que, revogando o Acórdão recorrido, na parte em que fixou em 50.000$00 mensais o valor da indemnização a pagar à autora, decidem :
1 - Conceder parcialmente a revista do réu e relegar para execução de sentença, nos termos do art. 661, nº2, do C.P.C., a fixação do valor da indemnização a pagar à autora pelos danos que sofreu, pela perda do valor locativo correspondente ao espaço do prédio que não pode ser arrendado por causa da ocupação ilícita do réu, desde a citação e até à efectiva entrega .
2 - Negar provimento ao recurso subordinado de revista, interposto pela autora .
3 - Condenar a autora e o réu, provisoriamente, em partes iguais, nas custas correspondentes ao valor do pedido indemnizatório ( valor que, para este efeito tributário, será calculado com referência ao pedido e ao tempo que mediou entre a citação e a data da sentença em 1ª instância) e que forem devidas quer nas instâncias, quer no Supremo, sem prejuízo da divisão final que das custas venha a determinar-se no processo executivo, conforme o resultado da liquidação a efectuar .

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão