Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No P.º Comum n.º 287/2000, do 2º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, sob promoção do Ministério Público, reuniu o Colectivo para realização do cúmulo das penas de prisão em que se encontra condenado, A, solteiro, carpinteiro, nascido em 16/5/1978, natural de Miragaia, Porto, filho de B e de C, residente no Porto, actualmente em cumprimento de pena de prisão, na sequência do despacho de fls. 296, que fixou em 126 dias o tempo de prisão subsidiária que lhe cabe cumprir, por não ter pago ou ser passível de cobrança coerciva a pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 200 escudos, em que fora condenado, para além da pena de oito anos e seis meses de prisão que lhe foi arbitrada no mesmo acórdão, de fls. 269 e ss.
Realizada a audiência a que alude o artigo 472° do CPPenal, com dispensa da presença do arguido, o Colectivo decidiu:
"Por efeito do acórdão junto a fls. 269 e ss., no qual foram cumuladas todas as penas não cumpridas em que se encontrava condenado, A foi condenado na pena única de oito anos e seis meses de prisão e de 190 dias de multa à taxa diária de 200 escudos.
Como já se referiu, o arguido não pagou essa multa, o que motivou o despacho de fls. 296, que lhe determinou o cumprimento de 126 dias de prisão subsidiária.
A questão que agora se coloca é a da cumulação das duas penas de prisão a cujo cumprimento se encontra sujeito o A: a de oito anos e seis meses e a de 126 dias.
Entendemos, porém, que tais penas não são cumuláveis.
A pena resultante do cúmulo de várias penas parcelares de oito anos e seis meses de prisão e de 190 dias de multa, aos quais correspondem subsidiariamente 126 dias de prisão é já uma pena única, compósita. Isto é, é uma pena única, composta por duas ordens de sanções, as quais não são passíveis de nova agregação.
A pena de prisão de oito anos e seis meses e a pena subsidiária de prisão de 126 dias não são independentes, mas termos (sic) naturalmente autónomos de uma mesma e já única pena.
Essa autonomia, que não chega no entanto a fundar a afirmação de duas penas independentes, resulta da diferente natureza de ambas as penas: uma é uma pura pena de prisão, a executar sem qualquer especificidade; a outra é uma pena de prisão subsidiária de uma pena de multa, a cujo cumprimento, nos termos do art. 49°, n° 2 do C.P., o condenado pode a todo o tempo, total ou parcialmente, subtrair-se pagando a multa a que foi condenado.
O reconhecimento de uma tal diferente natureza entre a pena de prisão e a pena de prisão subsidiária obsta, nos termos do art. 77°, n° 3 do C.P ., à realização de um tal cúmulo, impondo, pelo contrário, a co-existência, numa mesma pena única, de uma pena de prisão de oito anos e seis meses e de uma pena de prisão subsidiária de 126 dias.
Se se realizasse o cúmulo de ambas as penas, a pena de prisão subsidiária perderia a sua autonomia, acrescendo eventualmente em determinado número de dias ou meses à pena de prisão determinada ab initio, e o condenado veria excluída a possibilidade de não vir a cumprir qualquer dia de prisão subsidiária, por via do pagamento da multa primitiva. Prejudicar-se-ia, nesse caso, o direito conferido pelo já citado art. 49º, n° 2 do C.P.
A não realização do cúmulo dessas duas diferentes penas acarreta que A deva cumprir a pena de oito anos e seis meses de prisão e, subsequentemente, sendo caso disso (face à possibilidade de pagamento da multa, a todo o tempo) a pena de prisão subsidiária".
Assim, o Colectivo de juízes acordou em não realizar o cúmulo da pena de oito anos e seis meses de prisão e da pena subsidiária de 126 dias de prisão em que A se encontra condenado.
Recorre o Dig.mo Procurador Adjunto, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
"1. Nos termos do art.º 77°, n° 3 do Código Penal: «Se as penas aplicadas forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores»;
2. Isto é: no caso de concurso entre penas de prisão e penas de multa/prisão subsidiária será aplicada uma pena única, cujas parcelas mantêm a diferente natureza daquelas, podendo o condenado pagar a multa a todo o tempo, evitando o agravamento da pena de prisão;
3. O regime legal já não é, portanto, de simples acumulação material como sucedia no domínio do art.º 78°, n° 3 do Código Penal, aprovado pelo Decreto - Lei n° 400/82, de 23 de Setembro;
4. Assim, uma vez que a decisão recorrida não procedeu à realização de cúmulo jurídico entre as penas de prisão principal e a pena de prisão subsidiária os M.mos Juízes violaram o art.º 77°, n° 3 do Código Penal;
5. Nestes termos aquela decisão deverá ser revogada e substituída por outra que proceda ao referido cúmulo...".
O arguido não respondeu.
3. Colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta não acompanha a sua Colega em virtude dos procedimentos prévios de pagamento da multa a considerar, havendo ainda que dar ao arguido a possibilidade de pagamento a que se refere o artigo 49º, n.º 2, do CPenal; as penas têm diferente natureza.
A Ex.ma Defensora pugnou pela manutenção do decidido.
Cumpre ponderar e decidir.
II
O objecto do recurso confina-se em saber se está legalmente correcto um cúmulo jurídico de que se exclui a pena de multa convertida em prisão.
Vejamos em pormenor a argumentação do Dig.mo Magistrado recorrente.
Na sua opinião, em contrário da versão originária do CPenal que consagrava um sistema de acumulação material da pena de prisão e da multa, após a revisão do preceito do artigo 78º (Agora o artigo 77º ("Regras da punição do concurso"), onde se dispõe: "1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis".), mudou a perspectiva tendo agora lugar o cúmulo das penas de prisão com as de multa (em montante correspondente ao da prisão subsidiária), mas sem prejuízo da possibilidade de o arguido pagar a multa após tal cúmulo jurídico.
A redacção actual terá tentado superar as críticas que se faziam de que a "pena mista" de prisão e multa (é dessocializadora e contraditória do sistema dos dias de multa Citando Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 154.). O projecto de Revisão do CPenal era mais claro que a redacção actual no sentido de que na pena única de prisão era incluída a pena de multa convertida em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
Todavia, a redacção actual suporta o entendimento que teria sido o querido pela Revisão de que "no caso de concurso entre penas de prisão e penas de multa será aplicada uma pena única cujas parcelas mantêm a diferente natureza daquelas" (Cita em abono Maria João Antunes, in Droga - Decisões de Tribunais de 1.ª Instância..., IPDT, 2000, pp. 286/87.
Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 13.ª ed., 1999, Almedina, p. 271, aponta no sentido de que foi abandonada a proposta da CRCP. Leal Henriques / Simas Santos, Código Penal, 1.º Vol., 1995, embora insistindo que também as penas de multa são agora objecto de cúmulo jurídico, não chegam a pronunciar-se expressamente sobre o relacionamento com o cúmulo das penas de prisão.).
Tal interpretação, uma vez removido o obstáculo de o arguido não poder pagar a multa a todo o tempo - o que pode fazer -, tem a vantagem de se conciliar com o propósito de repúdio pelo legislador das penas "mistas", o que fez na parte especial, não sendo lógico que o mantivesse na parte geral, e também o de evitar que possa haver penas que ultrapassem o limite máximo de 25 anos de prisão.
Enfim, apenas por razões de praticabilidade, o juiz não pode deixar de beneficiar o condenado, a pretexto de um futuro benefício maior, pouco provável já que o arguido está detido e, por isso mesmo, em princípio, incapacitado de angariar os meios necessários para pagar a multa.
Ainda segundo o recorrente os passos a dar seriam os seguintes:
"a) consideração das penas de prisão aplicadas ao condenado (2 anos e 4 meses de prisão; 9 meses de prisão; 1 ano de prisão; 8 meses de prisão; 3 anos e 2 meses de prisão, 9 meses de prisão, 7 meses de prisão, 2 anos e seis meses de prisão e 5 anos e seis meses de prisão ); b) consideração da pena de multa convertida em prisão subsidiária (126 dias de prisão); c) construção da moldura penal do concurso correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos crimes; e d) determinação, dentro dessa moldura da pena única do concurso com indicação expressa de que o arguido poderá obstar ao agravamento resultante da consideração da pena de multa convertida mediante o pagamento daquela (assim salvaguardando a sua diversa natureza)".
III
Decidindo.
1. Nos termos do artigo 47º do CPenal, a pena de multa é, por regra, fixada em dias, dentro do limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360; a cada dia de multa corresponde uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro); pode ser autorizado o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou o pagamento em prestações; por motivos supervenientes; podem os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos ser alterados.
A requerimento do condenado, o tribunal pode ordenar que a pena de multa seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social - artigo 48º do CPenal.
Como advém do disposto no artigo 49º, se a multa não for paga, voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, mas o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa respectiva.
A execução da prisão subsidiária pode ser suspensa, desde que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
À execução da pena de multa, no que toca ao pagamento voluntário, sua substituição por dias de trabalho e execução patrimonial, no caso de o condenado possuir bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento, se referem os artigo 489º a 491º do CPPenal.
2. Como é apontado pela Autora citada, a disposição do aludido n.º 3 do artigo 77º do CPenal "não consagra o sistema da acumulação material quando as penas aplicadas aos crimes em concurso forem a prisão e multa. Do conteúdo desta norma resulta, por um lado, a reafirmação do sistema da pena única e, por outro, a possibilidade que o condenado tem de optar pela acumulação. Ou seja, quando se dispõe que "a diferente natureza destas mantém-se na pena única", quer isto significar somente que o condenado pode sempre pagar a multa, evitando assim que a pena única seja agravada".
Na verdade, a redacção proposta pela CRCP era bastante clara, ao dizer:
"Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços".
Recorde-se o n.º 3 do artigo 77º vigente, atrás transcrito:
Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
Comparando os textos, poderia dizer-se, numa primeira observação, que a substância da proposta permanece, apenas mudando a forma, mais sintética.
Com efeito, para uma situação de concurso de penas de prisão e de multa haveria uma pena única, considerando-se a pena de multa convertida em prisão, segundo um critério que afinal era o geral (resultava também do n.º 3 do artigo 46º na versão originária do CPenal) - dizia a CRCP.
Repetindo a hipótese - concurso de penas de prisão e de multa -, o texto vigente afirma a pena única, mas com manutenção da diferente natureza de ambas.
Em termos práticos: se a pena de multa for convertida em pena de prisão para efeito do cúmulo jurídico, mas mantiver a sua autonomia como pena parcelar, haverá algum obstáculo a que o condenado possa vir a efectuar o seu pagamento em qualquer momento que o deseje?
Parece que não, uma vez que a pena foi concretamente discriminada antes da elaboração do cúmulo.
3. Dir-se-á, porém, que o cúmulo jurídico tem de ser recomposto, após o eventual pagamento da multa. E parece que assim terá de ser, porquanto a operação (inversa) não se reduz ao desconto aritmético do montante da prisão subsidiária, o que beneficiaria indevidamente o arguido.
Para além da questão de fundo - saber o ditame legal correcto - agitam-se duas tensões: por um lado, uma visão de conjunto de toda a actividade do arguido, como parece ser o desiderato final do sistema, a par de um eventual benefício para o condenado na ponderação da multa convertida para efeito do montante do cúmulo da prisão; ao invés, o inconveniente da operação contrária de reformulação do cúmulo, que pode vir a ser efectuada por tribunais diferentes, embora mediante uma aplicação dos mesmos critérios legais mas que pode levar a resultados não coincidentes.
Como observa o Ministério Público a praticabilidade não pode ser obstáculo à solução que mais favorece o condenado.
Poderá acrescentar-se que a tendência vai no sentido do desaparecimento da "pena mista", ignorando-se o peso estatístico das situações em que, após o cúmulo, se pretenda pagar a multa.
Para além disso, uma avaliação em que as "unidades" a ter em conta sejam iguais parece mais apropriada e mais simples quando se efectua a ponderação dos factos na sua globalidade e a personalidade do arguido com vista à determinação da pena final a aplicar.
A posição do Colectivo sustenta-se em dois argumentos: um, de ordem teórica, ao afirmar que a pena resultante do cúmulo das penas parcelares de prisão e multa, "é já uma pena única, compósita", "uma pena única, composta por duas ordens de sanções, as quais não são passíveis de nova agregação"; o outro, não se retirar ao condenado a possibilidade de "não vir a cumprir qualquer dia de prisão subsidiária, por via do pagamento da multa primitiva", direito que lhe é conferido pelo artigo 49º, n° 2, do CPenal.
Na linha do que anteriormente se dizia, ripostar-se-á que a primeira razão está próxima da tautologia que não disfarça a realidade, pois em bom rigor não existe uma pena única mas uma acumulação material de duas penas, agrupadas no mesmo processo e decisão; o segundo obstáculo, deixa de subsistir, na tese que se perfilha, pois o arguido tem sempre a faculdade de poder pagar a multa.
4. Restaria a desvantagem da falta de praticabilidade decorrente da recomposição do cúmulo, na eventualidade de pagamento da multa.
No entanto, esse inconveniente pode ser facilmente superado se no cúmulo em que entrem penas de multa convertidas em prisão, logo se faça a indicação da pena de prisão a que ficará reduzido, no caso de pagamento da multa. No fundo, um cúmulo para as duas alternativas de cumprimento. Levado aos limites, podem ainda sobrar as hipóteses de pagamento parcial da multa.
Cremos, porém, que a defesa da pena única, objectivo que o artigo 77º, n.º 3, erige em primeira meta a alcançar, compatibilizada com o propósito de consideração global dos factos e da personalidade do arguido apontam para a tese defendida pelo recorrente. Ao que acrescerá, em regra, um benefício no montante final da pena de prisão em comparação com a pena de prisão subsidiária, vista isoladamente.
Tese que nos parece a mais defensável e que também seguiremos.
IV
Em harmonia com o exposto acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento ao recurso devendo o acórdão recorrido ser reformulado em conformidade.
Sem custas.
De honorários à Ex.ma Defensora fixam-se 5 UR, a adiantar pelo CGT.
Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas.
Lisboa, 6 de Março de 2002
Lourenço Martins,
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Pires Salpico. (vencido. Confirmaria integralmente o douto acórdão recorrido, por entender que a pena de multa, à qual se fez corresponder prisão subsidiária, a pena de multa - como uma pena pecuniária que é - , não pode ser objecto de cúmulo jurídico com penas privativas da liberdade).