Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO JUSTA CAUSA ALTERAÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1. Tendo o trabalhador sido contratado para dar consultas médicas no Serviço de Atendimento Permanente, o que fazia há 16 anos, e sendo a sua retribuição composta por uma parte fixa e por uma parte variável que correspondia a uma percentagem sobre o valor das consultas dadas e dos actos médicos realizados, a entidade empregadora não pode unilateralmente alterar as referidas condições de trabalho, retirando o autor do Serviço de Atendimento Permanente e passando-o para o regime de consultas programadas (com marcação prévia), por tal se traduzir numa alteração dos termos contratuais que entre as partes vigoravam. 2. Tal alteração, que se traduziu numa redução substancial da parte variável da retribuição, constitui justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho. 3. A indemnização devida ao trabalhador pela resolução com justa causa do contrato de trabalho tem natureza unitária e abarca os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e deve ser fixada dentro dos limites previstos no art.º 443.º, n.º 1, do CT/2003. 4. Só assim não será, eventualmente, se o valor dos danos efectivamente sofridos pelo trabalhador exceder o valor da indemnização máxima a que ele teria direito, calculada nos termos do n.º 1 do art.º 443.º, pois, nesse caso, a constitucionalidade deste normativo legal poderia ser questionada por violação do princípio de justiça, ínsito a um Estado de direito democrático como é a República Portuguesa (art.º 2.º da CRP). 5. A lei não especifica os critérios a que o tribunal deve atender na fixação da referida indemnização, mas parece evidente que terá de levar em consideração, nomeadamente, a gravidade objectiva e subjectiva da conduta da entidade empregadora, à relevância dos direitos do trabalhador que por esta foram violados, ao valor dos danos efectivamente sofridos pelo trabalhador, à retribuição base e diuturnidades que por este eram auferidas e à sua antiguidade na empresa. 6. A antiguidade a atender para efeitos no disposto no art.º 443.º, n.º 1, é a antiguidade na empresa e esta corresponde ao período temporal em que o trabalhador se encontra integrado na organização laboral do empregador. 7. Tendo-se decidido na 1.ª instância, com trânsito em julgado, que o vínculo contratual que, efectiva e ininterruptamente, existiu entre as partes, desde 9.10.1990 até 9.6.2006, sempre revestira a natureza de contrato de trabalho subordinado, apesar de, nos períodos de 9.10.90 a 24.2.92 e de 1.8.96 a 1.2.2002, a relação laboral se ter processado, formalmente, a coberto de contratos que as partes denominaram de prestação de serviço, não podemos deixar de concluir que entre as partes só existiu um contrato de trabalho e que a antiguidade do trabalhador deve ser reportada a 9.10.90. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra HOSPOR – H... P..., S. A., pedindo que: i) - se declarasse que era trabalhador subordinado da ré, desde a data da sua admissão, em 9.10.1990; ii) - se julgassem nulos os contratos de prestação de serviço celebrados entre si e a ré; iii) - se julgasse lícita a resolução, por si operada, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho que mantinha com a ré; iv) - a ré fosse condenada a pagar-lhe as seguintes importâncias, acrescidas dos respectivos juros moratórios, desde a data do vencimento e até integral pagamento: - € 33.636,00, a título de férias e subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2002 a 2005; - € 1.880,03, a título de proporcionais das férias referente ao ano de 2006; - € 1.880,03, a título de proporcionais do subsídio de férias referente ao ano de 2006; - € 1.880,03, a título de proporcionais do subsídio de Natal referente ao ano de 2006; - € 98.445,60, a título de indemnização pela resolução, com justa causa, do contrato de trabalho; - € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por causa da resolução. Em resumo, o autor alegou o seguinte: - em 9.10.1990, foi admitido ao serviço da ré, que então, se denominava C... – C... M... da P... de V..., S. A., para, mediante retribuição, exercer as funções de médico de clínica geral, nas instalações que a mesma possui na Póvoa de Varzim, através de um contrato que foi denominado de prestação de serviço; - em 24.2.1992, a ré celebrou com o autor um contrato de trabalho por tempo indeterminado; - em Agosto de 1996 e em Maio de 1997 foram celebrados novos contratos de prestação de serviço e, em 2.2.2002, foi celebrado um novo contrato de trabalho por tempo indeterminado; - apesar dos referidos contratos de prestação de serviço, a sua actividade sempre foi prestada em regime de subordinação jurídica à ré; - em 9 de Junho de 2006, resolveu, com justa causa, a relação laboral que vinha mantendo com a ré desde 9 de Outubro de 1990; - a sua retribuição era constituída por uma parte fixa e por uma parte variável, parte esta que a ré nunca fez incluir no pagamento das férias e dos subsídios de férias e de Natal; - a resolução do contrato causou-lhe graves danos não patrimoniais. Na contestação, a ré impugnou a natureza laboral do vínculo jurídico que manteve com o autor nos períodos de 9.10.1990 a 1 de Março de 1992 e de 1 de Agosto de 1996 a 2 de Fevereiro de 2002; alegou que a resolução do contrato de trabalho tinha sido levada a cabo sem justa causa; afirmou desconhecer os danos não patrimoniais que o autor alegou ter sofrido; negou o direito à indemnização que a esse título foi por ele peticionada e, sem prescindir, alegou que o montante da mesma se afigurava manifestamente excessivo. Realizado o julgamento, com gravação da prova, e fixada a matéria de facto, foi posteriormente proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 17.350,40, acrescida de juros de mora, sendo € 11.956,14 a título de férias, subsídio de férias e de Natal referentes aos anos de 2002 a 2005, inclusive (sendo € 1.496,40 referentes a cada um dos anos de 2002, 2003 e 2004 e € 7.466,94 referentes ao ano de 2005), e € 5.394,27 a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal referente ao anos da cessação do contrato (2006). Mais concretamente, na sentença da 1.ª instância entendeu-se que: - o vínculo contratual mantido entre o autor e a ré, entre 9 de Outubro de 1990 e até 9 de Junho de 2006, tinha natureza laboral, mas que o mesmo não configurava um único contrato de trabalho, mas sim dois, um desde 9.10.1990 até 9.8.1996 (data em o autor assinou a declaração de quitação de fls. 114 dos autos) e outro desde 9.8.96 até 9.6.2006; - os eventuais créditos que o autor possa vir a ter direito apenas poderão ser contabilizados a partir de 9.8.96; - a justa causa invocada pelo autor para resolver o contrato de trabalho não existia; - a parte variável da retribuição auferida pelo autor dever ser computada no pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal. No requerimento de interposição do recurso de apelação, o autor arguiu a nulidade da sentença e, nas alegações, impugnou parcialmente a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como o decidido na sentença relativamente à justa causa por ele invocada para a resolução do contrato, à falta de unicidade do contrato de trabalho e ao montante que lhe atribuído a título de férias e de subsídios de férias e de Natal nos anos de 2002, 2003 e 2004, no atinente à parte variável da retribuição. Apreciando o recurso, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a arguida nulidade da sentença; julgou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, aditando-lhe dois novos factos; julgou procedente o recurso no que toca à antiguidade do autor, decidindo que a mesma se reporta a 9.10.1990; julgou improcedente o recurso no que toca à justa causa e parcialmente procedente no que toca ao valor da retribuição variável a ter em conta para efeitos da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004. E, consequentemente, a Relação revogou a sentença no que concerne à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004, tendo condenado a ré a pagar ao autor, a esse título, à parte variável da retribuição, constituída por 40% do valor das consultas por ele realizadas e 10% sobre o valor dos actos médicos por ele efectuados, a liquidar posteriormente, acrescida dos juros de mora a partir da data da liquidação. Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas. Por sua vez, notificada do despacho que admitiu o recurso do autor, a ré veio interpor recurso subordinado de revista, por entender que a antiguidade daquele deve ser reportada a 1.8.1996. Ambas as partes contra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso da parte contrária. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso do autor e pela procedência do recurso da ré, em parecer a que só o autor respondeu, para dele discordar completamente. Corridos os vistos dos adjuntos, cumpre apreciar e decidir, começando por chamar à colação a matéria de facto que a Relação deu como provada. 2. Os factos Os factos dados com provados na 1.ª instância foram os seguintes: 1.º - A ré dedica-se, com carácter lucrativo, à actividade de exploração de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, com unidades por todo o país, nomeadamente na Póvoa de Varzim, Vila Nova de Cerveira, Setúbal, Amarante e Porto. 2.º - No exercício dessa sua actividade, a ré – então denominada "C... – C... M... da P... de V..., S.A." – admitiu o autor ao seu serviço, por acordo reduzido a escrito no dia 9 de Outubro de 1990, denominado Contrato de Prestação de Serviços, para exercer funções inerentes à categoria de "Médico de Clínica Geral" – cfr. doc. junto aos autos a fls. 38, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para. 3.º - Segundo tal acordo, o autor era remunerado à hora e exercia a sua actividade profissional nas instalações da ré, com instrumentos de trabalho por ela fornecidos e mediante horário de trabalho fixado mensalmente por acordo de ambos. 4.º - A 24 de Fevereiro de 1992, autor e ré celebraram novo contrato por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 1 de Março seguinte, o qual denominaram de Contrato Individual de Trabalho, o qual se encontra junto aos autos a fls. 39/40, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 5.º - O autor tinha então um horário de trabalho de 44 horas semanais, auferia um vencimento mensal (Esc. 230.000$00 de retribuição base, Esc. 100.000$00 a título de ajudas de custo, Esc. 130.000$00 a título de prestação de serviços e, por fim, percentagens variáveis nas consultas e actos médicos) e continuou a exercer as mesmas funções que até então vinha exercendo. 6.º - Tal contrato sofreu um aditamento em 1 de Junho de 1992, referente à retribuição do autor – cfr. fls. 39v. 7.º - Em 9 de Março de 1993, o mesmo contrato sofreu novo aditamento, no sentido de o horário de trabalho do autor passar para 40 horas semanais, de 2.ª a 6.ª feira, nos moldes exarados no documento de fls. 41, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. ainda fls. 39v/40). 8.º - Em 1 de Agosto de 1996, autor e ré celebraram o acordo que denominaram de Contrato de Prestação de Serviços, contrato esse junto aos autos a fls. 42 e para o qual se remete, dando-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9.º - Na mesma data assinaram a declaração junta a fls. 43, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 10.º - A partir deste último contrato, o autor passou a ser remunerado à hora, auferindo ainda uma percentagem sobre as consultas ou um montante fixo sobre os internamentos. 11.º - Passou ainda a ter um horário de trabalho de 30 horas semanais. 12.º - Em 23 de Maio de 1997 é celebrado novo contrato, denominado de Contrato de Prestação de Serviços, no qual apenas se alterava o horário de trabalho do autor (que, a partir de 01/06/97, passaria novamente para as 40 horas semanais) e o valor da retribuição horária do mesmo (que passou de Esc. 2.500$00 para Esc. 3.500$00) – cfr. doc. junto aos autos a fls. 44/45, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13.º - Em 1 de Fevereiro de 2002, autor e ré (já com a actual denominação – "HOSPOR ...") celebraram novo acordo, denominado Contrato Individual de Trabalho, por tempo indeterminado – cfr. doc. junto aos autos a fls. 46/47, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14.º - Acordou-se na retribuição mensal ilíquida de € 1.273,43, mantendo o autor um horário de trabalho de 40 horas semanais. 15.º - Na mesma data, autor e ré firmaram o Acordo junto aos autos a fls. 47 (cujo teor aqui se por dá reproduzido), segundo o qual a segunda declarava expressamente que o primeiro passaria a dispor, para o exercício das suas funções, das seguintes instalações daquela: "a) Sala de medicina para exercício dos actos médicos inerentes à especialidade da 2a outorgante; b) Equipamentos para exames complementares de diagnóstico." 16.º - O autor continuou a exercer as funções de "Médico de Clínica Geral", integrado no Serviço de Atendimento Permanente da ré (figurando em 1.º lugar da respectiva escala), o que fazia no piso zero das instalações daquela. 17.º - O autor sempre foi obrigado a marcar relógio de ponto, sendo ainda a sua pontualidade/assiduidade controlada pelo porteiro das instalações da ré. 18.º - Durante todo o tempo que trabalhou para a ré, o autor teve como número interno de identificação o 425 e usou o uniforme da ré. 19.º - No dia 26 de Abril de 2006, o autor foi convocado para uma reunião com o novo Administrador da ré - Dr. BB – reunião essa na qual estiveram também presentes a Directora Clínica – Dra. CC –, a Técnica de Gestão responsável pela valência de Clínica Geral – Dra. DD – e, ainda, o Coordenador do Serviço de Clínica Geral – Dr. EE. 20.º - Nessa reunião, o referido administrador, propôs ao autor a substituição do seu contrato de trabalho por um outro de prestação de serviços, passando o primeiro a ficar sujeito à condição de as consultas serem previamente para si solicitadas – "consultas programadas" – e de receber 70% sobre o valor dessas mesmas consultas, mediante recibos verdes, tendo o autor aceite tão somente o facto de ficar unicamente a trabalhar no sistema de consultas programadas e de pensar quanto às demais alterações (alteração do contrato e da retribuição). 21.º - Posteriormente, em data não apurada, e a pedido do autor, este reuniu-se com a Administração e a Direcção Clínica da ré, tendo manifestado o seu desacordo às alterações propostas e referidas no facto anterior (na sua globalidade). 22.º - Em Maio de 2006, a ré retirou o autor da Escala do Serviço Permanente. 23.º - Foi-lhe ainda comunicado, por escrito, pelo Dr. EE, que, por indicação superior, e a partir de 01/05/06, o autor passaria a dar consultas no 3.º Piso e por consulta previamente marcada – cfr. doc. junto aos autos a fls. 57, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 24.º - O autor acatou tal ordem, mantendo-se nessa situação durante cerca de três semanas. 25.º - Nessas três semanas o número de consultas diárias efectuadas pelo autor reduziu drasticamente, ocorrendo numa média de três por dia, sendo os doentes informados que, caso o pretendessem consultar, deveriam efectuar marcação prévia. 26.º - Por carta datada de 29 de Maio de 2006, o autor solicitou à ré que, no prazo de 8 dias, o reintegrasse no Serviço de Atendimento Permanente – cfr. doc. junto aos autos de fls. 58 a 60, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 27.º - Uma vez que tal solicitação não foi satisfeita, o autor, por carta datada de 9 de Junho de 2006, rescindiu o respectivo contrato de trabalho com a ré – cfr. doc. junto aos autos de fls. 61 a 64, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 28.º - À data, o autor auferia uma retribuição base mensal de € 1.298,90 ilíquida, acrescida de retribuição variável de 40% sobre as consultas efectuadas e 10% sobre os actos médicos (cuja média mensal rondava os € 2.803) e de uma quantia mensal fixa de € 498,80. 29.º - Desde 1 de Março de 1992 que o autor trabalhou única e exclusivamente para a ré. 30.º - Exerceu sempre as suas funções com zelo, eficiência, assiduidade e dedicação. 31.º - Na vigência dos contratos referidos nos factos 2.º, 8.° e 12.°, a ré não pagou ao autor qualquer montante a título subsídio de férias e de Natal. 32.º - Igualmente não considerou, para efeitos de cálculo do montante a pagar a título de férias, a parte variável da retribuição do autor. 33.º - Os motivos que determinaram a resolução do contrato pelo autor causaram-lhe, pelo menos, um estado de ansiedade e nervosismo. 34.º - Sentiu-se igualmente injustiçado e afectado na sua dignidade pessoal e profissional. 35.º - Após tal rescisão, o autor esteve temporariamente a residir num apartamento emprestado por um familiar. 36.º - A celebração do contrato referido no facto 8° teve lugar na sequência da carta datada de 12/07/96 que o autor dirigiu à ré, a qual se encontra junta aos autos a fls. 113, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 37.º - Em 9 de Agosto de 1996, o autor assinou o recibo constante de fis. 114, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 38.º - As férias de todos os médicos, inclusive do autor, sempre foram agendadas de acordo com os interesses dos próprios, mediante aprovação da administração. 39.º - No âmbito do processo de reorganização do serviço de Clínica Geral, e a partir de Maio de 2006, foi decidido pela administração da ré que, não obstante a manutenção de uma valência de Atendimento Permanente, todos os médicos especialistas em Clínica Geral passariam doravante a efectuar consulta programada (tal como sucede nas restantes especialidades médicas). 40.º - Assim, para efectuar uma consulta de Clínica Geral na ré o doente efectua previamente a marcação (através do respectivo serviço). 41.º - Em caso de urgência ou não programados, os pacientes poderão ser atendidos pelo médico clínico geral que estiver escalado para a realização de consulta não agendada. 42.º - O consultório referido no facto 23.° (3.° Piso) situa-se numa zona onde funcionam consultas de outras especialidades, beneficiando de uma funcionária — assistente de consultoria — adstrita ao mesmo. 43.º - Após a deslocação do autor para tal consultório, em data não apurada, entre o mesmo e os Drs. FF e GG (médicos especialistas de Medicina Interna e de Cardiologia, respectivamente), foi acordado que o primeiro passaria a efectuar a triagem dos doentes da especialidade da cardiologia, acordo este que mereceu a aprovação por parte da administração da ré. 44.º - Tal acordo porém nunca chegou a ser concretizado. A estes factos, a Relação aditou os seguintes: 45.º - Na reunião de 26.4.2006, referida nos n.os 19.º e 20.º dos factos provados, foi dito ao A. que a sua produtividade não era a mais satisfatória, ao que o A. retorquiu que dispunha de números que demonstram o contrário. 46.º - A parte variável (média mensal) da retribuição referida no n.º 28 dos factos provados foi, em Maio de 2006, de € 386,00.3. O direito As questões suscitadas pelo recorrente/autor, no recurso de revista, são as seguintes: - saber se a Relação fez uma correcta reapreciação da matéria de facto (conclusões 1.ª a 21.ª inclusive); - saber se o autor tinha justa causa para resolver o contrato de trabalho e, na hipótese afirmativa, qual o valor da indemnização a que tem direito (conclusões 22.º a 55.ª inclusive); - saber se o autor tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, mesmo que a resolução do contrato tenha sido efectuada sem justa causa (conclusão 56.ª). Por sua vez, a questão colocada no recurso subordinado da ré é esta: - saber se a antiguidade do autor deve reportar-se a 9.10.1990 ou a 1.8.1996. 3.1 Da matéria de facto No recurso de apelação, o autor impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando que: - os factos alegados nos artigos 31, 32, 70, 88 (2.ª parte), 90, 91, 92 e 95 da petição inicial, que foram dados como não provados, deviam ter sido dados como provados; - parte do teor do n.º 42 da matéria de facto (“numa zona onde funcionavam consultas de outras especialidades”) devia ser eliminado; - os factos contidos no n.º 43 da matéria de facto deviam ser dados como não provados. E, para fundamentar aquela impugnação, o autor invocou os depoimentos prestados por algumas das testemunhas inquiridas no decurso da audiência de discussão e julgamento e alegou que a motivação da decisão sobre a matéria de facto tinha sido feita de forma genérica e não ponto por ponto, como o deveria ter sido. O Tribunal da Relação não emitiu qualquer pronúncia acerca da alegada insuficiência da motivação da matéria de facto, mas o mesmo não aconteceu relativamente à impugnação que apreciou ponto por ponto, depois de ter afirmado que procedeu “à audição integral de todos os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento”, julgando-a parcialmente procedente, aditando dois números (os n.os 45 e 46, supra já referidos) ao elenco factual que a 1.ª instância dera como provado. No recurso de revista, o autor insurge-se contra a decisão proferida pela Relação relativamente à impugnação da matéria de facto, por entender que aquele tribunal tinha ficado aquém daquilo a que estava obrigado, fazendo, assim, um mau uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do art.º 712.º do CPC, devendo, por isso, a decisão em causa ser alterada ou ordenada a repetição do julgamento. E para sustentar a sua posição, o autor voltou a apoiar-se exclusivamente na prova testemunhal. Como resulta do exposto, o autor imputa à Relação um erro de julgamento no que concerne à decisão da matéria de facto, por entender que aquela não reapreciou devidamente a prova testemunhal produzida e gravada nos autos. Ora, como é sobejamente sabido, “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (art.º 722.º, n.º 2, do CPC), ou seja, salvo quando tiver havido ofensa de alguma norma do direito material probatório. No caso em apreço, o recorrente limitou-se a alegar que a Relação não valorizou conveniente a prova testemunhal produzida, não tendo invocado a violação de qualquer norma do direito material probatório, por parte da Relação. E, sendo assim, o Supremo não pode conhecer do recurso, nesta parte, uma vez que lhe está vedado proceder à reavaliação da prova testemunhal. Por sua vez, no que toca à alegada repetição do julgamento, a pretensão do recorrente não tem o menor apoio legal, sendo que o recorrente também não invocou qualquer disposição legal nesse sentido. Nessa matéria, o Supremo apenas dispõe dos poderes que lhe são conferidos no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, nos termos do qual “[o] processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”. Ora, como do normativo legal referido se constata, o eventual erro, por parte da Relação, na reapreciação e valoração da prova testemunhal não constitui motivo para o Supremo reenviar o processo ao tribunal recorrido, para que aí se proceda a novo julgamento. Só a necessidade de ampliação da matéria de facto e a existência de contradições da respectiva decisão são susceptíveis de justificar a remessa do processo ao tribunal recorrido. No caso em apreço, não se vislumbra que a decisão sobre a matéria de facto sofra de algum daqueles vícios, sendo certo que o recorrente também nada alegou a esse respeito. 3.2 Da justa causa Como resulta da matéria de facto, o autor prestou ininterruptamente a sua actividade à ré, desde 9.10.1990 até 9 de Junho de 2006. E na 1.ª instância entendeu-se que tal actividade tinha sido prestada sempre em regime de contrato individual de trabalho, decisão essa que não foi objecto de impugnação por parte da ré, tendo, por isso, transitado em julgado. O vínculo laboral em questão veio a cessar, como da matéria de facto também se constata, por iniciativa unilateral do autor, através da carta que, em 9 de Junho de 2006, enviou à ré, invocando a resolução do contrato de trabalho com justa causa. A resolução em causa ocorreu, pois, na vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8 (CT/2003). E o mesmo se diga relativamente aos factos invocados pelo autor para justificar a dita resolução. Por isso, a questão de saber se a resolução foi efectuada, ou não, com justa causa terá de ser apreciada à luz do disposto no referido Código do Trabalho, a que pertencerão os dispositivos legais que, daqui em diante e sem indicação em contrário, vierem a ser referidos. E, a esse respeito, aquele diploma legal começa por dizer, no seu art.º 441.º, n.º 1, que “[o]correndo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.” E, embora sem nos dizer o que se deve entender por justa causa, para efeitos da resolução do contrato pelo trabalhador, o Código do Trabalho, no n.º 2 do art.º 441.º, enumera, a título meramente exemplificativo, uma série de comportamentos imputáveis ao empregador, a título de culpa, que são susceptíveis de constituir justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, a saber: - a falta culposa de pagamento pontual de retribuição; - a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; - a aplicação de sanção abusiva; - a falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; - a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; - as ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo. Apesar do CT/2003 ser omisso acerca do conceito de justa causa para efeitos de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, tal como sucedia, aliás, com a LCCT (regime jurídico da cessão do contrato individual de trabalho e da celebração e a caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27/2), deve entender-se, como já se entendia na vigência da LCCT, que a justa causa de resolução há ser aferida à luz do conceito de justa causa para efeitos de despedimento por facto imputável ao trabalhador, que, então, constava do art.º 9.º. n.º 1, da LCCT e que, depois, passou a constar do art.º 396.º, n.º 1, do CT/2003. E tal entendimento tem apoio no próprio CT/2003, uma vez que no n.º 4 do seu art.º 441.º estipula que “[a] justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do art.º 396.º, com as necessárias adaptações”. Com efeito, inserindo-se o art.º 396.º na Divisão que trata do despedimento promovido pela entidade empregadora e contendo o seu n.º 1 o conceito de justa causa para efeitos de despedimento por facto imputável ao trabalhador, é óbvio que o n.º 4 do art.º 441.º, ao remeter para o n.º 2 do art.º 396.º, também inclui a remissão para o conceito de justa causa vertido no n.º 1 do art.º 396.º. Deste modo, tal como sucede no despedimento por facto imputável ao trabalhador, não basta a simples ocorrência de alguma das situações previstas nos n.os 2 do art.º 441.º, para se poder concluir pela existência de justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador. Verificada que seja alguma(s) daquelas situações, a mesma terá de ser sempre avaliada, embora com as necessárias adaptações, à luz do conceito de justa causa contido no n.º 1 do art.º 396.º, nos termos do qual constitui justa causa de despedimento “[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do trabalhador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus paterfamilias, torne inexigível a manutenção da relação laboral, por parte do trabalhador. Devemos, todavia, ter presente, na apreciação desta questão, que o trabalhador não dispõe, quando lesado nos seus direitos, de formas de reacção alternativas à rescisão, ao contrário do que acontece com o empregador, que dispõe de sanções disciplinares de natureza conservatória, para reagir a determinada infracção cometida pelo trabalhador. E, por via disso, deve-se entender que no juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral a fazer, no caso de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa, não se pode ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento. Por outro lado, importa ter presente que a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desse factos (art.º 442.º, n.º 1) e que na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do art.º 442.º (art.º 444.º, n.º 3). Revertendo, agora, ao caso em apreço, importa começar por chamar à colação os factos que o autor invocou, para justificar a resolução do contrato de trabalho, operada através da carta que à ré enviou no dia 9 de Junho de 2006, cujo teor é o seguinte: «Exmos Senhores, Por carta registada com A/R solicitei à Administração dessa empresa o regresso ao meu posto de trabalho, isto é, ao Serviço de Atendimento Permanente, donde fora retirado unilateral e injustificadamente, na primeira semana de Maio, na sequência da alteração accionista da empresa. Na mesma carta informava V. Exas. que se tal não ocorresse, no prazo de oito dias, não deixaria de tirar as ilações daí decorrentes. Terminado o referido prazo solicitei uma entrevista com o Sr. Administrador, Dr. BB, já que apesar de me ter visto nada me disse. No decorrer da entrevista, indagando se já havia resposta à m/carta, foi-me dito que me responderia se, ou quando quisesse, pelo que o informei, dado haver prazos legais a cumprir, que iria marcar o ponto e sair da Clínica. Urge, portanto, tirar as ilações a que referia na m/carta de 29/05, as quais são comunicar a V. Exas, nos termos e para os efeitos do n° 1 do art. 442° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003 de 27/08,que rescindo,com justa causa e com efeitos imediatos,o meu contrato de trabalho com a empresa, pelas razões já expostas na m/referida carta, que, de seguida, reproduzirei e completarei. Como é do V/perfeito conhecimento, fui admitido ao serviço dessa empresa no longínquo ano de 1990, para execer as funções de Médico de Clínica Geral, no serviço de “Atendimento Permanente”. Ao longo destes 16 anos granjeei a simpatia, o respeito e a consideração de Colegas, inferiores e superiores hierárquicos e especialmente dos utentes deste serviço. A entidade patronal reconheceu, igualmente, as minhas qualidades e capacidades porfissionais, através de substanciais melhorias das minhas condições de trabalho, entre outras, de carácter retributivo. Assim, aufiro actualmente uma retribuição de base mensal de € 1.277,67 ilíquida, acrescida de retribuição variável de 40% sobre as consultas por mim efectuadas e 10% sobre os actos médicos, cuja média mensal ronda os 2.803,00 €, com uma quantia mensal fixa de 498,80 €. Na sequência da alteração da estrutura accionista da empresa, mais concretamente em dois do corrente mês, verifiquei que o meu nome não constava, pela primeira vez, em 16 anos, da escala dos médicos de Atendimento Permanente, tendo sido informado de que seria relegado para o 3º Piso, em gabinete de ORL, onde daria consultas exclusivamente a doentes que pedissem prévia e expressamente para por mim serem consultados. Inconformado com tão unilateral e desmotivada alteração das minhas condições de trabalho, solicitei uma reunião a nível da Administração e da Direcção Clínica, para lhes manifestar o meu total desacordo com tão ilegal e não fundamentada decisão, que me prometeram reanalisar. Na expectativa de que fosse reintegrado no meu posto de trabalho – o Serviço de Atendimento Permanente – dei à Administração e Direcção o tempo suficiente, para a referida análise da situação e me fazerem regressar ao local e posto de trabalho.. Infelizmente, decorreram mais de três semanas, manendo-se inalterada a situação, não obstante as diversas conversas e promessas com a Direcção Clínica e aparentemente esclarecidas algumas situações menos claras, pelo que não tive outra alternativa que não fosse confirmar, por escrito, a minha total discordância com a alteração do meu local de trabalho, dando um prazo de oito dias, para a resolução do problema que me criaram. Para aquilatar da gravidade da alteração em que fui colocado, basta comparar o n° de consultas diárias efectuadas nesta últimas semanas, duas três por dia, enquanto no Serviço de Atendimento a m/média era de 322 por mês, o que perfaz 3.551 no último ano. Mas a clara intenção de me prejudicarem e, consequentemente, precipitarem a m/demissão, torna--se ainda mais evidente, ao constatar que doentes que se dirigiam ao Balcão para pedir consulta para mim, eram informados de que tal só seria possível com marcação prévia. A manutenção desta situação é, de todo, insustentável, pois constitui numa despromoção injustificada, uma violação do dever de respeito e urbanidade, de ocupação efectiva, enfim uma profunda alteração das minhas condições contratuais e legais de trabalho, ofensiva da minha dignidade pessoal e brio profissional. Este clima de autêntica perseguição psicológica configura uma inaceitável situação de “Mobbing”, não única, aliás já conhecida da Ordem dos Médicos, e da qual será dado conhecimento à Inspecção-Geral do Trabalho, para efeitos de instrução de competente Contra-Ordenação. Esta situação é insuportável e abalou profundamente o meu estado de espírito, a ponto de ter necessidade de recorrer a uma consulta Médica, onde me foi diagnosticada uma depressão reactiva, causando danos já irreparáveis, não obstante a onda de solidariedade de todos os colegas Médicos e restante pessoal da clínica, assim como dos utentes que constataram esa situação. Com efeito, ao longo de quase três semanas fui objecto da mais vil humilhação pública, perante colegas, restante pessoal da Clínica e dos próprios utentes, deslocando-me para o terceiro andar, isolado de tudo e todos, proibindo-me de exercer as funções para que fora contratado, sempre esperando que o bom senso imperasse, fazendo-me regressar ao meu posto e local de trabalho, de onde nunca deveria ter sido retirado. Porém, a paciência e capacidade de sofrer tal vexame tem limites, pelo que não me restou outra alternativa senão a resolução do meu contrato de trabalho, para não acabar num hospital psiquiátrico. Não o fiz de ânimo leve, até porque não se desperdiçam 16 anos de dedicado serviço à mesma entidade patronal - isto é, uma parte fundamental da m/vida e carreira profissional - sempre aliás devidamente reconhecidos, sem qualquer reparo negativo. Tudo isto, embora porfundamente contrariado me obrigaram a deixar para trás. Em conclusão, a decisão d V. Exas. de me retirarem da escala de serviço do “Atendimento Permanente”, colocando-me na situação supra descrita, constitui uma alteração do meu posto e local de trabalho, violadora das alíneas a) e c) do art° 120° e das b), c), d) e f) do art° 122° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003 de 27/08, constituindo mesmo um comportamento culposo de V. Exas., integrador de justa causa de despedimento, nos termos das alíneas b) e e) do art 441° do mesmo diploma, que expressamente invoco, conferindo o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, por mim já sofridos (Vide n° do 1 do art° 443° do C. T.). Assim, solicito a V. Exas o imediato pagamento dos meusi direitos decorrentes da resolução do meu contrato de trabalho com essa empresa, com justa causa, que a seguir se descriminam: - Férias de 2005, vencidas em 1 de Janeiro de 2006, sendo a remuneração de base 1.227,67 € e retribuição variável de € 2.803,00, no montante de € 4.080,67 - Subsídio de férias de 2005 de € 4.080,67 - Férias porporcionais ao trabalho prestado em 2006 de € 1.790,93 - Subsídio de férias de 2006 de € 1.790,93 - Subsídio de Natal de 2006 de € 1.790,93 - Indemnização por rescisão com justa causa /4080,67x16x15) de € 97.936,08 - Indemnização por danos não patrimoniais (Nº 1 do Art. 443 do C.T.) de € 30.000,00 Total de € 141.470,21 Aproveito, por último, para informar V. Exas. que se não procederem ao pagamento desta importância, no prazo de oito dias a contar da recepção desta, entregarei o assunto ao meu advogado, Sr. Dr. HH, com escritório na Rua do ..., nº ..., Sala ...., ....-....., com telefone ...., para recorrer às vias judiciais, com vista à sua cobrança coerciva. Com os meus melhores cumprimentos, me subscrevo, De V. Exas., Atentamente» Como da referida carta decorre, o autor invocou como justa causa, para ter resolvido o contrato de trabalho que mantinha com a ré, o facto de, a partir do dia 2 de Maio de 2006, ter sido por ela unilateralmente retirado da escala dos médicos em serviço no “Atendimento Permanente” e de ter sido colocado na no 3.º piso, em gabinete de ORL, a dar consultas exclusivamente a doentes que, prévia e expressamente, pedissem para serem por ele consultados, situação essa que se manteve ao longo de três semanas, com evidente prejuízo para o autor face à diminuição substancial do número de consultas que passou a dar (duas a três por dia, quando no Serviço de Atendimento Permanente dava, em média, 322 por mês). E, como da referida carta também resulta, o autor acusou a ré de, ao proceder daquela forma, ter agido com a clara intenção de o prejudicarem e, consequentemente, precipitarem a sua demissão, intenção essa que ainda mais evidente se tornava, ao constatar que os doentes, que se dirigiam ao balcão para pedir consulta para o autor, eram informados que tal só seria possível com marcação prévia. A situação referida, diz o autor na referida carta, constituiu uma despromoção injustificada, uma violação do dever de respeito e urbanidade e de ocupação efectiva, uma profunda alteração das suas condições contratuais e legais de trabalho, ofensiva da sua dignidade pessoal e brio profissional, enfim, um clima de autêntica perseguição psicológica que configura uma inaceitável situação de “Mobbing”. Com tal conduta, conclui o autor na dita carta, que a decisão da ré em o retirar da escala de serviço do “Atendimento Permanente” constituiu uma alteração ilegal do seu posto e local de trabalho, violadora do disposto no art.º 120.º, alíneas a) e c), no art.º 122.º, alíneas b), c), d) e f), do CT. Revendo a matéria de facto que foi dada como provada, verificamos que, com interesse para a apreciação da justa causa invocada pelo autor, apenas foi dado como provado o seguinte: -o autor foi admitido ao serviço da ré, que então se denominava C.... – C... M... da P... de V..., S. A., para exercer as funções inerentes à categoria de médico de clínica geral (facto n.º 2); - essas funções eram exercidas no Serviço de Atendimento Permanente, que funcionava no piso zero das instalações da ré, figurando o autor em 1.º lugar na respectiva escala (facto n.º 16); - ultimamente, o autor auferia uma retribuição base mensal ilíquida de € 1.298,90, acrescida de uma retribuição variável de 40% sobre as consultas efectuadas, de 10% sobre os actos médicos, cuja média mensal rondava os € 2.803,00 e de uma quantia mensal fixa de € 498,80 (facto n.º 28); - no âmbito do processo de reorganização do serviço de Clínica Geral, e a partir de Maio de 2006, foi decidido pela administração da ré que, não obstante a manutenção de uma valência de Atendimento Permanente, todos os médicos especialistas em Clínica Geral passariam, doravante, a efectuar consulta programada (tal como sucede nas restantes especialidades médicas) (facto n.º 39); - assim, para efectuar uma consulta de Clínica Geral, na ré, o doente efectua previamente a marcação, através do respectivo serviço (facto n.º 40); - em caso de urgência ou não programados, os pacientes poderão ser atendidos pelo médico clínico geral que estiver escalado para a realização de consulta não agendada (facto n.º 41); - no dia 26 de Abril de 2006, o autor foi convocado para uma reunião com o novo Administrador da ré - Dr. BB – reunião essa na qual estiveram também presentes a Directora Clínica – Dra. CC –, a Técnica de Gestão responsável pela valência de Clínica Geral – Dra. DD – e, ainda, o Coordenador do Serviço de Clínica Geral – Dr. EE (facto n.º 19); - nessa reunião, o referido administrador, propôs ao autor a substituição do seu contrato de trabalho por um outro de prestação de serviços, passando o primeiro a ficar sujeito à condição de as consultas serem previamente para si solicitadas – "consultas programadas" – e de receber 70% sobre o valor dessas mesmas consultas, mediante recibos verdes, tendo o autor aceite tão somente o facto de ficar unicamente a trabalhar no sistema de consultas programadas e de pensar quanto às demais alterações – alteração do contrato e da retribuição (facto n.º 20); - posteriormente, em data não apurada, e a pedido do autor, este reuniu-se com a Administração e a Direcção Clínica da ré, tendo manifestado o seu desacordo às alterações propostas e referidas no facto anterior – na sua globalidade (facto n.º 21); - em Maio de 2006, a ré retirou o autor da Escala do Serviço Permanente (facto n.º 22); - foi-lhe ainda comunicado, por escrito, pelo Dr. EE, que, por indicação superior, e a partir de 01/05/06, o autor passaria a dar consultas no 3.º Piso e por consulta previamente marcada /facto n.º 23); - o autor acatou tal ordem, mantendo-se nessa situação durante cerca de três semanas (facto n.º 24); - nessas três semanas, o número de consultas diárias efectuadas pelo autor reduziu drasticamente, ocorrendo numa média de três por dia, sendo os doentes informados que, caso o pretendessem consultar, deveriam efectuar marcação prévia (afcto n.º 25); - por carta datada de 29 de Maio de 2006, o autor solicitou à ré que, no prazo de 8 dias, o reintegrasse no Serviço de Atendimento Permanente (facto n.º 26); - uma vez que tal solicitação não foi satisfeita, o autor, por carta datada de 9 de Junho de 2006, rescindiu o respectivo contrato de trabalho com a ré, nos termos da carta junta a fls. 61 a 64 dos autos (facto n.º 27); - o consultório referido no facto 23.° (3.° Piso) situa-se numa zona onde funcionam consultas de outras especialidades, beneficiando de uma funcionária – assistente de consultoria – adstrita ao mesmo (facto n.º 42); - após a deslocação do autor para tal consultório, em data não apurada, entre o mesmo e os Drs. FF e GG (médicos especialistas de Medicina Interna e de Cardiologia, respectivamente), foi acordado que o primeiro passaria a efectuar a triagem dos doentes da especialidade da cardiologia, acordo este que mereceu a aprovação por parte da administração da ré (facto n.º 43); - tal acordo, porém, nunca chegou a ser concretizado (facto n.º 44); - a parte variável (média mensal) da retribuição referida no n.º 28 dos factos provados foi, em Maio de 2006, de € 386,00 (facto n.º 46). Como dos factos referidos se constata, o autor vinha prestando a sua actividade à ré como médico de clínica geral e fazia-o, desde o início da sua relação laboral, ou seja, desde 9 de Outubro de 1990, no Serviço de Atendimento Permanente. E também se constata que a sua retribuição era composta por uma parte fixa e por uma parte variável, sendo esta fixada em função do número das consultas que dava e dos actos médicos que realizava. E mais se verifica que a média da retribuição mensal variável ultimamente auferida (€ 2.803,00) excedia o dobro da retribuição fixa (€ 1.298,90). Perante este contexto factual, não podemos deixar de concluir que as referidas condições de trabalho faziam parte do contrato de trabalho que entre as partes vigorava. E, como é óbvio, essas condições não podiam ser unilateralmente alteradas pela ré, face ao disposto no art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que tal se traduziria numa alteração, aliás substancial, dos termos do contrato de trabalho. Deste modo, a ré não podia retirar o autor do Serviço de Atendimento Permanente, sem previamente dele ter obtido o necessário acordo para a referida alteração contratual. Com efeito, a alteração feita pela ré nas condições de trabalho do autor, ao retirá-lo da escala do Serviço de Atendimento Permanente e ao colocá-lo no serviço de consultas mediante marcação prévia, não pode ser vista, neste caso, como uma mera decorrência do exercício por parte da ré do poder de direcção que a lei confere ao empregador, uma vez que tal poder tem de ser exercido “dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem”, como inequivocamente se diz no art.º 150.º do C.T. A alteração feita pela ré extravasou aquele poder de direcção, uma vez que se traduziu numa modificação das próprias condições contratuais da prestação do trabalho por parte do autor, com reflexo evidente na parte variável da retribuição. Basta atentar que o número de consultas dadas pelo autor reduziu drasticamente (facto n.º 25) e que a sua retribuição variável, em Maio de 2006, foi apenas de € 386,00 (facto n.º 46), quando, anteriormente a média mensal da mesma rondava os € 2.803,00. Provou-se, é certo, que a alteração das condições de trabalho do autor resultou de um processo de reorganização dos serviços de clínica geral que a administração da ré decidiu implementar, a partir de Maio de 2006 (facto n.º 39). Sem pôr em causa o direito que à ré assistia de proceder à referida reorganização, a verdade é que o exercício desse direito não podia postergar os direitos dos trabalhadores abrangidos pela dita reorganização. Restava à ré negociar as novas condições de trabalho com os trabalhadores que, por via da aludida reorganização dos serviços de clínica geral, viessem a ser afectados nos seus direitos decorrentes da lei ou do contrato. E, como os factos atestam, a ré tentou essa via junto do autor, ao propor-lhe, na reunião ocorrida em 26 de Abril de 2006, a substituição do contrato de trabalho por um contrato de prestação de serviço, passando o autor a dar as consultas que previamente para ele tivessem sido solicitadas e a receber 70% sobre o valor dessas mesmas consultas, mediante a emissão de recibos verdes (vide factos n.os 19 e 20). Sucede, porém, que essa proposta negocial não foi aceite pelo autor (facto n.º 21). Com efeito, como decorre do teor do facto n.º 20, aquando da apresentação da referida proposta negocial, o autor limitou-se a dizer que apenas aceitava ficar a trabalhar no regime de consultas programadas, e que iria pensar sobre as demais alterações propostas (alteração do contrato e da retribuição). A posição assim tomada pelo autor, apesar de ele ter dito que aceitaria passar a trabalhar em regime de consultas programadas, não corresponde a uma aceitação da proposta negocial que lhe foi apresentada, uma vez que, nos termos do art.º 232.º do Código Civil, “[o] contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado o acordo”. O facto de o autor ter dito que iria pensar sobre as demais condições propostas pela ré significa, inequivocamente, que ele não se quis vincular fosse no que fosse. Aliás, não tendo o autor aceitado, na reunião referida, a substituição do regime contratual em que vinha trabalhando (contrato de trabalho) pelo regime de prestação de serviço que lhe foi proposto pela ré, não fazia qualquer sentido que se entendesse, como fizeram as instâncias, que ele tinha ficado, desde logo, vinculado a trabalhar no regime de consultas programadas. Um tal entendimento só seria possível se a proposta negocial feita pela ré tivesse por objecto a alteração das condições do contrato de trabalho, o que não foi o caso, uma vez que a passagem ao regime de consultas programadas fazia parte da proposta de alteração da natureza do próprio vínculo contratual. Não podia, pois, a ré retirar o autor do regime de atendimento permanente e passá-lo para o regime de consultas programadas, com base na resposta que por ele fora dada na reunião ocorrida em 26 de Abril de 2006. A verdade, porém, é que, em 1 de Maio de 2006, a ré retirou efectivamente o autor do serviço de atendimento permanente e colocou-o no regime de consultas programadas (factos n.os 22 e 23), alterando, dessa forma, as condições de trabalho contratualmente com ele estabelecidas, o que se traduz numa violação dos termos do contrato, violação essa que, nos termos do art.º 779.º, n.º 1, do C.C., se presume culposa, e que, na prática, se traduziu numa lesão grave dos interesses patrimoniais do autor, na medida em que viu a sua retribuição substancialmente diminuída. A gravidade da conduta da ré e a gravidade das suas consequências são de molde a justificar a resolução do contrato desencadeada pelo autor. De facto, perante o grave atropelo de que os direitos do autor foram alvo por parte da ré e a manutenção dessa situação desde 1 de Maio até 9 de Junho de 2006 (data em que o autor resolveu o contrato), apesar do apelo que, através da carta de 29 de Maio de 2006, o autor fez à ré para que ela reparasse a situação, não seria minimamente razoável exigir que ele continuasse a manter o vínculo laboral que o ligava à ré. E, sendo assim, temos de concluir que a resolução do contrato foi efectuada com justa causa, nos termos do art.º 441.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e e), do CT/2003 3.3 Da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa O direito à indemnização pela resolução do contrato de trabalho está previsto no art.º 443.º do CT/2003. Aí se estipula, no seu n.º 1, que “[a] resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do art.º 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. E, no n.º 2, acrescenta-se que “[n]o caso de fracção de ano, o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”. Por sua vez, no seu n.º 3, o art.º 443.º estabelece que “[n]o caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas”. No caso em apreço, estamos perante um contrato de trabalho sem termo e a causa da sua resolução foi a conduta culposa assumida pela ré, conduta essa que se traduziu na alteração unilateral das condições contratuais estabelecidas com o autor, com repercussão na retribuição do autor que foi substancialmente diminuída. Como supra já foi referido, no ponto “3.2 da Justa causa” a resolução ocorreu, pois, com justa causa, por violação do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 do art.º 441.º. Dúvidas não há, pois, de que o autor tem direito à indemnização prevista no n.º 1 do art.º 443.º. E, como decorre do disposto no n.º 1 do art.º 443.º, a indemnização abrange os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador por causa da resolução do contrato, o que vale por dizer que o trabalhador não tem direito a duas indemnizações autónomas (uma por danos patrimoniais e outra por danos não patrimoniais), mas apenas a uma indemnização de natureza unitária abarcando os dois tipos de dano. Por sua vez, nos termos dos n.os 1 e 2 do referido artigo 443.º, a indemnização deve ser fixada pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (n.º 1), sendo aquele valor de referência calculado proporcionalmente, no caso de fracção de ano (n.º 2). Assim, se o trabalhador tiver 10 anos e 150 dias de antiguidade e auferir mensalmente € 1000,00 de retribuição base e € 50,00 de diuturnidades, e se o tribunal fixar a indemnização em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço, a indemnização devida ao trabalhador será de € 10.931,50 {€ 10,500,00 (€ 1.050 x 10) + € 431,50 (€ 1.050,00 : 365 dias x 150 dias)}. A lei não menciona os critérios a que o tribunal deve obedecer na fixação da referida indemnização, mas parece evidente que não poderá deixar de atender, nomeadamente, à gravidade objectiva e subjectiva da conduta da entidade empregadora, à relevância dos direitos do trabalhador que por esta foram violados, ao valor dos danos efectivamente sofridos pelo trabalhador, à retribuição base e diuturnidades que por este eram auferidas e à sua antiguidade na empresa. No caso em apreço, a conduta da ré assumiu uma gravidade bastante acentuada, por se tratar de uma violação grosseira das condições contratuais vigentes; lesou interesses patrimoniais sérios do autor, pela substancial diminuição da retribuição que dessa conduta lhe adveio; e, por via da conduta da ré, que motivou a resolução, o autor sofreu danos não patrimoniais que consistiram em ele ter ficado num estado ansiedade e nervosismo e em se ter sentido injustiçado e afectado na sua dignidade pessoal e profissional (vide n.os 33 e 34 dos factos). Na petição inicial, o autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe € 98.455,60 de “indemnização por rescisão com justa causa, nos termos do artº 443º do CT, face à grosseira ilicitude da decisão que motivou a rescisão”, explicitando esse valor através da seguinte fórmula de cálculo “(4.101,90x16x1,5)”, o que vale por dizer que, no referido cálculo, o autor levou em conta a retribuição mensal de € 4.101,90 (que corresponde à soma da parte fixa e da parte variável da retribuição que o autor auferia, que eram, respectivamente, de € 1.298,90 e de € 2.803,00 – vide facto n.º 28), 16 anos de antiguidade e 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade. Afigura-se-nos, porém, exagerada a pretensão formulada pelo autor no sentido de que a indemnização seja fixada em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade. Com efeito, tendo em conta os elementos acima referidos, nomeadamente o facto de os danos não patrimoniais não apresentarem relevância significativa e o facto de não estar provado que a resolução tenha causado danos patrimoniais ao autor, entendemos que se mostra mais ajustado fixá-la em 30 dias. Por outro lado, ao contrário do que implicitamente foi levado em conta no cálculo do autor, a retribuição a considerar no cálculo da indemnização que lhe é devida não é a retribuição mensal que globalmente auferia, mas tão somente a retribuição base, devendo considerar-se como tal a parte fixa da retribuição mensal que ele auferia, que era de € 1.298,90, excluindo daquele cálculo a parte variável da retribuição que, como provado está, rondava a média mensal de € 2.803,00 (vide facto n.º 28). A literalidade do n.º 1 do art.º 443.º (“entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades”) não deixa margem para dúvidas a esse respeito, sendo que não vem dado como provado que o autor recebesse qualquer prestação remuneratória a título de diuturnidades. Posto isto, impunha-se que se procedesse ao cálculo da indemnização que a ré deve pagar ao autor por este ter resolvido o contrato de trabalho com justa causa. Sucede, porém, que, para efectuar esse cálculo, é necessário saber qual era a antiguidade do autor, à data da resolução do contrato, e esta é uma questão que ainda se mantém controvertida nos autos, uma vez que, no recurso subordinado, a ré impugnou a decisão proferida pela Relação a esse respeito. Importa, por isso, conhecer dessa questão. 3.4 Da antiguidade Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que o autor sempre tinha trabalhado para a ré em regime de contrato de trabalho, mas também se entendeu que tinha havido mais do que um contrato, face à declaração emitida pelo autor, em 9.8.1996, no Recibo que se encontra junto a fls. 114 dos autos, nos termos da qual o autor declarou ter recebido da C... – C... M... da P... de V..., S. A., a quantia de 1.296.360$00, “como liquidação de contas, por ter rescindido o contrato de trabalho”, dando, assim “por completamente liquidados todos os créditos, nada mais tendo haver ou exigir desta empresa, seja a que título for”. Face a tal declaração, a 1.ª instância entendeu que os eventuais créditos do autor só poderiam ser contabilizados a partir de 9.8.96 e não a partir de 9.10.90 (data em que começou a trabalhar para a “CLIPÓVOA”, antecessora da ré). Na 2.ª instância, o entendimento foi diferente, pois aí se considerou que, na carta de fls. 113, datada de 12.7.96, o autor não comunicara à ré qualquer resolução do contrato que anteriormente vigorava entre ele e a C..., uma vez que se limitou a propor a passagem do seu contrato ao regime de prestação de serviço, com efeitos a partir de 1.8.1996, sendo que a sentença tinha considerado, com trânsito em julgado, que o regime da prestação continuara a ser o de trabalho subordinado, não obstante o nomem iuris atribuído pelas partes ao contrato então celebrado, e que da matéria de facto provada não resultava que tivesse havido qualquer hiato temporal na prestação laboral, nem isso decorrendo do Recibo de fls. 114. Assim, afirmou a Relação, pese embora as quantias que, nessa data, a ré haja pago ao autor, designadamente a pretexto de liquidação das contas, a verdade é que isso não altera a forma permanente e continuada, que se manteve sem quebra, da relação laboral, não se vislumbrando, por isso, que a assinatura do referido documento deva determinar uma quebra na contagem da antiguidade do autor. Acrescente-se, continuou a Relação, que desse recibo não resulta que tivesse sido paga ao autor qualquer quantia a título de indemnização ou compensação pela cessação do contrato de trabalho que abrangesse ou, por qualquer forma, contemplasse a antiguidade anterior a 1.8.96, caso em que se poderia colocar a questão de poder ou dever esse pagamento ser tido em conta no âmbito de eventual indemnização a que o autor tivesse direito por via da resolução, em 2006, do contrato de trabalho. E, no seguimento do entendimento assim perfilhado, o Tribunal da Relação concluiu que a antiguidade do autor deveria ser reportada a 9.10.1990, acrescentando, todavia, que o decidido a tal respeito só teria relevância se se viesse a reconhecer que o autor resolveu o contrato com justa causa. No recurso subordinado de revista, a ré insurge-se contra aquela decisão e defende a repristinação do decidido a tal respeito na sentença da 1.ª instância, estribando-se no teor da carta de 12 de Julho de 1996 e na declaração emitida no recibo de fls. 114. Entendemos, porém, que a argumentação da ré não merece acolhimento, pois, como vem decidido com trânsito em julgado, desde a 1.ª instância, o vínculo contratual que efectivamente existiu entre as partes, desde 9.10.1990 até 9.6.2006, teve sempre a natureza de contrato de trabalho subordinado, apesar de, nos períodos de 9.10.90 a 24.2.92 e de 1.8.96 a 1.2.2002, se ter processado formalmente ao abrigo de contratos que as partes denominaram de prestação de serviço. E, tendo-se essa relação mantido ininterruptamente, durante todo aquele período de tempo, a mesma não pode deixar de ser considerada como um único contrato de trabalho, apesar dos incidentes de natureza formal ocorridos durante o decurso da mesma, entre os quais se inclui a declaração emitida pelo autor, em 9.8.1996, no Recibo que se encontra junto a fls. 114 dos autos. No contexto referido, tais incidentes não tiveram outro objectivo que não fosse o de alterar as condições contratuais estabelecidas entre as partes, nomeadamente o horário de trabalho e o esquema remuneratório, sem qualquer reflexo na natureza do vínculo contratual que se manteve inalterada. Por outro lado, embora a lei seja omissa acerca do conceito de antiguidade (leia-se antiguidade na empresa, por ser esse o sentido legal do termo, para não confundir com antiguidade na categoria), a verdade é que tem sido pacificamente entendido que a antiguidade se prende com o carácter duradouro do contrato de trabalho, uma vez que, como diz António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 12.ª, p. 219) “[a] actividade do trabalhador não surge, juridicamente, como uma pluralidade de actos, mas como uma unidade lógica que se define a partir dos fins propostos pelo dador de trabalho e que exprime, não apenas uma série de actos de vontade, mas uma disposição global e contínua do agente”. É esta ideia de continuidade, que caracteriza a relação laboral – e que, segundo Barassi (Diritto del Lavoro, p. 188), citado por António Monteiro Fernandes (in ob. e local referidos) consiste “num estado de facto que indica a mais ou menos prolongada inserção de um trabalhador num organismo empresarial” –, que, como diz Monteiro Fernandes, determina, na esfera do trabalhador, a antiguidade na empresa A antiguidade na empresa prende-se, pois, com a integração do trabalhador na organização laboral do empregador e, consequentemente, com o período temporal decorrido desde essa efectiva integração. E, sendo assim, como entendemos que é, a antiguidade do autor não pode deixar de reportar-se a 9 de Outubro de 1990, por ter sido a partir dessa data que ele se integrou na organização produtiva da antecessora da ré. Dito isto e fixado que está já o valor da retribuição a considerar para efeitos do cálculo da indemnização (30 dias da retribuição base), estamos, agora, em condições de proceder ao cálculo da indemnização que pela ré é devida ao autor. À data da resolução do contrato (9.6.2006), o autor tinha 15 anos e 243 dias de antiguidade. Auferia de retribuição base € 1.298,90 mensais e não recebia qualquer prestação remuneratória a título de diuturnidades. Deste modo, a indemnização que lhe é devida perfaz, por arredondamento, o montante de € 20.348,25 (€ 1.298,90 x 15 = € 19.483,50 + € 1.298,90:365 dias x 243 dias = 864,747). 3.5 Da indemnização por danos não patrimoniais Para além da indemnização por antiguidade, pela resolução do contrato, o autor também pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos por causa da resolução do contrato. E defendeu a tese de que tal indemnização sempre lhe seria devida, ainda que se viesse a entender que a resolução tinha sido levada a cabo sem justa causa. Uma vez que a resolução do contrato foi efectuada com justa causa, como supra já foi referido, a questão que, agora, se coloca é tão-somente a de saber se, para além da indemnização acima já referida, o autor tem direito a uma indemnização autónoma por danos não patrimoniais. Como já foi referido no ponto 3.3, a indemnização prevista no art.º 443.º, n.º 1, do CT/2003 tem natureza unitária e abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais. E, sendo assim, os danos não patrimoniais sofridos pelo autor já se encontram incluídos no montante indemnizatório de € 20.348,25, acima referido. Só assim não seria, eventualmente, se o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais, autonomamente considerados, excedesse o montante da mencionada indemnização, pois, nesse caso, a constitucionalidade do disposto no art.º 443.º, n.º 1, podia ser questionada por violação do princípio de justiça, ínsito a um Estado de direito democrático como é a República Portuguesa (art.º 2.º da CRP) e também por violação dos artigos 25.º, n.º 1 e 26.º da Constituição. Todavia, no caso em apreço essa questão não se coloca, uma vez que relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor apenas ficou provado o que consta dos n.os 33 e 34 da matéria de facto, sendo que esses danos, assumindo embora gravidade suficiente para merecer a tutela do direito (art.º 496.º, n.º 1, do C.C.), não dariam jus a uma indemnização de montante superior a € 1.000,00. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso independente do autor e totalmente improcedente o recurso subordinado da ré e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a resolução do contrato de trabalho por parte do autor tinha ocorrido sem justa causa, ficando, deste modo, a ré condenada a pagar ao autor: - a quantia de € 17.350,40, acrescida de juros de mora, nos termos referidos na sentença da 1.ª instância; - a quantia de € 20.348,25, a título de indemnização pela resolução, com justa causa, do contrato de trabalho. Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo do autor e da ré, na proporção do vencido. LISBOA, 27 de Outubro de 2009 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol |