Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032386 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO MOTIVAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE BEM JURÍDICO PROTEGIDO ATENUAÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610160003563 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 512/85 | ||
| Data: | 01/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As conclusões embora não se traduzam na repetição integral ou aproximada da motivação, devem ser, todavia, um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, indicando nela com clareza e precisão as razões de facto e de direito por que se pede o provimento do recurso. II - Sempre que as conclusões da motivação não se configuram como se expõe, tal situação equivale à falta de motivação, ainda que parcial - uma vez que o recurso é cindível - que conduz à sua rejeição. III - Se o vício for detectado após as alegações, dá lugar ao não conhecimento do recurso. IV - No crime de tráfico de estupefaciente o bem jurídico violado é a saúde pública. V - Só um conjunto de circunstâncias altamente diminuidoras da culpa do agente é que pode diminuir a forte censurabilidade e o alto grau de ilicitude subjacente a tal crime. | ||