Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
66/18.7YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: PROVA
NULIDADE PROCESSUAL
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO
DELEGAÇÃO
COMPETÊNCIA
REVOGAÇÃO
BOA -FÉ
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
AVALIAÇÃO
JUIZ
MOVIMENTO JUDICIAL
REQUISITOS
REQUERIMENTO
IMPUGNAÇÃO
RECLAMAÇÃO
VIOLAÇÃO DA LEI
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE A ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÕES GERAIS / PRINCÍPIOS GERAIS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA / PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA / ACTO ADMINISTRATIVO / INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO / ACTOS ANULÁVEIS E REGIME DA ANULABILIDADE.
Doutrina:
- Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª Edição;
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, p. 102, 803 e 804;
- Luiz Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, p. 102 e 579;
- Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, p. 501;
- Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 4.ª Edição, Almedina, p. 320 e 321;
- Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, p. 110, 213 e 501;
- Ravi Afonso Pereira, Contributo para o estudo da delegação tácita de competências, in Themis, ano V, n.º 8, p. 181, 185, 186, 197, 198 e 192.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 18-01-2005, PROCESSO N.º 4334/01, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 1980-2011, WWW.STJ.PT;
- DE 15-12-2009, PROCESSO N.º 521/09.0YFLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-04-2011, PROCESSO N.º 152/10.1YFLSB, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 1980-2011, WWW.STJ.PT;
- DE 19-02-2013, PROCESSO N.º 120/12.9YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-01-2018, PROCESSO N.º 70/17.2YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-08-2018, PROCESSO N.º 4118.3YFLSB.S1.


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ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

- DE 24-06-1993, PROCESSO N.º 030669, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 786/96, DE 19-06-1996, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :

I – O momento processual adequado para ponderação e decisão quanto à necessidade/pertinência da produção da prova documental requerida pela parte é a fase processual após as alegações (artigo 177.º, n.º1, do EMJ). Consequentemente, configura-se manifestamente extemporânea, por antecipação, a suscitação, em alegações, de nulidade processual atinente à falta de decisão quanto à pretendida produção de prova.

II – Por decorrência da lei (artigos 152.º, n.ºs 1 e 2 e 151.º, ambos do EMJ) a avaliação do mérito revelado pelos juízes de 1.ª instância no desempenho das respectivas funções constitui uma incumbência tacitamente delegada no Conselho Permanente do CSM.

III - A delegação tácita de competências é uma forma de desconcentração originária de competências no seio da mesma pessoa colectiva e tem subjacente a eficiência e a operacionalidade de funcionamento do próprio órgão.

IV - A lei salvaguarda a possibilidade de o Conselho Plenário do CSM revogar a delegação tácita, substituindo, assim, o Conselho Permanente no exercício da respectiva incumbência (artigo 152.º, n.º2, do EMJ)

V – A revogação pelo Conselho Plenário do CSM da delegação tácita da competência classificativa dos juízes de 1ª instância atribuída ao Conselho Permanente ao não constituir um acto habitual, poderá impor, em determinadas circunstâncias, que sejam asseguradas as legítimas expectativas que o interessado legitimamente poderia depositar no usual esquema de funcionamento interno do CSM

VI – Integram essas circunstâncias a inexistência de qualquer indício (em termos de actuação que, em face dos elementos disponíveis nos autos, a visada poderia razoavelmente contar) de que o Conselho Plenário iria revogar a delegação tácita da competência avaliativa.

VII - A inviabilização, na prática, da possibilidade da Demandante reformular o seu requerimento para ser movimentada em face da alteração das concretas circunstâncias que legitimamente se lhe afiguravam expectáveis, imporia que o CSM tivesse adoptado procedimentos por forma a viabilizar que a mesma acautelasse os efeitos que uma eventual deliberação com efeitos imediatos iria despoletar na sua vida pessoal e familiar perante a possível perda de requisitos da sua colocação.

VIII – Não o tendo feito e verificando-se que as razões vertidas na deliberação impugnada não encontram respaldo numa efectiva situação concreta por forma a constituir a admissibilidade do fundamento do exercício da faculdade de revogação da delegação tácita de competências (a urgência invocada na deliberação avocatória de Junho de 2018, não assume legitimação na realidade fáctica que se evidencia no processo - a proposta de notação data de Fevereiro de 2018 e consubstanciava uma descida, em dois patamares, da classificação da Sra. Juíza comprometedora da sua permanência no tribunal em que se encontrava a exercer funções como juíza efectiva), actuou o CSM em contravenção às exigências da boa-fé que devem nortear a relação entre aquela entidade e os juízes, desvirtuando a confiança que legitimamente a Demandante poderia/deveria depositar na sua acção.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça,


I - Relatório

1. AA, Juiz ..., intentou recurso contencioso[1] da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM), de 12 de Junho de 2018, que lhe atribuiu a classificação de “Bom” pela sua prestação funcional no período compreendido de ... a .... 

            Fundamentou a sua pretensão imputando à referida deliberação (de que foi notificada em ...) os vícios de ilegalidade do fundamento de avocação da deliberação do Conselho Plenário de …. e violação dos seguintes princípios: da fundamentação dos actos administrativos, da legalidade, da audiência prévia, da protecção da confiança, da adequação e da proporcionalidade.

            Alegou nesse sentido e fundamentalmente:

            - ter sido objecto de inspecção ordinária pelo trabalho prestado durante 4 anos, 5 meses e 8 dias em três tribunais (no extinto ......, no período de 23/03/2013[2] a …, onde exercer como Juiz … em substituição da Juíza titular; no extinto ...de …, de … a …, igualmente como Juiz … em substituição do Juiz titular e no Juízo ... de … a …, como Juiz …a todo o Juízo);

           - ter a Senhora Inspectora Judicial proposto notação de “Suficiente”, que representa uma descida (em dois graus) relativamente à sua anterior notação;

           - ter respondido ao relatório inspectivo invocando: falsidade de factos; não identificação de uma das fontes (“Contactos com alguns funcionários”), invasão do mérito nas decisões judiciais; invasão no poder funcional; erro palmar na apreensão e qualificação dos factos extraídos dos processos judicias (inclusivamente por meio de uso de documentação desentranhada e/ou extemporânea), erro judiciário na análise de questões solvendas adjectivas de natureza laboral; descontextualização e generalização de condutas e propósitos sem suporte factual; enfoque sectorial do desempenho, circunscrito a 1 ano no Juízo …, ...(o mais complexo de 8 anos experienciados na jurisdição laboral, ignorando-se todo o demais desempenho[3];

            - ter a Senhora Inspectora, no relatório final, sem dar resposta às questões por si suscitadas, procedido ao aditamento de factos novos em manifesta violação do princípio da fundamentação dos actos administrativos;

           - ter apresentado resposta aos factos novos (entregando directamente no serviço de contencioso do CSM em virtude da Exma. Senhora Inspectora Judicial se ter recusado a recebê-la), a qual foi admitida por despacho proferido pelo Exmo. Senhor vogal relator, Dr. BB;

           - ter sido surpreendida em ...[4] (por legitimamente aguardar deliberação pelo Conselho Permanente do CSM) com a decisão do Conselho Plenário do CSM, de ..., que aprovou o projecto de deliberação apresentado pelo Exmo. Sr. vogal relator que lhe atribuía a classificação de “Bom”, avocando a apreciação da proposta de notação ao Conselho Permanente, com fundamento na “urgência da sua apreciação”, para “consideração no âmbito da elaboração do Movimento Judicial Ordinário de 20…”;

           - ter, à data da deliberação, a classificação de “Bom com distinção” e encontrar-se colocada, como efectiva, desde ..., no juízo ...;

- ter a descida da notação determinado a perda de um requisito (a notação de mérito para a ... ou não local especializada) e, como tal, a perda do lugar onde já estava colocada como juíza efectiva;

- ter sido colocada (de acordo com o projecto de movimento de 2018 aprovado), como Juiz …, no juízo local criminal ...e, para o lugar onde exerce funções como juíza efectiva (juízo ...), uma colega com menor antiguidade, notada com “Bom com distinção”;

 - constituir a avocação da deliberação pelo Conselho Plenário uma decisão surpresa (aguardava decisão do Conselho Permanente e a mesma foi processada produzindo efeitos imediatos no movimento judicial em curso – de 2018 - sem permitir à Demandante acautelar os seus legítimos interesses em função da descida de notação[5]) que inviabilizou o exercício legítimo de um contraditório (às erradas subsunções factuais e jurídicas, ainda a depurar pelo CSM) ao eliminar um grau de reclamação (que tem efeitos e natureza diferente da impugnação do acto atento ao alcance que daí decorre);

- ter a referida avocação obstado ao efeito suspensivo que seria de atribuir à reclamação que viesse a ser apresentada da deliberação do Conselho Permanente para o Conselho Plenário;

- constituir objectivo da avocação da deliberação pelo Conselho Plenário a imediata produção de efeitos da notação deliberada;

Requerendo a junção aos autos de documentação por parte do Demandado, concluiu pela anulação da referida deliberação defendendo que a mesma, independentemente da injustiça da notação atribuída[6], deveria ter sido executada apenas no movimento judicial ordinário de 2019, ou quanto menos, precedida por uma informação (dada a iminência do movimento judicial em curso) de que se projectava a descida de notação e a intenção de avocação por parte do Conselho Plenário[7], sob pena de se ter traduzido, na prática, numa aplicação da pena disciplinar conservatória mais severa.

2. O CSM, na sua resposta, defendeu a legitimidade/legalidade por parte do Plenário em avocar competência tacitamente delegada ao abrigo das regras gerais ... administrativo. Sustentou em defesa da legalidade do respectivo procedimento que a Recorrente omite despacho do Vice-Presidente do CSM de que era admissível a avocação da competência pelo Conselho Plenário, justificando-a com a necessidade de celeridade de apreciação das notações de magistrados judiciais que pudessem ser enquadrados na previsão do n.º 5 do artigo 183.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, impugnando, por isso, a existência de qualquer prejuízo para a Recorrente.

Pugnando pela justeza e proporcionalidade da notação atribuída, defendeu ser desprovida de sentido a alegação de intromissão da inspecção no mérito da decisão judicial e referiu não ocorrer qualquer erro na apreciação dos pressupostos fácticos, sustentando que o presente meio processual não comporta uma reapreciação da realidade fáctica.

Por fim, tecendo considerações quanto à natureza da presente acção e aos poderes deste tribunal relativamente à reapreciação da matéria de facto, sustentou que as divergências apresentadas pela Recorrente quanto à notação que lhe foi atribuída não podem ser acolhidas por este tribunal, aduzindo ainda que a notação não infringiu os princípios da igualdade, equidade e proporcionalidade.

Concluiu, assim, pela improcedência do recurso.

3. Em alegações a Demandante suscitou questões prévias e formulou as seguintes conclusões (transcrição):

            “1) A tramitação do recurso dos autos tem de ser a da ação administrativa (de impugnação de atos) regulada no CPTA com as especificidades constantes dos artigos 168Q a 178s do EMJ;

2) Outra interpretação traduzir-se-ia, por um lado, num "privilégio" (inconstitucional) do Conselho Superior da Magistratura relativamente a outros altos órgãos da Administração Pública e até dos órgãos de soberania do Estado, designadamente Presidente da República, Assembleia da República e seu Presidente, Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente, além de outros [cfr. artigo 249, na 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais];

3) Por outro lado, os magistrados judiciais e outros eventuais interessados deixariam de ter tutela jurisdicional efetiva quanto aos atos do CSM;

4) Ou seja, tal interpretação, além do mais, violaria, por um lado, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados e, por outro lado, o direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição Europeia dos Direitos do Homem;

5) Neste sentido, assim tem sido a mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de que é exemplo o douto Acórdão do TEDH de 21 de junho de 2016, [Requêtes n.°- 9023/13 e 78077/13 (CEDH, art.3 6°           §1, violação),disponível em htrps://hudoc,echr.coe.mt/eng#f%22itemid%22:[%22001-163823%22]);

6) A não junção do P.A. e restantes documentos requeridos constitui ilegalidade que produz nulidade, já que pode influir no exame ou na decisão da causa - artigos 84.º, n.º1, do CPTA e 195.º, n.º 1, do CPC;

7) A deliberação impugnada do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de … de junho de …, que decidiu atribuir à A. a classificação de "Bom", pela sua prestação funcional no período compreendido de … a …, enferma de invalidades várias, razão pela qual deverá ser anulada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163°, n.º 1, do CPA;

8) Primeiro por manifesta ilegalidade do fundamento da avocação da deliberação do Conselho Plenário de … e violação do princípio da fundamentação dos atos administrativos, porquanto o fundamento usado para a avocação - "urgência na sua apreciação" - é conclusivo e jurídico, não permitindo alcançar, a quem quer que seja, quais foram os factos concretos que determinaram a dita "urgência";

9) Ora, ainda que se faça uma leitura perfuntória da avocação pelo Conselho Plenário da deliberação impugnada, conclui-se que a mesma não cumpre os requisitos de fundamentação legalmente exigidos, visto que não consta da mesma a justificação ou a motivação pelas quais a reclamação apresentada pela A. sobre o relatório inspetivo não foi apreciada e decidida pelo Conselho Permanente, mas sim pelo Conselho Plenário, pelo que a deliberação impugnada é ilegal por violação do disposto no artigo 153s, n.º 2, do CPA, devendo ser anulada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163Q, n.º 1, do CPA;

10) Segundo, por violação do princípio da legalidade porquanto a deliberação impugnada ao ter implicado a movimentação obrigatória da A. por perda de requisitos no "Movimento Judicial em curso" e não no Movimento Judicial seguinte viola o disposto no n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ, pelo que deve ser anulada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º do CPA;

11) Terceiro, porque da aplicação do artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ, há manifesta violação do princípio da unicidade estatutária, previsto no artigo 215.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 1.º do EMJ, uma vez que, numa interpretação conforme à CRP, o estabelecimento agora de perda de lugar para os juízes efetivos introduzida pela norma do artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ resulta a consagração de diferentes regimes estatutários, o que conflitua com a regra constitucional da unicidade estatutária;

12) Com efeito, a norma ínsita no artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ, que o R. aplicou a A. a título subsidiário sem que para os devidos e legais efeitos o EMJ consagre ou preveja essa possibilidade, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 215.º, n.º 1, da CRP, dado que contraria matéria fundamental estatutária dos juízes, da reserva absoluta da Assembleia da República.

13) Quarto, por deficit de instrução na medida em que, em fase administrativa, em resposta ao relatório inspetivo, a A. invocou uma série de factos e questões, os quais não foram objeto de apreciação em sede de relatório final, tendo a deliberação impugnada se limitado, quase em exclusivo, a seguir aquele, pelo que ao desconsiderar os referidos factos trazidos à colação pela A., e ao não indagar da sua pertinência para a apreciação da factualidade dada como provada, viola o disposto no artigo 115.º do CPA. Preceito legal que determina que o R. está obrigado a um esforço oficioso [n]o sentido do completo esclarecimento da verdade material dos factos pois só com ela o interesse público é compatível, o que de modo algum se poderá dizer que ocorra no caso dos autos. Termos, em que também por esta via, a deliberação impugnada é ilegal pelo que deve ser anulada - cf. artigo 163.º, n.º 1, do CPA;

14) Quinto, por violação do princípio da audiência prévia consagrado no artigo 121.º do CPA, porque, em sede de relatório final, foram trazidos à colação factos novos, sem que para os devidos e legais efeitos a A. tivesse tido a oportunidade de sobre os mesmos se pronunciar;

15) Assim, dado que o R. ao não aproveitar e atender ao contributo da A. para a formação da sua decisão [a]través do mais cabal esclarecimento dos factos e do conhecimento da sua posição jurídica perante eles, de forma a conduzir a uma decisão mais acertada e justa, e considerando que in casu não estamos perante um caso de dispensa de audiência prévia conforme legalmente consagrado - e em momento algum invocada pelo R. -, resulta de forma clara e óbvia que o modo de atuação do R. viola o princípio ... administrativo da audiência prévia e, consequentemente, o princípio constitucional da participação dos particulares, vertido no n.º 5 do artigo 267.º da CRP;

16) Sexto, por violação do princípio da proteção da confiança consagrado no artigo 266.º da CRP e positivado no artigo 10°, n.º 2, do CPA, que determina que a deliberação impugnada deva ser declarada nula ou anulada (cf. arts. 162.º e 163.º do CPA) na medida em que, sem fundamentação, à A. lhe foi coartado um direito de reclamar, que sucederia, como expectável, se a reclamação então apresentada sobre o relatório final tivesse sido apreciada e decidida pelo Conselho Permanente, ao que acresce o facto de, por via disso, a A. não ter aproveitado do efeito suspensivo que decorre da interposição das reclamações do Conselho Permanente para o Conselho Plenário (cf. art. 167.º-A do EMJ);

17) Sétimo, por manifesta intromissão no mérito de decisões judiciais proferidas pela A. sub judice., o que viola os princípios constitucionais da irresponsabilidade e da independência que norteiam e caracterizam o exercício da judicatura;

18) Oitavo, porque a deliberação impugnada padece de manifesto erro na apreciação e análise crítica da matéria de facto, o que acarreta a sua invalidade, devendo a mesma ser, por isso, anulada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º do CPA;

19) Nono, porque a deliberação impugnada viola o princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e n.º 2 do artigo 7.º do CPA, visto que o R., no exercício dos seus poderes discricionários, não adotou, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir os fins legais e prosseguir os interesses públicos, aquelas que implicam menos sacrifícios ou perturbações para a posição jurídica da A;

20) De facto considerando que a A. (i) à data do período inspetivo já contava com mais de … anos de serviço efetivo, cerca de … de antiguidade; (ii) já desempenhou funções em … Tribunais, quase sempre em lugares para onde se exigia notação de mérito e mais que 10 anos de serviço, em que ficou colocada como interina, sempre, de forma bem sucedida, (iii) esteve afeta à jurisdição laboral 8 anos consecutivos, e (iv) os reparos ínsitos no processo inspetivo em apreço limitam-se a um mero lapso de cálculo, a desatenções verificadas em menos que uma dúzia de despachos e a atrasos justificados pela natureza, volume, complexidade, dificuldades e instabilidade de serviço, só o reconhecimento de um desempenho superior ao reconhecido, com a atribuição de uma notação de distinção, será de inteira Justiça face ao demonstrado e consolidado mérito revelado ao longo de uma carreira já superior a … anos, razão pela quais, qualquer notação inferior a "Bom com distinção" será sempre violadora do princípio da proporcionalidade, o que sucede no caso.”

4. Em alegações o CSM, reproduzindo essencialmente a sua resposta, defende a improcedência do recurso.

5. No seu parecer o Ministério Público acompanhou a posição do CSM, secundando o entendimento de que a acção deve improceder.


II - Apreciando

1. os factos

         De acordo com os elementos documentais constantes dos autos, com relevância para a acção, considera-se provada a seguinte factualidade:
1. A Demandante esteve colocada no Juízo ... entre …de Setembro de 20… e … de Setembro de 20…;
2. No processo inspectivo n.º ...procedeu-se a inspecção judicial ordinária ao serviço prestado pela Demandante, como Juíza ..., tendo a Exma. Sra. Inspectora Judicial elaborado relatório final em que propôs a atribuição da classificação de “Suficiente”. O serviço inspeccionado foi reportado aos seguintes tribunais e relativamente aos seguintes períodos:

- de ...a ..., no 2º Juízo do ......, enquanto Juíza …;

- de ...a ..., no ...de ..., como Juíza …3;

- de ... a ..., no Juízo do ..., como Juíza  …,
3. A Demandante exerceu o direito de resposta, tendo a Exma. Sra. Inspectora Judicial, em informação final lavrada a ..., mantido a notação proposta.
4. Em ..., o Plenário do CSM deliberou «a realização do Movimento Judicial Ordinário (MJO) de 2018, subordinado aos seguintes termos, critérios e condições: (…) 19) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, até à data de 12 de junho de 2018 - em que terão lugar sessões do Conselho Permanente Ordinário e do Conselho Plenário Ordinário do CSM — , sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo.
20) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial. (…)
33) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia -se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina no dia 31 de maio de 2018.
35) O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 11 de junho de 2018.».
5. Por despacho do Exmo. Vice-Presidente do CSM de ..., foi determinado que: «1. A aprovação da notação, independentemente da proximidade do movimento judicial, obedece sempre à tramitação prevista no Regulamento dos Serviços de Inspeção do CSM (aprovado pela Deliberação n.º 1777/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 17-11-2016) aqui se prevendo - art. 17.º, n,º 8 - a possibilidade do inspecionado se pronunciar quanto ao seu relatório inspetivo, sendo que, caso se preveja alteração da notação proposta no relatório inspetivo, é sempre cumprida a audição prévia do inspecionado, a qual tem lugar no processo tendente à aprovação da notação, inexistindo qualquer audição adicional quanto aos efeitos da notação que resultem da lei.
2. A aprovação da notação e a perda do lugar nunca ocorrem em simultâneo, porquanto a última notação a considerar será a que estiver em vigor, for deliberada ou homologada, sem reclamação ou impugnação dos interessados, até à data de ..., enquanto a aprovação do projeto do movimento judicial (incluindo perdas de lugar) só ocorrerá em 11-07-2018;
3. Contudo, porque da sequência de datas (termo do prazo para apresentação de requerimento para movimento - ...- e termo do prazo para envio de requerimento de desistência - ...) poderá resultar um obstáculo para os magistrados que se vejam colocados na situação a que alude o art. 183.º, n.º5, da LOSJ, por despacho, de ..., proferido pelo Vice-Presidente do CSM, atenta a urgência do prazo em curso, foi autorizada a admissão de requerimentos de desistência do MJO 2018, que sejam apresentados pela via prevista, até às 23.59 h. do dia 14-06-2018.
4. Mais se informa que, em qualquer caso, serão admitidos requerimentos condicionais, nas situações passíveis de verificação da perda de requisitos a que alude o artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ devendo, para o efeito, os Magistrados interessados apresentar requerimento genérico, através do IUDEX, no prazo para apresentação de requerimento ao Movimento Judicial, manifestando o carácter condicional do respetivo requerimento ao Movimento.»;
6. A Demandante apresentou requerimento ao Movimento Judicial Ordinário de 2018;
7. Em ..., o Plenário do CSM deliberou «avocar ao Conselho Permanente, a apreciação das seguintes propostas de notação, atenta a urgência de apreciação das mesmas, para consideração no âmbito da elaboração do Movimento Judicial Ordinário de 2018:
Proc. ...– Inspecção Ordinária (…)»
8. E, nessa mesma data, em ..., o Plenário do CSM deliberou: «Cumpre pois apreciar e decidir.

É o seguinte o teor do relatório inspectivo (...):

3. Percurso profissional (…)

3.2. Na magistratura

Frequência no Centro de Estudos Judiciários do ... Curso Normal de Formação de Magistrados (...).

Estágio como Juíza ... no Tribunal ...de ...a ....

- Após o estágio de formação de magistrados, funções exercidas:

- Como Juíza ... no Tribunal ...de … a ….

- Como Juíza ... … no … Juízo de ...de … (data da posse) a ….

- Como Juíza ... . na … Vara ...– …ª secção, afeta ao processo n.º 40180/90....(processo “...”), de ...a ....

- Como Juíza ... … no …º Juízo ...e na Instrução … de … a ….

- Como Juíza ... no Tribunal ... a … (data da posse) e … de setembro de 20… e, ininterruptamente, de … a ….

- Como Juíza ... ... no ...de Lisboa, … juízo, … e .. secção, de …. a ….

- Como Juíza ... … no Círculo judicial extinto ...de … a ….

Com incidência na presente inspeção:

- Como Juíza ... … no … Juízo do ...... de … a …;

- Como Juíza ... … no ...de ... de … a …;

- Como Juíza ... … no Juízo ...de … a …. (…)

4. Registo individual

4.1. Classificações de serviço

Do respetivo certificado de registo individual constam as classificação de:

- “Bom” relativamente ao seu desempenho no Tribunal ..., no período compreendido entre ...a …;

- “Bom com Distinção” relativamente ao seu desempenho nos tribunais: Tribunal de ...- …º Juízo, ... e ...da Comarca ... – …Juízo. (…)

II. Apreciação e fundamentação

1. Capacidades humanas

1.1. Idoneidade cívica e dignidade da conduta

Enquanto cidadã a Senhora Juíza condiciona a sua vida pessoal às exigências da função.

1.2. Independência / isenção

Característica fundamental de um juiz é a imparcialidade. Quem exerce a função de juiz não deve ter qualquer interesse pessoal ou profissional na solução dos casos que lhe são apresentados.

A imparcialidade é suscetível de ser colocada em causa se o juiz tender a frear o direito de ação com um reiterado e obsidiante procedimento de exigência probatória quanto a beneficiários de isenção de custas, para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso.

Ao agir para além dessa linha coloca-se o juiz perante a possibilidade de dois juízos negativos sobre a sua isenção: o de que prefere colocar os interesses do Estado tributário sobre os interesses do Estado julgador, imiscuindo-se numa área institucional que lhe não é natural; o de que, ao preferir os interesses do Estado tributário, se coloca numa situação potencialmente mais vantajosa para si, porque, a não comprovação do tributo ou dos requisitos legais de dispensa do mesmo, conduzem a um desfecho prematuro do processo, conferindo-lhe uma folga, na prática dos atos decisórios, subsequentes.

O desempenho da Senhora Juíza está marcado pela suscetibilidade destes dois juízos. 

1.3. Relacionamento intersubjetivo

A cultura judiciária atual assenta na ideia de que cada agente judiciário tem uma função e uma responsabilidade próprias e que, internamente, a eficiência e eficácia dos serviços, não prescinde dum diálogo institucional entre todas as responsabilidades.

Cabe ao juiz, pela expressão da sua responsabilidade maior, soberana, sedimentar esse espaço de diálogo, com respeito entre todos, nomeadamente com os senhores funcionários, motivando-os, desenvolvendo espírito de equipa, como forma de ultrapassagem de obstáculos e alcançar a melhor organização do serviço.

A relação da Senhora Juíza com os serviços dos tribunais está marcada por conflitos e por más lembranças dos Senhores Funcionários acerca da sua atuação.

A tendência para saturar os despachos com insignificantes ordens administrativas, desusadas, desconformes à dignidade do ato e ao respeito devido aos Senhores Funcionários, como “trunque-se o “s””; “desagrafe”, “ponha nova capa”, “tire o envelope da contra-capa”, “realinhe as folhas” “guarde o envelope em local idóneo”, entre outras, coloca à evidência, uma permanente tensão funcional, uma atenção para o irrelevante e um constante apontar por escrito de eventuais falhas, melhor prevenidas através dum diálogo institucional.

Essa dificuldade comunicacional nos Juízos de ... gerou da parte das secções queixas à Senhora Juíza Presidente (de que era difícil comunicar com a Senhora Juíza, “não é direta, não se apreende logo o que quer”, de que lhe eram impostos limites às conclusões diárias, de que estavam impedidas de compensar aberturas de conclusão se alguma se mostrava extemporânea ou prejudicada) tendo a Senhora Juíza Presidente no decurso do ano de 2016 realizado uma reunião com a ora Inspecionada e respetivas Escrivãs.

A pacificação nas relações laborais apenas foi conseguida pela mediação da Senhora Juíza Presidente.

Mas a consulta processual a que procedemos expõe também uma situação de potencial conflito relacional com um Colega Juiz, que numa discussão processual de competências afirmara nos autos que se encontrava impedido para determinado julgamento, tendo a ora Inspecionada colocado tal afirmação em dúvida e, sem preocupações de decoro, deu ordens à secção para que o confirmasse, como mais à frente daremos conta.

A Senhora Juíza expõe, igualmente, posições capazes de desconsiderar o Ministério Público no exercício do dever estatutário que lhe é próprio - o exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias, na defesa dos seus direitos de caráter social – pela exigência a este órgão duma sobrecomprovação dos requisitos desse patrocínio, na parte em que inclui a isenção de custas.

Colhemos a informação de queixas da parte dos Senhores Advogados relativamente ao apoio judiciário e à isenção de custas, muito dificultada. (…)

Fora esse espaço, o relacionamento intersubjetivo da Senhora Juíza está marcado por desadequações ao respeito institucional devido aos demais agentes da justiça.

1.4. Prestígio profissional e pessoal

Ao pecar por excesso de rigidez com funcionários, partes (mandatários) e Ministério Público, na sua inflexibilidade, acaba por vezes por criar um litígio processual paralelo, que sobe à segunda instância, com inerentes dispêndios de tempo e de custos e, com prejudicada tutela efetiva, sacrificada a uma resolução formal.

Afetando o prestígio da imagem do tribunal. (…)

1.6. Inserção sociocultural (…)

O desempenho da Senhora Juíza está marcado por exigências, da sua iniciativa, não acompanhadas pelos demais Colegas do foro laboral, suscetíveis de agravar as dificuldades de quem está em situação económica mais difícil para aceder à justiça.

Através dum exercício interpretativo desproporcionado, irrazoável, inflexível, sancionador e desadequado à efetiva resolução do litígio.

Situações ocorreram que foram invertidas, pelo Juiz subsequente, quando a Inspecionada não era já responsável pelos processos.

O desempenho da Senhora Juíza está marcado pela perseguição do formal.

A seu tempo daremos os exemplos que se justificam as antecedentes apreciações.

(…)

2.3.1.2. Estado dos serviços / Eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição 

 ......

A colocação da Senhora Juíza neste Tribunal remonta a 2010, tendo sido afeta ao …º juízo. (…)

- ...de ...

Iniciou funções no ...de ... no dia …, em substituição do respetivo Juiz titular. (…)

- Juízo do ...

Foi colocada como juíza … no Juízo ...no movimento judicial ordinário de 2014, tendo-lhe sido afeto o seguinte serviço:

“- de … a …: os processos distribuídos ao … com numeração ímpar (…); os processos entrados em juízo em data anterior a 01/2012, distribuídos ao …, …, … e …, identificados no provimento 2/2014, posteriormente objeto de correções (por se verificarem lapsos) e aditamentos (por se descobrirem novos processos ali não inclusos ou outros baixarem do Tribunal superior com anulações), para o que junto, por mais fiável, uma listagem que elaborei tendo em conta os registos que fui fazendo (cfr. documento ns.º 27 e 28); o julgamento de processos oriundos das duas secções extintas pela reorganização judiciária – o … juízo/…ª secção e …º juízo/… secção, onde se verificou sobreposição no agendamento por parte do juiz titular a cujo juízo o processo foi redistribuído e disponibilidade para o efeito (tendo-se assumido, entre outros que não registei, pelo menos o julgamento dos processos ns.º 3540/13.8 ..., 4261/11…., 1472/13....1950/14....3716/10.0... - cfr. documento n.º 29); e ainda, o serviço afeto a dois juízes que estiveram, em momentos temporalmente coincidentes, ausentes do serviço por baixa médica, Dr. CC (neste caso, com exclusão das providências cautelares) e Dra. DD, em consequência do que assumi o expediente concluso e as diligências para que tive disponibilidade, cujo registo não elaborei por o tempo ser escasso para o essencial (cfr. documentos ns.º 30 e 31).

- de ... a …: os processos entrados em juízo de … a …, distribuídos ao ..., …, … …, … e ..., identificados em listagem que elaborei com base em manuscrito onde fazia as anotações relativas a cada processo que ia findando (cfr. documentos ns.º 32 e 33); o julgamento do processo n.º 462/09.0 ..., afeto à sra. Juíza EE; o julgamento do processo n.º 917/14.5 ..., afeto à sra. Juiz EE; as ações executivas distribuídas ao ..., ... e ...; os enxertos declarativos distribuídos ao ..., ... e ..., melhor identificados na listagem que ora se junta como documento n.º 34; os incidentes de liquidação distribuídos ao ..., ... e ..., melhor identificados na listagem ora se junta como documento n.º 34; de março a agosto/2017, a tramitação e o julgamento de todos os processos agendados pela sra. juiz titular do ..., Dra. FF, melhor identificados na listagem que ora anexo (cfr. documento n.º 35); e ainda, o serviço afeto à sra. Juiz….Dra. EE quando ausente do serviço por baixa médica, tendo assumido todo o expediente concluso e as diligências para que tive disponibilidade (audiências de parte, julgamento do AT n.º 2449/12...., etc.)” (…)

 2.3.2 – Índices de produtividade

2.3.2.1. Movimento processual

Os dados recolhidos com vista a aferir do movimento processual, destinado a uma leitura de índices de produtividade, foram extraídos da estatística oficial (Citius) e constam do Anexo I.

No Tribunal Judicial ... o desempenho da Senhora Juíza foi de exclusividade (em substituição de titular). O período de desempenho é de 1 ano 1 mês e 5 dias. Sendo possível extrair da estatística oficial leituras sobre a sua produtividade nesse período de tempo.

No Tribunal Judicial de ... a secção única de Trabalho era composta por três juízes. A Senhora Juíza veio ocupar o lugar dum deles. O período de desempenho foi de 4 meses e 2 dias, insuficiente para recolha de índices de produtividade através da estatística oficial. Estatística essa que, atualizou a nominalidade do magistrado responsável, prejudicando uma pesquisa assente em anteriores magistrados. Razões por que não se recolheu a estatística oficial relativamente a este tribunal.

No Tribunal Judicial ..., ..., ..., o desempenho da Senhora Juíza incidiu com maior amplitude no ..., mas apenas nos dois primeiros anos de desempenho, onde trabalhou essencialmente os números ímpares, tendo no último ano sido afeta de forma mais equitativa ao serviço dos demais ..., em variáveis que a estatística oficial não apreende. Assim, a única movimentação processual com interesse é a do ..., cabendo-lhe a responsabilidade de cerca de 50% e apenas respeitante aos anos ... e ...

2.3.2.1.1 Carga processual

Importa assim definir a carga processual relativamente aos desempenhos em ... e Lisboa, nos limites pré-definidos.

No respeitante à Justiça Cível os cálculos são efetuados a partir do “total relevante”, com apuramento somatório apenas de espécies processuais relevantes, ou seja, excluindo das mesmas, se as houvesse, as Execuções Ordinárias (até 15/09/2003), Execuções Sumárias e outras (até 15/09/2003), Execuções Comuns (após 15/09/2003), Execuções Especiais (após 15/09/3003), Execuções Ordinárias (após 01/09/2013), Execuções Sumárias (após 01/09/2013), Execuções Entrega/Prestação (após 01/09/2013), Deprecadas Distribuídas, Outras Deprecadas, Outros Processos (não constam do mapa oficial).

Assim, a carga processual apresenta os valores de:

- …º Juízo do Tribunal … ... (1 ano, 1 mês e 5 dias)

Justiça … - 801

Justiça … – 39

Total: 840

Uma carga superior à ajustada a um exercício com exigência normal.

Tribunal Judicial ..., ..., …ª Secção … .... Importando apurar (50%)

- 1º ano (de ... a …)

Justiça … -978

Justiça … – 58

Total: 1036 : 2 = 518

- 2º ano (de … a …)

Justiça … - 834

Justiça …-65

Total: 899: 2 = 450

As cargas processuais destes dois anos em Lisboa - 518 e 450 - mostram-se ajustadas a um desempenho qualitativo e quantitativo de exigência normal.

2.3.2.1.2. Taxa de descongestionamento

- Taxa de resolução e taxa de recuperação

A taxa de resolução [na Justiça Cível, apurada apenas a partir do “total relevante”], ou seja, a relação entre processos findos e processos entrados, com o objetivo de estabelecer se o que se finda (resolve) é superior,  igual ou fica aquém do que entra, apresenta os seguintes valores:

No …º Juízo do ...... a taxa de resolução  é de 1,01

A taxa de recuperação [na Justiça Cível, apurada apenas a partir do “total relevante”], ou seja, a razão entre processos findos e a soma dos processos entrados e dos processos pendentes, é de:

No mesmo …º Juízo do Tribunal … ... a taxa de recuperação é de 0,69

Ambas são taxas com expressão positiva.

A estatística oficial disponível não permite com razoável segurança apurar as taxas de resolução ou de recuperação nos demais tribunais e períodos de desempenho, porquanto os valores revelados pela mesma correspondem ao desempenho simultâneo e concorrente de vários juízes, em percentagens de participação que não permitem um cálculo individualizado ou muito aproximado de cada um, nomeadamente da Senhora Juíza inspecionada.

2.3.2.2. Prolação de sentenças

Mapa Resumo das Sentenças

Justiça … (…)

Em suma:

No conjunto do período inspetivo a Senhora Juíza proferiu ... decisões de mérito (com ou sem julgamento).

O que permite apurar um valor médio mensal de 14,5 decisões de mérito por mês.[8]

2.3.2.3 Elaboração de saneadores/condensação

DESPACHOS SANEADORES

Conforme livros de registo e elementos retirados do sistema Citius (…)

Respetivo cômputo 

Da análise dos registos supra assinalados, resulta que, no período inspetivo, a Senhora Juíza proferiu … saneadores, sendo … destes, com conhecimento de exceções.

2.3.3. Gestão processual (…)

Apreciação global:

Considerando as cargas processuais em causa, a necessidade de coordenação de agendas e o contexto do desempenho da Senhora Juíza, em particular no Tribunal de ..., a trabalhar com várias secções de processos, com dias de sala pré- destinados, os prazos de marcação, bem como as dilações entre sessões, mostram-se por regra ajustados.

Não obstante assinalamos:

- Algum desgoverno na marcação dos atos, por exemplo, na Ação de Proc. Comum 325/14.8..., com dilaçãoes excessivas e retrocessos no encadeamento dos atos: desmarcou a audiência de julgamento para marcar audiência prévia, que havia já tido lugar e na qual fora marcada a audiência de julgamento.

- A tendência para algum sobre agendamento de diversas audiências para o mesmo dia e hora, com perdas de tempo para os intervenientes que têm aguardar até serem chamados para a sua diligência. (…)

Anda assim, o agendamento, no seu conjunto, salvo algumas situações de dilação excessiva ou de reiteradas suspensões para acordo, reflete a capacidade da Senhora Juíza em realizar um agendamento a curto prazo.

2.3.3.1.2. Tempo de prolação

Conforme o Anexo III, a partir do “histórico de gestão processual /gestão de magistrado/todos” do sistema citius, constataram-se 159 atrasos na prolação das decisões, predominantemente decisões de mérito.

Consideraram-se como datas de prolação as datas de devolução ao citius, nem sempre coincidentes com as datas apostas no despacho ou decisão.

Relativamente ao Tribunal Judicial ... apenas contabilizamos o tempo de atraso coincidente com o período inspetivo, não obstante algumas decisões comportassem uma mora com génese no anterior período inspetivo.

O atraso maior é de 97 dias no Juízo de ... - ação de impugnação de despedimento coletivo - P.1139/09…. - e corresponde a uma decisão sobre as reclamações ao despacho saneador

Mas tal apuramento não contempla os tempos de prática e de cumprimento dos inúmeros despachos anómalos que antecederam esse despacho, e que se encontram descritos na parte alusiva ao desempenho técnico.

O atraso real é de cerca de 10 meses, eliminados que sejam os diversos despachos anómalos colocados intercalarmente, arrastando as conclusões.

O que mais à frente será comprovado.

Outros há, em idêntica situação.

Por exemplo o atraso de 2 meses e 7 dias na prolação da sentença proferida na ação de P. Comum nº 4675/13.... não contabiliza o tempo despendido com o cumprimento dum despacho anómalo. Em conclusão aberta em 15-12-2014 a Senhora Juíza em vez de proferir a sentença despachou: “Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite expressamente aos Ilustres Mandatários a remessa aos presentes autos, em 10 dias, dos articulados em ficheiro word identificados no despacho de fls. 440 dos autos, 3º parágrafo, a fim de ser proferida sentença. Juntos que sejam, disponibilize-os na plataforma informática, após o que se concluam os autos”. Esse ficheiro não era necessário. O arrastamento do cursor sobre o texto dos articulados permite a sua cópia e colagem.

 O atraso real é de cerca de 5 meses.

O mesmo acontece no P. 2593/12.0... - ação de P. Comum- cuja sentença apresenta um atraso de 60 dias. A conclusão que antecede a sentença é de ... mas, desde a conclusão de ... que o processo está para ser sentenciado, tendo a Senhora Juíza intercalado entre aquelas datas dois despachos anómalos:

O primeiro datado de ...:

“FLS.190:

Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite aos Ilustres Mandatários das partes que remetam aos autos os ficheiros informáticos, em formato word, que suportam a petição inicial e o requerimento de fls. 190 dos autos.

Juntos que sejam, disponibilize-os na plataforma informática Citius, concluindo para sentença.

O segundo datado de ...:

“FLS..200-204: Renovo o despacho de fls. 200 relativamente ao suporte informático do demais constante da petição inicial”.

O atraso real é de cerca de 6 meses.

Também a sentença proferida no P.3753/13.....1, datada de ... mostra-se antecedida por um despacho anómalo, com conclusão de ....

“FLS.48:

Coloque sob folha de suporte, assumindo igual procedimento nos autos principais com relação a fls. 24, 25 e 156 (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

FLS.1-53:

Porque a apensação que antecede carece de cabimento legal, desentranhe o que consta do apenso criado, autuado como ação de processo comum, procedendo-se à sua incorporação nos autos principais, criando-se, na plataforma informática citius, o respetivo integrado.

Após, conclua no integrado, juntando aos autos certidão permanente atualizada da Empregadora”.

O seu atraso real não é de 38 dias mas de cerca de 2 meses.

Situações encontrámos em que o despacho dilatório comporta uma mora, apresentando-se a sentença “tempestiva”.

Caso do despacho proferido no P. 4261/..., com 28 dias de atraso, mas que tem uma finalidade dilatória:

Aberta conclusão a ..., o despacho proferido a … foi do seguinte teor:

“Abro mão dos autos a fim de, com a máxima brevidade, se diligenciar pela equiparação dos autos eletrónicos com os autos de papel”.

Aberta conclusão de novo em … a sentença foi proferida em …

Em suma: os atrasos detetados são em número expressivo, e o número de casos com atraso real é maior do que foi possível apurar a partir da estatística oficial, considerando que, muitas situações estão mitigadas por despachos anómalos, ordens inúteis, dilatórias, a dificultar a perceção da sua real dimensão.

RESUMO DOS ATRASOS

N.º de atrasos
+ de 3 meses1
+ de 2 meses12
+ de 1 mês23
Até 1 mês123
Total159

(…)

3. Preparação Técnica

3.1. Categoria intelectual

3.2. Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço

3.3. Nível jurídico do trabalho inspecionado

Destacamos um conjunto de características da Senhora Juíza reveladas no trabalho inspecionado.

Pela sua importância a informação que segue mostra-se saturante. De outro modo seria difícil dar uma ideia da frequência com que encontrámos despachos com sobrepesagem do formal e do punitivo, com desvalorização do mérito, tantas vezes negado.

Os exemplos que seguem são elucidativos de despachos muito recorrentes da Senhora Juíza.

- Despachos representativos da sua exigência em relação à comprovação dos requisitos de isenção de custas:

Tribunal de Trabalho de ...:

No P.4/14.6... – ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

O requerimento inicial entrado em ...encontrava-se instruído com a declaração de IRS do ano de 2013 e com uma declaração do Sindicato ...l, comprovando que o Autor se encontrava patrocinado gratuitamente pelos respetivos serviços jurídicos, estando também isento de custas.

Tal não foi obstáculo a que a ação prosseguisse, ao tempo de uma primeira Juíza tendo esta designado uma audiência de partes para .... Sem levantar qualquer questão quanto à isenção de custas do Autor.

Foi realizada a audiência de partes por um segundo Juiz que, não tendo obtido acordo designou a audiência de julgamento para ..., notificando a Entidade Empregadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer meios de prova. Sem levantar qualquer questão quanto à isenção de custas do Autor.

Implicitamente, para ambos estes Senhores Juízes a isenção de custas estava comprovada por ambas as declarações, juntas inicialmente – do IRS de 2013 e a do Sindicato patrocinador.

Até que em … por força da junção de contestação e de resposta foi aberta conclusão, estando então o processo afeto à Srª Juíza inspecionada que, em … despachou:

“Notifique o Trabalhador para, em 10 dias, juntar aos autos os 12 recibos de vencimento e eventuais recibos verdes ou outros que tenha emitido anteriormente à data em que rececionou a decisão de despedimento, ou seja, entre Novembro de 2012 a Outubro de 2013

O Autor veio juntar os recibos de vencimento em ….

Tendo a Srª Juíza despachado em …, em conclusão aberta em …:

“FLS..145--159:

Em face da documentação junta aos autos, julgo o Trabalhador isento de custas.

Além da exigência de comprovação duma realidade estabilizada, sem qualquer indício que a pudesse pôr em causa, a Senhora Juíza colocou o Autor sob um reforço do ónus de comprovação do direito a isenção de custas. Os autos paralisaram para esse efeito.

- Despachos desproporcionados e irrazoavelmente punitivos:

Tribunal de ...

- P. 344/09.6…- Processo que deu entrada em 2009, que já havia subido em recurso até ao STJ e que se encontrava agora na 1ª instância para nova tramitação, recuada à audiência de partes.

Após a realização desta, a Ré veio juntar nova contestação com reconvenção e o A. replicou em ....

- Em … o Autor veio com o seguinte requerimento espontâneo ao processo:

 “AA, A. nos autos do processo à margem referenciados, vem respeitosamente requerer a junção aos autos de comprovativo de pagamento do duc respeitante à Réplica apresentada, que por lapso não acompanhou aquele articulado”.

Juntou comprovativo de pagamento de DUC.

Resulta do mesmo que o pagamento ocorreu em ..., ou seja, na data da dedução da resposta que implicou tal pagamento. No valor de 1210 Euros.

Não obstante, em … a Senhora Juíza despachou:

“Cumpra-se o disposto no artigo 570º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quanto ao Autor, notificando-o para pagar a multa devida (não superior a 5 UC´s) pela não demonstração em tempo (aquando da contestação do pedido reconvencional), do pagamento da taxa de justiça devida”.

O Autor pagou então uma multa no seu limite máximo de 510 Euros, porque tendo embora pago atempadamente a taxa de justiça devida, apenas o comprovou no dia seguinte.

Um despacho sancionatório sem legitimação do direito.

A tramitação seguinte foi toda ela insistentemente tributária e sancionatória, ou afetada por isso:

- Despacho de …: “FLS..1666: Incorpore nos autos a guia reporte da multa e demonstre-se, previamente, o seu pagamento/não pagamento”.

- Despacho de …: “FLS..1664-1705: Atento o estado dos autos, fica sem efeito a audiência de discussão e julgamento agendada para o dia de amanhã, relegando-se a sua marcação para o despacho saneador.

Desconvoque com a máxima brevidade, após o que conclua apresentando todos os volumes”.

- Despacho de … (conclusão aberta em …) :

“FLS..1664//1658//1676-1678//1689-1694:

Nos termos do disposto no artigo 552º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 570º, n.º 1, do mesmo diploma e 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o Réu deve juntar à contestação o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida. (…)

Ora, no caso em apreço, o Autor atribuiu à causa o valor de € 150.000,00.

Na contestação, a Ré deduziu reconvenção, atribuindo-lhe o valor de € 175.000,00.

A apresentação do articulado de contestação/reconvenção determina, como vimos, o pagamento de taxa de justiça. (…)

In casu, o Réu, aquando da apresentação da contestação, somente comprovou o pagamento de € 1.224,00 (cfr. fls. 1626 dos autos).

O Autor, aquando da apresentação da resposta ao pedido reconvencional, também comprovou o pagamento de € 1.224,00 (cfr. fls. 1658 dos autos).

Donde, se conclui que a Ré omitiu o pagamento da quantia de € 408,00, a que acresce a multa, de valor de igual montante, a que alude o artigo 570º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (preceito legal a que, por lapso pelo qual o Tribunal manifestamente se penitencia, se aludiu com relação ao Autor no despacho de fls. 1664 dos autos ao invés da Ré), nada sendo devido pelo Autor porquanto a taxa complementar paga excedeu o montante devido.

A taxa complementar omitida pela Ré é devida mesmo que já apresentados nos autos articulados de contestação/reconvenção. (…)

Donde, se conclui que a parte, pretendendo apresentar o articulado contestação/reconvenção ou o Autor a ele responder, terá naturalmente que suportar a respetiva taxa de justiça porquanto devida pelo impulso processual, sem o que os autos teriam, naturalmente, tramitação distinta.

Pelo exposto, o Tribunal decide: 1.. Nada determinar quanto ao Autor. 2.. Indeferir o requerido pela Ré. 3.. Ordenar que se notifique a Ré para pagar a taxa de justiça omitida, no valor de € 408,00, acrescida de multa de igual valor, juntando aos autos a respetiva guia. 4.. Condenar a Ré em custas de incidente, cuja taxa de justiça se fixa, atenta a sua natureza e processado dado causa, em 2 Uc´s.”

Os autos passaram a estar centrados na tributação.

Além do mais, a Ré, aqui a Ré, sofre uma dupla sanção: paga a multa em dobro e ainda paga custas do incidente.

- Da irrazoabilidade duma condenação em multa:

Também no P. 3013/14.1... (...) o Autor foi condenado em multa porquanto, tendo embora pago atempadamente a taxa de justiça, tenha comprovado o pagamento apenas no dia seguinte:

Resulta do processo um termo da secção datado de ..., informando:

“ tendo constatado que o Trabalhador juntou com a contestação o comprovativo da taxa de justiça pertencente à Empregadora (fls. 143), contactei telefonicamente o escritório do mandatário do Trabalhador, tendo sido dito que este procedeu ao pagamento da taxa de justiça no tempo devido, mas que houve um lapso no envio do referido comprovativo, o qual será remetido aos autos oportunamente”.

Em … foi junto um requerimento do Autor dando conta que havia pago atempadamente a taxa de justiça, comprovando-o agora.

Despacho da Senhora Juíza na Conclusão - …

O lapso invocado pelo Trabalhador, pese embora se compreenda, não o exime do pagamento da multa respetiva porquanto deve ser comprovado com a apresentação do articulado.

Por conseguinte, indefere-se o requerido a fls. 613-614 dos autos”.

- Decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando mesmo um litígio processual paralelo, quando existia a possibilidade de conduzir o litígio e decidir o caso da vida, sem ofensa das regras processuais.

No caso este litígio não foi decidido:

- P. 255/14.3...- Ação de Processo Comum

1º despacho – …:

“ FLS.1-16: Porque o junto a fls. 16 dos autos foi concedido para outros fins e autos que não os presentes, convida-se a Autora a comprovar nos autos, em 5 dias, a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo”.

 A Autora deduziu de imediato requerimento (…) explicando e pedindo uma reavaliação ao tribunal:

“M… (…), vem dizer os seguinte: 1. A A. solicitou apoio  judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e  demais  encargos e nomeação e pagamento de   compensação  a  patrono. 2.  Terá   indicado a pendência de processo  administrativo a   correr termos pela secção do MP deste Tribunal com o n.º 634/14...., o que  fez  por lapso já que os estes processos administrativos estão  isentos de custas. 3. Logo que a secção do MP teve conhecimento da nomeação do ora signatário, procedeu  ao arquivamento dos autos, já que à beneficiária foi nomeado advogado. 4. Assim, e sem prejuízo de requerer novo pedido de apoio judiciário, se assim for entendido pelo Tribunal,  requer a  V.Exa. que o já deferido, na modalidade acima indicada, seja tido em consideração pelos motivos expostos”.

Não se pronunciando sobre a questão suscitada no requerimento – o invocado lapso cuja correção a Autora pediu fosse, por ora, atendida, sem prejuízo de repetir a comprovação de apoio judiciário sendo esse o entendimento do tribunal – despachou a Senhora Juíza em …:

“FLS..1-22: I.Notificada, a Autora «M…. …» confirma, a fls. 21 dos autos, que o apoio judiciário de que beneficia não se destina aos presentes autos.

Verifica-se, por outro lado, que a Autora, até ao momento, também não comprovou nos autos que tenha procedido à liquidação da taxa de justiça devida pela propositura da ação.

(…) Donde, forçoso se torna concluir no sentido de que tal constitui exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduz ao imediato desentranhamento da petição inicial.

Faltando o articulado que define o objeto da ação, (…), terá a instância cível que ser julgada extinta por impossibilidade legal superveniente da lide.

Por ter sido a Autora que deu causa à presente ação, nos termos do disposto no artigo 527º, ns.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sobre ela recai o dever de pagamento das respetivas custas processuais (…)”

A A. interpôs recurso do 1º e do 2º despacho, que a Senhora Juíza não aceitou por falta de comprovação da taxa de justiça.

O litígio ficou sem resolução judicial, tendo a Senhora Juíza ignorado um requerimento que poderia, sem perda de comprovação de apoio judiciário, ser explicativo do lapso e saná-lo, se não de imediato, pelo menos após nova e justificada oportunidade.

(processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção»).

- Outro caso de excessiva exigência de comprovação de isenção de custas:

No P. 833/14.0...  -Ação de Processo Comum

No requerimento inicial o Autor alegara ser trabalhador por conta de outrem,  tendo trabalhado exclusivamente na R.., “atualmente o A. não tem qualquer emprego, em subordinação jus-laboral ou como trabalhador independente, nem quaisquer outros rendimentos de diferente natureza , aufere na R. retribuição mensal de base ilíquida no valor de 660,00€, é sócio do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal,  nele beneficiando de serviços jurídicos gratuitos, o seu mandatário judicial, signatário, subscreve a presente petição na qualidade de advogado do Serviço de Contencioso do referido Sindicato, assim se encontrando reunidos todos os requisitos legais para o A. beneficiar da isenção de custas, prevista na al. H) do nº 1 do art. 4º do Regulamento de Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/2”.

Juntou declaração de IRS do ano de 2013, com rendimento global indicado de €10.908,92 e um recibo de vencimento do mês anterior ao da petição inicial.

A Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho liminar:

FLS.1-14: . A fim de comprovar a isenção de custas, notifique o Autor para, em 5 dias:

a) juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento e/ou verdes legíveis referentes ao período de Setembro de 2013 a Agosto de 2014, os 12 meses que antecederam a propositura da ação;

b) informar se, durante aquele período temporal, auferiu outros rendimentos provenientes do trabalho ou outros e/ou subsídios de natureza social ou outros, e na afirmativa, esclarecer o valor que percebeu, tal documentando nos autos”.

Não tendo o Autor apresentado tais documentos, a Senhora Juíza sem se pronunciar sobre a força e amplitude probatória da declaração de IRS junta, nomeadamente sobre a sua (in)suficiência, proferiu a seguinte decisão:

“1.. Determinar o desentranhamento da petição inicial e respetivos duplicados e, consequentemente, a sua restituição ao apresentante «HH». 2.. Julgar extinta a instância cível, por impossibilidade legal superveniente da lide. 3.. Condenar «HH» no pagamento das custas processuais. 4.. Fixar à ação o valor de € 30.000,01”.

- Idêntico despacho proferiu no P.1477/14.2... - Ação de Processo Comum             (...)    A petição vinha acompanhada da declaração de IRS de 2013, da declaração do Sindicato confirmativa do patrocínio jurídico, e de recibos de vencimento desde o ano de 2009 até 2014 ainda que não seguidos.

A Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho inicial datado de …:

“ FLS.1-86: A fim de comprovar a isenção de custas, notifique o Autor para, em 5 dias:

a) juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento e/ou verdes legíveis referentes ao período de Outubro de … a Setembro de …, os 12 meses que antecederam a propositura da ação;

b) informar se, durante aquele período temporal, auferiu outros rendimentos provenientes do trabalho ou outros e/ou subsídios de natureza social ou outros, e na afirmativa, esclarecer o valor que percebeu, tal documentando nos autos”.

O Autor veio então juntar os recibos de Outubro de …. a Setembro de …., com exceção do de Junho de …. “que não logrou encontrar”.

A Senhora Juíza insistiu, quer com o documento em falta (um recibo) e insistiu com a repetição dos anteriores, mas legíveis.

 “CONCLUSÃO - …

FLS..88-106:

Notifique o Autor para, em 5 dias improrrogáveis, juntar aos autos o recibo de vencimento de Junho de …, para tal diligenciando junto do respetivo Empregador ou quem entenda pertinente, e ainda, cópias legíveis dos recibos entretanto juntos”.

Uma nota:

Os documentos anteriormente entregues mostravam-se inteiramente legíveis, como é constatável por uma simples consulta dos mesmos, no habilus.

O A. juntou novas cópias e o documento em falta, com valor igual aos demais desse ano, como seria de supor.

- Ainda sob a excessiva exigência de comprovação de isenção de custas - uma decisão em inconformidade processual, sem atender ao desenvolvimento processual já sedimentado por atos judiciais que supunham a sua regularidade.

Sobrepondo uma exigência temporal, inexequível.

Caso do P. 1351/14....:

O Autor está desde o princípio patrocinado pelo Ministério Público que está presente em todos os atos e subscreve todos requerimentos, em nome do Autor.

O Autor recorreu à Ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento.

Esta inicia-se com a apresentação no tribunal pelo trabalhador, de um simples formulário, em modelo aprovado por Portaria (arts.º 98.º-C e 98.º-D do CPT e Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro).

A ação não nasce com uma petição inicial, como sucede no processo comum e, os factos que devem constar desse modelo são reduzidos ao mínimo necessário. Apenas tem de ser indicada a identificação do trabalhador e do empregador, a data do despedimento e a função/categoria profissional do trabalhador, devendo ser junto ao formulário a comunicação da decisão de despedimento.

Esta simplicidade a nível do impulso processual manifesta-se, também, no facto de a apresentação do formulário em juízo não implicar o pagamento de taxa de justiça, o que só deve ocorrer com a apresentação dos articulados pelas partes.

A Senhora Juíza formulou em …. uma decisão de absolvição da instância por inadequação do processado. Assim lavrou:

“FLS..1-67:

I..Nos termos do disposto no artigo 98º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, em vigor desde 01/01/2010: (…)

No caso em apreço, o Trabalhador anexou ao formulário o documento inserto a fls. 4 dos autos.

Porém, daquele escrito não resulta que o alegado despedimento tenha assentado em factos imputáveis ao Trabalhador, à extinção do posto de trabalho e/ou à inadaptação do Trabalhador, antes induzindo que a cessação da relação contratual laboral se fundamentará em alegado abandono do trabalho, figura jurídica distinta daquelas outras.

Donde, bem teria andado a unidade central se, em cumprimento do que dispõe o artigo 98º-E, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, tivesse recusado o recebimento do formulário, obviando a delongas e custos, só prejudiciais ao Trabalhador.

Tendo sido recebido o expediente que antecede, o Trabalhador fez uso de forma de processo desadequada, o que constitui erro na forma do processo, nulidade nominada de conhecimento oficioso que, nos termos do disposto nos artigos 193º, 196º e 200º, n.º 2, do Código de Processo Civil na redação dada pela Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicáveis ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, importa a anulação dos atos que não possam aproveitar-se e a prática dos atos necessários à aproximação da forma de processo adequada, salvo se daí resultar diminuição das garantias do Réu.

No caso vertente, o processado de ambas as ações é completamente distinto. (…)

Donde, por força das distintas formas processuais, não podem os autos transmutar-se em outra ação declarativa, comum ou especial.

Não podendo transmutar-se, a nulidade decorrente do erro na forma do processo torna-se insanável, exceção dilatória nominada, que (…) conduz à absolvição da instância da Empregadora, decisão que ora se impõe decretar.

Tendo dado causa à presente ação e nela tendo ficado vencido, nos termos do disposto no artigo 527º, ns.º 1 e 2, do Código de Processo Civil na redação dada pela Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o Trabalhador é o responsável pelo pagamento da totalidade das custas processuais, não se mostrando demonstrada nos autos a isenção de custas, o que deveria ter sucedido aquando do impulso processual.

(…)

* III..Pelo exposto, o Tribunal decide: 1.. Julgar verificada a exceção de erro na forma de processo e, consequentemente, absolve (…) 2.. Condenar «II» a pagar as custas processuais. 3.. Fixar à ação o valor a que alude o artigo 12º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais”.

1ª questão a observar:

A ação já corria com despachos judiciais, proferidos por outro Senhor Juiz, que indiciavam a normalidade do processado e a regularidade dos atos.

Caso do despacho de … no qual um outro Senhor Juiz designara o dia … para a audiência de partes. A própria audiência de partes realizada em … e presidida por outro Senhor Juiz, estando presentes “o autor, acompanhado pelo Exmo. Procurador da República, Sr. Dr. JJ e em representação da ré, a sua legal representante, Sra. KK, que juntou procuração com poderes especiais e de representação, que a Mma. Juiz examinou, rubricou e ordenou se juntasse aos autos.

Apenas razões de reorganização judiciária obstaram à imediata marcação da audiência final “estando prevista a implementação de uma profunda reorganização da estrutura judiciária com afetação de processos pendentes a novas unidades orgânicas” obstaram a que fosse marcada, desde logo, a audiência de julgamento

- Em … foi junta contestação.

- E, em … foi junto um articulado superveniente apresentado pelo Autor, sempre patrocinado pelo Ministério Publico, onde descreve as circunstâncias em que foi despedido e pede isenção de custas:

Conforme declaração junta com o formulário que deu causa aos autos, o autor encontra-se desempregado, sem subsídio de desemprego.

25º  Em consequência, encontra-se em situação de poder beneficiar da isenção do pagamento de custas prevista no art.º 46º da Portaria 419-A/2009, de 17.4, e artº 4º, h) do RCJ.

Nestes termos, e nos demais ..., deve a presente contestação ser julgada provada e procedente, e, consequentemente:

I- Ser declarada a ilicitude do despedimento de que o trabalhador foi objeto e consequentemente ser a ré condenada a pagar ao autor”.

O processo estava assim em fase de julgamento quando a ora Senhora Juíza o recebeu e proferiu o despacho anteriormente referido, datado de …, absolvendo da instância por inadequação do processado e condenando o Autor em custas (ignorando o pedido de isenção com fundamento em que não foi deduzido aquando do “impulso”).

2ª questão a observar:

Não sendo devida taxa de justiça aquando da apresentação do impresso, não ocorre o tal “momento” o “momento do impulso processual” não fazendo sentido exigir tal requerimento em tal momento.

Daí a pertinência do pedido de isenção de custas no articulado superveniente do Autor.

O que evidencia o despacho da Senhora Juíza:

– Uma sobrevalorização duma regulação Formal, invalidando atos processuais praticados por outros Juízes, indutores da regularidade. Esta convicção, fundada e legítima, justificava uma ponderação de tutela do direito, por se tratar duma situação de confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que deve ser protegida, não ocorrendo valores maiores que impusessem a sua desproteção.

- Uma interpretação formal duvidosa: a de que a taxa de justiça era devida aquando da apresentação do impresso.

- O menosprezo da assunção pelo Ministério Público, do patrocínio do trabalhador e o menosprezo da situação económica do Autor suscetível de o isentar de custas, cujo pedido não conheceu.

- A frustração da resolução do litígio.

(processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção»

- Situação idêntica ocorreu no P. 1855/14.... - Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento , agora em despacho liminar da Senhora Juíza:

“FLS..1-46: I..Nos termos do disposto no artigo 98º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, em vigor desde …:

No caso em apreço, o Trabalhador anexou ao formulário o documento inserto a fls. 7 dos autos.

Porém, daquele escrito não resulta que o alegado despedimento assente em factos imputáveis ao Trabalhador, à extinção do posto de trabalho e/ou à inadaptação do Trabalhador.

Donde, bem teria andado a unidade central se, em cumprimento do que dispõe o artigo 98º-E, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, tivesse recusado o recebimento do formulário, obviando a delongas e custos, só prejudiciais ao Trabalhador.

Tendo sido recebido o expediente que antecede, o Trabalhador fez uso de forma de processo desadequada, o que constitui erro na forma do processo, (…).

(…)

Não podendo transmutar-se, a nulidade decorrente do erro na forma do processo torna-se insanável, exceção dilatória nominada, que (…) conduz à absolvição da instância da Empregadora, decisão que ora se impõe decretar.

*

Tendo dado causa à presente ação e nela tendo ficado vencido, nos termos do disposto no artigo 527º, ns.º 1 e 2, do Código de Processo Civil na redação dada pela Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o Trabalhador é o responsável pelo pagamento da totalidade das custas processuais, não se mostrando demonstrada a isenção de custas, o que deveria ter sucedido aquando do impulso processual.

Em Vista de …, o Ministério Publico promoveu:

“Face ao rendimento agora demonstrado pelo Autor e considerando o teor da declaração de fls. 3, p. se lhe conceda o benefício da isenção taxa de justiça e custas.”

Despacho da Senhora Juíza:

FLS.59-64: .

Indeferido, em face do que consta da sentença, fls. 49 dos autos, penúltimo parágrafo”.

Não havendo lugar ao pagamento da taxa de justiça aquando da apresentação do formulário previsto nos arts.º 98.º-C e 98.º-D do CPT não podia o autor requerer a isenção de custas em tal momento, não fazendo sentido a exigência da Senhora Juíza de que a isenção de custas haveria de ter sido demonstrada aquando do impulso processual.

Trata-se de um pressuposto inexigível.

Negando o conhecimento da mesma, veio a condenar o Autor na totalidade das custas processuais.

Tal preocupação com o não pagamento da taxa de justiça constituiu, aliás uma das razões invocadas pela Senhora Juíza para não admitir o aproveitamento dos atos processuais em situação idêntica no P.2083/14.7... - Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, ao confrontar a opção entre a ação especial de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento regulada nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho (CPT), e o processo comum, conforme expressou no despacho liminar, com conclusão de 16-10-2014:

“(…) Se o processo é inadequado desde o princípio, o Tribunal não pode, por insuprível a exceção, homologar o acordo a que as partes nela possam querer chegar, sob pena de ser premiado o não pagamento de uma taxa de justiça que, a ser proposta a ação declarativa sob a forma de processo comum, teria que vir a ser comprovado pela Trabalhadora, posto que de tal está dispensada na ação especial de impugnação dada a ausência, até à fase da audiência de partes, de qualquer articulado

Outros despachos da Senhora Juíza a dificultar a comprovação da isenção de custas:

- Caso do P.1385/14....- Ação de Processo Comum    

Trata-se duma ação intentada em maio de … por 4 trabalhadores contra a entidade patronal (…)

Em … uma outra Senhora Juíza designou uma audiência de partes que um outro Senhor Juiz realizou em ….

Resulta desta ata despacho do Senhor Juiz ordenando a notificação da Ré para, em dez dias, contestar a presente ação, não tendo sido possível a conciliação. O Senhor Juiz não marcou o julgamento face à proximidade da reforma judiciária e suas implicações, deixando consignado as razões da deliberação do CSM de … nesse sentido.

Sem nunca se ter levantado a questão da isenção de custas.

Em …, estando agora o processo afeto à ora Inspecionada, veio esta no seu 1º despacho determinar:

“FLS..1-668:

A fim de comprovarem a isenção de custas, notifique os Autores para, em 10 dias: a) juntarem aos autos cópia dos recibos de vencimento e/ou verdes legíveis referentes ao período de Maio de … a Abril de …, os 12 meses que antecederam a propositura da ação; b) informar se, durante aquele período temporal, auferiram outros rendimentos provenientes do trabalho ou outros e/ou subsídios de natureza social ou outros, e na afirmativa, esclarecerem os valores mensalmente percebidos e a que título.

Notifique ainda os Autores para juntarem aos autos, em 10 dias, cópias legíveis da documentação junta à petição inicial e que ora não se mostra legível.

Em Conclusão imediata de … a Senhora Juíza insistiu:

“FLS.764-1233: Concedem-se aos Autores um prazo improrrogável de 5 dias para, querendo, juntarem os recibos de vencimento em falta. Decorrido o prazo, conclua de imediato “

Os AA.vieram juntar recibos de vencimento.

Na conclusão seguinte, de …, a Senhora Juíza despachou em …:

* FLS..1220-1234//1243-1281:

Resultando de fls. 1120-1234 dos autos que o 1º Autor, «F… (…)», sócio do SNTCT, patrocinado gratuitamente pelos serviços jurídicos daquele Sindicato, auferiu, entre Maio de … a Abril de …, um rendimento ilíquido de € 18.752,73, julga-se demonstrada a isenção de custas.

No que tange aos 1º, 2º e 3º Autores, convidam-se os mesmos, pela última vez, a juntarem aos autos, em 5 dias: a) o 1º Autor: recibos de vencimento legíveis; b) a 2ª Autora: recibos de vencimento legíveis, e ainda, os recibos em falta, correspondentes aos meses de Abril e Maio de …; c) o 3º Autor: documentação comprovativa dos valores de pensão de aposentação percebidos entre Janeiro a Abril de ….

- Em conclusão imediata de …, a Senhora Juíza corrige-se quanto aos nomes:

“FLS.1282: Conforme resulta da documentação para onde se remete, no despacho de fls. 1282 dos autos, onde consta “F… (…)” queria ter-se feito constar, por só ao mesmo respeitar, “R… (…)”.

Por conseguinte, proceda-se à correção do lapsus calami em que se incorreu, apondo “R…(…)” onde consta “F… (…)”.

Corrija-se de igual modo a numeração destinada a identificar os demais Autores na 2ª parte do despacho de fls. 1282 dos autos, apondo sequencialmente, “2º”,, “3ª” E “1º”onde, sob as alíneas a) a c), consta “1º”,, “2ª” E “3º”, Autores melhor identificados na capa do processo e no formulário eletrónico junto a fls. 2-5 dos autos, o qual, como dali resulta, se identifica o Autor “LL” em 4º lugar e a Autora “MM” em 3º.

FLS.1282-1296:

Em face da retificação que antecede, concede-se ao 1º, 2º e 3º Autores um último e derradeiro prazo de 5 dias para juntarem aos autos: a) o 1º Autor: cópia do recibo de vencimento de Abril de … e documentação comprovativa do valor da pensão percebida em Fevereiro, Março e Abril de …;

b) o 2º Autor: cópia do recibo de vencimento de Abril de …; c) a 3ª Autora: cópia do recibo de vencimento de Abril de …”

Os AA. vieram então juntar os recibos de vencimento em falta.

Tendo a Senhora Juíza despachado em ….:

“Fls. 1240-1314:  Atento o teor da documentação junta aos autos e os esclarecimentos prestados, julgam-se os 2º e 3º Autores, “J…(…)” e “P… (…)”, isentos de custas.

Porém, porque o 1º Autor, “F….”, no ano que antecedeu a propositura da ação, auferiu rendimentos ilíquidos superiores a € 20.400,00, notifique-o para pagar a taxa de justiça devida, em 10 dias, sob pena de se julgar não escrita a factualidade que alega na petição inicial.

Custas a cargo do 1º Autor, cuja taxa de justiça se fixa, atenta a sua natureza e processado dado causa, em 2 UC´s.”

 Além de ter sido notificado para pagar a taxa de justiça foi ainda condenado em custas do incidente.

Em 30-06-2015 o A. F… (1º Autor) veio requerer:

“4. No despacho acima citado, o Tribunal entendeu que o 1.º A. NN auferiu nos últimos doze meses um valor superior ao fixado pela al. h), n.º 1, art. 4.º, RCP.

5. Porém, segundo os seus cálculos, entre maio de 2013 e abril de 2014, o 1.º A. NN recebeu os valores ilíquidos de € 1533,77; € 1.528,36; € 1.563,36; € 1.564,57; € 1.524,43; € 4.756,68; € 754,09; € 447,39; € 736,29; € 1.161,51; € 948,9; € 948,9, num total de € 19.006,66.

6. Valor abaixo do limite previsto no RCP.

7. Nesta medida, requer-se que V. Exa. confirme o teor do despacho em causa”

Pediu o A. NN que fossem reavaliados os cálculos.

Por despacho datado de 16-09-2015 a Senhora Juíza escreveu:

Por esgotado o poder jurisdicional, nada mais se determina, concedendo-se ao 1º Autor o prazo improrrogável de 5 dias para comprovar o pagamento da taxa de justiça devida”.

Inconformado o 1º Autor pagou a taxa de justiça, requerendo em …2015:

“9. Ora, perante este despacho, não resta senão ao 1.º A. NN pagar a taxa de justiça que lhe incumbiria liquidar se não fosse aplicável ao seu caso concreto o disposto na al. h), n.º 1, art. 4.º, RCP,

10. Enviando, contudo, e uma vez mais, a documentação que comprova o direito à isenção acima referida,

11. E esperando que, dessa forma, o Tribunal possa rever a sua decisão quanto à inaplicabilidade daquele preceito do RCP”.

Em despacho imediato de …, a Senhora Juíza escreveu:

“FLS..1328-1377:

Por intempestiva a sua junção, desentranhe e restitua fls. 1331-1373 dos autos, restituindo ao 1º Autor.

Custas de incidente a cargo do 1º Autor, cuja taxa de justiça se fixa, atenta a sua natureza e processado dado causa, em 2 UC´s”

Ou seja, além de ter pago uma taxa de justiça (que como veremos não seria devida), com custas do incidente, o processado respeitante foi recusado com fundamento em intempestividade e com nova condenação em custas do incidente.

De … a … (um ano) os autos reduziram-se a uma discussão de exigibilidade e de comprovação de isenção de custas.

Os autos prosseguiram, havendo outros AA. com saneador e julgamento.

  A sentença foi dada pela Senhora Juíza em …

Em Conclusão aberta em …, um outro magistrado judicial proferiu o seguinte despacho:

“Reclamação de fls. 1494

Dê conhecimento ao reclamante da informação e da promoção que antecedem.

Não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz constem do processo documentos que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (art.º 616º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do art.º 613º, n.º 3 do mesmo código).

O despacho que considerou que o autor NN não se encontrava isento de custas, a fls. 1315, sustentou-se no facto de se ter considerado que aquele autor havia auferido no ano anterior ao da propositura da ação rendimentos ilíquidos superiores a € 20.400,00, pelo que determinou o pagamento de taxa de justiça.

Ora os documentos que se encontravam juntos aos autos aquando da prolação do referido despacho permitem concluir que o autor auferiu no ano anterior ao da propositura da ação a quantia ilíquida de € 19.006,66 (cfr. fls. 1245-1253, 1255 e 1289-1292).

Assim sendo, é manifesto que o autor NN goza do benefício de isenção de custas previsto no art.º 4º n.º 1, al. h) do RCP, pois no ano anterior ao da propositura da ação auferiu rendimentos inferiores a 200 UC’s.

Nesta conformidade, e uma vez que se verificam os pressupostos previstos no supra citado art.º 616º do Código de Processo Civil, decide-se reformar o despacho de fls. 1315, reconhecendo-se ao autor NN isenção de custas.

Uma vez que assistia inteira razão ao autor, pelos mesmos motivos de facto e ... explanados, nos incidentes que deram causa a condenação em custas pelo incidente, dá-se igualmente sem efeito as condenações em custas de fls. 1315 e 1378.

Face ao ora decidido, julgo procedente a reclamação de fls. 1494, determinando-se a anulação da conta de custas de fls. 1488, mais se determinando a devolução ao autor da taxa de justiça por si liquidada, após trânsito em julgado do presente despacho”.

A Senhora Juíza denegara justiça ao recusar-se a reapreciar os cálculos, comprovadamente errados da sua decisão de negação da isenção de custas. Fixou sanções desajustadas.

(processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção»)

-A mesma exigência no P. 4739/13....- Ação de Processo Comum

A petição é de …. O saneador lavrado por juiz anterior havia consignado que a instância se mostrava regular.

A Senhora Juíza recebeu o processo numa fase já adiantada, para julgamento, marcado para …

Em Conclusão aberta em …, despachou na mesma data:

“FLS..1-194:  A fim de comprovar a isenção de custas, notifique o Autor para, em 5 dias: a) juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento e/ou verdes legíveis referentes ao período de Dezembro de … a Novembro de …, os 12 meses que antecederam a propositura da ação; b) informar se, durante aquele período temporal, auferiu outros rendimentos provenientes do trabalho ou outros e/ou subsídios de natureza social ou outros, e na afirmativa, esclarecer o valor que percebeu, tal documentando nos autos”.

A A. veio requerer um esclarecimento:

“2. No processo supra mencionado a ação foi proposta em … de Dezembro de ….

3. Pelo que, suscita-se a seguinte dúvida: a) O Tribunal quer os recibos dos 12 meses que antecederam a propositura da ação, ou seja, o período de … de Janeiro de … a Dezembro de …; ou b) O Tribunal quer a cópia dos recibos de vencimento respeitantes ao período de Dezembro de … a Novembro de ….

4. Acresce que, tendo em consideração que hoje é dia 4 de Novembro de …, o Autor ainda não tem o recibo de vencimento de Novembro de ….

5. Assim, o Autor solicita um esclarecimento relativo ao pedido do Tribunal”

A Senhora Juíza proferiu novo despacho datado de ...:

“FLS.200: A presente ação deu entrada em Juízo em Dezembro de ….

Por conseguinte, os 12 meses que antecederam a sua propositura decorreram entre Dezembro de … a Novembro de ….

Em face do que antecede, só por manifesto lapso de escrita, pelo qual o Tribunal se penitencia, se determinou, a fls. 195 dos autos, que o período de 12 meses em apreço se situava entre Dezembro de … a Novembro de ….

Por conseguinte, e retificando o lapso que antecede, determina-se que se notifique o Autor para, em 5 dias, juntar aos autos os recibos de vencimento originais reportados àquele período temporal, Dezembro de … a Novembro de …”

Seguiu-se a seguinte Conclusão (por ordem verbal)  na mesma data de ...

“Por não comprovada a isenção de custas de que o Autor se arroga titular, dou sem efeito a audiência de discussão e julgamento agendada, relegando-se a sua marcação para data que ulteriormente se fixará.”

Em … o A. requereu:

“3. Assim, o Autor solicita que não seja dada sem efeito a audiência de discussão e julgamento agendada, bem como que não seja dado como assente que o Autor não comprovou a isenção de custas, tendo em consideração que está a decorrer o prazo de cinco dias para o Autor juntar ao processo os documentos solicitados pelo Tribunal”.

Em Conclusão de …, a Senhora Juíza reafirma:

I. Na presente ação declarativa, instaurada sob a forma de processo comum por «OO» contra «...,, SA..», o Autor arroga-se isento de custas.

Alega, para tanto, que auferiu um rendimento de € 14.812,76.

Notificado dos despachos de fls. 195, 202 e 205 dos autos, o Autor silenciou.

(…) Propôs a ação no dia … (cfr. fls. 22 dos autos).

Impunha-se-lhe, por conseguinte, alegar e provar que nos 12 meses anteriores à propositura da ação, Dezembro de … a Novembro de …, auferiu rendimentos ilíquidos iguais/inferiores a 200 UC´s.

Porém, limitou-se, como aliás se tem constatado constituir prática neste tipo de ações, a juntar a declaração de IRS relativa ao ano ….

Ora, o período que releva para aferir a isenção de custas, não é o ano de …. É o mês de Dezembro de …. e os 11 meses de ….

Por isso, o convite à junção de documentação comprovativa.

Todavia, pese embora o convite, o Autor nada informou ou juntou aos autos, sendo que já decorreu prazo para o fazer.

Donde, no caso em apreço, temos que o Autor se limitou a comprovar que é sócio do SITIC (cfr. fls. 16 dos autos).

(…) Pese embora o avançado estado dos autos, até ao presente, a isenção de custas de que o Autor se arroga titular nunca foi conhecida, nem mesmo no despacho de fls. 205 dos autos, unicamente destinado a adiar a audiência de discussão e julgamento em virtude de, até à sua prolação, o Autor não haver comprovado ainda a isenção de custas invocada e estar em curso prazo para o demonstrar.

Donde, porque o avançado estado dos autos não preclude o conhecimento da questão em apreço, se sufraga que, antes de mais, por força do que antecede, deve o Autor ser convidado a demonstrar, em 10 dias, o pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da ação sob pena de desentranhamento da petição inicial (cfr. artigo 552º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi analogia legis e artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

*

Por ter dado causa ao presente incidente e nele ter ficado vencido, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sobre o Autor recai o dever de pagar as custas processuais incidentais, cuja taxa de justiça, atenta a natureza do incidente suscitado e processado dado causa, se fixa em 2 UC´s.

A Senhora Juíza classifica e sanciona como incidente uma situação que tem uma punição própria: o desentranhamento da petição inicial.

O A. pagou a taxa de justiça mas recorreu:

Tendo a Senhora Juíza despachado em Conclusão aberta em …

“FLS..217-256: Antes de mais, junte aos autos o comprovativo de registo da taxa de justiça suportada pelo Autor pela apresentação das alegações de recurso”.

Em Conclusão - …, despachou:

“ O prazo para a interposição de recurso de decisões que não ponham termo ao processo é de 10 dias (cfr. artigo 79º-A, n.º 2, alínea i), e 80º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho).

No caso em apreço, o Autor foi notificado da decisão de fls. 217-221 dos autos, no dia ….

Porém, só deu entrada em juízo do respetivo recurso de apelação no dia …, ou seja, já depois de decorrido o prazo que antecede, assim como dos 3 dias úteis a que alude o artigo 139º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

Pelo exposto, não se admite o recurso interposto, por intempestivo.

Custas de incidente a cargo do Autor, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC´s, atenta a sua natureza e processado dado causa.

Porque o Autor demonstrou o pagamento da taxa de justiça devida e as partes acordaram na matéria de facto a levar à decisão da causa, mostra-se desnecessário realizar audiência final.

Por conseguinte, e a fim de ser proferida sentença tendo em conta os factos assentes por acordo das partes, notifique as Ilustres Mandatárias das partes para remeterem aos autos, em 10 dias, suporte informático contendo o ficheiro word respeitante à petição inicial e ao requerimento de fls. 211-214 dos autos”.

Não admitiu o recurso – sanção própria para quem não o deduz tempestivamente – e ainda tributou no incidente.

As alegações do recurso - não admitido - assentavam em duas questões jurídicas:

“1- Tendo em consideração que o Autor aquando da interposição da petição inicial em Tribunal juntou a procuração do trabalhador OO ao sindicato, a Certidão das finanças datada de … de Dezembro de … referente à liquidação de IRS do ano de … do trabalhador OO com o rendimento de €14.812,76 e o Comprovativo de entrega da Declaração Modelo 3 de IRS via internet respeitante ao ano de …, entregue no dia … de Maio de … na qual consta a informação de que o rendimento do Autor é apenas de €14.812,76, se esses documentos são suficientes para a isenção de custas do trabalhador?

2- A isenção de custas do trabalhador prova-se com a declaração de IRS do trabalhador ou apenas com os recibos de vencimento?

Com efeito, um cidadão pode ter recibos de vencimento de uma determinada empresa, máxime dos CTT que se inserem no âmbito da isenção de custas e ter outros recibos de outras empresas que vão para além do valor da isenção de custas, daí que  a forma adequada de comprovar a isenção de custas seja  mediante a apresentação da Declaração de IRS do trabalhador, o que no caso em análise foi feito pelo trabalhador”.

Questões jurídicas pertinentes, e cuja definição nunca vimos feita pela Senhora Juíza, neste ou em qualquer outro processo, não obstante a recorrência de reações com tais fundamentos, na sua prática judiciária marcada por sanções e “litígios tributários”.

(processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção»)

Da injustificada invocação de ilegibilidade dos recibos de vencimentos

- Caso do P. 4675/13.... -Ação de Processo Comum   

A petição é de …. A Senhora Juíza quando recebeu o processo, estava já realizada a audiência de partes, elaborado o saneador e marcado julgamento para ….

O seu 1º despacho, datado de … foi:

“FLS..1-387: Notifique o Autor para, em 5 dias, juntar aos autos cópia legível da documentação junta à petição inicial.

A fim de comprovar a isenção de custas, notifique o Autor para, em 5 dias: a) juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento e/ou verdes legíveis referentes ao período de Dezembro de … a Novembro de …, os 12 meses que antecederam a propositura da ação; b) informar se, durante aquele período temporal, auferiu outros rendimentos provenientes do trabalho ou outros e/ou subsídios de natureza social ou outros, e na afirmativa, esclarecer o valor que percebeu, tal documentando nos autos”

- O Autor veio juntar os respetivos documentos “os recibos de Dezembro/… a Outubro/…, conforme solicitado, bem como informa que não auferiu quaisquer rendimentos, provenientes do trabalho ou outros”.

A Senhora Juíza por despacho de ... insistiu alegando que os documentos “não são legíveis”.

 “Por ilegível a documentação que antecede, convida-se o Autor a juntar aos autos, impreterivelmente em novo prazo de 5 dias, os recibos de vencimento originais completos relativos ao período de Dezembro de …. a Novembro de …”.

Por simples consulta do sistema, conseguimos lê-los com facilidade.

A Senhora Juíza não mais insistiu na questão.

Na verdade o despacho de ... foi proferido quando corria já o prazo para elaboração da sentença. Em ... as partes vieram juntar requerimento consignando o acordo a que chegaram quanto à matéria de facto. A conclusão de ... tinha uma finalidade decisória.

Com tal despacho a conclusão para sentença foi repetida em …, a que se seguiu um despacho dilatório:

FLS..440-442:

Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite expressamente aos Ilustres Mandatários a remessa aos presentes autos, em 10 dias, dos articulados em ficheiro word identificados no despacho de fls. 440 dos autos, 3º parágrafo, a fim de ser proferida sentença.

Juntos que sejam, disponibilize-os na plataforma informática, após o que se concluam os autos.”

Conclusão de novo repetida em …, com sentença dada em …, mas desde ...  que o processo reunia condições para a prolação da sentença.

- Caso ainda do P. 12325/14.3...- Ação Impugnação Jud.Regul.e Licitude do Despedimento

Embora a própria Senhora Juíza tivesse já designado e realizado audiência de partes em …, tivesse designado audiência final e notificado a Ré para contestar, sem ter levantado a questão da isenção de custas, veio depois a fazê-lo por despacho de …. A isenção de custas fora requerida no requerimento inicial acompanhada de declaração de IRS do ano anterior.

O processo estava para saneador desde …015.

Por Conclusão de …, despachou em …:

“Fls.234-252: A fim de comprovar a isenção de custas, notifique o Trabalhador para, em 10 dias: a) informar quais foram os rendimentos [independentemente da sua proveniência: resultantes do trabalho, cariz social, indemnizatória, rendas, juros, etc.] percebidos nos 12 meses anteriores ao despedimento, Outubro de … a Setembro de …; b) juntar aos autos cópia legível dos recibos de vencimento/recibos verdes emitidos com referência àquele período temporal; c) juntar aos autos a documentação que ateste a perceção de outros rendimentos percebidos durante aquele período temporal, provenientes do trabalho ou outra fonte”.

Insistindo por despacho de ….:

“FLS.273-283:

Considerando que é sobre o Trabalhador que impende o ónus de provar em juízo os factos determinantes da isenção de custas de que se arroga titular, convida-se o mesmo a, impreterivelmente em 10 dias, juntar aos autos os recibos de vencimento em falta, relativos aos anos … e …, para o que, não os tendo na sua posse, deve diligenciar junto do respetivo Empregador”.

O Autor em veio juntar aos autos os recibos de vencimento – legíveis, como se comprova da consulta informática.

Não obstante, a Senhora Juíza despachou em …:

“FLS.287-298:

Por a documentação junta se mostrar ilegível, notifique o Trabalhador para, impreterivelmente em 10 dias (…)

Atento o estado dos autos a audiência final realizar-se-á em data a agendar, ficando sem efeito a agendada em sede de audiência de partes”

- O Autor em … juntou novos recibos e a Senhora Juíza despachou em …:

FLS..1-316: I.. Atento o teor da documentação junta, julga-se demonstrada a isenção de custas de que o Trabalhador se arroga titular (…)”

O saneador foi feito em ….

Entre …. e … o processo esteve conformado a um litígio ficcionado,  ficando a elaboração do saneador entretanto suspensa.

- Caso do P.1153/14.6...- Ação de Processo Comum  

Havia sido realizada a audiência de partes por outro Senhor Juiz e o processo estava já com contestação.

Em conclusão aberta em … a Senhora Juíza despachou na mesma data:

“A fim de comprovar a isenção de custas, notifique o Autor para, em 10 dias: a) juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento e/ou verdes legíveis referentes ao período de Abril de … a Março de …; b) informar se, durante aquele período temporal, auferiu outros rendimentos provenientes do trabalho ou outros e/ou subsídios de natureza social ou outros, e na afirmativa, esclarecer a que título percebeu tais montantes e quais os respetivos valores”

Insistindo no despacho imediato, concluso em …

“FLS.284-298: Por não terem sido juntos, convida-se de novo o Autor a juntar aos autos, em 5 dias, os recibos de vencimento de Maio e Junho de 2013. Decorrido o prazo, conclua de imediato”.

O Autor nada fez.

Seguiu-se a conclusão aberta em  …, sob a qual despachou:

“ FLS..2-109: Na presente ação declarativa instaurada sob a forma de processo comum por «PP» contra «...,, SA..», o Autor não procedeu ao pagamento da taxa de justiça aquando da propositura da ação.

Na petição inicial, fls. 27 e 31 dos autos, o Autor informa que é associado do ... e que junta declaração do ... nos termos do CCJ.

Presumindo-se do que antecede que o Autor se arroga isento de custas, determinou-se, a fls. 280 dos autos, que o Autor informasse quais foram os rendimentos percebidos nos 12 meses que antecederam a propositura da ação, Abril de … a Março de …, e ainda, que juntasse aos autos os recibos de vencimento e/ou outros emitidos com referência àquele período temporal.

Em parcial cumprimento do despacho que antecede, o Autor informou que durante aquele período temporal somente auferiu os rendimentos provenientes do trabalho prestado à Ré, juntando aos autos cópias dos recibos de vencimento de Abril de … e de Julho de … a Março de ….

Convidado a juntar os recibos de vencimento em falta, correspondentes ao período de Maio e Junho de …, o Autor silenciou.

Neste condicionalismo, vejamos se o Autor está isento de custas.

Apreciando e decidindo:

(…)

No caso em apreço, o Autor, como acima se mencionou, não juntou aos autos os recibos de vencimento de Maio e Junho de ….

Tal circunstância impede o Tribunal de aferir o valor do rendimento ilíquido percebido pelo Autor entre Abril de … a Março de ….

(…)

 Unicamente sobre si devem recair as respetivas consequências, no caso determinantes do pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da ação, o que deve ser comprovado em 10 dias (cfr. artigo 552º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi analogia legis e artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Por ter sido o Autor que deu causa ao presente incidente e nele ter ficado vencido, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sobre ele recai o dever de pagar as respetivas custas processuais incidentais, cuja taxa de justiça, atenta a sua natureza e processado dado causa, se fixa em 2 UC´s”.

M… (..), Autor veio então requerer o seguinte:

“De acordo com as regras de experiencia comum, e conhecendo a natureza de uma empresa como os ..., SA, fruto das dezenas ou centenas de processos que correm termos nos tribunais, não é previsível que recebendo todos os outros meses o mesmo valor – conforme documentos juntos aos autos - fosse num ou dois meses receber um valor (muito) diferente.

Mais ainda quando se está a questionar a veracidade da afirmação produzida por uma instituição com provas dadas como é o ... – Sindicato Independente dos Correios de Portugal.

Na prática se fosse a regra nos tribunais bastaria a ausência de um recibo ou de parte dele para que os trabalhadores não pudessem produzir prova através de outro meio e deixassem de beneficiar do Apoio Judiciário.

Sem dúvida uma forma de impedir os trabalhadores de exercerem os seus direitos.

No entanto, depois de muito insistir, conseguiu o Autor ficar na posse de cópia dos seus recibos respeitantes aos meses referenciados. E que aqui se juntam.

Sem prejuízo do atras exposto, e ainda considerando a recente decisão do Conselho Superior da Magistratura, solicitamos a V.Exa que se digne admitir a junção aos autos dos mencionados documentos.

Dando sem efeito a multa aplicada, a obrigação de pagamento da taxa de justiça e prosseguindo, como é de elementar Justiça, os autos”.

- Na Conclusão seguinte, datada de … a Senhora Juíza despachou:

“FLS..311-315:

Porque o Tribunal já se pronunciou, decidindo a questão relativa à isenção de custas, mostra-se esgotado o poder jurisdicional (cfr. artigo 613º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Por conseguinte, nada mais se impõe determinar, ordenando-se o desentranhamento da documentação de fls. 313-314 dos autos, por intempestiva a sua junção.

Custas de incidente a cargo do Autor, pelo mínimo legal.

FLS..302-315: Porque o Autor, convidado a fazê-lo, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da ação, ocorre exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, determinante do desentranhamento da petição inicial (cfr. artigos 145º, n.º 3, 552º, n.º 6, 558º, alínea f), do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, e ainda, 9º e 17º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08).

Faltando o articulado que define o objeto da ação, fica a instância impossibilitada de prosseguir (cfr. artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Pelo exposto, o Tribunal decide:

1.. Determinar o desentranhamento da petição inicial, fls. 2-200 dos autos, e a sua restituição ao apresentante. 2.. Julgar extinta a instância, por impossibilidade legal superveniente da lide. 3.. Condenar «PP» a pagar as custas do processo. 4.. Fixar à ação o valor de € 1.481,07.

DN: registo em livro autónomo, notificação e baixa.

Despacho de … de … de ….. O Autor foi penalizado duplamente: viu desentranhados articulados e documentos e foi condenado em custas dos “incidentes”. Obteve ainda uma sentença de absolvição da instância com condenação do A. em custas do processo.

 (processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção»)

- Uma outra decisão, com uma variante de provisoriedade:

 - No P.8981/14.0... - Ação de Processo Comum

Autor patrocinado pelo Ministério Publico

1º despacho da Senhora Juíza, datado de …

 “FLS..1-88:  A fim de comprovar a isenção de custas, notifique o Autor para, em 10 dias: a) informar qual a natureza e proveniência de todos os rendimentos [independentemente da sua proveniência: trabalho, cariz social, indemnizatória, rendas, juros, etc.] percebidos nos 12 meses anteriores à eclosão do alegado despedimento, maxime, Setembro de … a Agosto de 2014; b) juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento e dos recibos verdes emitidos com referência àquele período temporal, e ainda, de toda a demais documentação que ateste a perceção dos rendimentos percebidos, com proveniência distinta do trabalho.

O Ministério Público pediu que fosse prorrogado o prazo por mais dez dias para satisfazer o solicitado comprovativo de rendimentos, pois ainda não se tornou possível até ao momento obter resposta.

Vindo depois “ (…) informar V. Exa que não tem em seu poder outros recibos de vencimento, para além dos que se encontram juntos aos autos e que acompanharam a petição inicial.”

A Senhora juíza concedeu a isenção, por ora:

“FLS..1-50: Em face da explicação que antecede e da documentação junta aos autos, julga-se, por ora, o Autor isento de custas”

- Outro caso de intransigência- P. 859/14.4... - ação de processo comum

A Autora está patrocinada pelo Ministério Público que interpõe a Ação e pede a isenção de custas alegando estar a A. desempregada e não ter auferido rendimentos que o impeça, juntando para o efeito declaração de desemprego e declaração de IRS de ...

Uma outra Senhora Juíza marcou audição de partes para … de abril de …, nada objetando quanto à isenção de custas.

Foi realizada a audição de partes e junta contestação.

O processo foi entretanto afeto à Senhora Juíza que despachou em …:

 “FLS.2-24: A fim de comprovar a isenção de custas, notifique a Autora para, em 10 dias: a) informar quais foram os rendimentos [independentemente da sua proveniência: resultantes do trabalho, cariz social, indemnizatória, rendas, juros, etc.] percebidos nos 12 meses anteriores ao despedimento, maxime, Novembro de … a Outubro de …; b) juntar aos autos cópia legível dos recibos de vencimento e/ou dos recibos verdes emitidos com referência àquele período temporal; c) juntar aos autos todos os demais documentos que atestem a perceção dos rendimentos percebidos durante aquele período, provenientes do trabalho ou de qualquer outra fonte; d) juntar aos autos a declaração de imposto sobre o rendimento singular apresentada relativamente aos rendimentos percebidos no ano 2….

O MP vem informar: “O Magistrado do Ministério Público, em patrocínio da autora QQ, vem, em cumprimento do doutamente determinado, informar V. Exa que no ano de … não auferiu quaisquer rendimentos, razão porque não tem a apresentar recibos de vencimento nem declaração de rendimentos daquele ano. Junta: 1 documento

Conclusão de …. Despacho de … de … de …:

“FLS..57-59: Renovo o despacho de fls. 55 dos autos, para o que se concede o prazo improrrogável de 5 dias.

(processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção»)

- Intransigência de posição mesmo quando comprovada a isenção de custas, com fundamento em preclusão (“esgotado o poder jurisdicional”)

P. 723/14.... - Ação de Processo Comum- petição entrada em …

Autora patrocinada pelo Ministério Público. Um outro Senhor Juiz marcou e realizou a audição de partes. Foi junta contestação.

Afeto o processo à Senhora Juíza despachou em …:

“A fim de comprovar a isenção de custas, notifique a Autora para, em 10 dias: a) informar quais foram os rendimentos [independentemente da sua proveniência: resultantes do trabalho, cariz social, indemnizatória, rendas, juros, etc.] percebidos nos 12 meses anteriores à propositura da presente ação, maxime, Março de 2013 a Fevereiro de 2014; b) juntar aos autos cópia legível dos recibos de vencimento e/ou dos recibos verdes emitidos com referência àquele período temporal; c) juntar aos autos os demais documentos que ateste a perceção dos rendimentos percebidos durante aquele período, provenientes do trabalho ou de outra fonte; d) juntar aos autos a declaração de imposto sobre o rendimento singular apresentada relativamente aos rendimentos percebidos no ano …”.

No requerimento resposta do Ministério Público veio este juntar vários documentos.

Despacho da Senhora Juíza - Conclusão - …- Datado de …de … de …

“Ora, na petição inicial, a Autora alega ter sido trabalhadora da Ré desde ….

Porém, não juntou aos autos, como convidada, os demais recibos de vencimento que tenham sido emitidos pela Ré no período a considerar – Março de … a Fevereiro de … – nem informou as razões porque a tal não procedeu.

Também não juntou aos autos, como convidada, a declaração de rendimentos que terá apresentado no ano …, relativa aos rendimentos auferidos no ano …, nem nada explicou.

(…)

Unicamente sobre a Autora podem recair as respetivas consequências, no caso determinantes do pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da ação, o que deve ser comprovado nos autos em 5 dias atenta a data agendada para a realização da audiência final (…)

Por ter sido a Autora que deu causa ao presente incidente e nele ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sobre ela recai o dever de pagar as respetivas custas processuais incidentais, cuja taxa de justiça, atenta a sua natureza e processado dado causa, se fixa em 2 UC´s.

Decisão imediata seguinte -Conclusão - …, datada de … de Janeiro de …

“FLS..1-708: Porque a Autora, convidada a fazê-lo, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da ação, ocorre exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, determinante do desentranhamento da petição inicial (…)

Pelo exposto, o Tribunal decide: (…) Julgar extinta a instância, por impossibilidade legal superveniente da lide. 4.. Dar sem efeito a data agendada para a realização da audiência final. 5.. Condenar «C… (…)» a pagar as custas do processo. 6.. Fixar à ação o valor de € 1.573,19”.

Em requerimento de 29-01-2015 veio o Ministério Público, em patrocínio da autora C… (…),expor e requerer:

“Os recibos de vencimento que se encontram juntos aos autos são os únicos que lhe foram entregues pela sua entidade patronal, não tendo outros na sua posse.

Só por mero lapso entregou apenas a declaração de rendimentos do ano de 2… em lugar da 2….

Assim, requer a V. Exa a junção da declaração de rendimentos de 2…e lhe seja concedida isenção de taxa de justiça por não ter possibilidades económicas para o fazer e seja revogada a douta decisão que a condenou a pagar a taxa de justiça e custas pelo incidente.

Junta: Um documento”

Decisão imediata seguinte da Senhora Juíza datada de ...

“Conclusão - ...

FLS..70-75: Nada a determinar, por esgotado o poder jurisdicional”.

(processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção»)

- Reiterada exigência quanto à comprovação dos pressupostos da isenção de custas:

- Caso ainda do P. 3039/14.5... - Ação de Processo Comum-

Na petição entrada em alega o Autor seu direito a isenção de custas e junta declaração de rendimentos relativa ao ano de 2… e recibos de vencimento de setembro de … até dezembro de 2…, agosto de 2… a julho de 2….

Por despacho de … a Senhora Juíza consignou:

“Por não terem sido juntos aos autos todos os recibos de vencimento solicitados, faltando o relativo ao mês de … de …, concede-se ao Autor um prazo improrrogável de 5 dias para proceder à sua junção aos autos”.

Como o Autor nada disse a Senhora Juíza, por despacho de …, decidiu:

“(…) Porém, a documentação que juntou aos autos para o efeito, ordenada por despacho de fls. 90 dos autos, não permite apurar qual o valor do rendimento anual ilíquido que o Autor terá auferido no período em referência nos autos.

Primeiro, porque não juntou aos autos, como ordenado, o recibo de vencimento de … de … nem explicou as razões que fundamentam esta sua atuação.

Segundo, porque o recibo de vencimento de Maio de … não se mostra completo, desconhecendo-se se o que lhe falta consta, ainda que indevidamente, de fls. 102 dos autos.

(…) No caso em apreço, o Autor não cumpriu o ónus de prova que sobre si impendia.

Donde, não pode o Tribunal apurar qual o valor do rendimento ilíquido auferido nos 12 meses que antecederam a propositura da ação e, por conseguinte, concluir no sentido de que o Autor está isento de custas.

Pelo exposto, é devido o pagamento de taxa de justiça, o que deve ser comprovado em 10 dias (cfr. artigo 552º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi analogia legis e artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Por ter sido o Autor que deu causa ao presente incidente e nele ter ficado vencido, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sobre ele recai o dever de pagar as respetivas custas processuais incidentais, cuja taxa de justiça, atenta a sua natureza e processado dado causa, se fixa em 2 UC´s”.

O Autor chamando a atenção para a suficiência dos documentos, para o valor da média ponderada e para a ausência de rendimentos, veio reagir alegando:

“1- O Autor, nos 12 meses que antecedem a propositura da ação, feita a média ponderada dos recibos desde Agosto de … a Julho de …, terá o trabalhador auferido o valor na ordem dos € 8.270,96, o que o isenta de custas e da respetiva taxa de justiça pela propositura da ação

2 – Relativamente à condenação de pagamento de custas do incidente, requer-se a V. Exa se digne a anulação da mesma, pois que o Autor não aufere rendimentos que lhe possibilitem esse pagamento.

Atendendo que o Autor, procurou junto da entidade patronal obter cópia do recibo em falta (de Maio) e a empresa não lho forneceu, requer-se a V. Exa se digne relevar tal silêncio e a não junção de tais documentos”.

Decisão de … sobre o requerimento em questão:

“FLS..110-114: Porque o Autor, convidado a fazê-lo, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da ação no prazo que lhe foi concedido, (…) o Tribunal decide: 1.. Determinar o desentranhamento da petição inicial, Condenar «J…. (…)» a pagar as custas do processo. 4..

FLS..116: Porque o Tribunal já se pronunciou, decidindo, a questão relativa à isenção de custas, mostra-se esgotado o poder jurisdicional (cfr. artigo 613º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Por conseguinte, não estando em causa decisão suscetível de retificação ou reforma, nada mais cumpre ou se impõe determinar”.

A Senhora Juíza não se pronunciou sobre a possibilidade de os documentos disponíveis, permitirem uma média ponderada, nem sobre a declaração de rendimentos do ano anterior usando ainda duma argumentação formal “o esgotado poder jurisdicional”, em desrespeito pela verdade material.

(processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção»)

- Posições não coincidentes dentro do mesmo processo

No P: 1503/14.5...     Ação de Processo Comum

Autora patrocinada pelo Ministério Publico intentou uma ação contra duas Rés sociedades, que terão sucedido na posição de empregadoras, pedindo fosse declarado ilícito o despedimento da Autora e, por via disso, condenada a 2ª Ré no pagamento à A. duma indemnização.

Despacho de …:

“FLS.2-303:  Atenta a natureza das questões solvendas, afigura-se-nos útil proceder à realização de audiência prévia.

Por conseguinte, designa-se para tal efeito e para os fins previstos nas alíneas a) a g) do artigo 591º, n.º 1, do Código de Processo Civil na redação dada pela Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o próximo dia …, pelas 11h00, diligência à qual as partes (ou os seus legais representantes) devem comparecer não se julgando suprível a sua ausência pela concessão de poderes especiais a Ilustre Mandatário, não para data anterior por manifesta impossibilidade de agenda e o período de férias judiciais vindouro.

Contudo, além de não se entender a exigência de comparência pessoal,  não estando em causa direitos indisponíveis, quando  as partes foram notificadas para a audiência de partes foram-no dando-lhes expressamente a possibilidade de se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, como segue:

“Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Autor, relativamente ao processo supra identificado de que se encontra designado o dia …, às 13:45 horas para a audiência de partes, conforme despacho com a referência nº ..., de que se junta cópia.

Mais fica notificado de que deve comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir”.

- Uma intransigência desproporcionada

-No P. 3293/13.0... – Ação de processo comum

Indeferiu em Ata o pedido de gravação da audiência, por via duma interpretação meramente formal, negando o princípio da cooperação na justa composição do litígio, que facilmente poderia viabilizar através de norma expressa do Código de Processo de Trabalho que prevê a determinação oficiosa da gravação.

Tratava-se duma ação com quinze testemunhas, matéria muito extensa e complexa, intentada por um trabalhador contra a Ré o RR

Assim em audiência de julgamento de …, após as partes terem expresso o seu acordo quanto a determinados factos a Senhora Juíza deu por assentes os mesmos e identificou quais os que deveriam ser sujeitos a prova.

De seguida, a Mmª. Juiz determinou o início da produção de prova, informando os Ilustres Mandatários das partes de que a mesma não será objeto de gravação em virtude de não ter sido requerida por nenhuma das partes, ao que a Ilustre Mandatária do Réu se opôs, requerendo:

"A gravação da audiência não foi expressamente requerida por se entender que ao presente caso se aplica o artigo 155º do Código de Processo Civil. Por seu lado, prevê o artigo 68º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, que a gravação deverá ser requerida na audiência preliminar ou até vinte dias antes da data fixada para a audiência de julgamento conforme o n.º 4 do citado preceito.

Ora entende o Réu que ao caso em concreto deverá ser aplicado o referido artigo 155º, o qual revogou o citado preceito 68º, acrescentando o facto da referida norma (artigo 155º) não ser incompatível com a índole do processo laboral, conforme o artigo 1º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

Atento o exposto, entende o Réu que deve ser gravada a presente audiência".

Despacho da Senhora Juíza:

"Nos termos do disposto no artigo 155º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as audiências finais devem ser sempre gravadas.

Pretendeu-se com este normativo reforçar o princípio da oralidade, proporcionando a fluidez e celeridade na realização da audiência de discussão e julgamento, posto que veio permitir a possibilidade de não transcrição para ata dos requerimentos das partes, despachos e/ou outras informações e/ou esclarecimentos solicitados no seu decurso.

Abreviou-se e simplificou-se, destarte, a formalização e documentação dos atos, sem prejuízo de tal documentação poder vir a ocorrer nos casos expressamente determinados, deixando de se impor às partes a formulação de tal pretensão.

Porém, esta norma, sendo de carácter geral, não tem aplicação no processo laboral.

No processo laboral, continua a vigorar a norma que determina que a gravação da audiência deve ser requerida pelas partes ou oficiosamente determinada, prevista no artigo 68º, ns.º 2 a 4, do Código de Processo de Trabalho.

Trata-se de uma norma especial, que, até então, não foi objeto de revogação nem derrogação (cfr. artigo 7º, n.º 3, do Código Civil), pelo que, no processo laboral, continua a ter aplicação a estatuição especial contida no artigo 68º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo de Trabalho, (…)

Ponderada a matéria de facto assente por acordo das partes, a matéria que constitui a matéria de prova e as questões solvendas, não se vislumbra, outrossim, que a gravação dos atos de produção de prova se imponha.

Por conseguinte, indefere-se a nulidade arguida, condenando-se o Réu nas custas do incidente a que deu causa, cuja taxa de justiça se fixa, atento o processado dado causa e a natureza da questão solvenda, em 2 UC´s."

O Réu interpôs recurso.

O Autor requereu que a audiência fosse adiada por efeito do recurso.

Tendo a Senhora Juíza deferido, por despacho escrito:

 “CONCLUSÃO - …, por ordem verbal

“Atenta a natureza da questão solvenda a conhecer no âmbito do recurso de apelação, a sua relativa simplicidade e as eventuais soluções plausíveis ..., adia-se a realização da demais produção de prova para o próximo dia …, pelas 10h00.

DN, com a máxima brevidade, solicitando aos Ilustres Mandatários das partes os bons ofícios na desconvocação das testemunhas notificadas.”

Subiu um recurso de apelação em separado.

Um recurso escusado, com dispêndio de tempo para duas instâncias, não fora uma visão excessivamente formal e um desapego à colaboração, impedindo algo útil às partes e ao tribunal e inócuo em termos de complicação do serviço - a gravação da audiência.

Normalmente a Senhora Juíza concede prazo para as partes tentarem um acordo, o que na jurisdição laboral, sabemos ser salutar.

Tal aconteceu inúmeras vezes, estando o item alusivo às marcações/dilações de audiência repleto de exemplos desse deferimento.

É o caso, por exemplo do P.823/13.0…, processo comum Tribunal de Trabalho ... em que concedeu um prazo de prorrogação da suspensão da instância para eventual acordo, não obstante haver já diligência marcada:

Despachado a …:

“Atento o acordo das partes, prorroga-se a suspensão da instância por mais 15 dias. Em substituição da data agendada, designa-se o próximo dia …, pelas 11h00, para continuação da audiência prévia”

Mas a sua postura não é idêntica em todos os casos, chegando a contradizer-se no próprio processo.

Assim, no P. 1371/14.... -Ação de Processo Comum

- Em requerimento de … as partes por requerimento subscrito por ambos os mandatários requereram a suspensão da instância por prazo não superior a 5 dias, considerando a possibilidade de acordo. Mais requerem que, fosse dada sem efeito a Audiência de Julgamento, agendada para o dia seguinte.

A Senhora Juíza nessa mesma data despachou: “Indeferido, por carecer de cabimento legal”.

Contudo, no dia imediato, em audiência, deferiu ao mesmo pedido, conforme ata:

«Resultando do que antecede que as partes estão a realizar diligências no sentido de chegarem a um entendimento, solução que fortemente preconizam, afigura-se-nos, em face dos princípios da valorização da conciliação e da utilidade dos atos, que deve ser concedida às partes uma última e derradeira oportunidade no sentido de chegarem a um entendimento.

Por conseguinte e, em face do exposto, relega-se o ato de produção de prova para a próxima sessão de julgamento, designando-se, para o efeito, o próximo dia … de Outubro de …, pelas 14h00.».

Desse modo provocando deslocações e atos que se revelaram inúteis.

- No P. 4586/10.3...-A (Fixação da Incapacidade para o Trabalho), marcou junta médica que se realizou a …à qual não compareceu.

Marcou continuação da Junta médica para …, à qual compareceu.

- Despachos anómalos, ordens que podiam ser verbais, genéricas, a recomendar melhor comunicação com a secção:

-No P. 871/13...., concluso a … despachou:

“Antes de mais, informe quem procedeu ao recebimento do papel que antecede as razões porque o recebeu, quem procedeu à sua entrega e para que efeito foi recebido, posto que o mesmo não vem acompanhado de qualquer requerimento e, portanto, de qualquer pretensão a apreciar pelo Tribunal”.

No P.4/14.6..., concluso a … – despacho de …

“Antes de mais, organizem-se devidamente os autos, neles incorporando, pela devida ordem cronológica, todos os atos processuais praticados pelos intervenientes processuais, pois que não se mostra justificado o intercalamento a que se alude a fls. 141 dos autos, devendo os autos de papel constituir, dado o teor do Provimento n.º ..., cópia fiel dos autos eletrónicos.

Após, conclua de imediato dada a data agendada para a realização da audiência final”

No P.325/14.8... - Despacho de ...:

 “(…) FLS.59: .Incorpore nos autos, devidamente (ao mesmo nível das demais folhas incorporadas nos autos)”.

No P. 1107/14....-A  - “Numere e incorpore devidamente nos autos, furando o expediente ao nível do demais

No P. 1371/14.... - “Coloque sobre folha de suporte (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Trabalho).

No P.1431/14.4... - Conclusão - ...

“FLS..(…): Antes de mais, incorporem-se devidamente nos autos, mediante a incorporação na respetiva folha de suporte, do registo agrafado ao verso de fls. 24 (não numerado), procedendo à respetiva e devida numeração dos autos desde a primeira folha que os compõem até à última.

No P. 2948/11.8 ... (CTT) (J3) - A petição é de …. A audição de partes foi realizada em …, sem acordo.

Foi junta contestação. Foi deduzida resposta à contestação.

1º despacho da Srª Juíza- Conclusão - ...:

A fim de ser proferida sentença, notifique os Ilustres Mandatários para, ao abrigo dos princípios da cooperação e da colaboração, remeteram aos autos, em 10 dias, ficheiro word contendo a matéria de facto assente por acordo das partes.

Junto que seja, disponibilize-o na plataforma informática, após o que conclua os autos, de imediato”

Despacho seguinte, insistente, conclusão - …:

“FLS.400: Faltando o suporte word da matéria alegada na petição inicial, assente por acordo das partes, solicite a sua remessa, em 5 dias”.

Despacho que profere em muitos processos sem justificação, sendo, no caso possível com o “rato” do computador copiar a petição inicial.

 

No P.3753/13..... - Conclusão - .... Despacho de …

“FLS. 48: Coloque sob folha de suporte, assumindo igual procedimento nos autos principais com relação a fls. 24, 25 e 156 (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

FLS.1-53: Porque a apensação que antecede carece de cabimento legal, desentranhe o que consta do apenso criado, autuado como ação de processo comum, procedendo-se à sua incorporação nos autos principais, criando-se, na plataforma informática citius, o respetivo integrado.

Após, conclua no integrado, juntando aos autos certidão permanente atualizada da Empregadora”.

No P. 587/14.0... - Em … foi realizada uma audiência de partes por outro Juiz. Outra Juíza elaborou o saneador.

O processo foi então afeto à Senhora Juíza que proferiu o seu 1º despacho:

“Por inexistir cabimento legal para o apenso por linha criado, incorpore nos presentes autos, no lugar onde, inexistindo apensação, teria sido incorporada, toda a documentação constante daquele apenso por linha, renumerando os autos”.

No P. 4601/13.9...     - “Considere-se a denominação da interveniente admitida ao lado da Ré. Anote na capa do processo, assim como o nome do Ilustre Mandatário constituído”.

Um despacho frequente desacompanhado de qualquer impulso

No P. 1523/14.0...     - Conclusão - …, informando V. Exa. que a audiência de discussão e julgamento destes autos não se mostrava agendada na agenda da secção do extinto Juízo 4º-1ª, o que inviabilizou a sua menção na listagem das sobreposições.

“FLS..1-322: Retifique-se a listagem elaborada, nela anotando todos os processos cujas audiências de discussão e julgamento não agendadas vierem a ser apuradas”

No P. 4675/13.... - Conclusão - …

“FLS..440-442:  Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite expressamente aos Ilustres Mandatários a remessa aos presentes autos, em 10 dias, dos articulados em ficheiro word identificados no despacho de fls. 440 dos autos, 3º parágrafo, a fim de ser proferida sentença.

Juntos que sejam, disponibilize-os na plataforma informática, após o que se concluam os autos”.

No P. 2593/12.0... - Conclusão - ...

“FLS.190: Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite aos Ilustres Mandatários das partes que remetam aos autos os ficheiros informáticos, em formato word, que suportam a petição inicial e o requerimento de fls. 190 dos autos.

Juntos que sejam, disponibilize-os na plataforma informática Citius, concluindo para sentença.”

A petição entrada em 2012 é copiável com o “rato” do computador.

Na Conclusão de ... insiste:

“FLS..200-204: Renovo o despacho de fls. 200 relativamente ao suporte informático do demais constante da petição inicial”.

No P. 4414/10.0... - Conclusão - …:

Fls.41/170/171: Coloque-se também sob a respetiva folha de suporte (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Nada a acrescentar ao já determinado no despacho de fls. 301 dos autos”.

Outros despachos anómalos, desdobrados, provocando arrastamento do decisório:

No P.1139/09.... -

 “Conclusão - …, ordem verbal

FLS.1270: Por enfermar de manifesto lapso de escrita, aponha “1258-1265” onde consta “1258-1256”.

FLS.1275-1277: Conforme resulta do introito de fls. 1276, o presente requerimento não se destina aos presentes autos. Por conseguinte, desentranhe-o e remeta ao processo respetivo”

- Nova conclusão a …, com despacho de …, dando sem efeito a audiência de julgamento para o dia seguinte, ficando sem efeito as datas agendadas.

- Nova Conclusão a …, despachado a ...:

“FLS..2-1291: Previamente: 1.. coloquem-se sobre folhas de suporte todas as missivas devolvidas e demais documentação solta nos autos (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho); 2.. corrija-se a capa do processo, dali expurgando o nome de intervenientes; 3.. numere-se, na capa do processo, cada um dos volumes que compõem os autos”.

- Conclusão  seguinte a …, despachado a …: -

“FLS..2-1295: Renovo o despacho de fls. 1292 dos autos, ponto 1), quanto à documentação ainda solta nos autos.

Após conclua, apresentando todos os volumes”.

- Despacho seguinte: conclusão aberta em ..., datado de …:

“Fls.1296-1297: Visto.

A fim de ser conhecida a reclamação apresentada sobre o despacho saneador, apresente todos os volumes do processo, no que se incluem os autos cautelares e de recurso

- Despacho seguinte com Conclusão aberta em … e datado de …:

“FLS.1144-1145: Compulsados melhor os autos com vista à prolação de decisão sobre as reclamações apresentadas pelas partes sobre o despacho saneador proferido a fls. 1147-1179 dos autos verifica-se que, para além de haverem folhas nos autos que, certamente por lapso, não foram numeradas, também os autos eletrónicos não se mostram concordantes com os autos de papel.

Assim e, antes de mais, determina-se que:

a) numerem-se as duas folhas incorporadas entre as fls. 1144-1145 dos autos, tendo em conta a ordem de entrada na plataforma informática;

b) incorpore nos autos a conclusão aberta a …, incorporando-a pela mesma ordem nos autos;

c) coloque em versão final o termo intercalado entre as fls. 1144-1145, ainda não numerado, incorporando-a pela mesma ordem nos autos;

d) coloque na plataforma informática, por meio da respetiva digitalização, todos os atos praticados nos autos e dela ainda não constantes, no que se inclui a conclusão de fls. 1146 dos autos e o despacho saneador de fls. 1147-1179”.

Conclusão de …:

“I. FLS..63//513: Coloque sobre folha de suporte.

II. FLS..1300: De futuro, quando renumerar os autos expurgue o procedimento de alocação de letras do alfabeto à numeração”.

A reclamação ao saneador foi decidida apenas em …, mediante conclusão aberta em ….

Mas desde … que reclama esta decisão - o atraso neste despacho, não fossem os despachos dilatórios, é de cerca de 10 meses e não de 3 meses e 7 dias como no Anexo III.

No P. 3261/10.3....1- Conclusão - …, despachado a …:

“FLS.45-48:  Coloquem-se as missivas em folhas de suporte e proceda à numeração dos documentos não numerados, remunerando os autos a partir de fls. 46 (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

FLS.75: Coloque a missiva em folha de suporte (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho)”.

No P. 2979/10.5....1:

FLS.15: Coloque sob folha de suporte (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código do Processo de Trabalho).

Guarde-se em local idóneo o envelope constante da contra-capa”.

No P. 2688/07....-A   - 1º despacho da Senhora Juíza - Conclusão - …, despachado a …

“FLS.30/46/51/132/191/287/288:

Antes de mais, coloque-se a documentação que antecede nos autos principais sob as respetivas folhas de suporte (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

FLS.288/287: Corrija-se ali a numeração a partir de fls. 288 dos autos.

Arquive-se na secção o que consta da contra capa”.

Outro despacho da Senhora Juíza, no mesmo processo, após a realização de exame por junta médica, quando devia ser proferida decisão de reconhecimento e fixação de incapacidade:

Conclusão de …:

“Fls.238-250:  Previamente:  afete os autos principais à signatárianumere todas as folhas dos presentes autos, antes de concluir de novo;  conclua os presentes autos em simultâneo com os autos principais”.

A decisão em causa veio a ser proferida apenas em … de setembro de ….

No P. 2536/08.6...- Conclusão de …, despachado a …:

“FLS..1319-1345:

A fim de se proceder à definição da ordem dos trabalhos a ter lugar em audiência de discussão e julgamento, informem as partes, em 10 dias, se mantêm os róis nos exatos termos formulados ou, pretendendo alterações, que informem o seu teor.

No P. 9385/14.0... - Conclusão e despacho de …:

 “Fls. 1-36: Os autos de papel devem corresponder aos autos eletrónicos.

Por conseguinte, incorpore nos autos de papel o que deles não consta a seguir à ata de fls. 33-34 dos autos.”

Nova Conclusão de …- despacho de …:

“FLS.38-62: Junte aos autos o print donde resulta a não insolvência da Ré.

Sem efeito a data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento, por desnecessária.

Desconvoque, após o que conclua de novo”

Nova Conclusão em …, despachado na mesma data:

“FLS.66-208: Cumpra o ordenado no despacho de fls. 63 dos autos, juntando aos autos apenas o print donde resulte o resultado da pesquisa da declaração de insolvência da Ré, nos Tribunais extintos e na nova organização judiciária, desentranhando fls. 66-208 dos autos por tal contemplar a pesquisa de outros atos irrelevantes à apreciação da regularidade da instância declarativa”

Sentença feita a ... - De março a junho os autos suportaram os despachos que se relataram.

No P. 1150/09.3... - O processo é afeto à Senhora Juíza em fase de julgamento

Aberta Conclusão em …, despachou na mesma data:

“FLS.38/48/49/200/346/347/404/406: Coloque em folha de suporte (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

FLS.410-413: Proceda à numeração. Atento o tempo decorrido, junte aos autos certidão permanente atualizada da Ré. Averigue ainda se a Ré foi declarada insolvente e, na afirmativa, junte aos autos o respetivo print”.

2º despacho, de … na conclusão seguinte:

 “FLS.346-347/406-407: Renovando-se o despacho de fls. 414 dos autos, determina-se que se coloquem as missivas a que foi atribuída a numeração 346, 347, 406 e 407 sob folhas de suporte autónomas, após o que se concluam os autos de imediato.

3º despacho de …, na conclusão seguinte:

“FLS..185: Trunquem-se os factos julgados não escritos.

FLS..346//347//406//407:  Visto o cumprimento do despacho que antecede, reiterando-se o determinado no despacho que antecede, agora com relação à missiva de fls. 48.

FLS..426: Numerem-se sempre, previamente, todas as folhas.

Para a realização da audiência de discussão e julgamento designa-se o próximo dia …, pelas …”

4º despacho, conclusão imediatamente seguinte:

Conclusão e despacho de …

“FLS..346/347/406/407: Visto.

FLS..355-429: Corrija a numeração e rubrique as folhas, após o que lavre a respetiva cota.

FLS..428:  Considere-se de futuro, introduzindo a alteração na plataforma informática.

Para realização da audiência de discussão e julgamento designa-se o próximo dia …, pelas …”.

Em … a Senhora Juíza despachou: “FLS.446: Numerem-se as folhas do processo, antes de concluir”.

     

No P. 4261/11.1... - A última sessão de audiência ocorreu em …, tendo então a Senhora Juíza ordenado a entrega aos mandatários da decisão da matéria de facto, concedeu tempo para a leitura, após o que ordenou que os autos lhe fossem conclusos para elaboração da sentença.

Aberta Conclusão em ... despachou em …:

“Abro mão dos autos a fim de, com a máxima brevidade, se diligenciar pela equiparação dos autos eletrónicos com os autos de papel”

Ou seja, o despacho além de proferido a 1mês, sendo de expediente, contém em si uma expressão dilatória.

Aberta Conclusão de novo em … a sentença foi proferida em …

No P.4510/11.6...- Acidente de Trabalho (F. Contenciosa/Petição)

Na própria sentença fez constar na parte decisória:

“Pelo exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide: 1.. Condenar «F… (…)

9. Ordenar que se coloque a documentação de fls. 148 dos autos sobre a respetiva folha de suporte”.

No P. 2483/06.6... - Conclusão de …, despacho de …

“FLS.167/168/203/204:

Coloquem-se as missivas sob as respetivas folhas de suporte (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

FLS.204/203:  Corrija a numeração a partir de fls. 204 dos autos.

Despacho imediato de … :

 “FLS.2-232:  Antes de mais: 1.. renovo o despacho de fls. 227 dos autos, determinando que se coloquem sob e no meio das respetivas folhas de suporte, numerando-as, o que consta de fls. 167, 168, 203, 204; 2. se numerem todas as folhas que compõem os autos antes dos mesmos serem conclusos (fls. 233 a numerar)”

Despacho seguinte de …:

“ FLS..167//168//203//204//234: Renovo o despacho de fls. 234 dos autos, sob o ponto 1)”.

- Despacho concluso a ...: “Reforce-se a capa do processo”.

No P. 4308/11.1... - O seu primeiro despacho datado de …, Conclusão - …

“FLS.474-486: Atento o tempo decorrido, declara-se cessada a suspensão da instância.

Antes de mais, trunquem-se os factos que, no despacho de fls. 311-314 dos autos, foram julgados não escritos.

- O seu segundo despacho no processo - Conclusão - …:

“FLS.495: Cumpra-se devidamente o ordenado no despacho de fls. 494 dos autos, truncando cada um dos factos julgados não escritos no articulado de resposta à contestação.

- O seu terceiro despacho no processo - Conclusão - …, despachado a ...:

“FLS..496-497: Para realização da audiência de discussão e julgamento designa-se o próximo dia …, pelas 09h30, não antes por impossibilidade de agenda”.

No P. 1985/13...., concluso a …:

“FLS.283: - Ao abrigo do disposto no artigo 614º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 613º, n.º 3, do mesmo diploma e 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, determina-se que se corrija o vocábulo “infrutíferas”, truncando o “s”, por estar em causa manifesto lapso de escrita”.

No P. 4788/08.... -Despacho de …

“Previamente, corrija-se, na capa dos autos de papel e na plataforma informática, a denominação das partes, apondo “Réu” com a indicação de “falecido” onde consta “Falecido” e “Habilitados” onde consta “Réu”.

- Corrija a numeração a partir de fls. 153 dos autos, posto que se lhe seguiu o número 114, havendo erro na numeração a partir de então.

- Autue-se devidamente o segundo incidente de habilitação de herdeiros na plataforma informática, deduzido a fls. 166-170 dos autos, criando-se o respetivo integrado.

- FLS..20//21: Coloque sob folha de suporte (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).”

No P. 4978/07.5... – Concluso a …:

“Antes de mais: a) organize e componha o que se mostra na contra capa; b) corrija o nome da Autora na capa dos autos de papel (criando uma nova) e na plataforma informática, em conformidade com o que consta do introito da petição inicial, fls. 1 dos autos, e do requerimento de fls. 88; c) corrija a denominação das partes na capa dos autos de papel e na plataforma informática, apondo “Ré” com a indicação de “falecida” onde consta “Falecido” e “Habilitados” onde consta “Réu”; d) considere, no que antecede, todos os nomes identificados na decisão de fls. 186-187 do apenso de habilitação de herdeiros; e) aponha a identificação dos eventuais Ilustres Mandatários constituídos nos autos pelos habilitados; f) retire o agrafo que acopla o articulado de contestação aos documentos juntos com aquele articulado; g) coloque sob folha de suporte a documentação solta constante de fls. 50, 54 e 151 (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Devidamente autuados e instruídos os autos, conclua de imediato”

- Despacho seguinte de …:

“FLS..320: Renovo o despacho que antecede, na parte incumprida”.

- Despacho imediato, concluso a …:

“FLS..320-323: Em conformidade com o ordenado no despacho de fls. 320-321 e 322 dos autos, coloque-se nova capa nos autos de papel com as alterações e menções ali melhor consignadas (nome das partes e dos Ilustres Mandatários), introduzidas e extraídas por via da plataforma informática”.

- Despacho imediato, concluso a …:

 CONCLUSÃO - … - Com informação a V. Exa., que pretendendo dar cumprimento ao ordenado no despacho que antecede, verificamos que o documento "capa" existente na plataforma informática não é editável, e que apesar de se encontrarem introduzidos naquela, todos os intervenientes dos presentes autos, por defeito apenas imprime parte desses intervenientes. Contactada a equipa informática, foi-nos esclarecido que apenas é possível fazer impressão de tal documento nos termos supra. Pelo que determinará V. Exa., o que tiver por conveniente.

Despacho da Senhora Juíza:

 “Elabore-se a capa manualmente no word, após o que se proceda à sua impressão e colocação nos autos de papel, nos termos já determinados no despacho de fls. 320 dos autos, especificando o nome do Ilustre Mandatário atualmente constituído nos autos por referência a cada Habilitado e parte”.

No P.4641/13.8... - Concluso para sentença em … (manifestamente dilatório).

“Fls.73: Por enfermar de lapso, aponha “Ré” onde consta “Autora” e “Autora” onde consta “Ré”. Após, dê cumprimento ao ordenado, concluindo para sentença”.

No P. 695/14.8... - Um despacho desnecessário, podendo a petição ser copiável com o “rato” do computador.

Conclusão de …, despachado a …:

“FLS..131: Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite ao Ilustre Mandatário subscritor da petição inicial que remeta aos presentes autos, em 10 dias, aquele articulado em ficheiro word, a fim de ser proferida sentença.

Junto que seja, disponibilize-se o mesmo na plataforma informática, após o que se concluam os autos”

No P. 657/07.1... -     Conclusão - …:

“Sobre a capa existente, coloque nova capa do processo, atualizada nos termos anteriormente ordenados, sobre os volumes I e II. (…)”

- Todos os despachos são antecedidos de desperdício gráfico em listagens de “florzinhas”, ao meio da folha e em vertical, implicando tempo de composição e injustificados custos de impressão.

Caso do despacho proferido sob a CONCLUSÃO de … do P. 3925/13.0...

(processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção»)

No  P. 344/09.6...-J3- Despacho único em conclusão destinada a saneador:

“CONCLUSÃO - …, apresentando a V. Exa. o Processo Disciplinar que se encontrava na secção e que, por lapso, não acompanhou os presentes autos.--

“Fls… Dossier ora apresentado:

Antes de mais, autue, organize e numere o processo disciplinar em apenso por linha, em I ou II volumes distintos dos demais três”.

O saneador veio a ser proferido em ….

No P. 10847/15.8...- a Senhora Juíza entra no processo numa fase adiantada, na fase instrutória.

Conclusão - …: - “Atualize a capa do processo, nela fazendo constar o nome das partes (onde se inclui o nome das trabalhadoras cujos processos foram apensos, com indicação da letra do apenso, e dos Chamados que tenham intervindo nos autos mediante a apresentação de articulado), e dos Ilustres Mandatários (com indicação das fls. onde se mostra junta a procuração forense)

Anote, de igual modo, a numeração dos volumes e, no último volume, o nome dos assessores nomeados e dos Técnicos indicados pelas partes”

Nova conclusão a …: 

“FLS..1-146: Instrua os autos de recurso por ordem cronológica na prática dos atos.

Nova conclusão a …, despacho de …:

“Apresente todos os volumes, não apenas o 6º volume e o apenso por linha”.

-Aberta conclusão no Processo em ...– Para Saneador – a Senhora Juíza lavrou o despacho:

“FLS..1397-1402: Numere as folhas em falta e cumpra o ordenado no apenso D).

Aberta de novo conclusão em - …., a Senhora Juíza dispensou a enunciação dos temas da prova e preparou o processo para julgamento.

- No P. 4828/11.8...   - Despacho da Senhora Juíza na Conclusão de … com pedido de esclarecimentos vários da secção:

CONCLUSÃO - …. - informando V. Exa (…)

Não se deu, por ora, cumprimento ao truncamento ordenado por V. Exa. no 3º parág., em virtude de me suscitarem dúvidas na parte do despacho de fls. 240, que diz "com exceção dos artigos de resposta aos documentos juntos com a contestação".

Despacho da Senhora Juíza:  “(…) Por ora, nada a especificar quanto à alegação a truncar”.

(processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção»)

Despacho revelador dum conflito com um colega seguido de uma opção desajustada ao decoro institucional:

No P. 2239/14.... - Procedimento Cautelar – Suspensão de Despedimento (CPC2013)

Despacho da ora Inspecionada de …:

"CONCLUSÃO - …, apresentando os autos solicitados.

“FLS.261: O presente procedimento cautelar especificado, destinado à suspensão do despedimento, foi instaurado no dia … (cfr. fls. 27 dos autos ora apensos).

A ação declarativa especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a que os presentes autos cautelares foram agora apensos foi instaurada no dia …, pelas 11h07 (cfr. fls. 2 destes autos principais).

(…)

E se assim é, forçoso se torna concluir que o Juiz 4 carece, por ora, de competência para julgar os presentes autos cautelares, continuando a mesma a pertencer à unidade orgânica a quem os mesmos foram distribuídos.

Pelo exposto, devolva a remessa indevidamente efetuada”.

Despacho do outro Senhor Juiz:

CONCLUSÃO - …

“Não obstante discordarmos do entendimento da nossa colega, porquanto foram as próprias partes a invocar/conformar-se com a litispendência decretada, o certo é que estamos hoje impedidos no julgamento do proc. n.º 1255/14.9... (anteriormente agendado), não tendo a Senhora juiz invocado qualquer impedimento.

Assim, ao abrigo das normas previstas no provimento dado pela Senhora Juiz Presidente ..., apresente os autos à Senhora Juiz auxiliar, a fim de assegurar a audiência final.

(…)”

- Despacho seguinte da Senhora Juíza, datado de …:

FLS.272: Informe, antes de mais, a Exma. Sra. Escrivã qual o processo e a natureza da diligência em que o Mmº Juiz Titular se encontra impedido à data e hora agendada para a realização da audiência final destes autos.

- Conclusão e despacho seguintes:

CONCLUSÃO - …, com informação a V.Exª. que contactado o Mmº Juiz titular por telefone, o mesmo confirmou que se encontra impedido, por razões pessoais, para assegurar a realização da audiência final nos presentes autos e que só irá comparecer neste tribunal para assegurar a continuação do julgamento no processo 1255/14.9..., Acão de Processo Comum, pelas 16 horas. Mais informou que a audiência de partes agendada para as 14 horas no 7504/14.6..., será assegurada pela Mmª Juiz Drª SS.

FLS.273: Pese embora o procedimento determinado pela Mmª Juiz Presidente se destine unicamente a acautelar as situações de sobreposição, tendo o mais que ser acautelado por via do regime da substituição legal, atento o adiantado da hora (15h08), a presença dos intervenientes e a urgência dos autos, procede-se, de imediato, à realização da audiência final. (…)

Vimos decisões decididas com objetividade, mostrando ter a Senhora Juíza desenvoltura intelectual. (…)

E convincente análise crítica da prova: (…)

III. Conclusão

1. Súmula das considerações, ao nível de capacidades humanas, adaptação ao serviço e preparação técnica.

O desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito.

O desempenho da Senhora Juíza está marcado pela perseguição do formal, em desadequação com os propósitos duma justiça humana, material, concreta.

O desempenho da Senhora Juíza está marcado por uma visão equivocada ao negar-se (re)ponderar da necessidade e da adequação dos meios a que recorre aos fins em nome dos quais exerce uma função soberana.     

O desempenho da Senhora Juíza secundariza e desprotege o acesso à justiça, colocando em causa o primado do Direito, da Justiça e da Proteção.

O relacionamento intersubjetivo da Senhora Juíza está marcado por conflitualidade, consumada ou em potência.

É urgente inverter esse modo de proceder e é aconselhável confirmar a curto prazo essa inversão.

O seu desempenho não revela mérito classificativo e, as qualidades de desenvoltura intelectual nas condições em que desenvolveu a atividade, não bastam para merecerem um realce para o exercício do cargo.

O desempenho funcional da Senhora Juíza é apenas satisfatório.

2. Tempo de efetivo exercício na magistratura

No início da presente Inspeção, ou seja, em …, não contando com o período de estágio, a Senhora Juíza contava 12 anos, 1 mês e 15 dias[9] de exercício da judicatura.

3. Proposta de classificação

Pelo exposto, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea d) do RSICSM, publicado no Diário da República nº …/2016, Série II de … e tendo em conta o seu desempenho meramente satisfatório, tendo embora condições indispensáveis para o exercício do cargo, propõe-se, seja-lhe atribuída, a classificação de SUFICIENTE. (…)

De Mérito (…)

Numa síntese conclusiva em que alicerça a notação de “Suficiente” proposta, é-nos dito pela Sra. Inspectora Judicial, que:

- O desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito.

- O desempenho da Senhora Juíza está marcado pela perseguição do formal, em desadequação com os propósitos duma justiça humana, material, concreta.

- O desempenho da Senhora Juíza está marcado por uma visão equivocada ao negar-se (re)ponderar da necessidade e da adequação dos meios a que recorre aos fins em nome dos quais exerce uma função soberana.     

- O desempenho da Senhora Juíza secundariza e desprotege o acesso à justiça, colocando em causa o primado do Direito, da Justiça e da Proteção.

- O relacionamento intersubjetivo da Senhora Juíza está marcado por conflitualidade, consumada ou em potência.

- É urgente inverter esse modo de proceder e é aconselhável confirmar a curto prazo essa inversão.

- O seu desempenho não revela mérito classificativo e, as qualidades de desenvoltura intelectual nas condições em que desenvolveu a atividade, não bastam para merecerem um realce para o exercício do cargo.

- O desempenho funcional da Senhora Juíza é apenas satisfatório.

Conforme resulta do conjunto do relatório inspectivo, assumiu primordial relevância na proposta de notação do desempenho da Sra. Juiz como “suficiente”, com a consequente “descida” em dois graus de juiz classificada de “Bom com distinção”, a avaliação que a Exma. Sra. Inspectora Judicial fez da capacidade humana da Sra. Juiz para o exercício da função na vertente da independência/isenção, porquanto nele refere, além do mais, que: (…)

Na resposta a Sra. Juiz[10] começa por invocar que “tais apreciações, de pendor genérico, contendem com o princípio da independência dos Juízes porquanto, não o fazendo com o intuito pedagógico, a Sra. Inspetora Judicial questiona o mérito substancial das decisões proferidas nos processos que identifica no relatório inspetivo, os únicos que posso contextualizar e que não foram sindicadas por via do recurso.”

De seguida invoca que tais decisões têm subjacente o entendimento que sufraga relativamente à isenção de pagamento de custas a que alude o artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais – RCP – alegando, em síntese, que:

“ (…) Porque associada ao conceito de insuficiência económica, sufrago, de igual modo, a par do que sucede com o apoio judiciário (cfr. Anexo à Lei n.º 34/2007 de 29/07), que cabe ao autor demonstrar que o seu rendimento ilíquido anual não ultrapassou a quantia de € 20.400,00.

Donde tudo visto e ponderado, creio não poder afirmar-se que, ao fazê-lo, franqueio ou denego justiça. Creio que me limito a cumprir e a aplicar a lei, fazendo-o sem ajustes, retoques ou acertos, do que estou convicta ser meu dever em todo e qualquer processo judicial independentemente do que pense sobre a lei adjetiva ou regulamentar ou de a reputar justa ou injusta.

O meu trabalho foi muito para além dos despachos que, conhecendo da isenção de custas, convidei a pagar a taxa de justiça e, por não satisfeito, ordenei o desentranhamento da petição inicial, e por falta desta, a extinção da instância por impossibilidade da lide.

Não proferi este tipo de decisão, que é de forma, em todos aqueles processos. Conheci da isenção de custas em todos os processos em que se me afigurou que o devia fazer porquanto constitui condição para litigar, em sede de despacho liminar ou saneamento, por entender que constituindo uma condição para litigar não podia ignorá-la sob pena de tratar, de forma desigual, o mesmo tipo e natureza de processos, conhecendo-a nuns casos e ignorando-a em outros.

A decisão em apreço foi muito ponderada. Não a tomei levianamente e muito menos com o intuito de me libertar de processos simples de forma rápida, até porque sabia que os colegas não conheciam da isenção de custas. Mas tal facto não permite extrair a conclusão de que o procedimento era errado ou se destinava a franquear a justiça.

Sempre decidi assim desde, creio …, incluindo no ......, facto que não foi objeto de qualquer reparo pela anterior inspeção, assim como as demais tributações.

Pelo exposto, creio, com todo o respeito, impor-se o reconhecimento da idoneidade, dignidade, imparcialidade, isenção e prestígio profissional e pessoal de que julgo granjear, o que penso que os depoimentos escritos genuinamente demonstram, com a certeza de que acatarei como reparo, se assim V. Excelências ponderarem, o erro do procedimento descrito, corrigindo-o de imediato.”

Finalmente, no que a esta questão importa, procede a uma apreciação justificativa do decidido em cada um dos despachos proferidos nos indicados processos objecto de apreciação por parte da Sra. Inspectora, e conclui alegando ter-se limitado a cumprir e a aplicar correctamente a lei, pelo não serão merecedores de juízo crítico algum, nomeadamente dos reparos que lhes são feitos pela Sra. Inspectora.

Pese embora não cumpra aqui proceder a uma apreciação exaustiva dos aludidos despachos proferidos nos processos em apreço, porquanto que, conforme se referiu, na avaliação do serviço importa essencialmente uma apreciação global dos factores que são relevantes de acordo com o EMJ e o RSI do CSM, importará, até pelo peso decisivo que assumiram na proposta de notação, proceder a uma análise crítica de alguns deles enquanto reveladores de procedimentos comuns assumidamente sufragados pela Sra. Juiz e que são objecto da dita apreciação crítica por parte da Sra. Inspectora.

Antes, porém, de passarmos a tal apreciação importará deixar claro que de forma alguma vislumbramos que tais apreciações da Sra. Inspectora Judicial do possam contender com o princípio da independência dos Juízes e assim estar vedado o seu conhecimento - artigo 2º, alínea a) do RSI – porquanto que, contrariamente ao defendido pela Sra. Juiz, a Sra. Inspectora Judicial não questiona o mérito substancial das decisões proferidas nos processos que identifica, mas, e além de outros critérios avaliativos, a capacidade, a razoabilidade, o senso prático e jurídico revelados nas decisões em causa.

Vejamos.

Entende a Sra. Inspectora Judicial ser o processado pela Sra. Juiz no processo nº 1385/14...., revelador de intransigência desproporcionada em relação à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 4 nº1 al. h) do RCP, mesmo quando comprovada a isenção de custas, com fundamento em preclusão/esgotamento do poder jurisdicional, pelos fundamentos que passamos a citar:

- “Trata-se duma ação intentada em maio de 2014 por 4 trabalhadores contra a entidade patronal (…)

Em … uma outra Senhora Juíza designou uma audiência de partes que um outro Senhor Juiz realizou em ….

Resulta desta ata despacho do Senhor Juiz ordenando a notificação da Ré para, em dez dias, contestar a presente ação, não tendo sido possível a conciliação. O Senhor Juiz não marcou o julgamento face à proximidade da reforma judiciária e suas implicações, deixando consignado as razões da deliberação do CSM de … nesse sentido.

Sem nunca se ter levantado a questão da isenção de custas.

Em ..., estando agora o processo afeto à ora Inspecionada, veio esta no seu 1º despacho determinar:

“FLS..1-668:

A fim de comprovarem a isenção de custas, notifique os Autores para, em 10 dias: a) juntarem aos autos cópia dos recibos de vencimento e/ou verdes legíveis referentes ao período de Maio de … a Abril de …, os 12 meses que antecederam a propositura da ação; b) informar se, durante aquele período temporal, auferiram outros rendimentos provenientes do trabalho ou outros e/ou subsídios de natureza social ou outros, e na afirmativa, esclarecerem os valores mensalmente percebidos e a que título.

Notifique ainda os Autores para juntarem aos autos, em 10 dias, cópias legíveis da documentação junta à petição inicial e que ora não se mostra legível.

Em Conclusão imediata de … a Senhora Juíza insistiu:

“FLS.764-1233: Concedem-se aos Autores um prazo improrrogável de 5 dias para, querendo, juntarem os recibos de vencimento em falta. Decorrido o prazo, conclua de imediato “

Os AA.vieram juntar recibos de vencimento.

Na conclusão seguinte, de …, a Senhora Juíza despachou em …:

* FLS..1220-1234//1243-1281:

Resultando de fls. 1120-1234 dos autos que o 1º Autor, «NN (…)», sócio do SNTCT, patrocinado gratuitamente pelos serviços jurídicos daquele Sindicato, auferiu, entre Maio de … a Abril de …, um rendimento ilíquido de € 18.752,73, julga-se demonstrada a isenção de custas.

No que tange aos 1º, 2º e 3º Autores, convidam-se os mesmos, pela última vez, a juntarem aos autos, em 5 dias: a) o 1º Autor: recibos de vencimento legíveis; b) a 2ª Autora: recibos de vencimento legíveis, e ainda, os recibos em falta, correspondentes aos meses de Abril e Maio de …; c) o 3º Autor: documentação comprovativa dos valores de pensão de aposentação percebidos entre Janeiro a Abril de ….

- Em conclusão imediata de …, a Senhora Juíza corrige-se quanto aos nomes:

“FLS.1282: Conforme resulta da documentação para onde se remete, no despacho de fls. 1282 dos autos, onde consta “NN (…)” queria ter-se feito constar, por só ao mesmo respeitar, “LL (…)”.

Por conseguinte, proceda-se à correção do lapsus calami em que se incorreu, apondo “LL (…)” onde consta “NN (…)”.

Corrija-se de igual modo a numeração destinada a identificar os demais Autores na 2ª parte do despacho de fls. 1282 dos autos, apondo sequencialmente, “2º”,, “3ª” E “1º”onde, sob as alíneas a) a c), consta “1º”,, “2ª” E “3º”, Autores melhor identificados na capa do processo e no formulário eletrónico junto a fls. 2-5 dos autos, o qual, como dali resulta, se identifica o Autor “LL” em 4º lugar e a Autora “MM” em 3º.

FLS.1282-1296:

Em face da retificação que antecede, concede-se ao 1º, 2º e 3º Autores um último e derradeiro prazo de 5 dias para juntarem aos autos: a) o 1º Autor: cópia do recibo de vencimento de Abril de … e documentação comprovativa do valor da pensão percebida em Fevereiro, Março e Abril de …;

b) o 2º Autor: cópia do recibo de vencimento de Abril de …; c) a 3ª Autora: cópia do recibo de vencimento de Abril de …”

Os AA. vieram então juntar os recibos de vencimento em falta.

Tendo a Senhora Juíza despachado em …:

“Fls. 1240-1314:  Atento o teor da documentação junta aos autos e os esclarecimentos prestados, julgam-se os 2º e 3º Autores, “J… (…)” e “P… (…)”, isentos de custas.

Porém, porque o 1º Autor, “NN”, no ano que antecedeu a propositura da ação, auferiu rendimentos ilíquidos superiores a € 20.400,00, notifique-o para pagar a taxa de justiça devida, em 10 dias, sob pena de se julgar não escrita a factualidade que alega na petição inicial.

Custas a cargo do 1º Autor, cuja taxa de justiça se fixa, atenta a sua natureza e processado dado causa, em 2 UC´s.”

 Além de ter sido notificado para pagar a taxa de justiça foi ainda condenado em custas do incidente.

Em … o A. NN (1º Autor) veio requerer:

“4. No despacho acima citado, o Tribunal entendeu que o 1.º A. NN auferiu nos últimos doze meses um valor superior ao fixado pela al. h), n.º 1, art. 4.º, RCP.

5. Porém, segundo os seus cálculos, entre maio de 2013 e abril de 2014, o 1.º A. NN recebeu os valores ilíquidos de € 1533,77; € 1.528,36; € 1.563,36; € 1.564,57; € 1.524,43; € 4.756,68; € 754,09; € 447,39; € 736,29; € 1.161,51; € 948,9; € 948,9, num total de € 19.006,66.

6. Valor abaixo do limite previsto no RCP.

7. Nesta medida, requer-se que V. Exa. confirme o teor do despacho em causa”

Pediu o A. NN que fossem reavaliados os cálculos.

Por despacho datado de … a Senhora Juíza escreveu:

Por esgotado o poder jurisdicional, nada mais se determina, concedendo-se ao 1º Autor o prazo improrrogável de 5 dias para comprovar o pagamento da taxa de justiça devida”.

Inconformado o 1º Autor pagou a taxa de justiça, requerendo em …:

“9. Ora, perante este despacho, não resta senão ao 1.º A. NN pagar a taxa de justiça que lhe incumbiria liquidar se não fosse aplicável ao seu caso concreto o disposto na al. h), n.º 1, art. 4.º, RCP,

10. Enviando, contudo, e uma vez mais, a documentação que comprova o direito à isenção acima referida,

11. E esperando que, dessa forma, o Tribunal possa rever a sua decisão quanto à inaplicabilidade daquele preceito do RCP”.

Em despacho imediato de …, a Senhora Juíza escreveu:

“FLS..1328-1377:

Por intempestiva a sua junção, desentranhe e restitua fls. 1331-1373 dos autos, restituindo ao 1º Autor.

Custas de incidente a cargo do 1º Autor, cuja taxa de justiça se fixa, atenta a sua natureza e processado dado causa, em 2 UC´s”

Ou seja, além de ter pago uma taxa de justiça (que como veremos não seria devida), com custas do incidente, o processado respeitante foi recusado com fundamento em intempestividade e com nova condenação em custas do incidente.

De ... a … (um ano) os autos reduziram-se a uma discussão de exigibilidade e de comprovação de isenção de custas.

Os autos prosseguiram, havendo outros AA. com saneador e julgamento.

  A sentença foi dada pela Senhora Juíza em …

Em Conclusão aberta em …, um outro magistrado judicial proferiu o seguinte despacho:

“Reclamação de fls. 1494

Dê conhecimento ao reclamante da informação e da promoção que antecedem.

Não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz constem do processo documentos que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (art.º 616º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do art.º 613º, n.º 3 do mesmo código).

O despacho que considerou que o autor NN não se encontrava isento de custas, a fls. 1315, sustentou-se no facto de se ter considerado que aquele autor havia auferido no ano anterior ao da propositura da ação rendimentos ilíquidos superiores a € 20.400,00, pelo que determinou o pagamento de taxa de justiça.

Ora os documentos que se encontravam juntos aos autos aquando da prolação do referido despacho permitem concluir que o autor auferiu no ano anterior ao da propositura da ação a quantia ilíquida de € 19.006,66 (cfr. fls. 1245-1253, 1255 e 1289-1292).

Assim sendo, é manifesto que o autor NN goza do benefício de isenção de custas previsto no art.º 4º n.º 1, al. h) do RCP, pois no ano anterior ao da propositura da ação auferiu rendimentos inferiores a 200 UC’s.

Nesta conformidade, e uma vez que se verificam os pressupostos previstos no supra citado art.º 616º do Código de Processo Civil, decide-se reformar o despacho de fls. 1315, reconhecendo-se ao autor NN isenção de custas.

Uma vez que assistia inteira razão ao autor, pelos mesmos motivos de facto e ... explanados, nos incidentes que deram causa a condenação em custas pelo incidente, dá-se igualmente sem efeito as condenações em custas de fls. 1315 e 1378.

Face ao ora decidido, julgo procedente a reclamação de fls. 1494, determinando-se a anulação da conta de custas de fls. 1488, mais se determinando a devolução ao autor da taxa de justiça por si liquidada, após trânsito em julgado do presente despacho”.

A Senhora Juíza denegara justiça ao recusar-se a reapreciar os cálculos, comprovadamente errados da sua decisão de negação da isenção de custas. Fixou sanções desajustadas.”

A Sra. Juiz apresentou a seguinte resposta a tais apreciações críticas:

“a ação declarativa comum deu entrada em juízo a …;

são partes 4 Carteiros em coligação e os “…”;

foi realizada audiência de partes, onde não se designou julgamento por força da reorganização judiciária;

a minha 1ª intervenção nos autos ocorre finda a fase dos articulados, a …, onde se convidaram os autores coligantes, a par do que se fazia nos demais processos, a prestarem informações sobre os seus rendimentos e a juntarem a documentação relevante, incluindo os recibos de vencimento;

o despacho serviu outras finalidades;

a conclusão de …, despachada na mesma data, resulta de requerimento apresentado por um dos autores a pedir prorrogação de prazo, o que foi deferido;

o despacho serviu outras finalidades;

conclusos os autos a …, proferi despacho a … a julgar demonstrada a isenção de custas de 1 autor e a convidar os demais 3 autores a juntarem a documentação ainda em falta, sendo-o pela última vez em virtude de já lhes ter concedido oportunidade para o fazerem e ter decorrido, neste ínterim, mais do que 3 meses para o efeito;

na conclusão aberta a …, despachada na mesma data, ordena-se a correção do nome do autor julgado isento de custas em virtude do despacho eivar de lapso de escrita; concede-se aos demais mais uma moratória, frisando-se que o é pela última vez em face do tempo decorrido desde a propositura da ação;

a … os demais 3 autores cumpriram finalmente o convite, pelo que conclusos os autos a … veio a ser proferida decisão, a …, a julgar dois deles isentos de custas e a ordenar a notificação de 1 outro para, querendo, pagar a taxa de justiça devida pela propositura da ação;

o autor que se arroga isento de custas aquando da propositura da ação e não o demonstra decai, gerando no processado um incidente que é tributável, pelo que o autor tinha que ser condenado em custas de incidente, sanção que a lei arbitra e que o Juiz se tem que limitar a aplicar;

o despacho de … conferiu mais uma oportunidade ao autor não isento para pagar a taxa de justiça devida;

o prazo conferido à parte é perentório, extinguindo o direito de praticar o ato se não observado, pelo que por força das regras processuais outra decisão não podia ser proferida senão a datada de …, a determinar o desentranhamento da peça processual extemporânea, só mantida na plataforma informática;

a decisão que ordena o pagamento da taxa de justiça não foi objeto de recurso, pelo que não tem que ser objeto de “confirmação” nem pode ser alterada por meio do incidente de reforma da conta dado o trânsito em julgado daquela outra decisão;

a decisão que ordena o pagamento da taxa de justiça, ancorada na lei, não denega justiça: impõe uma condição para o seu prosseguimento;

o processado ocorrido de … a …, data em que foi desentranhada do processo físico a documentação extemporaneamente junta pelo autor, só aos autores é de imputar porquanto não comprovaram uma isenção de custas de que se arrogaram titulares na petição inicial, não instruíram a petição inicial com a documentação e as informações necessárias ao apuramento do rendimento ilíquido auferido por cada um deles nos 12 meses que antecederam a propositura da ação, sendo que 3 deles estavam no ativo, e não colaboraram com o Tribunal posto que lhes foram sendo sucessivamente prorrogados os prazos concedidos para o efeito, incluindo para pagar a taxa de justiça, com o que o autor “NN” discordou mas não apelou, limitando-se a dirigir aos autos requerimentos anómalas insistentes da pretensão;

satisfeito o pagamento da taxa de justiça devida, foi proferido despacho saneador a …, concluso na mesma data, onde foi agendada audiência final para …;

as partes chegaram a acordo sobre a matéria de facto, que conheci na data da audiência final;

os autos foram conclusos para sentença a 25/05/2016, que foi proferida na mesma data (cfr. documento 33 ora junto).”

Apreciando.

- O processo nº 1385/14.... respeita a uma acção declarativa comum intentada em Maio de 2014 por 4 trabalhadores contra a entidade patronal (CTT)

- Em … uma outra Senhora Juíza designou uma audiência de partes que um outro Senhor Juiz realizou em ….

- O anterior Senhor Juiz ordenou a notificação da Ré para, em dez dias, contestar a presente ação, não tendo sido possível a conciliação, não tendo marcado o julgamento face à proximidade da reforma judiciária e suas implicações.

- Nunca foi levantada a questão da isenção de custas.

- Em ..., estando agora o processo afeto à Sra. Juiz ora Inspecionada, veio esta no seu 1º despacho determinar:

“A fim de comprovarem a isenção de custas, notifique os Autores para, em 10 dias: a) juntarem aos autos cópia dos recibos de vencimento e/ou verdes legíveis referentes ao período de Maio de .. a Abril de …, os 12 meses que antecederam a propositura da ação; b) informar se, durante aquele período temporal, auferiram outros rendimentos provenientes do trabalho ou outros e/ou subsídios de natureza social ou outros, e na afirmativa, esclarecerem os valores mensalmente percebidos e a que título.”

Estando, pois, em causa a atribuição de isenção de custas a que alude o artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, afigura-se-nos perfeitamente correcto o entendimento expresso na resposta da Sra. Juiz, no sentido de que:

- Para que a parte esteja isenta de custas é preciso: a) que seja parte na causa trabalhador/familiar; b) que o trabalhador/familiar sejam patrocinado pelo Ministério Público ou gratuitamente pelos serviços jurídicos do sindicato a que pertencem por força do exercício de funções; c) e ainda, que o seu rendimento ilíquido, à data da propositura da acção, do incidente ou, se em causa uma acção que tenha por objecto o seu despedimento, à data do despedimento, seja igual ou inferior a 200 UC´s/€ 20.400,00.

- O período relevante para o cômputo do rendimento ilíquido respeita, em função do tipo da acção, aos 12 meses que antecedem a sua propositura ou o despedimento.

- Cabe ao autor demonstrar que o seu rendimento ilíquido anual não ultrapassou tal quantia de € 20.400,00.

Considerando, todavia, que o momento processualmente próprio para apreciar/decidir de tal isenção subjectiva de custas neste tipo de acções, será o da primeira intervenção do juiz no processo - artigo 54.º do CPT, o que permite desde logo obstar ao prosseguimento da acção caso sejam devidas, e não pagas, as custas, assim evitando a prática de actos inúteis, nomeadamente, in casu, a realização de uma audiência de partes e notificação da parte contrária para contestar, o facto de a acção ter prosseguido permite concluir que o Sr. Juiz, então titular dos autos, entendeu por verificada a requerida isenção de custas.

Assim sendo, o citado despacho da Sra. Juiz que vem, já na fase de agendamento de julgamento, exigir nova prova para atribuição da isenção de custas, suscita, conforme fundadamente invoca a Sra. Inspectora, desrespeito pela expectativa das partes, nomeadamente do Autor de que os autos corriam regularmente, estando perante uma situação de confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que haveria que proteger, porquanto nada é dito ou apurado que justificasse a alteração do decidido.

Atendendo a que tal actuação constitui procedimento comum da Sra. Juiz em casos similares, nomeadamente nos indicados pelas Sra. Inspectora, subscrevermos o entendimento vertido no relatório inspectivo no sentido da excessiva/injustificada exigência da Sra. Juiz em relação à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores.

- Em face da prova então apresentada, entendeu a Sra. Juiz que um dos AA. auferiu rendimentos ilíquidos superiores a € 20.400,00, pelo que ordenou a notificação para pagar a taxa de justiça devida, e condenou-o em 2 UC´s a título de custas do incidente.

Pese embora seja, no mínimo, discutível estar-se perante um incidente tributável em sede de custas incidentais, na medida em que a sanção para a falta do devido pagamento inicial de custas será, nos casos em que não ocorra desde logo rejeição pela secretaria, o não prosseguimento da acção sem lugar ao acréscimo de pagamento de custas incidentais, o desvalor, em termos de avaliação de mérito, da actuação funcional da Sra. Juiz revela-se sobretudo pelo facto de não ter apreciado o pedido do Autor no sentido da ocorrência de lapso de cálculo, invocando ter-se “esgotado o poder jurisdicional”.

 Tal entendimento da Sra. Juiz determinou que, em “Conclusão” aberta em …, um outro magistrado judicial tenha, acertadamente, proferido o seguinte despacho que desde logo se impunha:

“Reclamação de fls. 1494

Não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz constem do processo documentos que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (art.º 616º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do art.º 613º, n.º 3 do mesmo código).

O despacho que considerou que o autor NN não se encontrava isento de custas, a fls. 1315, sustentou-se no facto de se ter considerado que aquele autor havia auferido no ano anterior ao da propositura da ação rendimentos ilíquidos superiores a € 20.400,00, pelo que determinou o pagamento de taxa de justiça.

Ora os documentos que se encontravam juntos aos autos aquando da prolação do referido despacho permitem concluir que o autor auferiu no ano anterior ao da propositura da ação a quantia ilíquida de € 19.006,66 (cfr. fls. 1245-1253, 1255 e 1289-1292).

Assim sendo, é manifesto que o autor NN goza do benefício de isenção de custas previsto no art.º 4º n.º 1, al. h) do RCP, pois no ano anterior ao da propositura da ação auferiu rendimentos inferiores a 200 UC’s.

Nesta conformidade, e uma vez que se verificam os pressupostos previstos no supra citado art.º 616º do Código de Processo Civil, decide-se reformar o despacho de fls. 1315, reconhecendo-se ao autor NN isenção de custas.

Uma vez que assistia inteira razão ao autor, pelos mesmos motivos de facto e ... explanados, nos incidentes que deram causa a condenação em custas pelo incidente, dá-se igualmente sem efeito as condenações em custas de fls. 1315 e 1378.

Face ao ora decidido, julgo procedente a reclamação de fls. 1494, determinando-se a anulação da conta de custas de fls. 1488, mais se determinando a devolução ao autor da taxa de justiça por si liquidada, após trânsito em julgado do presente despacho”.

Resultou do exposto que ao actuar da forma descrita a Sra. Juiz desrespeitou de forma ostensiva o disposto pelo art.º 616º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do art.º 613º, n.º 3 do mesmo código, revelando dessa forma uma intransigência e falta de razoabilidade, que não constituiu caso único mas reiterado no proc. 723/14...., particularmente censurável pelas consequências nefastas a que deu causa, quer para a parte quer para a tramitação processual, e que não mereceu da parte da Sra. Juiz qualquer censura crítica, na resposta junta, antes a parecendo defender como a decisão mais acertada.

Igualmente paradigmático da uma desproporcionada exigência quanto à comprovação dos pressupostos da isenção de custas, é o caso processo nº 3039/14.5..., no qual, em petição entrada em …., o Autor alegou o seu direito a isenção de custas e juntou declaração de rendimentos relativa ao ano de … e recibos de vencimento de Setembro de … até Dezembro de …, Agosto de … a Julho de ...

Todavia e pelo facto de não ter junto o recibo relativo ao mês de Outubro de …, foi indeferida, por não comprovada, a isenção de custas e o Autor condenado em 2 UC´s de custas do incidente.

Mesmo quando o Autor chamou a atenção para a suficiência dos documentos, considerada a média ponderada resultante das declarações de rendimentos junta e alegado que a empresa não lho forneceu cópia do recibo de Maio em falta, a Sra. Juiz despachou no sentido de não conhecer do requerido por se mostrar esgotado o poder jurisdicional.

Outro dos casos apontados pela Sra. Inspetora paradigmático da excessiva, por desproporcionada e irrazoável, exigência da Sra. Juiz na comprovação de isenção de custas, é o do processo nº 833/14.0....

No requerimento inicial o Autor alegara ser trabalhador por conta de outrem, tendo trabalhado exclusivamente na R.., “actualmente o A. não tem qualquer emprego, em subordinação jus-laboral ou como trabalhador independente, nem quaisquer outros rendimentos de diferente natureza, aufere na R. retribuição mensal de base ilíquida no valor de 660,00€, é sócio do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, nele beneficiando de serviços jurídicos gratuitos, o seu mandatário judicial, signatário, subscreve a presente petição na qualidade de advogado do Serviço de Contencioso do referido Sindicato, assim se encontrando reunidos todos os requisitos legais para o A. beneficiar da isenção de custas, prevista na al. H) do nº 1 do art. 4º do Regulamento de Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/2”.

Juntou declaração de IRS do ano de 2013, com rendimento global indicado de €10.908,92 e um recibo de vencimento do mês anterior ao da petição inicial.

A Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho liminar:

“ FLS.1-14: . A fim de comprovar a isenção de custas, notifique o Autor para, em 5 dias:

a) juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento e/ou verdes legíveis referentes ao período de Setembro de … a Agosto de …, os 12 meses que antecederam a propositura da ação;

b) informar se, durante aquele período temporal, auferiu outros rendimentos provenientes do trabalho ou outros e/ou subsídios de natureza social ou outros, e na afirmativa, esclarecer o valor que percebeu, tal documentando nos autos”.

Não tendo o Autor apresentado tais documentos, a Senhora Juíza sem se pronunciar sobre a força e amplitude probatória da declaração de IRS junta, nomeadamente sobre a sua (in)suficiência, proferiu a seguinte decisão:

“1.. Determinar o desentranhamento da petição inicial e respetivos duplicados e, consequentemente, a sua restituição ao apresentante «HH». 2.. Julgar extinta a instância cível, por impossibilidade legal superveniente da lide. 3.. Condenar «HH» no pagamento das custas processuais. 4.. Fixar à ação o valor de € 30.000,01”.

Ou seja, como, bem, refere a Sra. Inspectora Judicial, a Sra. Juiz, sem se pronunciar sobre a força e amplitude probatória da declaração de IRS junta do ano completo anterior (com valor ilíquido de €10.908,92), e do recibo do último vencimento do ano ainda não completado (com vencimento ilíquido de € 660,00) e, apesar destes valores muito distantes do limite a partir do qual a isenção deixa de ser possível (20.400 euros), ainda assim, ordena a notificação do Autor para juntar cópia dos recibos de vencimento e/ou verdes legíveis de todos os meses, sob pena de desentranhamento da petição inicial,  que efectivamente desentranhou, desconsiderando tais documentos

Não se questionam, como é evidente, as decisões de mérito da Sra. Juiz no que concerne ao entendimento de estar ou não verificada determinada isenção subjectiva de pagamento de custas judiciais, o que se questiona, nomeadamente pelos critérios do sentido de justiça, ponderação e senso prático na situação em apreço, é o indicado comportamento reiterado, conforme os vários exemplos apontados pela Sra. Inspectora em processos que indica e que aqui se são por reproduzidos, revelador de uma injustificada, por desproporcionada e irrazoável, exigência probatória de um facto negativo, ou seja, de que determinado trabalhador não tem rendimentos anuais superior a determinado valor, obrigando à junção, como condição sine qua non, de documentação/recibos de vencimento com desconsideração, sem causa justificativa, das respectivas declarações de IRS, que constituirão, em termos de normalidade, prova bastante para satisfação de tal ónus.

Assume, neste campo da intransigência e da irrazoabilidade, particular gravidade a actuação da Sra. Juiz no âmbito do processo 1351/14.....

Vejamos o exposto pela Sra. Inspectora relativamente à tramitação do proc. 1351/14...., que passamos a transcrever:

“ O Autor está desde o princípio patrocinado pelo Ministério Público que está presente em todos os atos e subscreve todos requerimentos, em nome do Autor.

O Autor recorreu à Ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento.

Esta inicia-se com a apresentação no tribunal pelo trabalhador, de um simples formulário, em modelo aprovado por Portaria (arts.º 98.º-C e 98.º-D do CPT e Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro).

A ação não nasce com uma petição inicial, como sucede no processo comum e, os factos que devem constar desse modelo são reduzidos ao mínimo necessário. Apenas tem de ser indicada a identificação do trabalhador e do empregador, a data do despedimento e a função/categoria profissional do trabalhador, devendo ser junto ao formulário a comunicação da decisão de despedimento.

Esta simplicidade a nível do impulso processual manifesta-se, também, no facto de a apresentação do formulário em juízo não implicar o pagamento de taxa de justiça, o que só deve ocorrer com a apresentação dos articulados pelas partes.

A Senhora Juíza formulou em uma decisão de absolvição da instância por inadequação do processado. Assim lavrou:

“FLS..1-67:

I..Nos termos do disposto no artigo 98º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, em vigor desde 01/01/2010: (…)

No caso em apreço, o Trabalhador anexou ao formulário o documento inserto a fls. 4 dos autos.

Porém, daquele escrito não resulta que o alegado despedimento tenha assentado em factos imputáveis ao Trabalhador, à extinção do posto de trabalho e/ou à inadaptação do Trabalhador, antes induzindo que a cessação da relação contratual laboral se fundamentará em alegado abandono do trabalho, figura jurídica distinta daquelas outras.

Donde, bem teria andado a unidade central se, em cumprimento do que dispõe o artigo 98º-E, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, tivesse recusado o recebimento do formulário, obviando a delongas e custos, só prejudiciais ao Trabalhador.

Tendo sido recebido o expediente que antecede, o Trabalhador fez uso de forma de processo desadequada, o que constitui erro na forma do processo, nulidade nominada de conhecimento oficioso que, nos termos do disposto nos artigos 193º, 196º e 200º, n.º 2, do Código de Processo Civil na redação dada pela Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicáveis ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, importa a anulação dos atos que não possam aproveitar-se e a prática dos atos necessários à aproximação da forma de processo adequada, salvo se daí resultar diminuição das garantias do Réu.

No caso vertente, o processado de ambas as ações é completamente distinto. (…)

Donde, por força das distintas formas processuais, não podem os autos transmutar-se em outra ação declarativa, comum ou especial.

Não podendo transmutar-se, a nulidade decorrente do erro na forma do processo torna-se insanável, exceção dilatória nominada, que (…) conduz à absolvição da instância da Empregadora, decisão que ora se impõe decretar.

Tendo dado causa à presente ação e nela tendo ficado vencido, nos termos do disposto no artigo 527º, ns.º 1 e 2, do Código de Processo Civil na redação dada pela Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o Trabalhador é o responsável pelo pagamento da totalidade das custas processuais, não se mostrando demonstrada nos autos a isenção de custas, o que deveria ter sucedido aquando do impulso processual.

(…)

* III..Pelo exposto, o Tribunal decide: 1.. Julgar verificada a exceção de erro na forma de processo e, consequentemente, absolve (…) 2.. Condenar «II» a pagar as custas processuais. 3.. Fixar à ação o valor a que alude o artigo 12º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais”.

1ª questão a observar:

A ação já corria com despachos judiciais, proferidos por outro Senhor Juiz, que indiciavam a normalidade do processado e a regularidade dos atos.

 Caso do despacho de … no qual um outro Senhor Juiz designara o dia … para a audiência de partes. A própria audiência de partes realizada em … e presidida por outro Senhor Juiz, estando presentes “o autor, acompanhado pelo Exmo. Procurador da República, Sr. Dr. JJ e em representação da ré, a sua legal representante, Sra. KK, que juntou procuração com poderes especiais e de representação, que a Mma. Juiz examinou, rubricou e ordenou se juntasse aos autos.

Apenas razões de reorganização judiciária obstaram à imediata marcação da audiência final “estando prevista a implementação de uma profunda reorganização da estrutura judiciária com afetação de processos pendentes a novas unidades orgânicas” obstaram a que fosse marcada, desde logo, a audiência de julgamento

- Em … foi junta contestação.

- E, em … foi junto um articulado superveniente apresentado pelo Autor, sempre patrocinado pelo Ministério Publico, onde descreve as circunstâncias em que foi despedido e pede isenção de custas:

Conforme declaração junta com o formulário que deu causa aos autos, o autor encontra-se desempregado, sem subsídio de desemprego.

25º  Em consequência, encontra-se em situação de poder beneficiar da isenção do pagamento de custas prevista no art.º 46º da Portaria 419-A/2009, de 17.4, e artº 4º, h) do RCJ.

Nestes termos, e nos demais ..., deve a presente contestação ser julgada provada e procedente, e, consequentemente:

I- Ser declarada a ilicitude do despedimento de que o trabalhador foi objeto e consequentemente ser a ré condenada a pagar ao autor”.

O processo estava assim em fase de julgamento quando a ora Senhora Juíza o recebeu e proferiu o despacho anteriormente referido, datado de …, absolvendo da instância por inadequação do processado e condenando o Autor em custas (ignorando o pedido de isenção com fundamento em que não foi deduzido aquando do “impulso”).

2ª questão a observar:

Não sendo devida taxa de justiça aquando da apresentação do impresso, não ocorre o tal “momento” o “momento do impulso processual” não fazendo sentido exigir tal requerimento em tal momento.

Daí a pertinência do pedido de isenção de custas no articulado superveniente do Autor.

O que evidencia o despacho da Senhora Juíza:

– Uma sobrevalorização duma regulação Formal, invalidando atos processuais praticados por outros Juízes, indutores da regularidade. Esta convicção, fundada e legítima, justificava uma ponderação de tutela do direito, por se tratar duma situação de confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que deve ser protegida, não ocorrendo valores maiores que impusessem a sua desproteção.

- Uma interpretação formal duvidosa: a de que a taxa de justiça era devida aquando da apresentação do impresso.

- O menosprezo da assunção pelo Ministério Público, do patrocínio do trabalhador e o menosprezo da situação económica do Autor suscetível de o isentar de custas, cujo pedido não conheceu.

- A frustração da resolução do litígio. “

Em resposta a Sra. Juiz diz o seguinte, que passamos a transcrever:

“- O proc. 1351/14.... é uma AIJRLD;

• inicia-se com a apresentação do formulário legal, que não tem factos, só um pedido genérico;

• é a apresentação do formulário que inicia a instância. Sufrago, contudo, que o impulso não é tributável, o que não é unânime na 1ª instância, havendo quem decida pelo pagamento da taxa de justiça nesta fase;

• o processo prosseguiu para a fase dos articulados em virtude de não ter sido conhecido a exceção dilatório de erro na forma do processo em sede de audiência de partes, o que devia ter tido lugar;

• nesta ação não há petição inicial nem articulado superveniente. Há articulado motivador e contestação;

• a minha intervenção nos autos ocorre a 30/10/2014, despacho que absolveu a empregadora da instância por haver erro na forma de processo, que é insuprível (cfr. arestos do Tribunal Superior e texto do Centro de Estudos Judiciários sobre a questão sob o ns.º 28 e 29);

• a isenção de custas invocada pelo trabalhador não foi ignorada. Consta da decisão o fundamento da sua condenação tabelar em custas – por não ter demonstrado os factos determinantes da isenção aquando do impulso, o que ocorre não com o formulário mas com a apresentação da contestação;

• o processo não estava na fase de julgamento mas na fase de saneamento;

• a conta não foi elaborada mas devida tê-lo sido porque o trabalhador não suportou o pagamento da taxa de justiça;

• a resolução do litígio foi formal por ato imputável ao trabalhador que instaurou uma ação declarativa especial quando devia ter proposto uma ação declarativa comum (cfr. documento n.º 30 ).”

Vejamos.

Conforme refere a Sra. Inspectora, a AIJRLD - art. 98º-C do CPT, inicia-se com a apresentação no tribunal pelo trabalhador de um simples formulário, que não implica o pagamento de taxa de justiça, o que só deve ocorrer com a apresentação dos articulados pelas partes.

Consultado o processo electrónico, confirmamos que no primeiro articulado, datado de …, em que intervém nos autos no momento a que alude o art. 98º-L do CPT, o M.P. em legal representação do trabalhador formula pedido de apoio judiciário, ou seja, fê-lo no momento processualmente próprio.

Todavia, logo de seguida, a Sra. Juiz profere decisão, sentença de …, em que não conhece do pedido de apoio judiciário e condena de imediato o trabalhador no pagamento das custas do processo.

Por outro lado e para além das considerações feitas pela Sra. Inspectora no sentido da “sobrevalorização duma regulação formal, invalidando actos processuais praticados por outros Juízes, indutores da regularidade”, que se nos afiguram fundadas, assume particular gravidade que na resposta a Sra. Juiz venha afirmar que “ a isenção de custas invocada pelo trabalhador não foi ignorada. Consta da decisão o fundamento da sua condenação tabelar em custas – por não ter demonstrado os factos determinantes da isenção aquando do impulso, o que ocorre não com o formulário mas com a apresentação da contestação”

Ou seja, e uma vez mais, para além de não revelar qualquer juízo crítico, parece reiterar o acerto da decisão invocando que o trabalhador deveria ter demonstrado os factos determinantes da isenção com a apresentação da contestação.

Confessamos ter dificuldade em entender o alcance do aqui alegado pela Sra. Juiz.

Não se tratará de lapso, porquanto que pela presente resposta vem, como se referiu, defender o acerto do decidido, sendo certo que adoptou igual procedimento no proc. 1855/14.... nos termos descritos no relatório inspectivos.

Se a Sra. Juiz pretende referir-se à contestação a que alude o art. 98º-L do CPT, também não se entende pois foi exactamente no momento dessa intervenção processual prevista pelo art. 98-L do CPT, que o MP requereu tal isenção que não foi conhecida pela Sra. Juiz.

Por outro lado e caso tenha sido intenção da Sra. Juiz justificar a não apreciação de tal pedido de isenção pelo simples facto de o MP ter dado à contestação a que alude art. 98º-L do CPT o nomen iuris de “articulado superveniente”, então nada mais haveria a dizer para se poder concluir pelo formalismo injustificado e exacerbado de um tal motivação decisória, com a gravidade dos efeitos daí decorrentes para o trabalhador em causa.

Considerados os procedimentos seguidos pela Sra. Juiz nos processos vindos de expor assim como nos demais vertidos pela Sra. Inspectora no relatório inspectivo cujas considerações merecem, no geral, a nossa concordância porquanto se mostram alicerçadas em extenso e bem documentado suporte factual que seria fastidioso estar aqui a repetir, afigura-se-nos por apropriada e justificada a síntese conclusiva feita a propósito pela Sra. Inspectora Judicial, no sentido de que “ o desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito.”

Entendemos, todavia, que pese embora o desvalor de tais procedimentos, os mesmos não serão resultado de falta de isenção e imparcialidade por parte da Sra. Juiz no exercício da função, caso em que o seu desempenho jamais poderia ser considerado como satisfatório, mas resultado de um entendimento injustificada e desproporcionalmente formalista e sancionatório do que deve ser o desempenho da sua função enquanto juiz ..., que, nas situações ora em apreço, se situou, conforme refere a Sra. Inspectora Judicial, “para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso”.

Os reparos feitos no relatório inspectivo ao desempenho da Sra. Juiz no período de tempo sob inspecção, único que aqui interessa, não ficam por aqui.

Assim:

- Quanto critério do tempo de prolação é-nos dito pela Sra. Inpectora:

-- “Conforme o Anexo III, a partir do “histórico de gestão processual /gestão de magistrado/todos” do sistema citius, constataram-se 159 atrasos na prolação das decisões, predominantemente decisões de mérito.

O atraso maior é de 97 dias no Juízo de ... - ação de impugnação de despedimento coletivo - P.1139/09.... - e corresponde a uma decisão sobre as reclamações ao despacho saneador

Mas tal apuramento não contempla os tempos de prática e de cumprimento dos inúmeros despachos anómalos que antecederam esse despacho, e que se encontram descritos na parte alusiva ao desempenho técnico.

O atraso real é de cerca de 10 meses, eliminados que sejam os diversos despachos anómalos colocados intercalarmente, arrastando as conclusões.

Outros há, em idêntica situação.

Por exemplo o atraso de 2 meses e 7 dias na prolação da sentença proferida na ação de P. Comum nº 4675/13.... não contabiliza o tempo despendido com o cumprimento dum despacho anómalo. Em conclusão aberta em … a Senhora Juíza em vez de proferir a sentença despachou: “Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite expressamente aos Ilustres Mandatários a remessa aos presentes autos, em 10 dias, dos articulados em ficheiro word identificados no despacho de fls. 440 dos autos, 3º parágrafo, a fim de ser proferida sentença. Juntos que sejam, disponibilize-os na plataforma informática, após o que se concluam os autos”. Esse ficheiro não era necessário. O arrastamento do cursor sobre o texto dos articulados permite a sua cópia e colagem.

 O atraso real é de cerca de 5 meses.

O mesmo acontece no P. 2593/12.0...,  cuja sentença apresenta um atraso de 60 dias. A conclusão que antecede a sentença é de ... mas, desde a conclusão de ... que o processo está para ser sentenciado, tendo a Senhora Juíza intercalado entre aquelas datas dois despachos anómalos:

O primeiro datado de ...:

“FLS.190:

Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite aos Ilustres Mandatários das partes que remetam aos autos os ficheiros informáticos, em formato word, que suportam a petição inicial e o requerimento de fls. 190 dos autos.

Juntos que sejam, disponibilize-os na plataforma informática Citius, concluindo para sentença.

O segundo datado de ...:

“FLS..200-204: Renovo o despacho de fls. 200 relativamente ao suporte informático do demais constante da petição inicial”.

O atraso real é de cerca de 6 meses.

Também a sentença proferida no P.3753/13.....1, datada de ... mostra-se antecedida por um despacho anómalo, com conclusão de ....

“FLS.48:

Coloque sob folha de suporte, assumindo igual procedimento nos autos principais com relação a fls. 24, 25 e 156 (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

FLS.1-53:

Porque a apensação que antecede carece de cabimento legal, desentranhe o que consta do apenso criado, autuado como ação de processo comum, procedendo-se à sua incorporação nos autos principais, criando-se, na plataforma informática citius, o respetivo integrado.

Após, conclua no integrado, juntando aos autos certidão permanente atualizada da Empregadora”.

O seu atraso real não é de 38 dias mas de cerca de 2 meses.

Situações encontrámos em que o despacho dilatório comporta uma mora, apresentando-se a sentença “tempestiva”.

Caso do despacho proferido no P. 4261/..., com 28 dias de atraso, mas que tem uma finalidade dilatória:

Aberta conclusão a ..., o despacho proferido a … foi do seguinte teor:

“Abro mão dos autos a fim de, com a máxima brevidade, se diligenciar pela equiparação dos autos eletrónicos com os autos de papel”.

Aberta conclusão de novo em … a sentença foi proferida em …

Em suma: os atrasos detetados são em número expressivo, e o número de casos com atraso real é maior do que foi possível apurar a partir da estatística oficial, considerando que, muitas situações estão mitigadas por despachos anómalos, ordens inúteis, dilatórias, a dificultar a perceção da sua real dimensão.

Na resposta a Sra. Juiz procura justificar tais despachos em que solicita aos Mandatários das partes que remetam aos autos os ficheiros informáticos, em formato word, com a finalidade de abreviar o trabalho da sentença.

Sem qualquer fundamento, porém.

Em primeiro lugar tais ficheiros são acessíveis electronicamente a partir da plataforma citius.

Em segundo lugar e ainda que o não fossem, nada impedia a Sra. Juiz de os solicitar atempadamente, ou seja, logo que juntos os respectivos articulados ou mesmo até ao final da audiência de julgamento.

 Nada justifica assim, a não ser a mera ilusão de dilatar um prazo legal ordenador para proferir decisão, o facto de a A. Juiz ter solicitado tais ficheiros quando se encontravam em curso prazos para proferir decisão/sentença, comportamento muito mais censurável em termos de desempenho classificativo do que a mera ultrapassagem de prazos da decisão que, em determinadas circunstâncias de volume e/ou complexidade de serviço, se pode ter por justificado e mesmo isento de censura em termos classificativos.

Tais práticas processualmente dilatórias da Sra. Juiz resultam ainda, conforme se mostra abundantemente documentado no relatório inspectivo, de uma reiterada insistência para nova junção aos autos de cópia dos recibos de vencimentos ou os respectivos originais, invocando a inelegibilidade dos juntos, quando, conforme refere a Sra. Inspectora judicial, e assim tivemos a oportunidade de o confirmar – veja-se o caso do processo 4675/13.... – os mesmos eram perfeitamente legíveis.

Pela Sra. Inspectora são ainda apresentados muitos outros exemplos de despachos anómalos, desdobrados, provocando arrastamento do decisório, nomeadamente, a tramitação contante do processo nº 1139/09.... que passamos a transcrever:

 “Conclusão - …, ordem verbal

FLS.1270: Por enfermar de manifesto lapso de escrita, aponha “1258-1265” onde consta “1258-1256”.

FLS.1275-1277: Conforme resulta do introito de fls. 1276, o presente requerimento não se destina aos presentes autos. Por conseguinte, desentranhe-o e remeta ao processo respetivo”

- Nova conclusão a …, com despacho de …, dando sem efeito a audiência de julgamento para o dia seguinte, ficando sem efeito as datas agendadas.

- Nova Conclusão a …., despachado a ...:

“FLS..2-1291: Previamente: 1.. coloquem-se sobre folhas de suporte todas as missivas devolvidas e demais documentação solta nos autos (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho); 2.. corrija-se a capa do processo, dali expurgando o nome de intervenientes; 3.. numere-se, na capa do processo, cada um dos volumes que compõem os autos”.

- Conclusão  seguinte a …, despachado a …: -

“FLS..2-1295: Renovo o despacho de fls. 1292 dos autos, ponto 1), quanto à documentação ainda solta nos autos.

Após conclua, apresentando todos os volumes”.

- Despacho seguinte: conclusão aberta em ..., datado de …:

“Fls.1296-1297: Visto.

A fim de ser conhecida a reclamação apresentada sobre o despacho saneador, apresente todos os volumes do processo, no que se incluem os autos cautelares e de recurso”

- Despacho seguinte com Conclusão aberta em … e datado de …:

“FLS.1144-1145: Compulsados melhor os autos com vista à prolação de decisão sobre as reclamações apresentadas pelas partes sobre o despacho saneador proferido a fls. 1147-1179 dos autos verifica-se que, para além de haverem folhas nos autos que, certamente por lapso, não foram numeradas, também os autos eletrónicos não se mostram concordantes com os autos de papel.

Assim e, antes de mais, determina-se que:

a) numerem-se as duas folhas incorporadas entre as fls. 1144-1145 dos autos, tendo em conta a ordem de entrada na plataforma informática;

b) incorpore nos autos a conclusão aberta a …, incorporando-a pela mesma ordem nos autos;

c) coloque em versão final o termo intercalado entre as fls. 1144-1145, ainda não numerado, incorporando-a pela mesma ordem nos autos;

d) coloque na plataforma informática, por meio da respetiva digitalização, todos os atos praticados nos autos e dela ainda não constantes, no que se inclui a conclusão de fls. 1146 dos autos e o despacho saneador de fls. 1147-1179”.

Conclusão de …:

“I. FLS..63//513: Coloque sobre folha de suporte.

II. FLS..1300: De futuro, quando renumerar os autos expurgue o procedimento de alocação de letras do alfabeto à numeração”.

A reclamação ao saneador foi decidida apenas em …, mediante conclusão aberta em ….

Mas desde … que reclama esta decisão - o atraso neste despacho, não fossem os despachos dilatórios, é de cerca de 10 meses e não de 3 meses e 7 dias como no Anexo III.”

Resulta, pois, do exposto que relativamente ao critério classificativo dos prazos de decisão, o desempenho da Sra. Juiz está longe de poder ser qualificado como meritório, não só pelo apontado tempo dos atrasos de prolação, que já é algo significativo, mas sobretudo pelas apontadas práticas dilatórias.

Com relevância, além do mais, no critério do relacionamento intersubjectivo, é-nos dito pela Sra. Inspectora Judicial que, “a relação da Senhora Juíza com os serviços dos tribunais está marcada por conflitos e por más lembranças dos Senhores Funcionários acerca da sua atuação.

A tendência para saturar os despachos com insignificantes ordens administrativas, desusadas, desconformes à dignidade do ato e ao respeito devido aos Senhores Funcionários, como “trunque-se o “s””; “desagrafe”, “ponha nova capa”, “tire o envelope da contra-capa”, “realinhe as folhas” “guarde o envelope em local idóneo”, entre outras, coloca à evidência, uma permanente tensão funcional, uma atenção para o irrelevante e um constante apontar por escrito de eventuais falhas, melhor prevenidas através dum diálogo institucional.”

Consta efectivamente do relatório inspectivo a enumeração de diversos despachos anómalos, que, no entender da Sra. Inspectora Judicial, que sufragamos, constituem ordens que podiam ser verbais, genéricas, a recomendar melhor comunicação com a secção, e assim potencias geradores de conflitos.

Constituem exemplo, entre muitos outros que seria fastidioso estar a aqui a reproduzir:

“-No P. 871/13...., concluso a … despachou:

“Antes de mais, informe quem procedeu ao recebimento do papel que antecede as razões porque o recebeu, quem procedeu à sua entrega e para que efeito foi recebido, posto que o mesmo não vem acompanhado de qualquer requerimento e, portanto, de qualquer pretensão a apreciar pelo Tribunal”.

No P.325/14.8... - Despacho de ...:

 “(…) FLS.59: .Incorpore nos autos, devidamente (ao mesmo nível das demais folhas incorporadas nos autos)”.

No P. 1107/14....-A  - “Numere e incorpore devidamente nos autos, furando o expediente ao nível do demais

No P. 1371/14.... - “Coloque sobre folha de suporte (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Trabalho).

No P.1431/14.4... - Conclusão - ...

“FLS..(…): Antes de mais, incorporem-se devidamente nos autos, mediante a incorporação na respetiva folha de suporte, do registo agrafado ao verso de fls. 24 (não numerado), procedendo à respetiva e devida numeração dos autos desde a primeira folha que os compõem até à última.(…).

No P. 4978/07.5... – Concluso a …:

“Antes de mais: a) organize e componha o que se mostra na contra capa; b) corrija o nome da Autora na capa dos autos de papel (criando uma nova) e na plataforma informática, em conformidade com o que consta do introito da petição inicial, fls. 1 dos autos, e do requerimento de fls. 88; c) corrija a denominação das partes na capa dos autos de papel e na plataforma informática, apondo “Ré” com a indicação de “falecida” onde consta “Falecido” e “Habilitados” onde consta “Réu”; d) considere, no que antecede, todos os nomes identificados na decisão de fls. 186-187 do apenso de habilitação de herdeiros; e) aponha a identificação dos eventuais Ilustres Mandatários constituídos nos autos pelos habilitados; f) retire o agrafo que acopla o articulado de contestação aos documentos juntos com aquele articulado; g) coloque sob folha de suporte a documentação solta constante de fls. 50, 54 e 151 (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Devidamente autuados e instruídos os autos, conclua de imediato”

- Despacho seguinte de …:

“FLS..320: Renovo o despacho que antecede, na parte incumprida”.

- Despacho imediato, concluso a …:

“FLS..320-323: Em conformidade com o ordenado no despacho de fls. 320-321 e 322 dos autos, coloque-se nova capa nos autos de papel com as alterações e menções ali melhor consignadas (nome das partes e dos Ilustres Mandatários), introduzidas e extraídas por via da plataforma informática”.

- Despacho imediato, concluso a …:

 CONCLUSÃO - … - Com informação a V. Exa., que pretendendo dar cumprimento ao ordenado no despacho que antecede, verificamos que o documento "capa" existente na plataforma informática não é editável, e que apesar de se encontrarem introduzidos naquela, todos os intervenientes dos presentes autos, por defeito apenas imprime parte desses intervenientes. Contactada a equipa informática, foi-nos esclarecido que apenas é possível fazer impressão de tal documento nos termos supra. Pelo que determinará V. Exa., o que tiver por conveniente.

Despacho da Senhora Juíza:

 “Elabore-se a capa manualmente no word, após o que se proceda à sua impressão e colocação nos autos de papel, nos termos já determinados no despacho de fls. 320 dos autos, especificando o nome do Ilustre Mandatário atualmente constituído nos autos por referência a cada Habilitado e parte”.

Na resposta, a Sra. Juiz justifica tais despachos com o esforço mal sucedido no sentido de as ordens neles contidas serem assumidas (interiorizadas) por uma parte da(s) equipa(s) de funcionários, a quem primeiro se dirigiu verbalmente e refere ainda, o gosto ou interesse destes, em terem tais ordens por escrito porque “ só assim julgavam poder justificar atrasos na junção de papel, no cumprimento de despachos ou na abertura de conclusões, no que também condescendi.”

Relativamente a tais justificações apresentadas pelas Sra. Juiz, afigura-se-nos de todo apropriada a expressão, “Dá que pensar”, utilizada a propósito pela Sra. Inspectora Judicial na informação final.

Efectivamente dá que pensar que uma Sra. Juiz ... entenda como “correta e adequada à boa gestão e optimização dos serviços da secretaria judicial” cuja direcção funcional lhe incumbe – 157º nº1 do Código de Processo Civil –, se dava pautar pela reiterada prolação de despachos judiciais contendo ordens aos Srs.(as) Funcionários como, “trunque-se o “s””; “desagrafe”, “agrafe” “ponha nova capa”, “tire o envelope da contra-capa”, “realinhe as folhas” “Elabore-se a capa manualmente no word, após o que se proceda à sua impressão”, “guarde o envelope em local idóneo”, saturando e ocupando uma função soberana do Estado, o funcionamento dos Tribunais, com tarefas cuja utilidade não se alcança, e desprestigiando mesmo o múnus do juiz quando apõe a sua “assinatura” em despachos judiciais que não constituem o meio apropriado para dar ordens inócuas, dilatórias e mesmos desprestigiantes à secretaria judicial, quando para o efeito o juiz tem ao seu dispor outros instrumentos, como sejam os provimentos, ordens e orientações verbais ou administrativas de serviço, ou mesmo o exercício da acção disciplinar quando, conforme alega a Sra. Juiz, os mesmos não cumpram tais determinações.

Concordamos, pois, com a Sra. Inspectora Judicial quando qualifica tal comportamento da Sra. Juiz como potenciador/gerador de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis.

A Exma. Sra. Inspectora Judicial dá ainda conta de um despacho preferido pela Sra. Juiz no proc. 2239/14.... que entende como revelador dum conflito com um colega seguido de uma opção desajustada ao decoro institucional.

Visto o despacho e as razões apresentadas pela Sra. Juiz para a sua prolação, não vemos que deva merecer relevância em termos classificativos/desempenho.

Ainda com relação às situações de conflito ou desadequações ao respeito institucional devido aos demais agentes da justiça de que é feita menção no relatório inspectivo, a Sra. Juiz juntou aos autos toda uma série de declarações subscritas por funcionários judiciais e um Magistrado do Ministério Público, através das quais pretende comprovar o bom relacionamento pessoal e institucional com os mesmos.

Sobre tal pretensão da Sra. Juiz diremos muito sinteticamente que o que releva em termos do critério do relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais e nessa, e apenas nessa medida, será considerado nesta sede, é o relacionamento funcional/processual com relevância no exercício da função e não o relacionamento pessoal, e nessa medida o juízo pericial, suportado pela indicada prova documental, que nos é trazido pela Sra. Inspectora Judicial, nomeadamente quanto às apontadas situações potencialmente geradoras de conflitos com os Srs. Funcionários Judicias, em nada de relevante é contrariado por tais declarações.

Com relevância em termos de classificação do desempenho funcional, consta ainda do relatório judicial em favor da Sra. Juiz.

Em termos de produtividade:

- Resulta do relatório inspectivo que pese embora confrontada carga superior à ajustada a um exercício com exigência normal no … Juízo do Tribunal … ... - 1 ano, 1 mês e 5 dias - a Sra. Juiz apresentou taxas de resolução e de recuperação com expressão positiva.- Na 1ª Secção do Trabalho ..., ... – 2 anos – com cargas processuais ajustadas a um desempenho qualitativo e quantitativo de exigência normal, apresentou igualmente taxas de resolução e de recuperação com expressão positiva.

- No item da categoria intelectual, no sentido de avaliação dos conhecimentos técnico-jurídicos adquiridos e da forma como tais conhecimentos são aplicados no exercício de funções, resulta que a Sra. Juiz revela desenvoltura intelectual, boa definição das questões a decidir e convincente análise crítica da prova:

- No que concerne ao relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, resulta que, pese embora os reparos em seu desfavor acima mencionados, em audiência, a Sra. Juiz estabelece um trato cordial com os intervenientes.

Enumerados, ainda que em alguns deles em traços gerais, os critérios classificativos a ponderar, importa pois atribuir a classificação ajustada ao serviço prestado pela Senhora Juíza no período compreendido entre ... e ..., num período global de 4 anos, 5 meses e 8 dias. (…)

Pelas razões que supra enunciamos, afigura-se-nos por apropriada e justificada a síntese conclusiva feita pela Sra. Inspectora Judicial, no sentido de que “o desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito.” E que a actuação da Sra. Juiz se situou “para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso”.

Concluímos ainda que, relativamente ao critério classificativo dos prazos de decisão, o desempenho da Sra. Juiz está longe de poder ser qualificado como meritório, não só pelo apontado tempo dos atrasos de prolação, que já é algo significativo, mas sobretudo pelas apontadas práticas dilatórias.

Considerada a acentuada censura que nos merecem tais aspectos negativos do desempenho funcional da Sra. Juiz, entendemos que não permitirem, de forma alguma, o reconhecimento do desempenho meritório que constitui condição necessária para a atribuição da classificação de Bom com Distinção ou superior.

Assim sendo, importará determinar se, considerado o conjunto dos referidos critérios de avaliação e circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, será de atribuir ao desempenho funcional da Sra. Juiz a notação de “Bom” ou “Suficiente”.

Tudo ponderado e tendo, sobretudo, em consideração:

- Os apontados aspectos mais conseguidos da prestação da Sra. Juiz ligados à produtividade e conhecimentos técnicos,

- Pese embora a acentuada censura que merecem os apontados aspectos negativos do seu desempenho funcional, com especial enfoque na irrazoável/excessiva exigência relativa à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores e num excessivo sancionamento punitivo das partes, os mesmos não resultam, como se referiu, de falta de imparcialidade da Sra. Juiz, mas de um entendimento que, sendo censurável pelas razões vindas de expor, a mesma se comprometeu a corrigir - pg. 35 da resposta ao relatório inspectivo.

- A Sra. Juiz conta já com mais de 12 anos de serviço efectivo e notação de mérito, constituindo a baixa de notação e consequente perda de mérito classificativo suficiente advertência para repensar os reparos que lhe vão apontados,

Concluímos, pese embora com dúvidas que se espera sejam desfeitas numa próxima inspecção, que a Sra. Juiz ainda revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo.

Assim e em face de tudo o exposto, entendemos, nos termos previstos pelo art. 13.º al. d) do RSI, por ajustado atribuir à Exma. Sra. Juíza Dra. AA a notação de “Bom” pelo serviço prestado como Juíza ... no ... Juízo do ...... de ... a ...; como Juíza ... auxiliar no ...de ... de ... a ... e como Juíza ... auxiliar no Juízo ...de ... a ....[11]»
9. A deliberação reproduzida em 8. foi notificada à Demandante em ...;
10. No Movimento Judicial Ordinário de …, relativamente à Demandante, pelo CSM foi tida em consideração a notação de “Bom”, pelo que aquela foi colocada, como Juíza …, no Juízo …, correspondente à sua opção com o n.º ….

2. o direito

De acordo com as pretensões da Demandante, mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
Ø nulidade processual (falta de junção do processo administrativo e dos demais documentos requeridos)[12]
Ø validade da deliberação na parte em que “avocou” a competência decisória ao Conselho Permanente: ilegalidade da fundamentação e violação de princípios legais que norteiam a actividade administrativa
Ø validade da deliberação na parte em que atribuiu a classificação de serviço:

- violação do princípio da irresponsabilidade dos magistrados judiciais e do princípio da independência do poder judicial

- erro na apreciação da matéria de facto

- violação do princípio da proporcionalidade

2.1 Da nulidade processual

Nas suas alegações a Demandante, invocando o disposto nos artigos 84.º, n.º1, do CPTA e 195.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), sustenta que a falta de junção do processo administrativo e a não junção aos autos dos documentos que requereu integram nulidade processual, que influi no exame e decisão da causa.

2.1.1. Do processo administrativo

Dispõe o n.º 2 do artigo 174.º do EMJ, que “Com a resposta ou no prazo dela o CSM remete o processo ali organizado ao STJ, o qual é devolvido após o julgamento do recurso”.

         No caso, o CSM, na sequência do que fez constar na sua resposta (parte final), procedeu à junção, com o respectivo articulado, do processo administrativo que esteve na origem da deliberação impugnada, o qual se encontra apenso aos presentes autos.

         Nessa medida, inexiste qualquer fundamento para a nulidade arguida[13].

2.1.2 Da restante documentação pretendida

Relativamente aos documentos cuja junção foi requerida na parte final da petição, efectivamente o tribunal ainda não se pronunciou sobre a pertinência dos mesmos porquanto não se lhe impunha fazê-lo, como claramente decorre do disposto no artigo 177.º, n.º1, do EMJ. 

         Com efeito, de acordo com o citado preceito, depois de decorrida a fase de alegações, o relator pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentar.

         Resulta assim do n.º1 do artigo 177.º do EMJ, que é após a fase das alegações que se impõe ponderar sobre a necessidade/pertinência da produção da (requerida) prova documental.

         Assim sendo, na fase da junção das alegações das partes não é possível considerar omitido ou praticado qualquer acto processual relativamente a esse aspecto, configurando-se manifestamente extemporânea, por antecipação, a suscitação de qualquer nulidade processual atinente à produção de prova.

         Relativamente à pertinência da documentação cuja junção foi requerida pela Demandante, importa considerar e decidir:

         - Na petição foi requerida a junção de deliberações e processos inspectivos relativos aos Exmos. Srs. Juízes que a Demandante identifica, determinando-se a notificação do CSM nesse sentido.

         Na sua resposta, o CSM não questionou os factos articulados pela Demandante, limitando-se a contrapor-lhes trechos do relatório de inspecção que considerava elucidativos para sustentar a validade da deliberação.

         Pese embora a falta de contestação não importar a confissão dos factos articulados (n.º 4 do artigo 83.º do CPTA), o certo é que a apreciação da resposta evidencia que o CSM não colocou em causa a veracidade dos factos vertidos na petição, o que deve ser relevado para efeitos probatórios, sempre e quando inexistam elementos que deponham em sentido diverso do alegado.

Por outro lado, atenta a natureza do presente processo e tendo em linha de conta que a instrução da causa só deve ter por “objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova” (artigo 90.º, n.º1, do CPTA), face ao que se encontra alegado pela Demandante na sua petição (cfr. artigos 312.º a 314.º da petição inicial e também artigos 98.º a 100.º do mesmo articulado[14]), na falta de qualquer concretização do que se mostra articulado, designadamente quanto à extensão e dimensão dos atrasos imputados aos Exmos. Srs. Juízes ali identificados, não podemos deixar de concluir no sentido da irrelevância da prova requerida para o conhecimento do mérito das pretensões da Demandante[15], pelo que se indefere a pretendida produção dos referidos meios de prova (cfr. n.º 3 do artigo 90.º do CPTA).

Cumpre realçar que atenta a natureza da documentação visada pela Demandante (documentos nominativos - alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto), o seu acesso por terceiro (no caso, a Demandante) estaria sempre dependente da autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou da demonstração de interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante, segundo o princípio da proporcionalidade (n.º 5 (alíneas a) e b)) do artigo 6.º do mesmo diploma).

Por conseguinte, não se evidenciando, no caso, a existência desse interesse (não foram alegados factos concretos atinentes aos Srs. Juízes indicados pela Demandante), não poderia deixar de se concluir pela inviabilidade da pretensão.

Por outro lado, não se vislumbrando que o processo administrativo junto se encontre incompleto, nada cabe determinar em termos de produção de qualquer outro meio de prova.

         Pelo exposto, julga-se improcedente a nulidade processual arguida e rejeita-se a produção da requerida prova documental.

2.2 Da validade da deliberação na parte em que “avocou” a competência decisória ao Conselho Permanente

2.2.1 ilegalidade da fundamentação e violação dos princípios legais que norteiam a actividade administrativa

No intróito da petição a Demandante fez referência à deliberação do plenário do CSM de ..., que lhe atribuiu a classificação de “Bom”, sem que tenha individualizado, enquanto acto impugnado, a (parte) deliberação constante do ponto n.º 7 dos factos provados.

Tal omissão, porém, revela-se processualmente inócua quer pela intrínseca ligação desse acto administrativo com o da deliberação que atribuiu a notação de serviço (ponto n.º 8 dos factos provados), quer perante o posicionamento assumido pela Demandante no articulado inicial (mencionando-o expressamente desde logo nos artigos 18.º, 33.º e 42.º da petição pela pretensão deduzida[16]) o qual não deixa margem para qualquer dúvida quanto ao âmbito da sua pretensão, ou seja, de que a impugnação aduzida versa também tal deliberação.

Apreciando.

2.2.1.1 O CSM é o órgão constitucionalmente encarregue da nomeação, colocação, transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa), sendo legalmente definido como o órgão superior de gestão da magistratura judicial (artigo 136.º do EMJ) e, nesse âmbito, incumbe-lhe, para além do mais, apreciar o mérito profissional dos magistrados judiciais (alínea a) do artigo 149.º do EMJ).

O CSM funciona em Plenário e em Conselho Permanente (artigo 150.º, n.º1, do EMJ).

O Conselho Plenário, composto pela totalidade dos membros daquela entidade (n.º 1 do artigo 137.º e n.º 2 do artigo 150.º), tem atribuídas, no que aqui assume relevância, as incumbências de “praticar os actos referidos no artigo 149º respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais” e “apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais” - (alíneas a) e b) do artigo 151.º do EMJ).

Resulta do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 152.º do EMJ, que o Conselho Permanente exerce as competências que não caibam na previsão do referido artigo 151.º, considerando-se ainda tacitamente nele delegadas e sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, a competência prevista na alínea a) do artigo 149.º, salvo no que se refere aos tribunais superiores e respectivos juízes.

Decorre pois dos citados preceitos que a avaliação do mérito revelado pelos juízes de 1.ª instância no desempenho das respectivas funções constitui uma incumbência tacitamente delegada no Conselho Permanente.

A delegação tácita de competências é uma forma de desconcentração originária de competências[17] no seio da mesma pessoa colectiva e tem subjacente a eficiência e a operacionalidade de funcionamento do próprio órgão[18], no caso, do CSM[19].

A lei salvaguarda a possibilidade de o Conselho Plenário revogar a delegação tácita, substituindo, assim, o Conselho Permanente no exercício da respectiva incumbência. (n.º 2 do artigo 152.º do EMJ)[20].

O emprego dessa faculdade não pode, porém, deixar de se considerar subordinado ao interesse público subjacente à melhor consecução das atribuições da pessoa colectiva[21]. Como tal, dificilmente se pode aceitar que tenha por objecto um caso concreto e não a globalidade do exercício, in futurum, da competência delegada[22], como aliás, parece ser legítimo interpretar do disposto do n.º 2 do artigo 152.º do EMJ (no que toca ao segmento reportado a competências).

Nessa perspectiva, inerentemente ligada ao melhor desempenho da actividade administrativa, exige-se que o acto de revogação seja fundamentado “cabendo ao órgão que chama a si o exercício da competência que a lei havia cometido a outro órgão (…) justificar esse seu acto com a melhor prossecução dos fins visados pela lei ao estabelecer originariamente aquela distribuição de competências[23].

Assim sendo e no que toca ao caso concreto, tal exigência de fundamentação sempre se poderia considerar fundada na previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo[24], já que, por força da lei, a competência decisória acima aludida radica “habitualmente” no Conselho Permanente.

2.2.1.2 Na situação sob apreciação a deliberação do Plenário de chamar a si a atribuição da classificação de serviço da Demandante foi sustentada na invocação da urgência de apreciação da proposta de notação formulada pela Exma. Sra. Inspectora Judicial, para consideração no âmbito da elaboração do Movimento Judicial Ordinário de 2018.

O CSM não fez, expressa ou implicitamente, apelo à previsão da alínea e) do artigo 151.º do EMJ, para sustentar tal acto, sendo certo que tal invocação sempre se revelaria sem justificação uma vez que a competência em causa mostra-se originariamente cometida, por força da lei (e não por qualquer acto do Conselho Plenário), ao Conselho Permanente, pelo que o único meio de pôr termo à delegação tácita aí consagrada seria a revogação e não a avocação de um caso concreto[25].

Importa realçar que não foi invocado (nem se mostra evidenciado) que relativamente à urgência referenciada na fundamentação do acto decisório em causa esteja subjacente qualquer défice de eficiência na prossecução da actividade classificativa da Autora legalmente atribuída ao Conselho Permanente. Aliás, para tal efeito, não pode deixar de ser tido em conta que a proposta final da Sra. Inspectora Judicial foi redigida a ... (cfr. ponto n.º 3 dos factos provados), pelo que a invocação em apreço sempre se revelaria incongruente.

Assim, parece ser de concluir que as razões vertidas na deliberação impugnada não se coadunam com o que constitui o admissível fundamento do exercício da faculdade de revogação da delegação tácita de competências a que alude o n.º 2 do artigo 152.º do EMJ.

2.2.1.3 Segundo a Demandante e no que reporta à ilegalidade do fundamento invocado pelo CSM, o disposto no n.º 5 do artigo 183.º do Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto) impediria a consecução da finalidade pretendida pela deliberação – a sua imediata movimentação –, porquanto no preceito se alude ao movimento judicial seguinte.

Como tem vindo a ser entendido nesta Secção quanto ao alcance da referida norma, a mesma não impõe que o lugar resultante da perda de requisitos apenas seja disponibilizado a concurso no movimento judicial que tenha lugar no ano civil subsequente à verificação dessa perda, nada impedindo que tal suceda em movimento judicial aprovado imediatamente a seguir a essa decisão[26].

Por conseguinte, mesmo que fosse descortinável tal intenção na deliberação em causa, o mesmo não contenderia com a citada disposição legal e, nessa medida, nesta perspectiva, não ocorreria qualquer vício de violação capaz de sustentar a anulação da deliberação recorrida.

Invoca igualmente a Demandante ao sustentar a anulação da deliberação que a mesma incorreu em violação do princípio da protecção da confiança e do princípio da boa-fé.

Vejamos.

2.2.1.4 O princípio da protecção da confiança, inerente ao Estado ... Democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), preconiza que, salvo razões ponderáveis, o Estado não pode actuar de uma forma que contenda com as expectativas legítimas geradas no particular (que confiou na postura e no vínculo criado através das regras vigentes no ordenamento jurídico), estando aquele vinculado a observar, em termos materiais e não meramente formais, o dever de cumprir normas e a respeitar os particulares enquanto credores de uma postura leal[27].

A violação deste princípio impõe que se esteja perante expectativas válidas, o que não significa que devam corresponder a direitos subjectivos, mas apenas que sejam juridicamente tuteladas. Por outro lado, é imperioso que a manutenção de uma situação jurídica seja objectiva e factualmente previsível, assente nos valores reconhecidos no sistema (e não somente na inércia) e não se vislumbre a sua precariedade no momento em que aquela se constituiu[28] .

A introdução do princípio da boa-fé no Direito público (n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo) é um corolário do princípio da confiança e, por seu intermédio, procurou-se erguer uma medida de confiabilidade vinculativa e de não contraditoriedade na actuação administrativa[29].

A boa fé constitui pois um critério axiológico objectivo de avaliação da conduta. Valoriza uma conduta leal, correcta e sem reservas na relação com outrem[30].

Transportado para a actividade e procedimento administrativo, pode dizer-se que o princípio da boa fé “tem dois vectores básicos: um, de sentido negativo, em que se visa impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos (obrigação de lealdade), e um sentido positivo (mais) exigente, em que se intenta promover a cooperação entre os sujeitos (obrigação de cooperação). Naquele primeiro sentido, podem subsumir-se certas exigências típicas da boa-fé, tais como a inadmissibilidade, em certas condições, da invocação de vícios formais, a proibição de venire contra factum  proprium (ou proibição de comportamento contraditório) – de acordo com a qual se veda (ou impõe) o exercício de uma competência ou de um direito, quando tal exercício (ou não exercício) entra em flagrante e injustificada contradição com o comportamento anterior do titular, por este ter suscitado na outra parte uma fundada e legítima expectativa de que já não seriam (ou o seriam irreversivelmente) exercidas. (…)[31].

         Relativamente ao CSM, não foi demonstrado nos autos (nem aliás, resulta da experiência corrente) que a revogação da delegação tácita da competência classificativa constitua um acto habitual. Assim, atenta a sua própria natureza, uma vez que o emprego dessa faculdade assume um cariz excepcional, carecia a Demandante de, quanto menos, se encontrar precavida para essa eventualidade. É, pois, razoável considerar que, como alega, aguardava uma deliberação do Conselho Permanente sobre a proposta de notação formulada pela Exma. Sra. Inspectora.

Por outro lado, o exercício da competência avaliativa pelo Conselho Plenário inviabilizou que a Demandante pudesse apresentar reclamação dessa eventual deliberação pois que, a alínea b) do artigo 151.º e o artigo 166.º ambos do EMJ, constituem, precisamente, a instituição do duplo grau deliberatório administrativo que o Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece como a regra para o exercício das competências que se acham tacitamente delegadas no Conselho Permanente.

Realce-se que esse meio de impugnação da deliberação assume particular relevância no contexto do Movimento Judicial Ordinário de … já que, por um lado, a lei lhe reconhece efeito suspensivo da deliberação (artigo 167.º-A), do EMJ), por outro, o ponto n.º 19 do seu Aviso de Abertura (cfr. ponto n.º 3 do elenco factual), determinou, para efeitos do processamento do movimento, que seriam consideradas as classificações que antes não tivessem sido objecto de reclamação.

Essa relevância é, no caso, reforçada atenta a circunstância de, como decorre do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 81.º e o disposto no n.º 1 do artigo 183.º, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a notação proposta pela Exma. Sra. Inspectora Judicial (“Suficiente”) não se coadunar com a situação de a Demandante manter a sua colocação num Juízo de Trabalho[32].

Nessa medida e tendo até em conta o teor da regulamentação do Movimento Judicial Ordinário de … era, pois, legítimo que a Demandante pudesse conceber (quando da elaboração do requerimento para o Movimento e bem assim após ter conhecimento do despacho do Exmo. Vice Presidente referenciado no ponto n.º5 dos factos provados) que, em virtude da apresentação/pendência de uma reclamação (da eventual decisão do Conselho Permanente perante a proposta de nota da Sra. Inspectora), se iria apresentar com a notação (de “Bom com distinção”) que antes lhe fora atribuída.

Não pode pois deixar de se considerar ser crível que a Demandante estivesse confiante de que não seria surpreendida com uma deliberação atributiva de uma classificação que fosse administrativamente inimpugnável[33].

Ao invés, verifica-se que as deliberações em causa nos autos, foram notificadas à Autora (em ...) numa data em que lhe era impossível reformular/desistir do requerimento para o Movimento Judicial em função da notação atribuída pelo Conselho Plenário (daí a irrelevância da faculdade conferida pelo já referenciado despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente constante do ponto n.º 5 da matéria de facto).

Assim, sem prejuízo de se concordar que a atribuição da notação pelo Conselho Plenário é susceptível de conferir maior segurança e solenidade a essa decisão, é irrefutável que a assunção dessa competência contrasta com a confiança que a Demandante legitimamente poderia depositar no usual esquema de funcionamento interno do CSM.

Desse modo, tendo-se como seguro que inexistia qualquer indício (em termos de actuação que, em face dos elementos disponíveis nos autos, a Demandante poderia razoavelmente contar) de que o Conselho Plenário iria revogar a delegação tácita da competência avaliativa, não pode deixar de se concluir que tal redundou numa indevida frustração das suas legítimas expectativas.

Com efeito, a deliberação (porque notificada à Demandante -... - após o termo de todos os prazos: para o envio dos requerimentos electrónicos que terminou a … de Maio de … e para desistir do requerimento, que terminou a … de Junho de …) impossibilitou-a de alterar/adaptar as opções do seu requerimento para o movimento de …, as quais haviam sido estruturadas em função da notação de “Bom com distinção” e do que podia perspectivar/esperar relativamente ao resultado e respectivos efeitos da notação que lhe iria ser atribuída pelo CSM.

Dessa forma, a decisão do Plenário ao inviabilizar, na prática, a possibilidade da Demandante reformular o seu requerimento para ser movimentada em face da alteração das circunstâncias que legitimamente se lhe afiguravam expectáveis, imporia que o CSM tivesse adoptado procedimentos[34] por forma a viabilizar que a Demandante acautelasse os efeitos que uma deliberação com efeitos imediatos iria despoletar na sua vida pessoal e familiar face à perda de requisitos da sua colocação.

Consequentemente, o CSM actuou em contravenção às exigências da boa-fé que devem nortear a relação entre aquela entidade e os juízes, desvirtuando a confiança que legitimamente a Demandante poderia/deveria depositar na sua acção.

Impondo-se pois que, na situação particular dos autos, o CSM, acautelando que a Demandante poderia não vir a obter a classificação de serviço requerida para a sua manutenção no lugar de efectiva em Juízo de Trabalho, tivesse diligenciado pela pronta adopção da correspondente deliberação pelo Conselho Permanente. Não o tendo feito, a urgência invocada na deliberação avocatória, não assume legitimação na realidade fáctica que se evidencia no processo (a proposta de notação data de Fevereiro e consubstanciava uma descida, em dois patamares, da classificação da Sra. Juíza comprometedora da sua permanência no tribunal em que se encontrava a exercer funções como juíza efectiva), ou seja, não se encontra identificada nos autos a motivação concreta apresentada na referida deliberação (urgência de apreciação - ponto n.º7 dos factos provados) face à contradição na sua própria conduta.

Conclui-se, pois, que a deliberação pela qual o Conselho Plenário procedeu à revogação da delegação tácita de competências consubstancia, atenta a realidade fáctica que lhe está subjacente, isto é, no contexto em que foi adoptada (não em termos de valoração reportada ao seu conteúdo) uma violação do princípio da confiança e do princípio da boa-fé.

Consequentemente, a deliberação incorreu em vício de violação de lei[35], o que determina a sua anulabilidade (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo), não ocorrendo (nem tão pouco foi alegada) qualquer circunstância que, nos termos do n.º 5 do supra indicado preceito, possa determinar a não produção do respectivo efeito anulatório.

2.2.2 Das consequências da invalidade do acto

Na vigência do actual Código do Procedimento Administrativo, a anulação não determina a invalidade do acto consequente, no caso, a deliberação do Conselho Plenário que atribuiu à notação de “Bom”.

Incumbe porém ao CSM, de acordo com o preceituado no artigo 173.º, n.º1, do CPTA, extrair as consequências da invalidação da revogação da delegação tácita de competência protagonizada pelo respectivo Conselho Plenário, impondo-se-lhe o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto antes existente.

Nesse âmbito, cabe-lhe “o dever de reexaminar os actos consequentes entretanto praticados e de remover, substituir ou reformar aqueles cuja subsistência, no presente e para o futuro, pelo menos nos termos em que foram praticados, seja incompatível com o restabelecimento da situação que deveria existir se o ato anulado não tivesse sido praticado[36] . E, tratando-se, como é o caso, da invalidação de um acto antecedente, tal determina o reconhecimento da “invalidade da base de sustentação do acto consequente e, desse modo, esclarecendo a sua verdadeira situação jurídica, faz com que a sua invalidade, que era originária, mas tinha permanecido suspensa até à anulação, se efective, desencadeando os seus efeitos. Quando tal seja necessário à reconstituição da situação de facto, a invalidade dos actos consequentes não pode deixar, por isso, de ser reconhecida e decretada pela Administração, na sequência da anulação do ato antecedente”.

Deste modo, tendo presente o disposto no artigo 3.º, do CPTA, incumbindo ao CSM o cumprimento do caso julgado anulatório, mostra-se legalmente vedado a este tribunal determinar os termos em que deve proceder, pelo que não pode merecer integral acolhimento a pretensão da Demandante referida no artigo 56.º da petição.

No que se reporta às restantes causas de anulabilidade da deliberação invocadas pela Demandante, não obstante o que dispõe o artigo 95.º, n.º3, do CPTA[37], entendemos que, perante as particularidades da situação, o conhecimento das mesmas consubstanciaria a prática de um acto inútil, conforme passaremos a justificar.

Na verdade, a deliberação em causa, caracterizada pela revogação da delegação tácita de competências, deve ser anulada por vício de violação de lei, sendo que, as demais causas de anulabilidade invocadas pela Demandante mostram-se intrinsecamente relacionadas com as consequências da atribuição da notação no pretérito movimento judicial ordinário[38] e com o conteúdo da sequente deliberação.

Não podendo razoavelmente prognosticar-se que a deliberação que venha a ser adoptada (na sequência da decisão anulatória) possua conteúdo idêntico ao da anterior, e porque incumbe ao CSM retirar todas as consequências que advêm da anulação na colocação da Autora, evidencia-se que o conhecimento das restantes causas de invalidade do acto em nada aproveitará à Demandante pois que dessa apreciação não só não poderá decorrer um efectivo incremento do âmbito preclusivo do julgado, como, no caso, de modo algum pode assumir particular relevo para a efectivação do direito a uma tutela de mérito.

        

III - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes nesta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente a presente acção administrativa de impugnação de acto administrativo, intentada por AA contra o Conselho Superior da Magistratura e, em consequência, declara-se anulada a deliberação do seu Conselho Plenário, de …, identificada no ponto n.º7 da matéria de facto provada.

         Custas pelo CSM, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

   Lisboa, 10 de Dezembro de 2019

Graça Amaral (Relatora)

Oliveira Abreu

Alexandre Reis

Tomé Gomes

Manuel Augusto de Matos

Chambel Mourisco

Helena Moniz

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente da Secção)

________________________

[1] Ao abrigo do disposto no artigo 168º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, agora acção administrativa de impugnação de acto administrativo, uma vez que, atento ao disposto no artigo 191º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), a remissão referida nos artigos 168º, n.º 5, e 178º, do EMJ, mostra-se agora reportada para a nova acção administrativa prevista nos artigos 37º e seguintes, do CPTA.
[2] Refere ocorrer lapso a fls. 1 do acórdão elaborado pelo Exmo. Sr. Vogal relator por nele constar a data 14/12/2010.
[3] Refere quanto a este aspecto entre outros que nos 4 anos, 5 meses e 8 dias objecto de apreciação inspectiva, nunca faltou ao serviço tendo elaborado mais de ... decisões, ... sentenças, sendo ... de mérito e ... homologatórias de transacção (que na jurisdição laboral evidencia efectivo trabalho de mediação).
[4] Quando notificada da respectiva deliberação do Conselho Plenário
[5] A proposta de notação foi votada e deliberada (em ...) e notificada (…) após o termo de todos os prazos (para o envio dos requerimentos electrónicos que terminou a … de Maio de … e para desistir do requerimento, que terminou a … de Junho de …) ficando impossibilitada de alterar as opções do seu requerimento para o movimento de 2018, as quais foram estruturadas em função da notação de “Bom com distinção” e do que podia perspectivar/esperar relativamente ao resultado da notação que lhe iria ser atribuída e respectivos efeitos.
[6] Que considera ferir os princípios da igualdade (destacando exemplos de colegas que alcançaram notações superiores com atrasos de dimensão superior), da equidade e da proporcionalidade.
[7] Segundo a Demandante, o CSM deveria ter adoptado um mecanismo para acautelar os efeitos imediatos que tal situação despoletaria na vida pessoal e familiar da Demandante pois que, de outro modo, poderia ter alterado as suas escolhas e à luz de uma nova realidade de notação (nota Bom) poderia ter optado pela escolha de efectivação de um lugar em juízo local ...(onde tem sediada a sua vida familiar), em que ficou colocada uma colega menos antiga.
[8] Excluído o período de férias pessoais.
[10] Sublinhado e negrito nossos.
[11] Destaque nosso.
[12] Suscitada pela Demandante nas suas alegações sob a designação questões prévias. 
[13] De sublinhar que caso não tivesse sido junto o respectivo processo administrativo tal omissão não integrava a prática de qualquer nulidade, assumindo antes consequências ao nível probatório, nos termos do que dispõe o artigo 84.º, n.º6, do CPTA, integrando, pois uma presunção legal da demonstração dos factos alegados na petição inicial que se tenham como impossíveis ou consideravelmente difíceis de provar em virtude da falta de junção do processo administrativo.
[14] Reportados ao volume de serviço cometido aos mesmos Exmos. Srs. Juízes identificados na alínea c) do articulado.
[15] Sobre a qual impendia o ónus de alegar os “factos essenciais que constituem a causa de pedir” (alínea f) do n.º 1 do artigo 78.º do CPTA).
[16] Que seja declarada «a anulabilidade da deliberação impugnada, com a consequente devolução dos autos ao Conselho Permanente do CSM, para análise, ponderação e deliberação da notação a atribuir à A.» (artigo 56.º daquele articulado)
[17] Verifica-se a delegação tácita ou legal de competências “quando a própria lei considera delegadas num determinado órgão competências que atribui a outro, mantendo neste (…) o poder de revogar os actos praticados pelo delegado nessa matéria, bem como, em qualquer circunstância, o poder de fazer cessar a delegação, chamando assim o exercício da competência” – cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, p. 213.
[18] Cfr. Freitas do Amaral, Curso ... Administrativo, vol. I, 4.ª Edição, Ravi Afonso Pereira, Contributo para o estudo da delegação tácita de competências, in Themis, ano V, n.º 8, p. 181 e Acórdão do STA de 24-06-1993, Processo n.º 030669, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[19] Cfr. o Acórdão do STJ de 07-04-2011, Processo n.º 152/10.1YFLSB, com sumário acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_1980-2011.pdf; relativamente ao exercício da acção disciplinar (previsto na sobredita alínea a) do artigo 149.º do EMJ) o Acórdão do STJ de 18-01-2005, proferido no Processo n.º 4334/01, com sumário acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_1980-2011.pdf.

[20] Trata-se de uma faculdade que apresenta algumas semelhanças com o poder de avocação conferido ao órgão delegante no âmbito da delegação administrativa de competências – artigos 44.º a 50.º, do Código do Procedimento Administrativo (em particular, o n.º 2 do artigo 49.º deste diploma). Sublinhe-se que, além das diferenças que existem entre a delegação legal de competências e a delegação administrativa, a faculdade a que alude o n.º 2 do artigo 152.º do EMJ, assenta na lei e não num prévio acto de delegação; no sentido da total identificação (cfr., porém, Acórdão do STJ de 23-01-2018, proferido no Processo n.º 70/17.2YFLSB, acessível através das Bases Documentais do ITIJ).
[21] Cfr. Ravi Afonso Pereira obra ciada, pp. 185/186 e 197.
[22] Ravi Afonso Pereira obra ciada, pp. 185/186.
[23] Ravi Afonso Pereira obra ciada, p. 198. No sentido da exigência de fundamentação de um acto do Conselho Plenário em que se procedeu à avocação (rectius revogação) de uma deliberação classificativa, cfr. Acórdão do STJ de 15-12-2009, Processo n.º 521/09.0YFLSB.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[24] Nos termos do qual, “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente (…) d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;”.
[25] Neste sentido Ravi Afonso Pereira, obra citada, p. 192.
[26] Cfr. Acórdão de 22-08-2018, Processo n.º 4118.3YFLSB.S1.
27] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra p. 102.
[28] Cfr. entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/96, de 19-06-1996, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960786.html. Refere a tal propósito Luiz Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, p. 579, “a tutela da confiança apenas será um corolário da boa fé se for qualificada como tutela da confiança legítima, precisamente porque induzida da boa fé.”.
[29] Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, pp. 803/804; no mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 19-02-2013, Processo n.º 120/12.9YFLSB, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[30] Luiz Cabral de Moncada, obra citada, p.102.
[31] Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, obra citada, p.110.
[32] Pelo que não pode deixar de se considerar razoavelmente expectável que pudesse impugnar hierarquicamente a deliberação do Conselho Permanente que lhe atribuísse uma classificação que não lhe permitisse manter a sua colocação
[33] Sendo que, atentas as particulares circunstâncias temporais do caso, apenas releva a impugnabilidade administrativa do acto e não já a via contenciosa.
[34] Tal como alega a Demandante, por forma a proporcionar-lhe a alteração das suas escolhas (lugar em juízo local criminal de Lisboa) à luz de uma nova realidade de notação com efeitos imediatos.
[35] Quanto ao vício de violação de lei refere Marcelo Caetano, “o vício de que enferma o acto administrativo, cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar (…). Essas normas podem constar de lei formal, de regulamento ou até de um contrato administrativo pelo qual a Administração se haja vinculado para com outra parte. E na medida em que se reconheça valor normativo aos princípios gerais ..., também estes não poderão ser infringidos no objecto do acto.”, Manual ... Administrativo, vol. I, Coimbra, p. 501[36] Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 4.ª Edição, Almedina, pp. 320 e 321.
[37] Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.
[38] De realçar que não foi impugnada a deliberação que encerrou o Movimento Judicial Ordinário de ….