Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204090006606 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1704/01 | ||
| Data: | 10/30/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no S.T.J.: Companhia de Seguros A, propôs esta acção contra B. Pede a condenação do R. a pagar-lhe 5963445 escudos acrescida de juros vincendos à taxa de 7% ao ano sobre 4878902 escudos. Alegou que, por causa de um acidente de viação provocado pelo R. ao conduzir sobre influência do álcool, teve suportar despesas no montante de 4878902 escudos, por ser seguradora do veículo por ele conduzido. O R. contestou. A acção foi julgada improcedente. A Relação revogou a sentença e condenou o R. a pagar 2439451 escudos e juros de mora desde a citação. O R. interpôs recurso: Apresentou conclusões dizendo: 1- A 1ª instância atribuiu as culpas a um outro interveniente no acidente. 2- A Relação repartiu as culpas. 3- Para tanto, apoiou-se basicamente na conclusão tirada na motivação da sentença de acordo com a qual se diz que a responsabilidade do acidente coube por inteiro ao outro interveniente uma vez que, na circunstância, seguia a uma velocidade de 100 Km/h. 4- A Relação entendeu que o recorrente fez o sinal de STOP de modo insuficiente por não ter cedido a passagem ao outro interveniente. 5- A Relação não levou em conta todo um outro conjunto de razões que motivaram a sentença. 6- Errou na apreciação da prova violando os art.º 391º e 396º do CC que conferem ao julgador o dever de apreciar livremente as provas testemunhal ou por inspecção judicial. 7- Atribuída a culpa ao recorrente indagou-se do nexo de causalidade existente entre a culpa do recorrente e a alcoolemia de que era portador. 8- A Relação entendendo que tem de haver nexo de causalidade entre a culpa e a alcoolemia, entende também que compete ao R. provar que não há esse nexo. 9- Violaram-se os artºs 391 e 396 do CC bem como a al. c) do artº 19 do DL 522/85 de 31/12. Após vistos cumpre decidir. Damos por reproduzidos os factos fixados pelas instâncias. Na primeira parte das conclusões o recorrente diz que a Relação apreciou mal as provas . Ora, nos termos do artº 722º do CPC o STJ só pode censurar a valoração feita pela Relação das provas produzidas, quando o seu valor for fixado pela lei. Não é o caso das provas apontadas. Não apreciamos a bondade da decisão da Relação nesta parte. A outra questão posta é a de saber em que termos a seguradora pode exercer o direito de regresso contra o culpado pelo acidente conduzia sob o efeito do álcool. Para a decisão desta questão destacamos os seguintes factos. A A. e o R. celebraram um contrato de seguro de responsabilidade originada pela circulação do veículo NT. No dia 7/9/96 ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos NT (ligeiro - misto) e o veículo FS (ligeiro de passageiros). O NT era conduzido pelo R e o FS por C. No local do acidente a estrada tem a largura de 6,9 m. O estado do tempo era bom. A estrada era asfaltada e estava em bom estado. O local era um cruzamento entre as estradas Sertã - Proença-a-Nova e Proença-a-Nova - Braçal. À entrada do cruzamento há um sinal STOP no sentido Proença-a-Nova - Braçal. O NT circulava no sentido Proença-a-Nova - Braçal. O FS no sentido Sertã - Proença-a-Nova. O NT parou ao sinal STOP. e, em seguida, pôs o veículo em marcha a fim de cruzar a EN e atingir a estrada que faz a ligação á povoação de Braçal. O veículo FS circulava a velocidade superior a 100 Km/h. Por tal forma que o condutor do FS não foi capaz de dominar o veículo que conduzia. Abandonou a semi-faixa de rodagem pela qual seguia, lado direito atento o seu sentido de marcha e invadiu a semi faixa de rodagem contrária. Vindo a embater violentamente no NT, no momento em que este já se encontrava a atingir a estrada do Braçal, concluindo o cruzamento, na semi faixa do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do FS. O condutor do NT (réu) apresentou uma taxa de alcoolemia de 1,49 g/l. O réu foi condenado pela prática do crime de condução sob o efeito do álcool. Da colisão resultaram danos no FS. A A. indemnizou os danos causados . Na 1ª instância decidiu-se que : "Face a estes factos não há dúvidas de que o acidente não ficou a dever-se ao facto de o arguido vir com uma taxa de álcool de 1,49, mas sim ao facto de o condutor do FS vir a uma velocidade de 100 Km/h, não tendo conseguido dominar o seu veículo." Na Relação decidiu-se que: " O integral e rigoroso cumprimento da prescrição do sinal de STOP não se basta com a formal paragem antes de entrar no cruzamento. Obriga também, substancialmente, a ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que se vai entrar." Daí que tenha entendido que a conduta do réu foi causal do acidente e censurou-a. Colocando a questão da culpa em tempo oportuno e devidamente, passou á questão da causalidade entre essa conduta e o álcool. Começa por aceitar que o condutor alcoolizado sofre efeitos negativos nas suas capacidades a partir de um determinado nível alcoólico, que compete à ciência determinar. Esse mínimo está fixado na lei. Acrescenta que a condução com uma taxa de alcoolemia igual ou superior à legal, legitima "a presunção natural ou judicial de que quem está sob a influência do álcool age sob a influência do álcool." Era ao R. que incumbia contrariar essa presunção. Que dizer!? O artº 19º do DL 522/85 de 31/12 diz que : "Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sobre a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado. O sentido desta norma tem sido objecto de controvérsia. Há quem a entenda com o sentido de que basta à seguradora provar que o condutor ia sobre o efeito do álcool. Outros entendem que ela tem de provar ainda que, apesar de provar que o condutor ia sobre o efeito do álcool, tem de provar que o álcool teve efeito na conduta concreta que causou o acidente e foi censurada ao condutor. Outros ainda, que tem de provar a condução sobre a influência do álcool, mas, se a taxa de alcoolemia for igual ou superior á permitida por lei, presume-se, presunção de facto ou judicial, que teve influência efectiva na conduta causadora, que pode ser afastada por prova em contrario. Este último entendimento foi o seguido pela Relação. As instâncias têm toda a legitimidade para se servirem de presunções judiciais para fixarem a matéria de facto e o STJ não pode censurar esse uso fora das situações previstas no artº 722º do CPC, em que lhe é permitido controlar a fixação da matéria de facto. Não temos pois que nos pronunciar sobre a presunção de que no caso concreto o álcool teve influência efectiva sobre a conduta causadora do acidente, tal como ocorreu. Em face do exposto negamos a revista . Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Abril de 2002 Armando Lourenço, Alípio Calheiros, Azevedo Ramos. |