Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081999
Nº Convencional: JSTJ00014378
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
EFEITOS DO RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
PRAZO
ADMISSÃO DO RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199203190819992
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 308
Data: 07/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Admitido o agravo com o regime de subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, segue-se a fase horizontal do recurso, com a sua instrução e alegações, devendo estas ser apresentadas no prazo de oito dias (artigo 743, Código de Processo Civil).
II - A utilização da reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, reserva-se a lei, artigo 688 do Código de Processo Civil, como meio de reacção contra o despacho que não admita o recurso de apelação, revista, agravo ou para o tribunal pleno, interposto na Relação e bem assim contra o despacho que retenha o agravo.
III - O legislador estatuiu a reclamação como um processo
à margem, a correr por apenso ao processo judicial, não lhe atribuindo qualquer efeito até à decisão sobre a marcha nem do processo nem do recurso, ao contrário do regime que consagra em situações processuais especialmente previstas - artigo 689, n. 3 do Código de Processo Civil.