Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014378 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO EFEITOS DO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO PRAZO ADMISSÃO DO RECURSO RECURSO DE APELAÇÃO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190819992 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 308 | ||
| Data: | 07/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Admitido o agravo com o regime de subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, segue-se a fase horizontal do recurso, com a sua instrução e alegações, devendo estas ser apresentadas no prazo de oito dias (artigo 743, Código de Processo Civil). II - A utilização da reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, reserva-se a lei, artigo 688 do Código de Processo Civil, como meio de reacção contra o despacho que não admita o recurso de apelação, revista, agravo ou para o tribunal pleno, interposto na Relação e bem assim contra o despacho que retenha o agravo. III - O legislador estatuiu a reclamação como um processo à margem, a correr por apenso ao processo judicial, não lhe atribuindo qualquer efeito até à decisão sobre a marcha nem do processo nem do recurso, ao contrário do regime que consagra em situações processuais especialmente previstas - artigo 689, n. 3 do Código de Processo Civil. | ||