Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023970 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197712220667052 | ||
| Data do Acordão: | 12/22/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção por acidente de viação, constitui matéria de facto - e não de direito - a averiguação sobre se o condutor do veículo, causador do acidente, conduzia distraidamente. II - Tendo havido concorrência de culpas da vítima e do condutor do veículo atropelante, aquela por ter atravessado a via à frente deste temerariamente e na convicção errada de que o podia fazer sem risco, e este por seguir distraído e com excesso de velocidade, o que já implica culpa grave, pode entender-se que a vítima contribui com 40% de culpa e o condutor do veículo com 60%. | ||