Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066705
Nº Convencional: JSTJ00023970
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ197712220667052
Data do Acordão: 12/22/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção por acidente de viação, constitui matéria de facto - e não de direito - a averiguação sobre se o condutor do veículo, causador do acidente, conduzia distraidamente.
II - Tendo havido concorrência de culpas da vítima e do condutor do veículo atropelante, aquela por ter atravessado a via à frente deste temerariamente e na convicção errada de que o podia fazer sem risco, e este por seguir distraído e com excesso de velocidade, o que já implica culpa grave, pode entender-se que a vítima contribui com 40% de culpa e o condutor do veículo com 60%.