Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047823
Nº Convencional: JSTJ00031201
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
INSTRUMENTO DO CRIME
SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
SANAÇÃO DA NULIDADE
PEDIDO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
JUROS DE MORA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: SJ199612180478233
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N462 ANO1997 PAG223
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 4 N1 ARTIGO 5 ARTIGO 7 ARTIGO 8 N2 ARTIGO 19 A.
CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 374 N2 N3 ARTIGO 379 A.
CPC67 ARTIGO 715 ARTIGO 273.
CCIV66 ARTIGO 805.
Sumário : I - Pela conjugação dos artigos 1 n. 1, artigo 4 n. 1, alínea a), 5, 7, 8, n. 2 e 19 alínea a) do Decreto-Lei 522/85, de
31 de Dezembro, temos de concluir que constitui um acidente de viação dolosamente provocado pelo condutor do veículo e, com isso, um homicídio voluntário, o facto de o arguido, na intenção de causar a morte do ofendido, dirigir contra este o veículo automóvel que conduzia, fazendo-o embater por duas vezes no mesmo ofendido por essa forma lhe produzindo lesões corporais que lhe causaram a morte.
II - Formulado um pedido indemnizatório pelos assistentes com vista a serem ressarcidos dos danos que o arguido lhes causou com o crime que cometeu e não se tendo o tribunal recorrido pronunciado sobre esta questão, tal decisão nesta parte, é nula, tendo em conta o disposto nos artigos 374, ns. 2 e 3, e 379, alínea a), do C.P.P.
III - No entanto, se o acórdão nulo contiver em si todos os elementos de prova que permitam ao S.T.J. aplicar o direito, deve haver recurso ao disposto no artigo 715 do C.P.C., aplicável em processo penal "ex vi" do artigo 4 do C.P.P. e decidir-se em conformidade.
IV - Se na petição inicial for formulado um pedido de indemnização por perdas e danos acrescida de juros de mora desde a citação, a circunstância de o pedido indemnizatório vir a ser ampliado e no respectivo articulado não se falar em juros, não significa que destes houve desistência pelo que os mesmos deverão ser atribuidos aos autores.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Subsecção
Criminal:
Na 3. Vara Criminal do Círculo do Porto respondeu, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A, com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público e as assistentes B, em representação do seu filho menor C, e D, em representação do seu filho menor
E, acusam da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14, 26, 131 e 132 ns. 1 e 2, alíneas b), c) e f), do Código Penal de 1982.
As assistentes B e D, em representação de seus filhos menores, vieram, a folhas 165 e seguintes e 229 e seguintes, deduzir pedido de indemnização civil, apoiando-se nos factos deduzidos na acusação, contra a Companhia de Seguros ... e o arguido A no montante global de 46765463 escudos.
Realizado o julgamento, veio o Tribunal, em face da matéria de facto dada como provada, a condenar o arguido Peixoto, como autor do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas b), c) e f) na pena de 14 anos de prisão.
Quanto ao pedido cível, a acção foi julgada juridicamente procedente e em consequência foi condenada a Companhia de Seguros ... a pagar, a título de indemnização aos ofendidos, as quantias de: a) 2500000 escudos, pelo direito à vida; b) 1500000 escudos pelas dores e angústia sofrida pela vítima; c) 500000 escudos a cada dos dois filhos menores da vítima pelo sofrimento causado pela morte do pai; e d) 400000 escudos pelas despesas que os demandantes tiveram com o funeral e rituais fúnebres realizados pela morte de F.
Com o assim decidido não concordaram o arguido, as assistentes e a demandada no pedido cível.
O recurso do arguido foi rejeitado por este Tribunal por acórdão transitado em julgado.
Na motivação de recurso, a Companhia de Seguros ... apresenta as seguintes conclusões:
1 - um homicídio deliberadamente cometido, em que o veículo automóvel é mero instrumento de crime, não é abrangido pelo n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, por não se tratar de um acidente de viação dolosamente provocado, mas de um homicídio voluntário praticado com um automóvel, como poderia ter sido por qualquer outro instrumento que produzisse o mesmo resultado;
2 - um homicídio voluntário nunca poderá ser classificado como acidente, ainda que este seja doloso;
3 - a demandada não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização às autoras, por tal situação cair fora do âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Decreto-Lei n. 522/85.
Por sua vez, as recorrentes B e D na motivação de recurso, apresentam as seguintes conclusões:
1 - o acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre a indemnização pelos danos resultantes da perda de ganho para o agregado familiar da vítima no próprio ano da sua morte e quer das quantias respeitantes aos vencimentos que o ofendido receberia, pelo menos, até ao terminus da vida profissional activa (65 anos), incorre em omissão de pronúncia, violando os artigos 374 n. 2, e 377 do Código de Processo Penal, por falta absoluta de fundamentação, com indicação dos motivos de facto e de direito que determinariam a procedência ou improcedência do pedido formulado;
2 - assim, o acórdão recorrido é nulo, nos termos conjugados dos artigos 374 n. 2, 377 e 379 alínea a), do Código de Processo Penal;
3 - ou, caso se entenda que as normas dos artigos 374 n. 2 e 377 do Código de Processo Penal não abarcam as situações de pronúncia, sempre tal nulidade decorreria do artigo 668 n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável, in casu, por força do artigo 4 do Código de Processo Penal;
4 - embora as recorrentes apontem o vício de falta total de apreciação e fundamentação deste pedido, caso este tribunal assim o não entenda, sempre haveria lugar à existência de contradição insanável entre a matéria de facto provada e a decisão proferida;
5 - uma vez que, apesar de provada a situação económica, profissional e familiar do ofendido e seu agregado familiar, a medida da contribuição do falecido para o sustento dos menores, o Tribunal "a quo" não extrai quaisquer conclusões desta matéria e omite na parte decisória a condenação das rés no pagamento das indemnizações devidas pelos danos resultantes da perda de ganho para o agregado familiar da vítima no próprio ano da sua morte e das quantias respeitantes aos vencimentos que o ofendido receberia, pelo menos até ao terminus da vida profissional activa;
6 - são essenciais na decisão de atribuir indemnização por estes danos os princípios contidos nos artigos 562,
564 ns. 1 e 2, e 566 n. 2, do Código Civil, dos quais resulta o dever de indemnização de tais danos;
7 - Consideram-se na determinação do quantum indemnizatório, além do mais, as duas supra-referidas condicionantes, a saber: a relativa à duração da vida activa do lesado e a taxa de juro, líquida e inalterável que deverá ser utilizada (9 porcento);
8 - da matéria de facto provada, resulta que o ofendido, não obstante a distância a que se encontrava dos filhos e os seus baixos rendimentos mensais, contribuía em grande escala para prover à subsistência do seu agregado familiar (cerca de 45 porcento dos seus rendimentos);
9 - nesta medida é justa e equitativa a indemnização destes danos patrimoniais no valor de 116783 escudos e 50 centavos e 35593764 escudos, actualizados nos termos dos vistos e correspondentes ao valor dos danos resultantes da perda de ganho para o agregado familiar da vítima no próprio ano da sua morte e das quantias respeitantes aos vencimentos que o ofendido receberia, pelo menos, até ao terminus da vida profissional activa;
10 - sem prescindir, a entender-se que aos valores referidos anteriormente se deverão descontar a quantia que a vítima gastaria consigo mesma, cerca de 1/3 dos seus rendimentos, então aos menores deverá ser atribuída a quantia de 23729176 escudos correspondente a 2/3 dos rendimentos que futuramente o ofendido normalmente receberia;
11 - o acórdão recorrido, ao não atribuir indemnização relativa a esta matéria, violou os princípios contidos nos artigos 562, 564 ns. 1 e 2, e 566 n. 2, do Código Civil;
12 - entendem ainda as recorrentes ser adequado à indemnização dos danos não patrimoniais resultantes do sofrimento que adveio para os menores da morte do ofendido, no valor de 2000000 escudos, a atribuir a cada um deles;
13 - tendo para o efeito de ser levada em consideração, conforme ficou provado, que os filhos menores da vítima ao tomarem conhecimento da morte do pai, tiveram grande angústia e sofrimento apesar da pouca idade de ambos, e que a dor e sofrimento dos mesmos não é instantânea, antes se reflectirá em vários momentos da formação da sua personalidade;
14 - ao não entender assim, o acórdão recorrido violou o princípio da equidade, decorrente do artigo 496 ns. 1 e 3 do Código Civil;
15 - no entendimento das recorrentes inexiste fundamento para se dizer no acórdão recorrido que "não foram pedidos juros", dado que tal pedido resulta expressamente do articulado a folhas 165 e seguintes dos autos;
16 - a tal não obsta que no pedido de ampliação formulado a folhas 229 e seguintes se tenha deixado de repetir o anteriormente peticionado;
17 - a entender-se que a falta de repetição dos juros no articulado de ampliação determinaria a renúncia aos mesmos, tal teria como consequência uma redução de pedido inicial, o que manifestamente não era intenção das autoras, ora recorrentes, efectuar um tal resultado dos autos;
18 - sem prescindir, e por mero exercício de raciocínio, se dirá que, se algum efeito se pudesse extrair da falta de repetição da vontade de obter juros por parte dos ora recorrentes, tal nunca iria além de considerar que às quantias adicionalmente peticionadas não acresceriam quaisquer juros;
19 - os juros devidos são os peticionados desde a citação das rés para contestar o pedido civil, nos termos do artigo 805 n. 3 do Código Civil;
20 - o acórdão recorrido viola ainda o princípio da livre apreciação plasmado no artigo 127 do Código de Processo Penal;
21 - uma vez que o princípio da livre apreciação da prova não se compreende com a apreciação discricionária da mesma;
22 - os documentos juntos a folhas 229 e seguintes para prova das despesas realizadas com os rituais angolanos, não foram impugnados directa ou indirectamente, pelo que constituem prova bastante;
23 - acresce que o tribunal só deverá recorrer à equidade na fixação da indemnização devida pelos danos patrimoniais, sendo a reconstituição natural impossível, quando dos autos não resultem elementos suficientes para a quantificação dos mesmos, o que in casu não ocorre;
24 - não dando como provada a existência de despesas no valor de 337416 escudos, foi violado o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal;
Pedem, por isso, que o acórdão seja parcialmente revogado e substituído por outro, no qual se condene a ré Companhia de Seguros .... a paga às assistentes os valores indicados neste recurso, no montante de 40047963 escudos, além dos valores já fixados, acrescida dos legais juros de mora.
Requereram ainda que as alegações neste Tribunal fossem produzidas por escrito.
Também as recorrentes responderam à motivação apresentada pela ré seguradora.
Nas alegações por escrito que apresentaram os recorrentes mantêm o ponto de vista desenvolvido nas respectivas motivações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto apurada: no dia 13 de Setembro de 1993, cerca das 19 horas e 30 minutos o arguido envolveu-se numa discussão relacionada com a remuneração paga a funcionários seus, com o ofendido F, discussão esta mantida num arruamento próximo do Bairro do...,
Porto; na sequência daquela discussão e utilizando para tal o seu veículo automóvel, marca "Mitsubishi" ligeiro misto, matrícula BD, o arguido perseguiu o ofendido F pelo referido arruamento, tentando atingi-lo com aquele veículo, o que não conseguiu, por o ofendido se esquivar sempre; regressou, então, o arguido àquelas obras e quando arrancou novamente com o veículo referido, apercebeu-se que o ofendido seguia a pé junto ao Bloco ... daquele Bairro; nesse momento, o arguido dirigiu o veículo por si conduzido na direcção do local em que se encontrava o ofendido, enquanto acelerava o respectivo motor, de forma a imprimir ao mesmo maior velocidade; quando o arguido se encontrava prestes a alcançar o ofendido, este, pressentindo a aproximação daquele veículo ainda se virou na direcção do mesmo, esboçando o gesto de, com os braços se segurar ao limpa-vidros daquele veículo, não o tendo conseguido, em virtude da velocidade pelo arguido imprimida ao mesmo, assim tendo recebido com toda a violência, o impacto com o veículo pelo arguido conduzido; em consequência daquele impacto, caiu o ofendido ao solo, ficando sob aquele veículo automóvel; não obstante se ter, de imediato, apercebido que havia atingido o ofendido, que caíra sob a carrinha por si conduzida, ficando no espaço existente entre os respectivos rodados dianteiros e traseiros, o arguido imprimiu ainda maior velocidade àquele veículo automóvel, enquanto guinava a respectiva direcção, desta forma passando também com o rodado traseiro daquele veículo sobre o corpo do ofendido; em consequência da acção supra descrita, sofreu o ofendido as lesões traumáticas descritas no relatório da autópsia constante de folhas 8 a 27, relatório que aqui se dá por inteiramente reproduzido; tais lesões foram causa directa e necessária da morte do ofendido e, não obstante o mesmo ter sido, de imediato, conduzido aos serviços de urgência do
Hospital de São João, Porto, deu entrada nos mesmos já cadáver, tendo-se os clínicos ali de serviço, limitado a constatar o óbito, o que ocorreu às 19 horas e 50 minutos do referido dia 13 de Setembro de 1993; não obstante se ter apercebido que havia atingido o ofendido - tal como era sua intenção - com o veículo por si conduzido, após aquele embate o arguido afastou-se do local acima referido, tendo posteriormente participado o mesmo às autoridades policiais, como se tudo se tivesse tratado de um casual acidente de trânsito; agiu o arguido livre e conscientemente, com a intenção de causar - como causou - a morte do ofendido, por se ter irritado com o mesmo na sequência de uma discussão relacionada com problemas laborais, revelando um total desprezo pelo bem jurídico supremo, que é a vida humana, assim como uma personalidade, desprovida de quaisquer referências éticas, pois, após ter atropelado o ofendido, não hesitou em abandonar aquele local, sem se preocupar com a sorte do ofendido. Não obstante saber que com a sua conduta causava, necessariamente, grande sofrimento ao ofendido (que se apercebeu da aproximação do veículo que o mataria) após ter atingido o mesmo com o veículo que conduzia, o arguido ainda manobrou aquele automóvel de forma a passar com o rodado traseiro do mesmo sobre o corpo do ofendido, assim aumentando a dimensão dos ferimentos causados ao ofendido; sabia o arguido que, com a sua conduta descrita, praticava actos proibidos e punidos por lei; o arguido negou os factos de que vinha acusado, reafirmando em audiência que se tratou de um mero acidente de viação, provocado exclusivamente pela vítima (F) do qual ele, arguido, não tinha qualquer responsabilidade;
à data da prática dos factos, o arguido era delinquente primário; o arguido exerce a actividade de empreiteiro da construção civil; é casado e tem uma filha menor de 7 anos; na sua declaração de rendimentos referentes ao ano de 1992 e apresentada na repartição de finanças de Penafiel, o arguido teve como rendimentos a importância de 24247326 escudos e como despesas gerais o valor de 22330906; a vítima F era natural de Angola e nasceu no dia 21 de Fevereiro de 1966; tinha dois filhos menores, também nascidos em Angola, com o nome de C, no dia 15 de Agosto de 1988, e E, no dia 8 de Julho e 1988, sendo as mães respectivamente, B e D; a vítima faleceu no estado civil de solteiro;
à data da sua morte, a vítima F exercia a profissão de servente da construção civil para a firma "..., S.A.", com sede em Abrantes e escritórios na Rua ..., Lisboa; trabalhava nesta empresa com contrato a termo certo válido para o período de 7 de Junho de 1993 a 6 de Dezembro de 1993, auferindo o vencimento mensal ilíquido de 53100 escudos, acrescido de 550 escudos por dia útil de trabalho, a título de subsídio de alimentação; a vítima enviava mensalmente para o sustento de cada um dos filhos menores a quantia e 15500 escudos; as mães destes menores são pobres e de condição social muito modesta; a vítima teve grande angústia e sofrimento ao aperceber-se que ia morrer, tentando agarrar-se ao limpa vidros do veículo, em acto de desespero e tentativa de salvação; sofreu ainda fortes dores no tempo decorrido entre as19 horas e 30 minutos, hora do acidente, e as 1 9 horas e 50 minutos altura em que veio falecer;
à data da prática dos factos descritos nos autos, a vítima encontrava-se embriagada, tendo acusado no teste de alcoolémia que lhe foi efectuado a taxa de 1,98 g/l; os filhos menores da vítima ao tomarem conhecimento da morte do pai, tiveram grande angústia e sofrimento, apesar da pouca idade de ambos; o arguido, ao manobrar o veículo automóvel que conduzia de forma a passar com o rodado traseiro sobre o corpo do ofendido F, engrenou uma mudança e colocou o motor em alta rotação para fazer passar o veículo; os factos descritos nos autos decorreram junto do local de trabalho dos funcionários que geraram a discussão com o arguido, onde este era o patrão; o arguido percorreu cerca de 40/50 metros com o veículo automóvel que conduzia, desde o local onde estava estacionado até ao local em que veio a colher a vítima, que era uma rua de sentido único, com 5 metros de largura; o arguido no momento da prática dos factos descritos nos autos, levava consigo na carrinha, uns funcionários que trabalhavam para ele, naquela obra; aquando da discussão atrás referida entre o arguido e alguns seus funcionários de raça negra existiam no local entre 10 a 15 indivíduos de cor negra e residia tal discussão na diferença de 2000 escudos que faltavam a um deles; a vítima era de cor negra e amigo dos empregados do arguido que com este estavam a discutir; o F não era empregado, nem nunca foi, do arguido A, nem tão pouco se haviam conhecido antes dessa discussão; o arguido foi narrar o sucedido à esquadra da P.S.P. de ..., alegando tratar-se de um acidente de viação; durante a discussão referida, alguém retirou da carrinha do arguido uma pasta contendo papéis a este pertencente; os assistentes tiveram gastos com o funeral da vítima, transladação do corpo - Lisboa - Luanda, no valor global de 300000 escudos; tiveram ainda despesas com os rituais fúnebres
Angolanos, com a aquisição de alimentos e bebidas oferecidos às pessoas amigas no valor de 100000 escudos; o arguido transmitiu à Companhia de Seguros ..., S.A. a responsabilidade civil pelos danos causados pela viatura, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.... .
Comecemos por analisar o recurso interposto pela recorrente Companhia de Seguros ... .
Estipula o artigo 1 n. 1, do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, que toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
Depois, o artigo 5 refere-se ao âmbito de cobertura do seguro, preceituando que "o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 1 abrange: a) relativamente a acidentes ocorridos no território referido na alínea a) do n. 1 do artigo 4 (o território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e Açores) a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante de capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma".
As exclusões estão previstas no artigo 7.
Por sua vez, o n. 2 do artigo 8. determina: "o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores do furto, roubo, furto de uso de veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados...".
Finalmente, dispõe o artigo 10 alínea a) que, "satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso a) contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;".
Tendo presente o disposto no Código da Estrada, poder-se-á dizer que se está perante um acidente de viação quando, na via pública, um veículo automóvel embate ou atropele um peão, ou bate noutro veículo.
No caso dos autos, o veículo conduzido pelo arguido A e a vítima F seguiam um arruamento do Bairro de .... Este foi aí atropelado, o que só aconteceu por o condutor do veículo o ter querido e com a intenção de o matar, o que conseguiu.
Não obstante ter ocorrido esta intenção, continuamos na mesma a estar perante um acidente de viação.
Da conjugação dos vários preceitos do Decreto-Lei 522/85 acima transcritos, temos que concluir que o caso a que estes autos se reportam é um acidente de viação dolosamente provocado pelo condutor do veículo.
De uma maneira geral, o acidente de viação ocorre por negligência, ou por parte do condutor do veículo, ou do peão. Estamos então perante um acidente de viação negligentemente provocado.
Referindo-se a lei, por várias vezes, a acidente de viação dolosamente provocado, só pode ter em vista aquelas situações em que o condutor do veículo quer provocar um acidente de viação.
Se alguém conduz na via pública o seu veículo e vê um carro pertencente a alguém com quem anda de relações cortadas, e dirige o seu veículo voluntariamente contra o outro a fim de lhe provocar danos, está a actuar dolosamente. E a sua seguradora será chamada a indemnizar o lesado sem prejuízo de mais tarde vir a exercer o seu direito de regresso contra o segurado.
Ele poderia ter danificado o outro veículo com um martelo, por exemplo; mas fê-lo com o seu carro. Apesar disto, estamos perante um acidente de viação, que acarretará a imediata responsabilidade da seguradora.
Se alguém vê um peão na via pública e o quer atropelar e atropela, estamos igualmente perante um acidente de viação, mas dolosamente provocado.
A que situações se quererá referir a lei quando usa a expressão "acidente de viação dolosamente provocado", se não a situações como a dos autos?
Suponhamos ainda que o dono e condutor de um veículo, devidamente segurado em companhia de seguros, convida um seu sócio em certa sociedade a dar consigo um passeio de automóvel. Mas fá-lo com intenção de provocar, no decurso do passeio, um acidente de viação de que venha a resultar a morte de tal sócio, o que vem a acontecer. Não estaremos também aqui perante um acidente de viação dolosamente provocado, que torna a seguradora imediatamente responsável pelo pagamento de indemnização?
Em qualquer das hipóteses, o veículo surge sempre como a "arma" do crime.
Não podemos esquecer que é a lei que impõe em tais casos a responsabilidade de pagar a indemnização.
Carece, assim, de razão a seguradora.
Passemos agora ao recurso interposto pelas assistentes.
Ficou provado que a vítima enviava a cada um dos seus filhos e por mês, a quantia de 15500 escudos. E foi pedida a condenação do arguido e Companhia Seguradora a pagarem uma verba referente às importâncias que os mesmos iam deixar de receber, de futuro, em virtude do falecimento do pai.
O acórdão recorrido não se pronunciou sobre tal questão: nem condenou, nem justificou a não condenação.
De acordo com o n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão. E a alínea a) do artigo 379 decreta a nulidade da sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374 n. 2.
Resulta daqui que a sentença é nula nesta parte, pois não se pronunciou sobre um dos pedidos formulados pelas assistentes.
Porém, o acórdão recorrido contém em si todos os elementos de prova que permitem a este Tribunal aplicar o direito.
Como dispõe o artigo 715 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal, embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1. instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação. Poderá, por isso, este Supremo Tribunal, declarando nula a sentença, vir a conhecer de tal pedido.
A infeliz vítima vinha mandando mensalmente a seus filhos e a título de alimentos, a quantia de 15500 escudos a cada um. É natural que tal verba continuasse a ser enviada a seus filhos, não durante os mais 28 anos que as assistentes referem, mas só e apenas até que os menores atingissem a maioridade, aos 18 anos - artigo 2 da Lei n. 68/76, de 5 de Outubro do Conselho de Revolução e artigo 249 alínea a) do Código de Direito de Família, aprovado pela Lei 1/88, de 20 de Fevereiro, ambas da República de Angola. Em princípio, é até à maioridade que os pais estão obrigados a prestar alimentos aos filhos.
Os menores tinham à data do acidente pouco mais do que 5 anos de idade. Assim, os alimentos seriam prestados por mais 13 anos. O falecido prestaria, pois, a cada um dos filhos a quantia de 2418000 escudos (13x12x15500 escudos). Tendo em conta uma futura melhoria de vencimento, poder-se-á fixar em 3500000 escudos a quantia a entregar a cada menor.
As assistentes deduziram a formulação do pedido de pagamento das seguintes verbas contra o arguido e seguradora: a) 127597 escudos, a título de alimentos que os menores haviam de receber durante o ano de 1993; b) ganhos futuros no montante de 27272160 escudos; c) 220000 escudos relativos a despesas feitas com documentos oficiais, taxa, do Instituto de Medicina Legal, urna, preparação do corpo, etc.; d) 253000 escudos referentes a transladação do corpo Lisboa/Luanda; e) 91150 escudos de despesas feitas em Luanda com o funeral; d) 200000 escudos de telefonemas Porto/Luanda e Luanda/Porto; g) 20000 escudos roupas fúnebres para acompanharem o corpo; h) 24500 escudos - valor da roupa que a vítima trazia a quando do acidente e ficou destruída; i) 5000000 escudos a título de "dano de morte"; j) 1000000 escudos para ressarcimento de danos morais da vítima; l) 2000000 escudos a atribuir a cada um dos filhos, pelos danos morais sofridos pela morte do pai.
Mais tarde vieram as assistentes ampliar e rectificar o pedido formulado, pedindo agora o pagamento das seguintes quantias: 116783 escudos, em vez da referida na alínea a) 35593764 escudos, em vez da referida na alínea b) 337416 escudos de despesas feitas em Luanda com os rituais do funeral, de acordo com o costume.
Resulta do disposto no artigo 433 do Código de Processo Penal que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410 ns. 2 e 3.
E é princípio consagrado no artigo 127 do Código de Processo Penal que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente. Não vem indicada na motivação do recurso interposto das assistentes quaisquer facto que integre qualquer dos vícios previstos nas alíneas do n. 2 do artigo 415. E na verdade não se vê que o acórdão recorrido sofra de qualquer desses vícios. Poder-se-á não estar de acordo com a maneira como o tribunal valorizou a prova, dando uns factos como provados. Mas censura à convicção criada no tribunal não pode este Supremo Tribunal fazê-la.
Há que acatar, por isso, os factos dados como provados e que são aqueles que acima ficaram transcritos.
Entre a matéria de facto que foi dada como não provada consta a seguinte: que se tenham gasto as verbas referidas na petição, no montante de 220000 escudos,
253000 escudos, 91150 escudos, 200000 escudos, 20000 escudos, 24500 escudos e 337416 escudos. Carecem, por isso, de razão as assistentes ao pedirem a condenação nos pagamentos de tais verbas.
Entendem as recorrentes que deve ser fixada em 2000000 escudos o dano não patrimonial que adveio para cada um dos filhos do falecido, em virtude da morte. O tribunal recorrido fixou tal indemnização em 500000 escudos. E julga-se que esta verba foi fixada com critério. Os menores nasceram em Julho e Agosto de 1988. O acidente ocorreu em Setembro de 1993, pelo que os menores pouco mais teriam então do que 5 anos. O pai estava longe dos filhos, pelo que o relacionamento entre eles era praticamente nulo. O sofrimento que terão tido foi muito atenuado, pois, por estas razões.
Lê-se no acórdão que não foram pedidos juros.
Quando as assistentes deduziram o pedido cível, escreveram a final o seguinte: "a quantia de 38207757 escudos acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data de citação dos Recorrentes até efectivo e integral pagamento" - folha 178.
Mais tarde - folhas 227 e seguintes - vieram, ao abrigo do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil apresentar novo articulado, em que se pede a rectificação de certas verbas e a ampliação do pedido.
E neste articulado não se faz qualquer referência a juros de mora.
Tal falta não quer dizer que as demandantes tenham renunciado ao direito a juros de mora. Estando tal pedido formulado no articulado inicial e não tendo as partes reduzido o pedido quando formularam a rectificação e ampliação, ou desistido do pedido de juros, ter-se-á que admitir que este se manteve. E os juros contar-se-ão de acordo com o n. 3 do artigo 805 do Código Civil.
O seguro do veículo BD, quanto a responsabilidade civil, é ilimitado - folha 262.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela Companhia de Seguros ..., e em dar provimento parcial ao recurso interposto pelas assistentes e, em via disso, condenam a ré seguradora a pagar - para além das verbas já referidas no acórdão recorrido - mais as verbas de 3500000 escudos a cada um dos filhos do falecido F. Todas as quantias referidas vencerão juros de mora, à taxa legal, nos termos do artigo 805 n. 3, do Código Civil, até integral pagamento.
A ré Seguradora pagará 8 UCs de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em 1/4; quanto ao recurso das assistentes as custas serão na proporção de vencido.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1996.
Flores Ribeiro,
Brito Câmara,
Joaquim Dias,
Lopes Rocha.
Decisão Impugnada:
1 - 3. Vara Criminal da Comarca do Porto - Processo n. 222/94 - de 2 de Dezembro de 1994.