Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
386/06.3S4LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/04/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :
I - A sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente, porque constitui uma decisão autónoma, deverá ser elaborada como qualquer outra sentença, havendo que conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial, de modo a habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir, não se prevendo nenhum desvio ao regime geral contido no art. 374.º do CPP.
II - A punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente (art. 77.º, nº 1, do CP), constituindo o julgamento do concurso de crime um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo dos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente, juízo global a exigir uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade.
III - Sob o prisma da factualidade, essa referência pode ser sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, não deixando de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas e a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas.
IV - Outrossim, a sentença deve conter uma referência aos factos atinentes à personalidade do agente, normalmente contidos no relatório social e dos que possam resultar da audiência, caso o arguido esteja presente, de forma a habilitar o tribunal a formular a apreciação conjunta dos factos e da respectiva personalidade.
V - Não satisfaz esta exigência de fundamentação de facto, pelo que enferma de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, o acórdão que remete para as sentenças das penas parcelares (ou para o relatório social), ao nenhuma referência conter sobre os factos concretos que motivaram as condenações parcelares, aludindo aos respectivos acórdãos condenatórios que são no texto “dados como reproduzidos”.
VI - Revela-se ainda insuficiente, quanto à personalidade do agente, se nele apenas se refere a situação e o comportamento deste após o ingresso no estabelecimento prisional, ignorando os factos constantes do relatório social e, bem assim e reflexamente insuficiente, a fundamentação de direito, ao limitar-se a uma referência à “reiteração da prática de ilícitos de elevada ilicitude, o que manifesta um elevado alheamento/indiferença relativamente às proibições legais, ao desvalor das suas condutas e às condenações sofridas”.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

AA, com os sinais dos autos, foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do conhecimento superveniente de concurso de crimes, na pena conjunta de 9 anos de prisão.
O arguido interpôs recurso dessa decisão, concluindo:

1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão Condenatório que procedeu ao cúmulo jurídico, no âmbito dos Autos com NUIPC: 386/06.3S4LSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, sede onde o Arguido e aqui Recorrente foi condenado na pena unitária de 9 anos de prisão, após a operação de cúmulo jurídico entre as penas parcelares.
2. A que diz respeito o Acórdão proferido no âmbito dos Autos de Processo Comum Colectivo com o NUIPC: 386/04.3S4LSB, sede onde havia sido condenado numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
3. E o Acórdão proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo com o NUIPC: 876/06.8 PLLSB, também desta 2ª Vara Criminal, no qual havia sido condenado na pena única de 6 anos de prisão.
4. O aqui recorrente encontrava-se sujeito a ser-lhe imposta uma pena de prisão por operação de Cúmulo Jurídico numa pena de limite mínimo de 4 anos e 6 meses.
5. Não obstante a pena, que lhe foi aplicada após a realização dessa operação, é de 1 ano e 6 meses inferior à simples soma aritmética das duas penas.
6. Não se conforma com a medida da pena global em que importou a sua condenação pela prática dos crimes em que foi condenado, por operação de cúmulo jurídico.
7. Ao nível da pena única em que o Arguido foi condenado – 9 anos de prisão –, globalmente, se demonstra excessiva e demasiado severa, tendo em conta tudo o que ficou expendido em sede de motivação e nestas conclusões.
8. Razão pela qual e no ver do Arguido, tal medida da pena em que este foi condenado, contende com os princípios gerais de direito que devem presidir à escolha e critério da medida da pena, em clara violação ao disposto nos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 70º e 71º, todos do Código Penal.
9. Pelo que deverá ser, em qualquer caso, reduzida a sua dosimetria, globalmente determinada por operação de cúmulo jurídico efectuado por este Aresto Recorrido.
10. Situando-se a mesma em pena ligeiramente superior e próxima do mínimo aplicável no caso concreto, seja próxima da pena de prisão de 4 anos e 6 meses.
11. Assim e nos sobreditos termos violou o Tribunal a quo, no seu Acórdão, embora douto, todas as indicadas disposições legais, quer da Lei Penal Adjectiva, quer Substantiva, bem como os princípios de direito vigentes em Direito Processual Penal, além das referidas normas da Lei Fundamental.

Na contra-motivação apresentada, o Ministério Público pugna pela confirmação da decisão recorrida, sob o entendimento de que a pena conjunta aplicada ao arguido se mostra adequada, equilibrada e justa, à luz dos princípios da culpa e da prevenção, tanto mais que se situa perto do meio do limite máximo abstractamente aplicável.
Igual posição assumiu neste Supremo Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A única questão colocada no recurso é a da medida da pena, que o arguido Milton Miranda entende dever ser reduzida, sendo fixada em patamar ligeiramente superior ao limite mínimo legal, sob a alegação de que não foi devidamente ponderada a culpa, o que teria conduzido à determinação de uma pena desproporcional e desajustada.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:

O arguido foi julgado e condenado pela prática de:
I – Neste processo 386/06.3S4LSB
Crime: 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do C.P;
Pena: 4 anos e 6 meses de prisão
Data dos factos: 25 de Novembro de 2006
Data do acórdão: 2 de Outubro de 2008
Trânsito: 9 de Fevereiro de 2009.
II – No processo 876/06.8PLLSB, desta 2ª Vara Criminal de Lisboa:
Crimes:
- 3 (três) crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204º, n.º 2, alínea f) e 26º, todos do Código Penal;
- 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, 22º, 23º, e 26º, todos do Código Penal;
- 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e 4, do Código Penal;
Penas (respectivamente)
- 3 anos e 3 meses de prisão por cada um dos crimes qualificados;
- 1 ano de prisão;
- 1 ano e 2 meses de prisão, e
Em cúmulo jurídico, a pena de 6 anos de prisão.
Data dos factos: 29 de Dezembro de 2006
Data do acórdão: 23 de Janeiro de 2008
Trânsito: 14 de Julho de 2008.
Mais consta dos autos, para além da factualidade mencionada nos respectivos acórdãos condenatórios, que dou como reproduzidos, que o Milton foi ainda condenado pela prática de:
1 - 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo-lhe sido aplicada a pena de 80 dias de multa à razão diária de € 1,00.
Tais factos datam de 23/07/2004, foram julgados na mesma data ma 1ª Secção do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa no âmbito do processo n.º 468/04.5PLLSB, tendo a sentença transitado em julgado no dia 30/09/2004.
A pena mostra-se extinta pelo cumprimento.
2 - 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo-lhe sido aplicada a pena de 240 dias de multa à razão diária de € 2,00.
Tais factos datam de 11/03/2006, foram julgado em 13/03/2006 na 3ª Secção do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa no âmbito do processo n.º 175/06.5PLLSB, tendo a sentença transitado em julgado no dia 28/03/2006.
A pena mostra-se extinta pelo cumprimento.
3. 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo-lhe sido aplicada a pena de 200 dias de multa à razão diária de € 5,00.
Tais factos datam de 03/03/2006, foram julgado em 05/04/2006 no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras no âmbito do processo n.º 240/06.9PEOER, tendo a sentença transitado em julgado no dia 18/04/2006.
4. 1 crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 200 dias de multa à razão diária de € 1,50.
Tais factos datam de 20/08/2003, foram julgados em 24/05/2007 na 3ª Secção do 5º Juízo Criminal de Lisboa no âmbito do processo n.º 421/03.PNLSB, tendo a sentença transitado em julgado no dia 08/06/2007.
A pena mostra-se extinta por cumprimento.
5. 1 crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 80 dias de multa à razão diária de € 2,00.
Tais factos datam de 11/03/2006, foram julgados em 02/11/2007 na 2ª Secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa no âmbito do processo sumaríssimo n.º 191/06.7PLLSB, tendo a sentença transitado em julgado no dia 02/11/2007.
A pena mostra-se extinta por cumprimento.
Este arguido:
1. Cumpre pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem do processo n.º 876/06.8PLLSB.
Ali, tem-se mantido inactivo e sofreu já várias sanções disciplinares.
2. Solicitou a frequência de um curso de electricidade, não tendo ainda obtido resposta.
3. Não tem projectos laborais para a data em que for restituído à liberdade.

Previamente à análise da matéria de recurso, importa indagar, oficiosamente, se a decisão recorrida cumpriu os requisitos da fundamentação.
Se atentarmos na decisão ora transcrita, verificaremos que a “matéria de facto” se restringe à enumeração dos crimes que entram no concurso, identificados apenas pelas disposições que prevêem o respectivo tipo legal, e pela data dos factos, bem como da da decisão condenatória e respectivo trânsito, e ainda a uma breve referência à situação do arguido após o encarceramento.
Cumprirá esta referência sintética os requisitos legais da sentença?
Antes de mais, há que recordar que a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, nos termos do art. 374º do Código de Processo Penal (CPP), pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral.
É preciso também frisar que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472º, nº 1do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77º, nº 1 do Código Penal (CP).
Assim, o julgamento do concurso de crime constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo dos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente.
Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade.
Por isso, a sentença de um concurso terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial.
Aceita-se, que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas.
Mas a sentença deve conter também uma referência aos factos atinentes à personalidade do agente, normalmente contidos no relatório social, mas que podem resultar também da audiência, caso o arguido esteja presente (art. 472º, nº 2 do CPP), de forma a habilitar o tribunal a formular a apreciação conjunta dos factos e da personalidade a que se refere o nº 1 do art. 77º do CP.
Não pode satisfazer esta exigência de fundamentação de facto a remessa pura e simples para as sentenças das penas parcelares (ou para o relatório social). A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir.
Retornando ao caso dos autos, resulta evidente que a decisão recorrida não cumpre os requisitos de fundamentação quanto à matéria de facto, pois, como acima se disse, nenhuma referência contém sobre os factos concretos que motivaram as condenações parcelares, remetendo o tribunal para os respectivos acórdãos condenatórios que são “dados como reproduzidos”.
Também quanto à personalidade, o acórdão recorrido é insuficiente, pois apenas refere a situação e o comportamento do arguido após o ingresso no estabelecimento prisional, ignorando, assim, completamente os factos constantes do relatório social (fls.530-533).
Reflexamente, a fundamentação de direito é notoriamente insuficiente, pois se limita a uma referência à “reiteração da prática de ilícitos de elevada ilicitude (roubos), o que manifesta já um elevado alheamento/indiferença relativamente às proibições legais, ao desvalor das suas condutas e às condenações sofridas”.
Esta sintética referência não permite avaliar como valorou o tribunal recorrido as condutas concretas relativas a cada um dos crimes, que interligações pôde ou não estabelecer entre eles, que continuidades ou descontinuidades foi possível desvendar na conduta global do arguido, como se manifestou a personalidade deste nas infracções cometidas, sendo, assim, completamente infundamentado afirmar, como se faz no acórdão recorrido, que a prática reiterada dos crimes de roubo manifesta um elevado alheamento ou indiferença para com as proibições legais.
Em síntese, o acórdão recorrido não fundamentou suficientemente a decisão, quer em termos de facto, quer de direito, pelo que a decisão é nula, nos termos dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a) do CPP.
Prejudicado fica, assim, o conhecimento da matéria do recurso.

III. DECISÃO

Com base no exposto, anula-se o acórdão recorrido, ao abrigo dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a) do CPP.
Sem custas.

Lisboa, 4 de Novembro de 2009
Maia Costa (Relator)
Oliveira Mendes (vencido de acordo com a declaração que se segue)
Pereira Madeira (com voto de desempate)

*
Voto vencido com os seguintes fundamentos:
A decisão recorrida conquanto assuma a natureza de sentença, no entanto, trata-se de uma decisão diferente da sentença tal como esta é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 97º - De acordo com este normativo a sentença é o acto decisório que conhece a final o objecto do processo. e estruturada no artigo 374º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a decisão impugnada não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, neste e noutros processos, ou seja, a determinação de uma pena conjunta englobadora de penas já definitivamente aplicadas.
Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja sujeita a todos os requisitos previstos no artigo 374º e que relativamente a alguns daqueles requisitos não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento, sendo que aqueles requisitos terão de ser aplicados com as necessárias adaptações.
É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo, sendo suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças.
Exigir a transcrição da enumeração dos factos provados e não provados factos (ou mesmo uma síntese destes factos), sob pena de nulidade da sentença, seria enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter.
O mesmo sucede, evidentemente, relativamente a documentos que se encontrem juntos ao processo, bem como a relatórios de exames ou de outros actos processuais, que serviram para fundamentar a sentença condenatória cujo crime ou crimes se encontram em concurso, os quais, por isso mesmo, não necessitam de ser objecto de transcrição na sentença cumulatória, consabido que o arguido já os contraditou ou pôde contraditar, sendo conhecidos de todos os sujeitos do processo, razão pela qual não há aqui a mínima violação das garantias de defesa.
Neste preciso sentido nos temos pronunciado em diversos acórdãos proferidos neste Supremo Tribunal, como é o caso dos acórdãos de 08.05.07 e de 08.10.22, prolatados nos Recursos n.ºs 900/08 e 2815/08.
Tendo o tribunal a quo enumerado todos os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da prática dos factos, das condenações e do respectivo transito em julgado, entendemos que o acórdão impugnado não enferma da nulidade prevista nas disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379º e primeira parte do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, ou seja, de nulidade resultante da falta de enumeração dos factos provados e não provados.

Relativamente à nulidade resultante de falta ou insuficiência de fundamentação da decisão de direito, dir-se-á.
Em matéria de fundamentação de decisão sancionatória do concurso de crimes temos entendido que o tribunal, por aplicação, igualmente adaptada, do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 374º e do n.º 1 do artigo 375º do Código de Processo Penal, tendo em vista o concreto desiderato da decisão, cúmulo de penas, bem como o critério norteador da determinação da pena conjunta, consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente – n.º 1 do artigo 77º do Código Penal –, deve, após a análise destes factores, dar a conhecer as razões que determinaram o concreto quantum da pena conjunta.
Do exame do acórdão impugnado resulta que o tribunal a quo após se haver debruçado sobre o regime legal do instituto do concurso de crimes, seus pressupostos e critério de punição, com expressa indicação das normas aplicáveis, conquanto de forma sucinta, expôs as razões que presidiram e conduziram à fixação da pena conjunta, motivo pelo qual entendo que o acórdão impugnado não enferma de nulidade por falta de fundamentação da decisão de direito.
Por estas razões confirmaria a decisão recorrida, conforme projecto de acórdão que elaborei.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009
Oliveira Mendes