Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2850
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PLANO MATEUS
Nº do Documento: SJ200310090028505
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 218/98
Data: 04/01/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - A gravidade do crime para efeitos de determinação da competência do Supremo e dos outros tribunais, é aferida, por força da lei, pela moldura abstracta, sendo bastante, para, independentemente qualquer que tenha sido a pena concreta, justificar, daquela óptica político- legislativa, que uns devam ser recorríveis para o Supremo e outros não.
II - Assim, qualquer que seja a pena em concreto aplicada ao caso, é a pena aplicável que constitui critério de recorribilidade ou não para o Supremo Tribunal de Justiça.
III - Embora seja desejável que o Mais Alto Tribunal seja, em prazo curto liberto da apreciação de caso configurantes de pequena e média criminalidade, trata-se de questão de política legislativa que aos tribunais não compete solucionar ante a clareza da lei processual vigente.
IV - A prescrição do crime é uma causa pessoal de anulação, que, no entanto, se configura, do ponto de vista adjectivo, como um obstáculo processual.
V - Consequentemente nunca poderia impôr-se ao arguido uma suspensão, digamos, objectiva, do prazo prescricional, apenas porque ele foi visado no mesmo processo de averiguações de uma empresa que aderiu ao plano Mateus, acaso ele não tivesse pessoalmente tido intervenção na decisão correspondente e consequente execução da adesão a tal plano..
VI - Na economia do regime jurídico instituído por tal Dec-Lei (D.L. n.º 124/96, de 10/8), a suspensão do prazo prescricional só se entende como natural contrapeso ou correlativo de um benefício que é solicitado e obtido pelo contribuinte - o alargamento do prazo e a almejada suavização do pagamento do imposto - enfim, em função de uma negociação sui generis, em que cada uma das partes - contribuinte, por um lado, e Estado por outro - assumam os riscos inerentes a cada parte, como é vulgar em toda a negociação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos "C - SC,LDA.", e MAOS, devidamente identificados, imputando-lhes:
- ao arguido MS, em concurso real, a prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo art.º 24.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15/1, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 394/93, de 24/11, e o outro ainda pelo n.º 5 da mesma norma;
- à sociedade comercial identificada, a responsabilização nos termos do disposto nos arts. 7.° e 9.° do mesmo Dec.-Lei n.º 20-A/90.

Efectuado o julgamento, veio a ser proferido acórdão, a final se tendo decidido, além do mais, o seguinte:
a) Condenar o arguido MAOS, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.º 105.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (regime tido por mais favorável), na pena de duzentos e dez dias de multa à taxa diária de quinze euros fixando-se a prisão subsidiária em 140 dias.
b) Condenar a arguida "C - SC,LDA. ", pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (regime igualmente tido por mais favorável), na pena de duzentos e dez dias de multa à taxa diária de vinte e cinco euros.
c) Absolver os arguidos da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 24.º n.ºs 1 e 5, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15/1, de que estavam acusados.
Inconformado, recorre a este Supremo Tribunal o segundo dos identificados arguidos fixando com este teor conclusivo o objecto do respectivo recurso:
A) Nos presentes autos não existe qualquer causa de suspensão do procedimento criminal em relação ao crime de abuso de confiança fiscal consumado em 15 de Agosto de 1995;
B) Está assente nos autos que a partir de 1996 o recorrente se desligou completamente da actividade comercial da firma C - SC,LDA., não tendo designadamente subscrito o requerimento de adesão à chamada Lei Mateus, apresentado em nome dessa sociedade em 31 de Janeiro de 1997;
C) Tal facto, que vem referido na decisão recorrida com causa de suspensão do procedimento criminal, não é directa ou indirectamente imputável ao recorrente;
D) Entre 15/8/95 e 15/8/2000 não se verificou qualquer acto de perseguição penal em relação ao recorrente, susceptível de relevar como causa de suspensão ou mesmo interrupção do procedimento criminal;
E) Razão pela qual o presente processo se extinguiu, por efeito da prescrição, em 15/8/2000, facto que deve ser reconhecido, com os efeitos legais;
Sem prescindir,
F) A suspensão da prescrição penal fiscal, a que alude o artigo 2.º da Lei n.º 51/A96, de 9/12, não produz efeito ipso jure;
G) Essa suspensão verifica-se unicamente quando tiver sido declarado suspenso o próprio processo penal fiscal, com fundamento no referido normativo;
H) A suspensão do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal é um efeito da suspensão do processo penal fiscal;
I) Sucede que nos presentes autos nunca foi proferido despacho a declarar suspenso o processo penal, nos termos do disposto no artigo 2.º da citada Lei n.º 51-A/96, por efeito da adesão da firma C - SC,LDA., ao regime de pagamento prestacional previsto no citado DL n.º 124/96;
J) Sendo inexistente tal despacho, não se operou a suspensão do procedimento criminal nos termos mencionados na decisão recorrida;
K) Desde o início que houve conhecimento nos autos da pendência do correspondente processo de adesão ao mencionado regime de pagamento prestacional das dívidas fiscais, sem que esse facto tenha sido tido em consideração para efeitos da declaração de suspensão do processo penal fiscal;
L) Pelo que, atenta a data da consumação do ilícito em causa (15/8/95) e data em que ocorreu o primeiro facto relevante para efeito de suspensão da prescrição (declaração de contumácia - despacho de fls. 212, de 21/11/2001), resulta ter sido excedido o prazo legal de prescrição de procedimento por crime fiscal, que neste caso é de cinco anos, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 15.º do DL n.º 20-A/90, de 15/1 (diploma vigente à data dos factos).
Foram violadas as normas constantes dos artigos 5.º e 15.º do DL n.º 20-A/90, de 15/1, (diploma vigente à data dos factos).
Termina pedindo, no provimento do recurso, a declaração do procedimento criminal como extinto por efeito da prescrição, com a necessária absolvição do recorrente da prática do ilícito por que veio a ser condenado.
Respondeu o MP junto do tribunal recorrido em defesa do julgado.
Subidos os autos, porém, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade da decisão para o Supremo, com base em suma em que, tratando-se de um caso de pequena/média criminalidade, é à Relação que compete esse conhecimento.
Ouvido o recorrente, opôs-se tenazmente a um tal entendimento.
No despacho preliminar o relator acrescentou à questão prévia suscitada pelo MP a de insuficiência da matéria de facto para a decisão, se não mesmo contradição insanável na fundamentação de facto - art.º 410.º, n.º 2, a) e b) do Código de Processo Penal.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vejamos os factos dados como provados:
A firma arguida, "C - SC,LDA." foi constituída em 1983, e tem por objecto a "prestação de serviços no domínio da orientação de investimentos, no país e no estrangeiro, auditoria contabilística e agência de contribuintes".
No período compreendido entre Setembro de 1992 a inícios de 1996 a gerência efectiva dessa firma esteve a cargo do arguido MA (1), competindo-lhe, nessa qualidade, a gestão e direcção dos diversos sectores dessa empresa e a decisão da afectação dos seus recursos financeiros, a satisfação das respectivas necessidades, nomeadamente os pagamentos a fornecedores e os pagamentos dos impostos ao Estado/Fazenda Nacional.
Após o início de 1996, o arguido continuou a figurar como gerente da sociedade.
A referida sociedade é detentora do cartão de pessoa colectiva número 501 353 992 e do C.A.E. n.º 832200, localizando-se a sua sede na Rua Gonçalves de Castro, ..., Carvalhos, Vila Nova de Gaia.
A actividade desenvolvida pela referida sociedade comercial está enquadrada, para efeitos de I.V.A., no regime normal de periodicidade trimestral, sendo substituta tributária em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - I.R.S, pertencendo à 3.ª Repartição de Finanças deste concelho.
Aquando da fiscalização efectuada a sua actividade foram verificadas diversas irregularidades cometidas pelo arguido MA em representação da dita sociedade e que se prendem com a não apresentação de declarações periódicas de IVA, com o não pagamento à Administração Fiscal das quantias liquidadas e recebidas a titulo de I.V.A nas vendas realizadas e, bem assim, com a apropriação dos montantes descontados nos salários pagos aos respectivos trabalhadores por conta do I.R.S., categoria A, e com a não entrega ao Estado dos montantes descontados nas rendas dos imóveis de que a firma que gerem e inquilina - IRS, categoria F .
Na verdade, em data indeterminada, mas situada em Abril de 1993, o arguido MA tomou a resolução de não entregar a Fazenda Nacional as quantias pecuniárias que descontasse por conta do I.R.S. categorias A e F e, bem assim, as importâncias que liquidasse e recebesse a titulo de I. V .A. e, ao invés, utilizá-las em beneficio dos interesses dessa firma.
Assim, enquanto sócio gerente da mencionada firma, actuando no nome e interesse da mesma, o arguido MA procedeu ao desconto nos salários pagos aos trabalhadores da dita sociedade comercial, por conta do I.R.S., categoria A (trabalho dependente) das seguintes importâncias pecuniárias nos seguintes meses:
- esc. 32 150$00, em Abril de 1993;
- esc. 32150$00, em Maio de 1993;
- esc. 32 150$00, em Junho de 1993,
- esc. 56900$00, em Julho de 1993;
- esc. 39550$00, em Agosto de 1993;
- esc. 34070$00, em Setembro de 1993;
- esc. 30370$00, em Outubro de 1993;
- esc. 32290$00, em Novembro de 1993;
- esc. 58820$00, em Dezembro de 1993;
- esc. 30370$00, em Janeiro de 1994;
- esc. 30490$00, em Fevereiro de 1994;
- esc. 30 490$00, em Marco de 1994;
- esc. 30490$00, em Abril de 1994;
- esc. 5740$00, em Maio de 1994;
- esc. 2 040$00, em Junho de 1994;
- esc. 2 040$00, em Julho de 1994;
- esc. 4080$00, em Agosto de 1994;
- esc. 2 040$00, em Setembro de 1994;
- esc. 3 604$00, em Outubro de 1994;
- esc. 1 762$00, em Novembro de 1994, tudo no valor de esc. 491 596$00 (quatrocentos e noventa e um mil, quinhentos e noventa e seis escudos).

Por conta do I.R.S., categoria F, o arguido, enquanto efectivo sócio gerente da "C - SC,LDA." descontou as seguintes quantias, nos respectivos meses:
- esc. 9387$00, em Maio de 1993;
- esc. 9 317$00, em Junho de 1993 ;
- esc. 9 317$00, em Julho de 1993 ;
- esc. 9317$00, em Agosto de 1993;
- esc. 9317$00, em Setembro de 1993, tudo no valor de esc. 46665$00 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis escudos).

Por outro lado, enquanto sócio gerente da aludida firma, nas facturas emitidas pelas vendas efectuadas aos clientes da "C - SC,LDA.", o arguido MA liquidou IVA nos seguintes montantes e nos respectivos períodos:
- esc. 215 252$00, no primeiro trimestre de 1994;
- esc. 195 145 $00, no segundo trimestre de 1994;
- esc. 175 608$00, no terceiro trimestre de 1994;
- esc. 193 134$00, no quarto trimestre de 1994;
- esc. 294685$00, no primeiro trimestre de 1995, tudo no valor global de esc. 1 073 824$00 (um milhão, setenta e três mil, oitocentos e vinte e quatro escudos).

Do IVA assim liquidado o arguido, na sua qualidade de gerente da aludida firma, recebeu, pelo menos, efectivamente as seguintes quantias:
- esc. 195765$00, no primeiro trimestre de 1994;
- esc. 176538$00, no segundo trimestre de 1994;
- esc. 148 670$00, no terceiro trimestre de 1994;
- esc. 180334$00, no quarto trimestre de 1994;
- esc. 277 685$00, no primeiro trimestre de 1995, tudo no valor global de esc. 978 992$00 (novecentos e setenta e oito mil, novecentos e noventa e dois escudos).

Não obstante, o arguido MA, enquanto representante da referida sociedade, não entregou até ao dia 20 de cada um dos meses seguintes aqueles em que foram descontadas, nem nos noventa dias posteriores, as importâncias pecuniárias assim retidas por conta do IRS, categorias A e F, assim como não entregou ao Estado/Fazenda Nacional as importâncias assim liquidadas e recebidas a titulo de IVA até ao ultimo dia do segundo mês seguinte a cada um dos trimestres a que se reportavam tais liquidações, nem nos noventa dias posteriores, e, ao invés, integrou tais importâncias no património da "
C - SC, LDA." para satisfação das respectivas despesas correntes.
No mês de Março de 1996, a(s) pessoa(s) que efectivamente geria(m) a empresa decidiram não entregar à fazenda Nacional as quantias pecuniárias que liquidasse e recebesse a titulo de I.V.A. e, ao invés, utilizá-las em beneficio dos interesses da firma denominada "C - SC,LDA.".
Assim, nas facturas emitidas pelas vendas efectuadas aos clientes da "C - SC,LDA.", foi liquidado IVA nos seguintes montantes e nos respectivos períodos:
- Esc. 1 034453$00, no primeiro trimestre de 1996;
- Esc. 1 032 937$00, no segundo trimestre de 1996;
- Esc. 2 628 903 $00, no terceiro trimestre de 1996;
- Esc. 3207755$00 no quarto trimestre de 1996;
- Esc. 179 311 $00, no primeiro trimestre de 1997 ;
- Esc. 253 109$00, no segundo trimestre de 1997 ;
- Esc. 147267$00, no terceiro trimestre de 1997;
- Esc. 149 922$00, no quarto trimestre de 1997 ;
- Esc. 171 292$00, no primeiro trimestre de 1998;
- Esc. 122 128$00, no segundo trimestre de 1998, tudo no valor de esc. 10 000 901$00 ( dez milhões, novecentos e um escudos).
Do IVA assim liquidado a firma recebeu, pelo menos, as seguintes quantias:
- Esc. 942 700$00, no primeiro trimestre de 1996;
- Esc. 797 257$00, no segundo trimestre de 1996;
- Esc. 1493231$00, no terceiro trimestre de 1996;
- Esc. 2 284 049$00 no quarto trimestre de 1996;
- Esc. 179 192$00, no primeiro trimestre de 1997 ;
- Esc. 253 109$00, no segundo trimestre de 1997;
- Esc. 147 267 $00, no terceiro trimestre de 1997 ;
- Esc. 147743 $00, no quarto trimestre de 1997;
- Esc. 171 292$00, no primeiro trimestre de 1998;
- Esc. 122 128$00, no segundo trimestre de 1998, tudo no valor de esc. 7516960$00 (sete milhões, quinhentos e dezasseis mil, novecentos e sessenta escudos).
Não obstante, não entregou ao Estado/Fazenda Nacional as importâncias assim liquidadas e recebidas a titulo de IVA ate ao ultimo dia do segundo mês seguinte a cada um dos trimestres a que se reportavam tais liquidações, nem nos noventa dias posteriores, e, ao invés, integrou tais importâncias no património da "
C - SC, LDA." para satisfação das respectivas despesas correntes.
Ao actuar da forma descrita tinha o arguido MA perfeito conhecimento que as quantias pecuniárias retidas por conta do IRS, categoria A e F, e, bem assim, as importâncias liquidadas e recebidas a titulo de IVA pertenciam ao Estado e que a este devia fazer chegar nos prazos acima aludidos.
Agiu o arguido sempre livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de fazer suas e da firma que representava quantias pecuniárias que não lhe pertenciam, e de, por essa via, causar prejuízo ao Estado - Fazenda Nacional e à comunidade contribuinte, como de facto causou, ao mesmo tempo que obtinha vantagem patrimonial a que sabia não ter direito.
O arguido praticou tais factos na qualidade de legal representante da sociedade "C - SC,LDA.", agindo em nome e interesse dela, bem como no seu próprio interesse.
Ao assim actuar não desconhecia o carácter ilícito da sua conduta.
Em 31 de Janeiro de 1997 a "C - SC,LDA." requereu o pagamento em prestações, ao abrigo do Dec.- Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, das quantias pecuniárias retidas por conta do IRS, categorias A e F, e, bem assim das importâncias liquidadas e recebidas a titulo de IVA até Dezembro de 1995 e não entregues ao Estado nos termos acima descritos, requerimento esse que foi deferido pela Administração Fiscal em 15 de Setembro de 1997.
Não obstante, apenas foram pagas 12 das prestações assim acordadas, verificando-se o incumprimento desse acordo desde a 133 prestação, cuja data limite para pagamento era de 31 de Outubro de 1998.
Por esse motivo, em 15 de Maio de 2000 foi proferido pela Administração Fiscal despacho, de exclusão da firma "C - SC, LDA." do regime consagrado no Dec.- Lei n.º 1 24/96, de 10 de Agosto.
No início do ano de 1996, o arguido saiu de Portugal e foi viver e trabalhar para Angola, passando a residir nesse país. Após essa data, desloca-se a Portugal entre 2 e 3 vezes por ano para visitar a família.
O arguido não subscreveu as declarações periódicas remetidas em nome da sociedade para efeitos de IVA, após Fevereiro de 1996, nem subscreveu o requerimento de adesão ao Dec.-Lei n.º 124/96 em nome e representação da "C - SC, LDA.".

- Não se provou:
O arguido M exerceu a gerência efectiva da sociedade arguida até 30 de Maio de 1998;
No mês de Março de 1996, foi o arguido MA quem formulou o desígnio de não entregar a Fazenda Nacional as quantias pecuniárias que liquidasse e recebesse a titulo de I.V.A. e, ao invés, utilizá-las em beneficio dos interesses da firma que geria denominada "C - SC, LDA.";
Foi o arguido M, enquanto respectivo sócio gerente, que liquidou e recebeu o IVA nas facturas emitidas pelas vendas efectuadas aos clientes da "C - SC,LDA.", após Março de 1996.
Foi o arguido quem requereu o pagamento da dívida à Fazenda Nacional em prestações.
Foi no mês de Fevereiro de 1996 que o arguido saiu de Portugal, e passou a exercer funções profissionais em Angola por conta de uma empresa do Grupo ... .
A partir dessa data, o arguido nunca mais celebrou contratos com clientes ou fornecedores da "C - SC, LDA.", contratou ou despediu funcionários, ou obrigou a sociedade em quaisquer cheque ou letras de câmbio, movimentou qualquer conta bancária de que a referida sociedade fosse titular, para por esse intermédio fazer qualquer tipo de pagamentos; não subscreveu qualquer declaração fiscal proveniente da sociedade em questão após Fevereiro de 1996.

Abordemos, pois, as duas questões prévias a que supra se aludiu.
1. A alegada da incompetência do Supremo para conhecer do recurso:
Salvo sempre o devido respeito, não pode acolher-se esta tese restritiva da competência do Supremo Tribunal de Justiça perfilhada no parecer da Ex.ma Procuradora-Geral adjunta neste Supremo Tribunal.
Com efeito, se é certo e indiscutível que, em termos de política criminal, se deve preservar o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de topo que é, de intervir na solução de casos configurantes ou tidos como de meras «bagatelas penais» e, mesmo, nos de pequena e média criminalidade, não é menos verdade que tal solução importa, claramente, uma tomada de posição legislativa que a mera interpretação das normas positivadas não permite atingir sem atropelo dos princípios respectivos.
Como refere o recorrente, citando Simas Santos e Leal-Henriques (2), «O limite máximo da interpretação da lei penal - e não só da lei penal, acrescenta-se agora - é o sentido literal possível dos termos linguísticos utilizados no texto legal. Em direito penal toda a interpretação que exceda este sentido literal possível (excepto quando exista um evidente defeito de redacção no texto legal) deixa de ser uma interpretação para se converter numa criação de direito por via judicial ou doutrinal e, na medida em que sirva para fundamentar ou agravar a responsabilidade penal, viola o princípio da legalidade».
No ensinamento sempre actual do Mestre intemporal que foi Manuel de Andrade, na sua insuperável clareza de expressão (3) "...não há dúvida que as palavras da lei podem comportar, e em regra comportam, diversos pensamentos. Mas nem todos têm, sob este ponto de vista, a mesma legitimidade. Um deles representará a significação natural imediata, espontânea dos dizeres legais; outro, uma significação artificiosa ou arrevesada. Um deles encontrará no teor verbal da lei uma expressão perfeitamente adequada; outro, uma notação vaga, tosca, infeliz. Um deles sente-se como que à vontade dentro do texto legal; outro, só lá se aguenta com certo mal estar. Ora isto há-de ser um motivo de preferência a favor do primeiro pensamento, que deverá reputar-se o verdadeiro sentido da lei, salvo se os demais factores da interpretação muito resolutamente aconselharem ou impuserem outra solução".
A norma essencial - art.º 432.º, d), do Código de Processo Penal - que está na base da tese proposta pelo Ministério Público reza singelamente:
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
(...) d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
Daí que não possa, sem dificuldades porventura insuperáveis, inscrever-se ali a tese ora proposta pelo MP, tendo em conta que o recurso versará apenas matéria de direito e versa sobre acórdão final do tribunal colectivo.
É certo que a regra é a de que os recursos se interpõem para a Relação - art.º 427.º do mesmo diploma adjectivo.
Porém, a lei é muito clara ao exceptuar explicitamente desse regime-regra «os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça» - art.º 427.º citado.
A interpretação proposta, decerto muito defensável jure constituendo - até pelo número a breve trecho incomportável de recursos que aqui chegam para decidir, a maioria com carácter de urgência, com arguidos presos, mas com todos os prazos de prisão preventiva esgotados ou em vias disso - não logra na letra , porventura, mesmo, no espírito da lei vigente, a necessária consagração.
Ao invés do sentido literal, que se sente como que à vontade dentro do texto legal, pode afirmar-se sem temor que o sentido interpretativo proposto pelo MP na falada questão prévia, só lá se aguenta com certo mal estar, nas palavras singulares do Mestre de Coimbra citado.
E se do ponto de vista político-legislativo essa solução deve merecer uma reanálise cuidada, tal não invalida a conclusão interpretativa a que se chega, na certeza de que, tal como ficou expresso na declaração de voto de 26/6/03, do ora relator, no recurso n.º 1797/03-5, a propósito de questão paralela, sendo a questão de política legislativa só o legislador pode dar-lhe resposta adequada e os tribunais, em nome mesmo do princípio da separação dos poderes que enforma o estado de direito, independentemente da visão crítica que sobre ela possam ter, outro caminho não têm que o dever respeitá-la.
Assim, a gravidade do crime para efeitos de determinação da competência do Supremo e dos outros tribunais, é aferida, como deve ser, pela moldura abstracta, sendo bastante, para, independentemente qualquer que tenha sido a pena concreta, justificar, daquela óptica político-legislativa, que uns devam ser recorríveis para o Supremo e outros não.
Se tal critério se revelar desajustado ao legislador compete alterá-lo, não competindo ao tribunal substituir-se-lhe.
Retomado-se aqui, aliás, o que, sem desprimor para a tese proposta e seus ilustres sequazes, a propósito, se decidiu maioritariamente no acórdão de 8 de Julho de 2003 deste Supremo Tribunal, proferido no recurso n.º 2155/03-5, quanto à mesma questão prévia, e cujos fundamentos - merecedores da nossa adesão, se transcrevem aceita-se também que:
«O recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, "exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça" (art. 427.º do CPP).
Ora, "recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito" (art. 432.º, al. d).
Foi o que o arguido fez, pois impugnou acórdão proferido pelo tribunal colectivo e visou exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que recorreu directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, a letra da lei, nesse art. 432.º, al. d), é clara e imperativa, não devendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9.º, n.º 2, do CC).
De resto, em matéria de recursos, há que respeitar a segurança jurídica que os sujeitos processuais só podem encontrar no conforto da lei e não em interpretações jurisprudenciais que dela se tendem a afastar.
Note-se que não estamos perante um recurso "per saltum", mas perante um "recurso directo" para o STJ, pelo que não há que conferir à relação uma competência que a lei em caso algum lhe atribui, ainda que por título alternativo ou opcional.
O recorrente, ao limitar o seu recurso a questões de direito, quer vê-las decididas pelo mais Alto Tribunal e, com essa pretensão, não está a escolher uma instância de recurso, mas a obedecer ao dito imperativo legal.
A vingar a tese defendida pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o arguido nunca saberá, no momento da interposição, se dirige o recurso ao STJ ou à Relação, pois que se o assistente ou o M.º P.º também recorrerem, o que ele ignora, já não ocorrerá a proibição da "reformatio in pejus" e já não se verificará o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível.
Essa insegurança não pode ser tolerada e, por isso, as regras de competência são definidas antecipadamente e de modo abstracto. E como tal têm de ser interpretadas.
Não ignoramos que, assim, o STJ acabará por conhecer de casos de pequena e média gravidade. Mas também não podemos perder de vista que, se foram julgados pelo tribunal colectivo, em algum momento tiveram gravidade suficiente para fazer intervir esse tribunal e não o singular, circunstância que, só por si, justifica a intervenção deste Supremo Tribunal. Tanto mais que o processo pode voltar a uma fase anterior, por virtude de reenvio ou de anulação do acórdão.
Termos em que não se atende à questão prévia e admite-se o recurso, para ser processado e julgado neste Supremo Tribunal.»
Tanto basta para, em resumo, dar nota da posição do Supremo Tribunal quanto ao ponto prévio ora focado, o mesmo é dizer, que rejeita a invocação de incompetência para o julgamento do recurso.
2. Insuficiência da matéria de facto para a decisão
A segunda questão prévia, oficiosamente suscitada pelo relator no despacho preliminar, prende-se com a insuficiência da matéria de facto para a decisão, porventura, até, com alguma contradição.
Expliquemos porquê.
Como se colhe das conclusões que encerram a motivação do recorrente e acima integralmente transcritas, a questão de direito aqui trazida para decidir esgota-se na questão de saber se o procedimento criminal está ou não extinto por prescrição.
O recorrente defende a resposta afirmativa, considerando, além do mais - tal como o tribunal recorrido, aliás - que o crime em causa (abuso de confiança fiscal) se consumou em 15 de Agosto de 1995, não tendo ocorrido entretanto qualquer facto com relevância suspensiva do prazo prescricional que, no caso, é de cinco anos, tal como também entende o tribunal recorrido.
Por seu lado, o tribunal entendeu que se verifica uma tal causa de suspensão prescricional, em suma porque a sociedade pediu adesão ao plano Mateus, o que lhe impunha, como contrapartida, a suspensão do prazo prescricional, durante a execução de tal plano de pagamento.
Pois bem.
Está provado que o recorrente, na consumação da actividade delituosa que lhe foi imputada pela acusação pública, agiu, in casu, na qualidade de sócio gerente da primeira arguida, a sociedade «C - SC,LDA.».
Porém, a crer nos factos provados, o arguido só assumiu a «gerência efectiva» da dita sociedade, «no período compreendido entre Setembro de 1992 "a inícios" de 1996».
Não se sabe, assim, desde logo, em que data exacta terminou essa alegada «gerência efectiva» - se é que tal gerência alguma vez terminou - circunstância não despicienda para a solução do caso como adiante melhor se explicará.
Pois o certo é que ficou também provado que «após o início de 1996, o arguido continuou a figurar (sic) - até quando? - como gerente da sociedade».
Ora, este segundo facto, conjugado com aqueloutro, é deveras equívoco, pois, por um lado, fica a saber-se que o arguido deixou de ser em data incerta «nos inícios» de 1996, «gerente efectivo» da sociedade.
E não se sabe, porque não está explicado, em que consistia essa «gerência efectiva».
Mas já se sabe, também que o arguido continuou, depois daquela data imprecisa, a figurar como gerente da sociedade.
Mas «figurar» tanto pode significar assegurar a efectiva representação como a mera aparência dela, simples suposição de gerência. (4)
Daí que, para efeitos jurídicos, mormente penais que ora nos importa ter em conta, essa figuração seja algo de enigmático, indefinido, cujos precisos contornos o tribunal recorrido não poderia deixar de fixar.
É que, para além do que fica dito, está provado que «no mês de Março de 1996, a(s) pessoa(s) que efectivamente geria(m) a empresa (?) decidiram não entregar à fazenda Nacional as quantias pecuniárias que liquidasse e recebesse a titulo de I.V.A. e, ao invés, utilizá-las em beneficio dos interesses da firma denominada "C - SC,LDA.".»
Mas, por um lado, não ficou apurado se o arguido fazia ou não parte desse grupo de pessoas «que efectivamente geriam a empresa».
Por outro, não se sabe, mesmo quem seriam essas pessoas.
Finalmente, se, não obstante, o arguido sabia ou não, participou ou não, deu o seu assentimento ou não, àquela decisão ilegal.
Claro que esta última decisão - independentemente da intervenção do arguido - poderia servir para responsabilizar a sociedade, como terá servido, deixando de fora a daquele.
Mas tudo isto se prende agora com outro facto crucial em termos de responsabilizar ou não o arguido recorrente, nos termos em que o tribunal recorrido entendeu fazê-lo.
Com efeito, está provado que «em 31 de Janeiro de 1997 a "C - SC,LDA." requereu o pagamento em prestações, ao abrigo do Dec.- Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, das quantias pecuniárias retidas por conta do IRS, categorias A e F, e, bem assim das importâncias liquidadas e recebidas a titulo de IVA até Dezembro de 1995 e não entregues ao Estado nos termos acima descritos, requerimento esse que foi deferido pela Administração Fiscal em 15 de Setembro de 1997.»
E também que «no início do ano de 1996, o arguido saiu de Portugal e foi viver e trabalhar para Angola, passando a residir nesse país. Após essa data, desloca-se a Portugal entre 2 e 3 vezes por ano para visitar a família.»
E ainda que «o arguido não subscreveu as declarações periódicas remetidas em nome da sociedade para efeitos de IVA, após Fevereiro de 1996, nem subscreveu o requerimento de adesão ao Dec.-Lei n.º 124/96 em nome e representação da "C - SC, LDA."».

Acontece que, segundo o acórdão recorrido, o não esgotamento do prazo da prescrição no prazo legal de cinco anos - art.º 15.º, n.º 1, do RJIFNA - para o crime cometido pelo arguido (tido por consumado, como se viu, em 15 de Agosto de 1995), ficou a dever-se a uma causa de suspensão do prazo respectivo, justamente a adesão ao plano Mateus ou seja, no dizer do acórdão:
«(...) Ora, temos como provado que em 15. 9.1997 - ou seja, antes de decorrido aquele prazo prescricional foi deferido pela Administração Fiscal o pedido formulado pela sociedade arguida de pagamento em prestações das quantias referentes ao período correspondente à prática do crime acima analisado, ao abrigo do Dec.-Lei n.º 124/96, de 10.8 - tendo sido proferido despacho de exclusão desse regime pela Administração Fiscal em 15.5.2000.
Ora, o RJIFNA veio a ser alterado, através da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, «aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.o 225/94, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto» (artigo 1°).
E, no seu art. 2°, sob a epígrafe "Suspensão do processo e da prescrição", estabelece-se que o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações acordadas ao abrigo do Dec.-Lei n.º 124/96 (n.º 1), e ainda que o prazo de prescrição se suspende por efeitos daquela suspensão do processo de averiguações (n.º 3).
Conclui-se, desta forma, que o decurso do prazo de prescrição se encontrou suspenso entre 15.9.1997 e 15.5.2000, data em que a Administração Fiscal proferiu o despacho de exclusão da firma "C - SC, LDA.", do regime consagrado no Dec.-Lei n.º 124/96, conforme consta dos factos provados.»

É justamente aqui que se encontra o principal busillis da matéria de facto.
Se a suspensão da prescrição não parece ser objecto de grandes dúvidas quanto à actuação do ente colectivo - a sociedade arguida - já que é inequívoco, ante os factos provados, que aquela pessoa colectiva negociou activamente o pagamento das dívidas ao abrigo da chamada Lei Mateus, supra citada, já o horizonte fáctico se mostra muito pouco cristalino se não mesmo opaco, quando se trata de apurar a parcela de responsabilidade do arguido ora recorrente.
Pelo menos, enquanto não forem removidas as dúvidas já supra enunciadas, mormente a de saber se o arguido continuou ou não a assumir a gerência da sociedade, em que termos e até quando. Em suma, em que consistiu ou consiste, materialmente, a falada continuação de "figurar" como gerente.
É que, como bem se intuirá, pouco importa, para o efeito de o prejudicar com uma pretensa suspensão do prazo prescricional, iniciado em 15 de Agosto de 1995, que o processo de averiguações respectivo que lhe era movido e também, conjuntamente, à sociedade, tenha sido suspenso, por acto unilateral desta e sem intervenção, ou sequer, conhecimento do arguido.
Pois, como é entendido pela melhor doutrina (5), sufragando a chamada teoria mista sobre a natureza do instituto, a prescrição do crime é uma causa pessoal de anulação do crime, que, no entanto, se configura, do ponto de vista adjectivo, como um obstáculo processual.
E sendo esta a natureza do instituto, não se vê bem como poderia impôr-se ao arguido uma suspensão, digamos, objectiva, do prazo prescricional, apenas porque ele era visado no mesmo processo de averiguações da empresa que aderiu ao plano, acaso ele não tivesse sido visto nem achado na decisão correspondente e consequente execução da adesão ao plano Mateus.
É que na economia do regime jurídico instituído por tal Dec-Lei (D.L. n.º 124/96, de 10/8), a suspensão do prazo prescricional só se entende como natural contrapeso ou correlativo de um benefício que é solicitado e obtido pelo contribuinte - o alargamento do prazo e a almejada suavização do pagamento do imposto - enfim, em função de uma negociação sui generis, em que cada uma das partes - contribuinte, por um lado, e Estado por outro - assumam os riscos inerentes a cada parte, como é vulgar em toda a negociação.
Daí que, mais uma vez, se tornasse incontornável para o tribunal recorrido a tarefa de indagar, à exaustão, da parcela de intervenção do arguido em tal negociação, o que, naturalmente, pressupõe que se indague da configuração substantiva e da persistência e (ou) eventual termo ad quem da gerência do arguido na sociedade em causa, na qual, como afirma a matéria de facto, aquele «continuou a figurar como gerente».
E então, consoante o resultado dessa indagação, concluir, enfim, em conformidade, pela suspensão ou não da prescrição iniciada, consoante se mostre que o arguido teve ou não participação relevante na decisão respectiva.
Até lá, a matéria de facto mostra-se claramente insuficiente para a decisão no que à parcela impugnada do acórdão diz respeito, o que, implicando a impossibilidade de decidir, significa que está viciada - art.º 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal - importando tal vício o reenvio do processo para novo julgamento, quanto aos pontos de facto especificados, nos termos dos artigos 426.º, n.º 1, e 426-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
3. Termos em que, anulando a parte afectada do julgamento, decretam o reenvio do processo nos sobreditos termos.
Pelo decaimento parcial, vai o recorrente condenado em taxa de justiça que se fixa em 5 Uc.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Outubro 2003
Pereira Madeira
Simas Santos (vencido quanto á questão prévia nos termos do voto hoje expresso no Ac. 2851/03 de que se junta cópia)
Santos Carvalho
___________
(1) - Os negritos que ora se apresentam nos factos provados são da responsabilidade do relator para comodidade de exposição.
(2) - Código Penal Anotado Edição Rei dos Livros, 1995, págs. 93.
(3) - Cfr. Ensaio Sobre A Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª edição, Arménio Amado Editor, Sucessor, Coimbra, 1963, págs. 30
(4) - Para melhor documentação, cfr. António de Morais e Silva, Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa, Editorial Confluência, 3.ª edição, vol. III, págs. 45.
(5) - Cfr. por todos, Simas Santos e Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, 2.ª edição, págs. 347.
_____________

Votei vencido, quanto à questão prévia, pois tenho dela o entendimento expresso no acórdão de 26.6-03, processo 1797/03-5 .
1.
Tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a considerar, a propósito do regime dos recursos resultante da Revisão de 1998 do CPP, que o mesmo contém inovações de relevo quando comparado como o regime originário do CPP de 1987.
Na versão original do Código (como se faz notar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº157/VII que o alterou), os recursos contam-se entre as matérias em que tal Código [1987] mais inovou.
"Como se refere no preâmbulo do diploma, foi a preocupação do legislador reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição.
As soluções postas ao serviço destes objectivos caracterizam-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre processo e organização judiciária . Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, de estrutura acusatória ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre teoria e exigências práticas.
Houve, certamente, a consciência de que o projecto se aproximava, em alguns capítulos, de limites constitucionais e que a sua aplicação dependeria de uma utilização exaustiva dos meios.
Alguns anos decorridos, há que reconhecer que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência, ficou aquém das expectativas. Por razões que, naturalmente, se prenderam mais com dificuldades de aplicação do que com o mérito das soluções, é hoje manifesta a erosão de alguns princípios, de que são exemplo, nomeadamente: (...)
b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, em regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri);
c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em última instância (em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça); ...
f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito".
Para corrigir a indicada erosão de princípios, a nova lei visa,
expressamente , a introdução de "instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente."
E para concretização destes objectivos: (...)
"c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade;
d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito;
e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça;
f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;" (sublinhado agora).
2.
É, portanto, a esta luz que devem ser interpretados os normativos interessados na questão prévia suscitada, tendo, pois, presente, que, com o princípio da «dupla conforme», se procurou limitar a intervenção do STJ aos casos de maior gravidade, se admitiu para este Tribunal o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito e se retomou a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao STJ.
Dispõe a al. d) do art. 432º - recurso para o STJ:
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:(...)
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (...)»
Por sua vez, o nº1, als. e) e f) do art. 400.º do mesmo diploma - decisões que não admitem recurso, estabelece:
«1 - Não é admissível recurso:(...)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º., nº3;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;(...)»
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:(...)
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;(...)»

Independentemente das dificuldades de interpretação que a al. d) do art. 432º vem gerando no STJ, há acordo sobre a possibilidade deste Supremo Tribunal conhecer do recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Mas, não resultará do disposto na al. e) do art. 400.º, à luz da razão de ser das alterações introduzidas pela Lei nº 59/98, o estabelecimento de limites à mencionada admissibilidade de recurso para o STJ dos falados recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo?
Relembremos que a al. f) do nº1 do art. 400º veio acolher a citada limitação da intervenção do STJ aos casos de maior gravidade, prescrevendo a irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
Quanto aos casos de pequena ou média gravidade, que não devem, por norma chegar ao STJ, estabeleceu-se a possibilidade de recurso per saltum, como se refere na transcrita Exposição de Motivos, em função da medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito.
Mas quais são os limites que desenham o limite dessa pequena ou média gravidade?
Os apontados pela al. e) do nº1 do art. 400.º, «processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, nº3».
Com efeito, dessa disposição, tendo em conta o princípio da unidade do sistema jurídico, resulta o princípio de que nesses processos, em que não caberia recurso, para o STJ, do acórdão da Relação, proferido em recurso, não cabe recurso de decisão do Tribunal Colectivo para o STJ.
Com efeito, só dessa forma se dá conteúdo à, expressamente anunciada intenção de restringir a admissibilidade de recurso para o STJ em função da gravidade dos casos e se impede que entre pela janela [art. 432.º, al. d)] o que se fez sair pela porta [art.400.º, nº1, als e) e f)].
Neste sentido já se pronunciou, aliás, este Tribunal (Acs de 20.03.02, Proc. nº137/2002-3.ª e de 11.4.02, proc. nº 150/02-3, Relator: Cons. Lourenço Martins e de 3.4.03. proc. nº613/03, do mesmo Relator do presente) entendendo «que a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo tribunal de Justiça só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPP. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto(negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida de pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do nº16 da Exposição de motivos" da Proposta de lei nº157/VII.»
E, como se entendeu no último destes dois arestos, se for trazido recurso pelo arguido ou no exclusivo interesse da defesa, não podendo ter lugar a reformatio in pejus (art. 409.º do CPP), ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1ª Instância, se a pena não pudesse exceder a pena de prisão já aplicada, se a mesma fosse inferior a 8 anos de prisão, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - als e) e f) do nº1, do citado artigo 400º.
No caso sujeito, como se viu, foi o arguido recorrente condenado em pena inferior a 8 anos de prisão. E só ele recorreu.
4.
E não se argumente em contrário com a clareza do texto legal [art. 432, al. d)].
A interpretação consiste, genericamente, numa operação intelectual através da qual se procura estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete (Muñoz Conde e Garcia Arán, in Derecho Penal, Parte General, 3ª edição, Valencia, 1998).
Interpretar o preceito consistirá antes do mais em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação: em extrair da palavra - expressão sensível duma ideia - a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém , de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções fundamentais de Direito Civil, I, 1973, pág. 144 - Carlos Maximiliano Hermeneutica e Aplicação do Direito, 5ª Edição, 1951, pág.24).
Entre os elementos a atender na interpretação da lei, devem também ser ponderados os elementos racional e histórico.
Consiste o elemento racional na razão de ser, no fim visado pela lei (ratio legis) e ainda nas circunstâncias históricas particulares em que a lei foi elaborada (ocasio legis) [circunstâncias políticas, sociais, económicas, morais, religiosas que permitem avaliar a força relativa com que no seu espírito (do legislador) devem ter operado os diversos interesses regulados por essa norma e, assim, descortinar mais facilmente a disciplina que através dela se pretendeu estatuir].
Por sua vez, o elemento histórico compreende todos os materiais relacionados com a história da norma e que lançam alguma luz sobre o seu sentido e alcance decisivo.
Nele cabem, assim, as disposições reguladoras da mesma matéria em períodos anteriores (história do direito), os textos que directa ou indirectamente serviram de modelo ao legislador (fontes da lei) e as publicações onde se documenta a elaboração (trabalhos preparatórios).
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 6ª edição revista e ampliada, págs. 158 e segs), resulta dos princípios gerais de interpretação jurídica que a letra da lei, se bem que constitua um importante elemento de interpretação não é o único, nem, porventura, o mais importante. O elemento lógico ou racional, conjugado com os elementos histórico, e sistemático, nomeadamente, não podem ser descurados.
E na verdade, o art. 9º. do Código Civil, que genericamente regula a matéria da interpretação da lei, estabelece, como principal linha de rumo, que tal interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo como parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada .
O escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei.
Assim, afastado que está o hoje afastado o brocardo de que sendo clara a letra da lei não há lugar à interpretação, o que importa na questão que nos ocupa é saber se o legislador da Revisão de 1998 não disse mais do que queria ao manter a redacção da falada alínea. E pensamos ter demonstrado que o disse, pelo que se impõe a interpretação restritiva da al. d) do art. 432º que se propôs.
Também não se pode esquecer de que se trata do Supremo Tribunal de Justiça e que se trata da interpretação das regras que balizam a sua competência e os seus poderes de cognição.
A posição hierárquica do Supremo Tribunal de Justiça e a sua qualidade de tribunal de revista (1) a quem cabe orientar superiormente a aplicação da lei pelos tribunais judiciais, inclusive uniformizando a jurisprudência dos tribunais superiores desavindos, garante-lhe um espaço interpretativo especialmente alargado naquelas matérias.
Estatuto que o Supremo Tribunal de Justiça deve, sem complexos ou tibiezas, assumir.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça situa-se na cúpula da hierarquia judiciária. Com efeito, diz o art. 214º da Constituição que o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
A Constituição não abordou, pois, a questão das funções do Supremo Tribunal de Justiça e deixou em aberto o problema da sua competência para proferir assentos, remetendo-o para o legislador ordinário (2) (3).

O STJ foi concebido como «regulador e uniformizador da jurisprudência nacional». Como referem Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, «na hierarquia judiciária não há poder de direcção por parte dos juízes dos tribunais superiores, como não há dever de obediência do lado dos juízes dos tribunais inferiores, visto que para todos eles vale indistintamente o princípio basilar da independência, o que não impede a acção uniformizadora do STJ [art. 35.º , nº1 , al. c) da LOFTJ].
E são essas funções de regulador e uniformizador da jurisprudência nacional que vem mantendo, cabendo-lhe essencialmente a função de tribunal de revista (art. 26.º da LOFTJ).
É, pois, o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, isto é, um «tribunal cuja função própria e normal é restabelecer o império da lei, corrigindo os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pela relação ou pelo tribunal da 1ª instância, contribuindo para a uniformização da jurisprudência . Essa uniformização ocorre, quer directamente, por via dos assentos, quer indirectamente». (4)
Acompanha, assim, o nosso Supremo Tribunal de Justiça o ensinamento do direito comparado de, em primeiro lugar, velar pela boa aplicação das regras jurídicas pelas jurisdições inferiores e, por essa forma, assegurar ao direito unidade, clareza e certeza; em segundo lugar, modernizar o direito, isto é, adaptá-lo às novas condições sociais e às aspirações contemporâneas: e só reflexamente fazer boa justiça ao recorrente. (5)
Ora, aproxima-se o Supremo Tribunal de Justiça português do Supremo Tribunal ideal, na síntese conclusiva de André Tunc, na obra mencionada, que seria híbrido - nem um terceiro grau de jurisdição que se não distingue das 1ª e 2ª instâncias a não ser pela sua supremacia, uma vez que conhece igualmente de matéria de facto e de direito, nem o oposto que tem exclusivamente por função o controle do respeito da lei - e só poderia ser chamado a intervir sobre questões de direito mas poderia alterar a decisão de fundo, sempre que os factos fossem suficientemente claros.
Referiu Costa Andrade, no decurso da discussão sobre a consagração constitucional das regras de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se devia dar prioridade à concepção do Supremo como «a última instância de criação de direito e a instância mais qualificada possível». Sendo o Supremo, «em toda a plenitude, criador do direito», esta tarefa «exige criatividade, inteligência e abertura», o que implica que se acolham «contributos novos à tarefa de aplicação do direito.» (6)
5.
Também não se argumente que a posição que se advoga geraria um resultado absurdo e que o legislador seguramente não aceitaria: a incerteza sobre o tribunal ad quem.
Com efeito - diz-se - no momento da interposição de recurso pelo arguido, o mesmo era dirigido a um tribunal superior (o STJ) que poderia deixar o que viria a conhecer dele, por virtude da interposição de recurso por parte da acusação.
Tal pode efectivamente acontecer, mas esse resultado não só não repugna ao legislador, como foi por este expressamente adoptado.
Na verdade, o legislador de 1998 consagrou-o expressamente no nº7 do art. 414.º do CPP. De acordo com o normativo aí inserido, se a defesa recorrer para o STJ, em matéria de direito, e depois a acusação recorrer em matéria de facto e de direito, será a Relação a conhecer de todos eles, mesmo do que havia sido interposto para o STJ.
E, sendo assim como é, perde totalmente valor tal argumento.
6.
Finalmente, é completamente alheia a esta problemática, aquela outra que está em discussão neste Supremo Tribunal de Justiça respeitante à possibilidade de o recorrente optar por dirigir o recurso de direito de decisão do colectivo para a Relação ou para o STJ.
A questão coloca-se da mesma maneira quer se entenda que o recurso da al. d) do art. 432.º é per saltum ou directo.

Lisboa, 9 de Outubro de 2003
Simas Santos
_________
(1) - Deve notar-se que «o recurso de revista é entre nós antiquíssimo, porque remonta a D. Afonso II. Era, antes do estabelecimento do regime liberal, um recurso extraordinário e de graça especial, chamado assim, porque se pedia ao rei por meio de uma petição escrita, dirigida ao desembargo do paço, que fizesse a graça de conceder a revista do feito.»
«Recebida a petição, o desembargo do paço, como delegado do impetrante civil, concedia ou negava a revista pedida pelo voto unânime de dois desembargadores ou de três, se os dois empatavam, devendo, neste caso o terceiro concordar com um dos dois votos. Concordando dois desembargadores com se conceder a revista, o desembargo do paço nomeava dois desembargadores da Casa da Suplicação para examinarem o feito e deliberarem, por tenções escritas, se o caso era ou não de revista; e se resolviam pela negativa, ficava esta negada, não obstante os dois votos favoráveis dos desembargadores do paço; se resolviam pela afirmativa, mandava-se passar um alvará assinado pelo punho real e dirigido ao regedor da justiça, para nomear juízes, a quem se cometia a revisão do feito, sendo um relator e os demais adjuntos». Chaves e Castro, op. cit., pág. 157, podendo ainda ver-se sobre o recurso de revista Pereira e Souza, Primeiras Linhas de Processo Civil. Paulo Merêa, BMJ nº7, págs. 43 a 72, Alberto dos Reis, CPC Anotado, VI, págs. 11 e segs. e Sá Nogueira, na introdução a «Supremo Tribunal de Justiça, Assentos e Jurisprudência Obrigatória» págs. 13-66.
(2) - A 6ª Comissão propôs para o art. 8º a seguinte redacção: «O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo da hierarquia dos tribunais judiciais e tem competência para proceder à uniformização da jurisprudência».
Esta última parte foi retirada após discussão no plenário, tendo, a propósito, afirmado o deputado Jorge Miranda «a opinião que sempre sustentei é de que os assentos não são lei - são jurisprudência criadora. Ora, a consagração constitucional deste poder do supremo Tribunal de Justiça para uniformizar a jurisprudência através de assentos poderia, mais tarde, ser interpretada no sentido de que era lei. E nós, no Estado democrático que queremos construir em Portugal, só podemos admitir um único órgão legislativo: o órgão representativo, o órgão derivado da vontade popular, e não o Supremo Tribunal de Justiça)» - DAC, pág. 3128/9, Plenário de 17 de Dezembro de 1975.
(3) - Cfr. a apresentação do Supremo Tribunal em www.stj.pt .
(4) - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, pág. 2.
(5) - Cfr. o número especial da Revue Internationale de Droit Comparé, intitulado La Cour Judiciaire Suprême.
(6) - Diário da AR, II Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, II Série, 2º Suplemento ao nº44 de 24-1-82, pág. 904 (51).