Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019391 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | AMNISTIA EFEITOS EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONDENAÇÃO CESSAÇÃO EXECUÇÃO DE PENAS REINCIDÊNCIA PRESSUPOSTOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199305190437673 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG453 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG234 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 232/92 | ||
| Data: | 09/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 74 N3 ARTIGO 76 N4 ARTIGO 126. CPP29 ARTIGO 667 PAR3. CPC67 ARTIGO 26. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo n. 126 do Código Penal, a amnistia extigue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal, como das penas acessórias. II - No conceito de amnistia, há que distinguir a chamada própria da também chamada imprópria: a primeira tem lugar antes da condenação e reporta-se ao procedimento criminal, enquanto que a segunda vem depois da condenação e apaga a pena. III - Para efeitos de reincidência só há que considerar a amnistia imprópria, pois que na hipótese de amnistia própria, falta um pressuposto fundamental da reincidência, que é a própria condenação pelo crime anterior. IV - Tendo sido declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra um arguido por via da amnistia - própria - não tem aquele legitimidade para recorrer, dado não ter interesse directo em contradizer a decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |