Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043767
Nº Convencional: JSTJ00019391
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: AMNISTIA
EFEITOS
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONDENAÇÃO
CESSAÇÃO
EXECUÇÃO DE PENAS
REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: SJ199305190437673
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG453 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG234
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 232/92
Data: 09/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 74 N3 ARTIGO 76 N4 ARTIGO 126.
CPP29 ARTIGO 667 PAR3.
CPC67 ARTIGO 26.
Sumário : I - Nos termos do artigo n. 126 do Código Penal, a amnistia extigue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal, como das penas acessórias.
II - No conceito de amnistia, há que distinguir a chamada própria da também chamada imprópria: a primeira tem lugar antes da condenação e reporta-se ao procedimento criminal, enquanto que a segunda vem depois da condenação e apaga a pena.
III - Para efeitos de reincidência só há que considerar a amnistia imprópria, pois que na hipótese de amnistia própria, falta um pressuposto fundamental da reincidência, que é a própria condenação pelo crime anterior.
IV - Tendo sido declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra um arguido por via da amnistia - própria - não tem aquele legitimidade para recorrer, dado não ter interesse directo em contradizer a decisão.
Decisão Texto Integral: