Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FUNÇÃO JURISDICIONAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ILEGAL OU INJUSTIFICADA - INQUÉRITO. | ||
| Doutrina: | - A. VARELA, Das Obrigações em Geral, I, p. 649. - ANÍBAL DE CASTRO, A Caducidade, 2ª ed., 49, 59 e 103. - MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º vol., 1994, p. 431. - RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código Civil, II, p. 298. - VAZ SERRA, “Prescrição e Caducidade”, BMJ 105º-190 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 304.º, N.º1, 306.º, 307.º, 489.º, 498.º, 490.º, N.º4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 676.º, N.º1, 684.º, N.º2 E 685.º-A. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 225.º, N.º2, 278.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 22.º, 27.º. LEI N.º 67/2007, DE 31-12: - ARTIGO 13.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/3/96, BMJ 455º-447. | ||
| Sumário : | Reclamada, em acção instaurada contra o Estado, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundada em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos – buscas e detenção - praticados em processo de inquérito criminal em que o autor foi arguido, é de considerar que “o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” com a decisão de arquivamento proferida no processo. Em tal caso, o prazo prescricional do direito à indemnização não deverá ter-se por iniciado antes de terminado o prazo para intervenção hierárquica a que se refere o art. 278º-1 CPP (20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou, em Maio de 2010, acção declarativa contra o Estado Português visando a condenação do Réu a pagar-lhe os montantes indemnizatórios de 25.100,00€, por danos patrimoniais, e de 102.000,00€, por danos morais, tudo acrescido de juros moratórios desde a data da citação. Fundamentando factualmente as pretensões, alegou, no que aqui interessa considerar: - em 3 de Novembro de 2004, o Autor, então agente da PSP, colocado na Esquadra de Trânsito do Aeroporto Sá Carneiro, foi surpreendido por uma busca na sua habitação e no seu cacifo-armário nas suas instalações da Esquadra do Aeroporto, aqui sem qualquer mandato, busca essa feita com grande aparato e meios humanos; tendo sido constituído arguido no âmbito do processo nº 150/04.4P6PRT que correu termos pelo 1º Juízo Criminal da Maia, “acusado” de um crime qualificado; processo que, quanto ao autor, ali arguido, foi mandado arquivar, por despacho de 08 de Maio de 2007, notificado em 28.05.2007, por não inexistirem quaisquer indícios da prática de algum crime; assim, desde 03 de Novembro de 2004 que o A. e a sua família se viram confrontados com um ataque à sua honra e saúde mental; acusado, sem culpa formada, o A. e a sua família forma vítimas de sérias humilhações e desprestígio que muito os afectou; como consequência, o A. e a sua família tiveram de mudar de habitação, tal foi a vergonha que sentiram; pois os vizinhos e amigos viram o A. a ser conduzido, sob detenção ao DIC do Porto, onde esteve detido cerca de seis horas, sem qualquer explicação. Citado, em 10 de Maio de 2010, em representação do Estado Português, contestou Ministério Público, invocando, além do mais, a prescrição do crédito do Autor, por os factos integradores dos erros e negligência atribuídos ao Ministério Público terem ocorrido em 2004. No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção de prescrição, com a consequente absolvição do Réu do pedido. Mediante apelação do Autor, o Tribunal da Relação revogou o sentenciado, julgou improcedente a excepção e determinou o prosseguimento do processo. Agora é a vez de o Ministério Público impugnar o acórdão para pedir reposição da decisão na 1ª Instância, julgando novamente procedente a excepção, ou relegando para final tal decisão, por falta de elementos fácticos. Para tanto, argumenta nas conclusões, que se transcrevem: “1.ª - Não pode sustentar-se, como concluiu a decisão recorrida, que "o prazo de prescrição do direito a indemnização, previsto no art. 498.° do Código Civil, só se inicie com o trânsito em julgado" da decisão de arquivamento do processo crime em que o Autor foi arguido. 2.ª - Desde logo porque a decisão de arquivamento proferida no processo crime, relativamente ao ora recorrido, não é susceptível de transitar em julgado, nem é definitiva. 3.ª - Isto porque os despachos do M.º P.º são administrativos deles não cabendo recurso, pois apenas as decisões judiciais os admitem (arts. 399.° e 400.° do CPP, e art.º 628.° do CPC - aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06 -, este aplicável ex vi art. 4.° do CPP). 4.ª - Quanto aos despachos de arquivamento que, como aquele que está em causa nos presentes autos, são proferidos pelo M.ºP.º nos termos do disposto no art. 277.° n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), apenas são susceptíveis de reclamação ou de intervenção hierárquica, nos termos do art. 278.° n.º l, ou de pedido de abertura de Instrução, nos termos do disposto no n.º l do art. 286.°, ambos do mesmo diploma legal. 5.ª - Por outro lado não são tais despachos definitivos, uma vez que haverá (sempre) lugar à reabertura do inquérito "se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento" - art. 279.° n.º 1, do CPP. 6.ª - Não pode também concluir-se, como se concluiu, que "só com a notificação do arquivamento do inquérito contra si instaurado, o autor se encontra em condições de afirmar que estava inocente e que foi contra si movido um processo-crime sem qualquer fundamento". 7.ª - O conhecimento que o recorrido necessariamente tinha da sua alegada "inocência" e dos factos que reputou de ilícitos em nada dependia de ter - ou não - sido recolhida prova suficiente para deduzir acusação, bem como não dependia do critério subjacente à decisão de arquivamento (condicional) do inquérito. 8.ª - Como se decidiu, entre outros, no Ac. STJ de 18-04-2012, proferido no proc. 02B950(IGFEJ/net): - "O início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu carácter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos". 9.ª - No caso em apreço, a contagem do prazo de prescrição de 3 anos previsto no n.º1 do art. 498.° do CC iniciou-se no ano de 2004, no momento em que se verificaram os actos e procedimentos reputados pelo recorrido como ilícitos e danosos. 10.ª - Assim, quando o Estado Português foi citado para a presente acção, em 10 de Maio de 2010, havia há muito decorrido o prazo de 3 anos de prescrição previsto no art. 498.° n.º1 do CC, uma vez que não ocorreram - nem foram alegados - quaisquer factos interruptivos ou suspensivos da prescrição. 11.ª - O que determina a extinção do exercício do direito, pelo recorrido, à peticionada indemnização - arts. 298.° n.º1 e 304.° n.º1, do CC - tal como se decidiu na 1.ª instância. 12.ª - Dir-se-á ainda - e sem prescindir - que a decisão recorrida não poderia ter julgado improcedente - como julgou - a excepção da prescrição, por falta de elementos de facto que permitissem estabelecer a data do conhecimento do direito de indemnização peticionado pelo recorrido. 13.ª - É que "o apuramento dos elementos que habilitam a estabelecer a data do conhecimento do direito de indemnização que compete ao lesado constitui matéria de facto", como se decidiu no Ac. do STJ de 17.11.1994, BMJ 441-208 (sublinhado nosso). 14.ª - Ora, no caso em análise, a decisão recolhida fundou-se em matéria não provada, apenas invocada pelo Autor na p.i. e na apelação, matéria essa controvertida, uma vez que foi objecto de impugnação na contestação deduzida. 15.ª - Assim, caso não se decida já pela procedência da invocada excepção peremptória da prescrição, como se decidiu na 1.ª instância, deverá então relegar-se para final, por falta de elementos fácticos, a apreciação da excepção peremptória da prescrição, deduzida pelo R. Estado Português na contestação. 16.ª - O acórdão recorrido violou as disposições dos arts. 498.° n.º 1, do Código Civil, e 595.° n.º 1, al. b), do CPC (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).”. Não foi apresentada resposta. 2. - As questões a decidir no recurso são: - novamente a de saber quando se inicia o prazo prescricional do direito à indemnização exercitado pelo Autor, nomeadamente se se conta da data da realização das buscas de que foi alvo e apresentação ao Juiz de Instrução Criminal ou a partir do arquivamento do inquérito criminal contra si dirigido; e, - se, por insuficiência de elementos factuais, deve relegar-se para momento ulterior o conhecimento das excepção de prescrição. 3. - Os elementos de facto a considerar, que as instâncias se abstiveram de elencar, destacando-os ou separando-os dos fundamentos de direito, são, como se extrai das respectivas decisões, os seguintes: 1. Em 3 de Novembro de 2004, o Autor, então agente da PSP, colocado na Esquadra de Trânsito do Aeroporto Sá Carneiro, foi surpreendido por uma busca na sua habitação e no seu cacifo-armário nas suas instalações da Esquadra do Aeroporto; 2. O A. foi constituído arguido no âmbito do processo nº 150/04.4P6PRT que correu termos pelo 1º Juízo Criminal da Maia, “acusado” do crime de furto qualificado; 3. Esse processo foi, quanto ao Autor, ali arguido, mandado arquivar, por despacho de 08 de Maio de 2007, notificado em 28.05.2007, por não existirem indícios da prática de algum crime. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - Questão prévia. O Recorrente dedica as cinco primeiras conclusões da alegação que apresentou a demonstrar que “não pode sustentar-se, como concluiu a decisão recorrida, que "o prazo de prescrição do direito a indemnização, previsto no art. 498.° do Código Civil, só se inicie com o trânsito em julgado" da decisão de arquivamento do processo crime em que o Autor foi arguido” por se estar perante decisão administrativa, não definitiva e insusceptível de recurso. Ninguém põe em causa que assim seja. Só que tais afirmações, que se reconhece não estarem directamente conexionadas com o thema decidendum da apelação, extravasando a hipótese factual sob apreciação, não constam do acórdão recorrido nem, nesses termos, foram utilizadas na respectiva fundamentação. Juridicamente incorrectas, quando referidas, como é o caso, a um despacho de arquivamento por insuficiência de indícios da prática do crime pelo arguido, as expressões utilizadas constam apenas do “Sumário elaborado nos termos do art. 713º-7 do CPC”, ou seja, de um texto que se pretende de natureza doutrinária, elaborado com vista a eventual inserção na base de dados do tribunal, segmento que materialmente destacado, embora adicionado, ao texto do acórdão, deste não faz parte integrante, apresentando-se, por isso, como estranho ao silogismo judiciário do acórdão e, consequentemente, à decisão proferida e respectivos fundamentos. Ora, por expressa disposição dos arts. 676º-1, 684º-2 e 685º-A, todos do CPC (versão introduzida pelo DL 303/2007, aqui aplicável), objecto de impugnação, por via de recurso, são as decisões judiciais, cabendo às conclusões da alegação, enquanto ónus do recorrente, a “indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Assim sendo, por isso que se apresenta completamente inócuo relativamente à decisão, designadamente enquanto conjunto de fundamentos susceptíveis de suportarem a modificação da decisão, o contido nas conclusões 1ª a 5ª, por manifestamente inadequado à produção de quaisquer efeitos na sorte do recurso, não será objecto de mais considerações. 4. 2. - Prosseguimento do processo e conhecimento, a final, da excepção da prescrição. O Recorrente, representado pelo Ministério Público, ao deduzir a excepção peremptória, limitou-se, em sua contestação, a alegar que «os factos em que consistem os alegados erros e negligência do Ministério Público no processo em referência nos quais o A. pretende sustentar a sua pretensão remontam ao ano de 2004, vj. Arts. 2º a 5º da P.I. … Pelo que, considerando que o Estado só foi citado em 10 de Maio de 2010, verifica-se que nesta última data decorrera há muito o prazo de três anos». Não só, no momento e lugar próprio, que é, a contestação – art. 489º C. Civil -, o Réu não alegou quaisquer outros factos, como não impugnou – sem que de tal estivesse dispensado (cfr. arts. 15º, 16º, por um lado, e 20º, por outro, com referência ao art. 490º-4, todos do CPC) -, antes aceitou, ainda com referência à prescrição, o alegado nos arts. 2º a 5º da petição inicial, sustentando tão só, como, de resto, é típico da defesa por excepção, que perante a verificação daqueles factos, o direito do Autor estava extinto, por prescrição. Os factos em que as Instâncias fundaram as respectivas decisões, de cujos fundamentos se seleccionaram os factos que se elencaram em 2. desta peça encontram-se provados por documentos, não impugnados. A factualidade que o Recorrente identifica nas alegações – 8, 9, 11, 4. 5 e 6 da petição –, alegando ser controvertida (e que, efectivamente impugnou parcialmente, mas já fora do campo em que delimitou a excepção), ou se reporta exclusivamente à identificação e determinação de danos (8, 9 e 11), sendo, por isso irrelevante para a contagem do prazo prescricional, como adiante melhor se verá, ou está, como dito, definitivamente provada pelos documentos juntos com a p.i (4, 5 e 6). Quanto ao facto do artigo 3º - ter havido busca ao cacifo sem mandado -, embora se tenha desconsiderado na factualidade que fundamenta a decisão, é questão que passa pela qualificação do conteúdo do “Mandado de Busca”, cuja cópia constitui fls. 17, mas carece, nesta sede e para os fim pretendido pelo Recorrente, de autonomia. Em suma, no quadro factual invocado pelo Autor, excepcionado pelo Réu e utilizado pelas Instâncias, o processo oferece todos os elementos necessários para uma decisão segura, sem necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos propostos na revista. 4. 3. - Início da contagem do prazo prescricional. 4. 3. 1. - Na prescrição, o prazo reflecte o período de tempo durante o qual perdura a negligência do credor, que faz presumir a sua vontade de renunciar ao direito ou não ser merecedor da sua tutela, prazo que, por representar o tempo de duração da negligência, deverá, naturalmente, iniciar-se com o vencimento, com exigibilidade, do crédito. É o que se encontra consagrado nos arts. 306º e 307º C. Civil. Constitui um facto extintivo autónomo do direito do credor, a invocar pelo devedor interessado, facto esse que se traduz na oposição de uma não exigibilidade do crédito reclamado (recusa ou oposição ao exercício), operada pelo decurso do tempo – art. 304º-1 C. Civil. Sendo a prescrição – diferentemente do que sucede na caducidade, em que se limita o exercício dum direito – uma limitação de exigibilidade, pode acontecer que a mesma não seja contemporânea da formação do direito, pois que apenas se verifica a partir dessa exigibilidade e, portanto, porque a exigibilidade vive associada ao vencimento da obrigação, em momento posterior à formação do direito. Por isso se diz que a prescrição paralisa um direito exigível por insatisfeito, regendo o prazo de prescrição a exigibilidade de um direito preexistente, actuando em fase posterior ao seu nascimento, na fase ulterior do vencimento (cfr. ANÍBAL DE CASTRO, “A Caducidade”, 2ª ed., 49, 59 e 103). Assim, o prazo prescricional deve começar a correr no momento em que o direito, exigível, pode ser exercido. De ter presente ainda que, como, a este propósito, escreveu o Prof. VAZ SERRA, in “Prescrição e Caducidade” (BMJ 105º-190 e ss.), “o tempo legal de prescrição deve ser um tempo útil, não podendo censurar-se o credor pelo facto de não ter agido numa altura em que não podia fazê-lo. Se assim não fosse, poderia acontecer que a prescrição se consumasse antes de poder ser exercido o direito prescrito”, não sendo de aceitar uma solução que faça “correr o prazo de prescrição antes de o credor poder praticamente exercer o seu direito”. Em conclusão, o termo inicial do prazo deve ter como ponto de partida a existência objectiva, no aspecto jurídico – e não de mero facto -, das condições necessárias e suficientes para que o direito possa ser exercitado, isto é, a ausência de causas («impedimentos de natureza jurídica») que impeçam o exercício do direito e, com ele, consequentemente, o da prescrição (cfr. A. e loc. cit., 193-194). 4. 3. 2. - No caso, não se questiona que aos direitos exercitados pelos Autores é aplicável, em matéria de prescrição, o disposto no art. 498º C. Civil, ou seja, estão sujeitos a extinção, pelo não exercício, “no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo, a contar do facto danoso”. Adquirido, em sede factual, que os factos geradores dos danos de que o A. se queixa – buscas e detenção - se produziram em Novembro de 2004, factos de que o mesmo A. teve contemporâneo conhecimento, acabando por intentar a acção em Maio de 2010, muito mais de três anos contados daquela data, mas antes de esgotado igual prazo relativamente ao conhecimento do despacho de arquivamento do inquérito contra si dirigido. Se, como pretende a Recorrente, o início do prazo prescricional se dever contar do momento do conhecimento dos factos produtores dos danos, então, com referência às datas da instauração da acção e citação do Réu, o prazo extintivo estava esgotado.
Como vem sendo entendido, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu” (cfr. Ac. STJ, de 12/3/96, BMJ 455º-447; MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações”, 2º vol., 1994, pg. 431; RODRIGUES BASTOS, “Notas ao Código Civil”, II, 298; A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 649). Daí decorre que, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado disponha do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento nos triénio anterior. Assim, em regra, ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância da data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. Prazo que, então, se justificará por o lesado, conhecendo o dano, estar de posse de todos os pressupostos de reparabilidade.
Não deverá, porém, ser exactamente assim em casos como o ora ajuizado. Com efeito, se, como se deixou dito, se deve considerar que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete quando se torna conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu”, então, parece não dever suscitar dúvida relevante a circunstância de o conhecimento de elementos como a ilicitude e, eventualmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a culpa, na responsabilidade civil por erro judiciário (danos decorrentes da função jurisdicional), só se tornarem do conhecimento do lesado no momento em que toma conhecimento da decisão absolutória ou de arquivamento do processo, pois que só então fica reconhecida a desnecessidade, inadequação ou desproporcionalidade dos meios utilizados pelo Estado, tidos como violadores de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos e, em consequência, geradores da obrigação de indemnizar. Pressuposto da responsabilidade, do requisito ilicitude, é, na verdade que as medidas tomadas pela autoridade judiciária venham a revelar-se injustificadas. Competindo ao Estado reprimir as actividades criminosas, com a inerente legitimidade para perseguir condutas susceptíveis de integrar tais actividades, designadamente mediante recurso a meios preventivos como as buscas, detenções e prisão preventiva, a ilegalidade ou ilegitimidade da privação ou de certas restrições à liberdade só se coloca quando é efectuada com desrespeito pela Constituição ou pela lei. Assim, como aflorado pelos arts. 22º e 27º da CRP e 225º-2 do CPPenal, este em concretização legal da norma Constitucional do n.º 5 do último preceito, ao estatuir sobre a indemnizabilidade dos danos sofridos com a privação de liberdade que, «não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia». Convergentemente, poderá invocar-se o actual regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31/12), cujo art. 13º, dispondo sobre responsabilidade por erro judiciário, alude, como verdadeiro pressuposto da acção, à exigência de que «o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente». Estar-se-á, então, como supra referido, citando VAZ SERRA, perante um “impedimento de natureza jurídica” do exercício do direito e, por isso, do início prazo prescricional, a impor que seu termo inicial se conte após o reconhecimento, no processo, da falta de justificação das medidas alegadamente geradoras do dano, sob pena de poder acontecer que o prazo de prescrição se complete antes de poder ser exercido o direito à indemnização, impondo ao lesado o a instauração contra o Estado na pendência do porocesso-crime, situação que nada parece ter de razoável. Concretizando, no caso o prazo prescricional do direito à indemnização não deverá ter-se por iniciado antes de terminado o prazo para intervenção hierárquica a que se refere o art. 278º-1 CPP (20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida). Porque a citação do Réu-recorrente teve lugar antes de exaurido tal prazo, o seu direito não se extinguiu pela prescrição.
4. 3. 3. - Em síntese conclusiva, poderá, então, afirmar-se que: Reclamada, em acção instaurada contra o Estado, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundada em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos – buscas e detenção - praticados em processo de inquérito criminal em que o autor foi arguido, é de considerar que “o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” com a decisão de arquivamento proferida no processo. Em tal caso, o prazo prescricional do direito à indemnização não deverá ter-se por iniciado antes de terminado o prazo para intervenção hierárquica a que se refere o art. 278º-1 CPP (20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida).
5. - Decisão.
Em conformidade com o expendido, acorda-se em:
- negar a revista; e,
- manter a decisão impugnada.
Lisboa, 20 Março 2014
Alves Velho (relator) Paulo Sá Garcia Calejo |