Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200605250015855 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | REJEITADO RECURSO | ||
| Sumário : | Apurando-se que a arguida: - chegou ao aeroporto de Lisboa, proveniente de Cabo Verde, dissimulando sob a roupa que vestia, junto às pernas e na região abdominal, 1 959 g de cocaína; - agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo a natureza estupefaciente daquela substância e sabendo ser proibida a sua conduta; - em data anterior respondeu e foi condenada pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes; justifica-se a manutenção da pena de 6 anos e 6 meses de prisão em que foi condenada em 1.ª instância, como autora de um crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público acusou AA, cidadã cabo-verdiana devidamente identificada, imputando-lhe a prática de factos que integram a autoria, em concurso efectivo: - de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa; - de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punível pelo artigo 359º nº 2 do Código Penal; - de um crime de uso de documento falsificado, previsto e punível pelo artigo 256º nº 1 c) e nº 3 do Código Penal, por referência ao artigo 255º c) do mesmo Código. Mais pediu a condenação da arguida como reincidente, assim como que seja decretada a sua expulsão do território nacional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101º nº 1 do Dec. Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, e 34º nº 1 do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro. Na da audiência de julgamento foi dado cumprimento ao disposto no artigo 358º nº 3 do Código de Processo Penal, na medida em que foi considerado ali que da factualidade demonstrada resultou que a arguida cometeu não um crime de uso de documento falsificado, previsto e punível pelo artigo 256º nº 1 c) e nº 3 do Código Penal, antes, factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo artigo 261º do mesmo Código. A final foi preferida sentença em que, além do mais, foi decidido: a) julgar a acusação parcialmente procedente e provada, condenando a arguida AA pela prática dos seguintes crimes, como reincidente, - de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º n.º 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 meses de prisão; - de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punível pelo artigo 359º nº 2 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo artigo 261º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; b) e, em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 7 (sete) anos de prisão; c) condenar a arguida na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos – artigos 101º nº 1 do Dec. Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, e 34º nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. d) absolver a arguida da prática do crime de uso de documento falsificado, previsto e punível pelo artigo 256º nº 1 c) e nº 3 do Código Penal, de que se encontrava acusada. Inconformada com tal decisão, dela recorre a arguida directamente para este Supremo Tribunal assim delimitando o objecto do recurso: 1. A aqui recorrente agiu de forma errada e contrariamente às leis que regem o tráfico de drogas no nosso país. 2. Não o fez, todavia, por motivos fúteis salvo melhor opinião para efeitos de alcançar benefícios económicos de forma ilegítima. 3. O Código Penal art.s 74.º e 75.º exigem que a aplicação da pena concreta seja feita de acordo com a medida da culpa. 4. Neste caso, afigura-se-nos que tal não foi tido em conta pelo que foram violados os ditos artigos 75.º e 74.º do Código Penal. 5. Acresce que da matéria de facto provada resulta que a arguida praticou actos episódicos susceptíveis de serem considerados crimes. 6. Não resulta, no entanto, minimamente que tenha uma mentalidade criminosa que a impeça de ser excluída da sociedade. 7. Daí que, nos termos dos princípios constitucionais que enforma o Direito Português, segundo os quais os fins das penas são fundamentalmente a reinserção social do arguido se nos afigura, face ao exposto, que a pena aplicada seja, por excesso, avassaladoramente contrária à reinserção social da arguida. 8. Assim, se tendo violado os princípios constitucionais sobre esta matéria. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que «faça justiça nos presentes autos». Respondeu o Ministério Público no tribunal «a quo» em defesa do julgado. Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sustentando que o recurso raia a «manifesta improcedência». Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código Penal, nada foi respondido. No despacho preliminar foi sucitada a questão prévia da rejeição do recurso, ante a sua manifesta improcedência. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados 1. No dia 31 de Maio de 2005, pelas 07.45 horas, a arguida AA chegou ao Aeroporto de Lisboa, procedente de Cabo Verde, no voo TP 218. 2. A arguida trazia consigo, dissimuladas sob a roupa que vestia, junto às pernas e na região abdominal, 3 embalagens, envoltas em fita adesiva, contendo, cada uma delas, um produto em pó, de cor esbranquiçada, com o peso líquido total de 1,959 gramas, em cuja composição figura uma substância activa denominada cocaína (cloridrato). 3. À chegada ao Aeroporto de Lisboa, a arguida trazia consigo um telemóvel, de cor prateada, de marca “Samsung”, modelo “SGH-600”, com o IMEI……., usado, em razoável estado de conservação, avaliado em 85 €. 4. A arguida pretendia fazer a entrega do produto estupefaciente, que tinha transportado desde Cabo Verde, em Lisboa. 5. A arguida aceitou o encargo de efectuar o transporte do aludido estupefaciente, a troco de 2.500 €. 6. A arguida conhecia a natureza e características estupefacientes do produto que transportava consigo, tendo efectuado o seu transporte de forma livre, voluntária e consciente, não ignorando que essa sua conduta era proibida e punida por lei. 7. Depois de detida, naquele dia, no Aeroporto de Lisboa, a arguida foi conduzida ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, para que aí se procedesse ao seu primeiro interrogatório judicial, o que sucedeu ainda naquele dia. 8. Posta perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal e tendo, previamente, sido advertida de que a falta de resposta às questões que lhe iriam ser feitas sobre a sua identidade e sobre os seus antecedentes criminais, ou a falsidade das mesmas, a podia fazer incorrer em responsabilidade penal, a arguida identificou-se como sendo: - BB, nascida a 28 de Setembro de 1963, solteira, filha de ….. e de ….., natural da Praia/Cabo Verde, residente na Rua de….., nº ….. , em San Diniz, Paris. 9. Acresce que, naquela ocasião, a arguida AA declarou nunca antes ter respondido ou ter estado presa, omitindo, desse modo, a circunstância de ter cumprido pena de prisão, entre Março de 1997 e Janeiro de 2001, no Estabelecimento Prisional de Tires, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes. 10. A arguida sabia que prestava falsas declarações perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, quanto ao seu nome, à sua filiação, à sua data de nascimento e aos seus antecedentes criminais, bem sabendo que, quanto a tais matérias, era obrigada a responder com verdade. 11. Naquelas circunstâncias, a arguida quis fornecer, como forneceu, uma identidade falsa, para, além do mais, melhor poder furtar-se à responsabilidade criminal decorrente do seu envolvimento no tráfico de estupefacientes, caso saísse, após o interrogatório judicial em causa, em liberdade. 12. Sabia, ainda, a arguida que a prestação de falsas declarações, quanto à sua identidade e antecedentes criminais, era uma conduta proibida e punida por lei, tendo actuado, no que a isso diz respeito, de forma livre, voluntária e consciente. 13. Acresce que perante as autoridades policiais e judiciais portuguesas, a arguida apresentou, como seu documento de identificação, um passaporte da República de Cabo Verde, onde figuram os seguintes dados identificativos: - titular – BB; - número de passaporte – …….; - data de nascimento – 28 de Setembro de 1963; - nacionalidade – Cabo-verdiana; - lugar de nascimento – Praia; - data de emissão – 23 de Maio de 2002; - válido até – 22 de Maio de 2007. 14. A arguida usou o referido passaporte, aproveitando-se da semelhança física relativamente à respectiva titular (sua prima), nomeadamente perante as autoridades policiais e judiciais portuguesas, pretendendo, desse modo, fazer-se passar por quem não era. 15. Ao mostrar o referido passaporte a arguida fez-se passar, perante as mencionadas autoridades, como sendo a pessoa que naquele documento surge identificada como titular. 16. A arguida sabia que o referido título de identidade ostentava uma fotografia de outra pessoa e que os dados de identificação, nele constantes, eram de terceiro que não ela própria. 17. Mais sabia a arguida que os passaporte é um elemento de identificação que faz fé perante as autoridades e que, ao usá-lo, nos termos descritos, para se identificar, punha em causa, como pôs, a fé e credibilidade públicas que tal documento merece. 18. Acresce que a arguida usou o referenciado passaporte, nos termos expostos, de modo livre, voluntário e consciente. 19. A arguida é cidadã estrangeira, natural de Cabo Verde, e não possui ligações relevantes com o território português. 20. A arguida é oriunda de Cabo Verde, tendo o seu processo de desenvolvimento sido marcado pela ausência de figura paterna, dada a separação dos pais quando ainda era bebé, bem como por algumas dificuldades ao nível económico, decorrentes das dificuldades enfrentadas pela sua progenitora para manter um agregado familiar numeroso (nove filhos), subsistindo o mesmo com os rendimentos por esta auferidos como vendedora ambulante. 21. Numa tentativa de inter-ajuda familiar, aos 14 anos a arguida veio para Portugal com uma tia materna, passando a colaborar nas actividades domésticas e a apoiar os primos, em detrimento da sua própria formação, dado as fracas expectativas que revelava na aquisição de competências escolares, pese embora tenha frequentado a Casa Pia durante algum tempo. 22. Aos 19 anos de idade voltou para Cabo Verde, onde permaneceu cerca de três anos, durante os quais teve três filhos, na sequência de uma relação de namoro pouco gratificante, após o que regressou novamente a Portugal, sozinha, reintegrando o agregado familiar da mesma tia. 23. Nesta fase, começou a trabalhar em actividades de carácter indiferenciado, para assegurar alguma independência e colaborar na educação dos filhos, que ficaram entregues aos cuidados da avó materna. 24. Contudo, a desestruturação da sua vida pessoal, associada a dificuldades económicas, levaram-na à sua primeira pena privativa de liberdade, com expulsão do território nacional. 25. Na sequência dessa expulsão, após 4 meses na sua terra natal e uma curta passagem por Portugal, decidiu emigrar para França, passando a integrar o agregado de uma irmã consanguínea, local onde vivia à data dos factos constantes destes autos. 26. Durante os quatro anos de permanência em França, o seu quotidiano foi marcado pelo desempenho regular de actividade laboral, na área da restauração, embora a nível económico haja referência a alguma instabilidade decorrente da sua situação de desemprego, ocorrida após intervenção cirúrgica em 2005, dado que a arguida se encontrava ilegal naquele país. 27. A arguida denota capacidades de assunção de responsabilidades e preocupação pelo bem-estar dos filhos, enviando dinheiro e mantendo contactos regulares com os mesmos. 28. Durante o presente período de privação de liberdade tem mantido comportamento adequado às normas institucionais, desenvolvendo actividade laboral. 29. Tem recebido visitas de duas irmãs consanguíneas, que se disponibilizam a apoiá-la, à semelhança do que fizeram durante o anterior período de privação de liberdade. 30. A arguida tem actualmente 37 anos de idade. 31. A arguida foi condenada, em 14 de Novembro de 1997, no âmbito do processo comum colectivo nº ……. PALSB, que correu os seus termos na 2ª Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, numa pena de 5 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, por 10 anos, pela prática, em Março de 1997, de um crime de tráfico de estupefacientes, pena essa que cumpriu entre 20 de Março de 1997 e 25 de Janeiro de 2001. Matéria de facto não provada Do julgamento realizado nos autos não resultou demonstrada a seguinte factualidade constante da acusação: a) Que para estabelecer os contactos relativos à entrega do produto estupefaciente a arguida usasse o telemóvel que tinha consigo. b) Que no passaporte referido em 13 tivesse sido aposta, em circunstâncias que não foi possível esclarecer, uma fotografia da arguida. Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de afectarem s a sua validade, mormente os do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Tem-se assim como definitiva. A única questão a debater, prende-se com a medida da pena que a recorrente tem como «avassaladoramente contrária à [sua] reinserção social». Como se viu, o tribunal recorrido num quadro de reincidência quanto ao crime de tráfico de droga e em concurso de infracções decidiu aplicar a pena única de 7 anos de prisão para a qual confluíram a penas parcelares respectivas de 6 anos e 6 meses (tráfico com reincidência), 9 meses de prisão (crime de falsidade de depoimento), 4 meses de prisão (crime de uso de documento alheio). Estas penas quer parcelares, quer única não podem senão ter-se como benevolentes, tendo em conta as molduras abstractas aplicáveis respectivamente de 5 anos e 3 meses a 12 anos de prisão, 40 dias até 3 anos de prisão ou multa e 40 dias até 6 meses de prisão ou multa até 60 dias. Numa moldura penal com máximo até 12 anos, a pena de 6 anos e 6 meses, para mais com a agravante modificativa de reincidência, só por excesso de ambição se pode ter como avassaladoramente» ofensiva dos fins de reinserção social. Aliás, como é sabido, antes das finalidades ressocializadoras, há que satisfazer as de prevenção sendo aquelas por assim dizer subsidiárias destas outras. Primeiro, a prevenção, depois, «na medida do possível», a reinserção social do delinquente. Com um limite inultrapassável: a defesa da ordem jurídica sobrepõe-se sempre às finalidades ressocilizadoras. No caso, ante a ostensiva benevolência das penas parcelares e única, é injusta a afirmação de que as finalidades ressocializadoras foram postergadas. E não se mostram de forma alguma violados os princípios por que se rege a fixação concreta das penas, mormente o da culpa compendiados nos artigos 71.º e 75.º do Código Penal. Em suma o recurso improcede manifestamente. 3. Termos em que, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso (art.º 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Pelo decaimento a arguida pagará as custas com taxa de justiça que se fixa me 5 unidades de conta, a que se somam outras tantas a título de sanção processual (art.º citado n.º 4). Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Maio de 2006 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho |