Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S378
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: LEI APLICÁVEL
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DESPORTIVO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
COMUNICAÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609200003784
Data do Acordão: 09/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - As normas do contrato de trabalho comum, subsidiariamente aplicáveis ao contrato de trabalho do praticante desportivo (de acordo com o art. 3.º da Lei n.º 28/98 de 06.06) são, apenas, as que forem compatíveis com os princípios e o regime deste.
II - No regime da LCCT o contrato de trabalho não está apenas sujeito a um termo certo mas, também, a um facto voluntário de um dos titulares, de verificação incerta: a comunicação do empregador no sentido da não renovação.
III - Este esquema inabitual da caducidade decorre do carácter excepcional da contratação a termo, radicado no princípio da segurança e estabilidade do emprego previsto no art. 53.º da CRP.
IV - O contrato de trabalho do praticante desportivo - dadas as particulares características da área socio-económica em que se insere, bem como da natureza da actividade profissional que contempla - apresenta-se como um contrato de trabalho especial, que repele o carácter de perenidade da relação laboral comum, pois que lhe é essencial (e não acidental ou acessória, como no contrato de trabalho comum) a duração limitada, ou seja, a fixação de um prazo de vigência.
V - No âmbito dos contratos de trabalho desportivos não é admissível a contratação por tempo indeterminado, confinando-se a garantia da segurança e estabilidade no emprego ao que, de harmonia com a vontade das partes, for acordado relativamente ao prazo de duração, respeitado que seja o critério de fixação por épocas desportivas e os limites legalmente estabelecidos (arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 28/98).
VI - O regime da Lei n.º 28/98 consigna a caducidade como causa de extinção da relação laboral, mas não prevê a renovação tácita do contrato por período igual ao inicialmente estipulado, nem exige a prévia comunicação do empregador ao trabalhador da vontade de não renovar o contrato, embora faça depender a eficácia da cessação de uma comunicação às entidades competentes para o registo do contrato
VII - Do silêncio do legislador não é lícito inferir que tenha pretendido sujeitar os efeitos da caducidade a uma comunicação prévia ao trabalhador, a qual só faz sentido no esquema de renovação e conversão previstos na LCCT, que é incompatível com o contrato desportivo.
VIII - A compensação pela caducidade prevista no n.º 3 do art. 46.º da LCCT constitui uma compensação pela natureza precária do vínculo que o trabalhador celebrou e visa tornar mais onerosa para o empregador a contratação a termo.
IX - Atendendo a que a limitação temporal é da essência do contrato de trabalho desportivo, não existem em relação a ele as razões (de protecção do trabalhador e desincentivo à contratação a termo) que justificam o estabelecimento da compensação no regime do contrato de trabalho comum.
X - As especificidades do regime jurídico do contrato de trabalho desportivo constante da Lei n.º 28/98 não consentem, pois, a aplicação do preceituado nos art. 46.º, n.ºs 1, 2 e 3 da LCCT, cuja disciplina conduz a uma solução incompatível com os princípios legais do regime do contrato desportivo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, contra "Empresa-A", acção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 58.500,00, acrescida dos juros legais de mora, ou a não se entender desse modo, a compensação pela caducidade a que alude o artigo 46, n.º 3, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (1).

Alegou, em síntese, que:

- Foi admitido ao serviço da Ré, para exercer as funções de jogador de voleibol, através de contrato de trabalho a termo, com início em 1 de Setembro de 2001 e termo em 30 de Julho de 2003, mediante a remuneração mensal de Esc.: 450.000$00;
- Por a Ré não ter comunicado ao Autor a denúncia do contrato, este renovou-se, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da LCCT, estando assim a Ré obrigada a pagar-lhe os salários em falta desde Julho de 2003 até Julho de 2005; ou,
- Se assim não se entender, a pagar-lhe a compensação a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.

A Ré contestou, a pugnar pela total improcedência da acção, defendendo a inaplicabilidade ao caso do disposto nos n.os 2 e 3 do citado artigo 46.º da LCTT.

Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão impugnada

Novamente irresignado, o Autor vem pedir revista, formulando na alegação as conclusões assim redigidas:

1 - A lei em vigor aplicável ao presente litígio é a lei do contrato individual de trabalho;

2 - Segundo a lei vigente, é obrigatória a comunicação de denúncia prévia do contrato para este cesse os seus efeitos;

3 - Até à data o Recorrente não recebeu qualquer notificação de denúncia do contrato por parte do Recorrido;

4 - Desse modo, inexiste aviso prévio e o contrato de trabalho desportivo celebrado entre as partes prolongou a sua vigência por período igual ao do prazo inicial, isto é, por dois anos;

5 - Estando assim o Recorrido obrigado a proceder ao integral cumprimento do contrato de trabalho, tal como, desde o início da sua vigência;

6 - O Recorrido terá de proceder ao pagamento dos salários mensais em falta desde o termo do prazo inicial do contrato (30 de Julho de 2003), e até à data, bem como, dos salários vincendos, até ao termo do prazo renovado do contrato (30 de Julho de 2005), bem como, dos demais vincendos, se o empregador não comunicar com a antecedência de oito dias que deseja que o contrato de trabalho desportivo cesse no termo do prazo previsto no contrato de trabalho.

Termos em que se deve concluir pela alteração ou revogação da decisão recorrida, pelo facto de não ter sido devidamente ponderada a aplicação do Direito ao caso concreto e aos factos nele constantes, concedendo provimento ao pedido efectuado pelo Recorrente na sua petição inicial e condenando o Recorrido no pedido.

A Ré contra-alegou para sustentar a manutenção do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em douto parecer que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.

Nas conclusões formuladas pelo recorrente, que delimitam o objecto do recurso, suscitam-se as questões de saber:

- Se o contrato em causa se renovou, por não ter a Ré comunicado ao Autor a intenção de o não renovar;
- Se o Autor tem direito a uma compensação pela caducidade do contrato.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Os factos pertinentes que as instâncias declararam assentes e que não foram objecto de impugnação são os seguintes:

1. A ré contratou os serviços desportivos do autor como jogador de Voleibol, mediante a celebração em 30/8/01 de um contrato a termo certo, com início a 1/9/01 e termo previsto a 30/7/03, conforme doc. de fls. 19, cujos dizeres se dão por reproduzidos.

2. No âmbito desse contrato o autor comprometeu-se a prestar os seus serviços de jogador de Voleibol profissional para o clube réu, mediante a retribuição mensal de 450.000$00.

3. O réu não fez qualquer comunicação ao autor no sentido da denúncia do contrato desportivo até à presente data (considerando a data de entrada da petição inicial).

4. O autor sempre se mostrou disponível para continuar a laborar às ordens e sob instruções da ré, nunca tendo esta requerido a presença deste para qualquer sessão de trabalho.

2. A resposta a ambas as questões suscitadas na revista depende de se considerar, ou não, aplicável, subsidiariamente, ao contrato de trabalho desportivo o regime da caducidade estabelecido para a generalidade dos contratos de trabalho celebrados a termo certo, designadamente o preceituado no artigo 46.º, n.os 1, 2 e 3, da LCCT.

O acórdão da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sufragou o entendimento da sentença proferida na 1.ª instância, remetendo para os fundamentos dela constantes, segundo o qual, as especificidades do regime jurídico do contrato de trabalho desportivo não consentem a aplicação das referidas normas da LCCT, porque aquele não pode ser equiparado a um contrato a termo, tal como o conceptualiza a LCCT.

Defende o Autor que, não estando a matéria em causa regulada no regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, constante da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, há-de, por força do disposto no artigo 3.º deste diploma, aplicar-se o disposto no artigo 46.º da LCCT.

Dispõe o artigo 3.º da referida Lei n.º 28/98 que "[à]s relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho".

Contempla esta norma as situações que, não podendo ser resolvidas mediante a aplicação das normas e princípios que regem o contrato de trabalho desportivo, encontrem solução nas regras do contrato de trabalho comum.

Mas o que é subsidiário - por definição, acessório e auxiliar - não pode conduzir a uma solução contrária à natureza do que é subsidiado, daí que as normas do contrato de trabalho comum, subsidiariamente aplicáveis, ao contrato de trabalho desportivo, são, apenas, as que forem compatíveis com os princípios e o regime deste.

3. Do princípio da segurança no emprego Consagrado no artigo 53.º da Constituição da República. decorre, como regra, a essencialidade do carácter duradouro do contrato de trabalho, o que significa que a natureza de tal contrato, destinado a constituir uma relação jurídica vocacionada para perdurar no tempo e para a qual se exige estabilidade, é incompatível com a livre aposição de termo resolutivo ou final (2) .

A celebração de contratos de trabalho com termo é, excepcionalmente, admitida, para fazer face a necessidades temporárias de mão-de-obra e, também, para promover a criação de emprego (3).

Tratando-se de um regime excepcional, susceptível de pôr em causa aquele princípio constitucional, a lei, inspirada na protecção ao trabalhador, consagrou apertados condicionalismos com vista a desincentivar a contratação a termo e, assim, reduzir ao mínimo indispensável os casos de emprego precário (4).

Para além de rigorosos pressupostos substanciais e formais - com vista a garantir a verificação, em concreto, dos motivos justificativos da contratação temporária -, cujo incumprimento acarreta a conversão em contrato de duração indeterminada (5), o legislador consignou a prorrogação tácita do contrato por igual prazo, afastando a regra geral da caducidade automática ou ipso jure(6) , e estabeleceu limites temporais à duração da relação laboral precária, cujo desrespeito implica, outrossim, a conversão em contrato de duração indeterminada (7), além de outros encargos para o empregador decorrentes da celebração do contrato a termo e da sua extinção no termo fixado, por motivo não imputável ao trabalhador (8) .

4. O contrato de trabalho do praticante desportivo - dadas as particulares características da área socio-económica em que se insere, bem como da natureza da actividade profissional que contempla - apresenta-se como um contrato de trabalho especial, que repele o carácter de perenidade da relação laboral comum, pois que lhe é essencial - e não acidental ou acessória, como no contrato de trabalho comum (9) - a duração limitada, ou seja, a fixação de um prazo de vigência.

É o que resulta do bloco normativo constituído pelos artigos 8.º, n.os 1 e 4, e 9.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, nos termos do qual o contrato de trabalho desportivo:

- não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas;
- na falta de indicação do respectivo termo, considera-se celebrado por uma época, ou para a época desportiva no qual for celebrado;
- sendo celebrado para vigorar por tempo inferior a uma época ou superior a oito épocas, aplicar-se-ão, respectivamente aqueles prazos mínimo e máximo.

Não é, portanto, admissível o contrato de trabalho desportivo por tempo indeterminado, e a garantia da segurança e estabilidade no emprego confina-se ao que, de harmonia com a vontade das partes, for acordado relativamente ao prazo de duração, respeitado que seja o critério de fixação por épocas desportivas e os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos.

Esta particularidade revela que são alheias ao regime do contrato desportivo, sujeito imperativamente a termo resolutivo, preocupações de preferência pela celebração de contratos de duração indeterminada - como se diz na douta sentença da primeira instância, "preocupações com a precarização do emprego" -, ou de criação de emprego, e são muito ténues as preocupações de tutela da posição do trabalhador, que, como se deixou referido, justificam todo o regime excepcional da contratação a termo aplicável à generalidade dos contratos de trabalho.

Outras singularidades do regime, assinaladas na douta sentença da primeira instância (10) , apontam no mesmo sentido.

5. A caducidade (ou perempção) é uma forma de extinção de direitos, que se traduz na sua perda de eficácia com o decurso do tempo, sempre que a lei ou a vontade das partes lhes assinaram um termo, além do qual o titular fica privado de os continuar a exercer ou a considerar produtivos de novas consequências jurídicas: é a morte dos direitos; é o termo natural da eficácia dos direitos em virtude de ter chegado o seu limite máximo de duração; a finalidade que, na caducidade, a lei tem em vista, consiste em fixar previamente, ou deixar que se fixe, um certo período de tempo dentro do qual o direito tem de ser exercido e além do qual já o não pode ser (11) .

O fundamento jurídico da caducidade reside no interesse que há em preestabelecer o prazo dentro do qual o direito pode ser eficazmente exercido, por isso que, sendo o decurso do prazo um fenómeno natural, ele extingue o direito ipso jure (12) .

Na legislação comum do trabalho, prevê-se a cessação do contrato de trabalho por caducidade, decorrente da verificação do seu termo, quando se trate de contrato a termo (13).

Findo o prazo fixado para a sua duração, o contrato deveria caducar ipso jure, ou seja, pelo simples decurso do tempo (14).

Porém, estipula-se que o contrato só caduca no termo do prazo preestabelecido "desde que a entidade empregadora comunique ao trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita a vontade de o não renovar" e, se o não fizer, o contrato renova-se por período igual ao inicial, convertendo-se em contrato sem termo, findo o período da segunda renovação, ou, ultrapassado o limite máximo legal da sua duração, incluindo as renovações, quando admitidas (15).

A exigência daquela comunicação, associada às consequências da sua omissão, "dá ao termo do contrato de trabalho, um regime inabitual", pois, "o contrato de trabalho não fica apenas sujeito a termo, mas ainda ao exercício potestativo - incerto quanto à verificação - dum dos titulares; em rigor é uma condição" (16).

Não se trata, portanto, de um caso de pura e simples caducidade, pois que, além da verificação de um acontecimento natural que se sabe que vai ocorrer e quando vai ocorrer, a extinção da relação jurídica depende, também, de um facto voluntário de verificação incerta.

Todo este esquema decorre do carácter excepcional da contratação a prazo, radicando no já referido princípio da segurança e estabilidade do emprego, com a finalidade de tutela da posição do trabalhador (17) .

O regime jurídico do contrato de trabalho desportivo consigna, também, a caducidade, como causa de extinção da relação laboral (18), mas não contém qualquer disposição que contemple a renovação tácita do contrato por período igual ao inicialmente estipulado, ou que exija prévia comunicação do empregador ao trabalhador da vontade de fazer cessar o contrato no termo nele fixado - a lei não deixa, porém, de fazer depender a eficácia da cessação do contrato de uma comunicação às entidades competentes para o registo do contrato (19).

Perante o silêncio do legislador, um primeiro e superficial olhar poderia levar- -nos a concluir pela aplicação à relação laboral emergente do contrato desportivo das normas que regulam a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, em face do texto do já referido artigo 3.º da referida Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.

Todavia, tal não seria correcto, pois, como se disse, só pode recorrer-se "às normas aplicáveis ao contrato de trabalho", quando, percorridos todos os textos e princípios legais do regime do contrato desportivo, não se encontre nenhum que solucione o caso, e a aplicação das normas do contrato de trabalho a termo certo não conduza a uma solução incompatível com os referidos princípios.

Tendo presentes as considerações acima vertidas sobre os princípios subjacentes à natureza do contrato de trabalho comum e do contrato de trabalho desportivo, e sobre as razões que justificam o regime excepcional da caducidade do contrato de trabalho a termo certo, que não se verificam no contrato de trabalho desportivo, temos de concluir que existem entre os dois tipos de contrato diferenças substanciais, do que decorre a incompatibilidade entre o regime de caducidade do primeiro e a natureza do segundo.

Do silêncio do legislador, a que se aludiu, não é lícito inferir que tenha pretendido sujeitar os efeitos da caducidade a uma comunicação prévia ao trabalhador, a qual só faria sentido no esquema de renovação e conversão, supra referido - incompatível com a natureza do contrato desportivo -, tanto mais que a lei, como condição da eficácia da cessação do contrato, exige a comunicação às entidades competentes para o registo.

De tudo se conclui pela inaplicabilidade ao contrato desportivo das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º da LCCT, segundo as quais a cessação do contrato por caducidade depende de prévia comunicação do empregador ao trabalhador e a falta de tal comunicação determina a renovação do contrato por período igual ao inicialmente fixado.

6. No que concerne à reclamada compensação pela cessação do contrato, pretende o Autor, com o mesmo argumento da aplicação subsidiária da legislação laboral comum que ela é devida nos termos do n.º 3 do citado artigo 46.º (20) , segundo o qual, "[a] caducidade confere ao trabalhador uma compensação correspondente a três dias de remuneração base por cada mês completo de duração [...] não podendo ser inferior a um mês".

"Trata-se [...] de uma compensação pela natureza precária do vínculo que ele [trabalhador] celebrou, através da qual se visa tornar mais onerosa para a entidade patronal a contratação a termo. A sua natureza é assim uma compensação pecuniária pela precariedade do vínculo laboral, que, no entanto, apenas se concretiza aquando da extinção da própria relação laboral por iniciativa da entidade patronal. A compensação surge assim como uma contrapartida da extinção da relação laboral por parte da entidade patronal, cuja ameaça esteve sempre presente em consequência da celebração da relação laboral precária" (21).

Aceitando-se tal natureza, para protecção do trabalhador e desincentivo à contratação por tempo determinado (22) , não pode deixar de concluir-se, atendendo a que a limitação temporal é da essência do contrato de trabalho desportivo, que não existe em relação a ele justificação para a dita compensação.

Improcedem, assim, as conclusões e pretensão formuladas na revista, merecendo integral confirmação o acórdão impugnado.

III

Em face do exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo do Autor.

Lisboa, 20 de Setembro de 2006
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha
Mário Manuel Pereira
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(1) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em vigor à data da cessação do contrato.
Consagrado no artigo 53.º da Constituição da República.
(2) Cfr. Emílio Betti, Teoria Geral do Negócio Jurídico, Tomo III, Coimbra Editora, 1970, p. 160.
(3) Artigo 41.º, n.º 1, da LCCT.
(4) "A amplitude da contratação a termo passa a restringir-se a situações rigorosamente tipificadas, das quais umas resultam de adaptação das empresas às flutuações do mercado ou visam criar soluções para a absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis, e outras atendem a realidades concretas pacificamente aceites como justificativas do trabalho de duração determinada" - lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64-/89, de 27 de Fevereiro.
(5) Artigos 41.º, n.º 2 e 42.º, n.º 3, da LCCT.
(6) Artigo 46.º, n.os 1 e 2, da LCCT.
(7) Artigos 44.º, n.º 2 e 47.º da LCCT.
(8) Artigos 46.º, n.os 3 e 4, 53.º e 54.º da LCCT.
(9) Cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 288.
(10) Obrigatoriedade de redução a escrito como formalidade substancial, cuja omissão determina a invalidade do contrato, e, não apenas, a nulidade da cláusula relativa ao termo; a possibilidade de intermediação privada de empresário desportivo, remunerada pelo trabalhador; a inaplicabilidade da regra de desvinculação, a todo tempo, sem justa causa, mediante aviso prévio, pelo trabalhador; a proibição de cláusulas visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual; um regime especial de indemnização, em caso de despedimento ilícito, contemplando apenas os danos causados pelo incumprimento do contrato.
(11) Cfr. Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil (Parte Geral), Volume II, Atlântida - Livraria Editora, Coimbra, 1932, pp. 439-440.
(12 Cfr. Aníbal de Castro, A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 2.ª Edição, Livraria Petrony, Lisboa, 1980, p. 44.
(13) Artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, alínea a), da LCCT.
(14) Cfr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho (Reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997, p. 637.
(15) Artigos 46.º, n.os 1 e 2 e 47.º com referência ao artigo 44.º, n.os 2 e 3, da LCCT.
(16) António Menezes Cordeiro, obra citada, p. 638.
(17) Cfr. António Menezes Cordeiro, obra citada, p. 637, e Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1996, p. 471.
(18) Artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.
(19) Artigo 29.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.
(20) Redacção introduzida pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho.
(21) Luís Teles de Menezes Leitão, Natureza Jurídica da Compensação Decorrente da Caducidade do Contrato a Termo e Sua Elegibilidade no Âmbito do Fundo Social Europeu, in Temas Laborais - Estudos e Pareceres, Almedina, Coimbra, 2006, p. 197.
(22) Cfr. António Menezes Cordeiro, obra citada, pp. 638-639; Bernardo da Gama Lobo Xavier, obra e local citados; e José João Abrantes, Breve Apontamento sobre o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho a Prazo, in Direito do Trabalho - Ensaios, Edições Cosmos, Lisboa, 1995, p. 99.