Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014563 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS ACIDENTE DE TRABALHO CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198410100007544 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VIV PAG477. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG205. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui alteração de respostas a quesitos, nos termos do artigo 712 do Codigo do Processo Civil, a decisão que considera não escritas certas e determinadas respostas por excederem o ambito das correlativas perguntas, mas, por se tratar de questão de direito, e tambem licito ao Supremo Tribunal censurar o uso que a Relação fez desse poder. II - Se o quesito contiver, simultaneamente, materia de facto e materia de direito, a sanção do n. 3 do artigo 646 do Codigo do Processo Civil so abrangera a parte da resposta que se refira a questão de direito. III - No caso semelhante de na resposta se conter materia quesitada e articulada e materia que a exorbita, por razão identica, se deve aproveitar a resposta na parte util e correcta, considerando-se unicamente não escrita a parte exorbitante. IV - Esta-se em face de um tipico acidente de trabalho, descrito na Base V da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ele ocorreu no tempo e local de trabalho, e o sinistrado trabalhava sob a autoridade e direcção da sua entidade patronal, nenhuma duvida se levantando quanto ao nexo causal entre o evento e a lesão. | ||