Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000754
Nº Convencional: JSTJ00014563
Relator: MELO FRANCO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ACIDENTE DE TRABALHO
CONCEITO
Nº do Documento: SJ198410100007544
Data do Acordão: 10/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VIV PAG477.
RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG205.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui alteração de respostas a quesitos, nos termos do artigo 712 do Codigo do Processo Civil, a decisão que considera não escritas certas e determinadas respostas por excederem o ambito das correlativas perguntas, mas, por se tratar de questão de direito, e tambem licito ao Supremo Tribunal censurar o uso que a Relação fez desse poder.
II - Se o quesito contiver, simultaneamente, materia de facto e materia de direito, a sanção do n. 3 do artigo 646 do Codigo do Processo Civil so abrangera a parte da resposta que se refira a questão de direito.
III - No caso semelhante de na resposta se conter materia quesitada e articulada e materia que a exorbita, por razão identica, se deve aproveitar a resposta na parte util e correcta, considerando-se unicamente não escrita a parte exorbitante.
IV - Esta-se em face de um tipico acidente de trabalho, descrito na Base V da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ele ocorreu no tempo e local de trabalho, e o sinistrado trabalhava sob a autoridade e direcção da sua entidade patronal, nenhuma duvida se levantando quanto ao nexo causal entre o evento e a lesão.