Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P107
Nº Convencional: JSTJ00037281
Relator: BRITO CAMARA
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CONTRADITÓRIO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199904210001073
Data do Acordão: 04/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC FIGUEIRA FOZ
Processo no Tribunal Recurso: 37/98
Data: 11/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 345 do C.P.Penal não proíbe que o tribunal formule a sua convicção acerca da responsabilidade de um arguido a partir das declarações prestadas por outro.
II - O defensor do co-arguido não pode ser impedido de solicitar ao presidente do tribunal que formule ao arguido perguntas de esclarecimento complementares quando possa ser afectado ou prejudicado pelas declarações prestadas por este último.
III - Tendo um arguido a possibilidade de não responder às perguntas formuladas pelo tribunal - artigos 343, ns. 1 e
2 e 345, n. 1 do C.P.Penal - nunca daí poderá resultar prejuízo para o exercício do direito de defesa de outro co-arguido, o que envolve a consequência de que a declaração proferida, por quem depois se recusou a esclarecê-la perde o seu valor probatório contra, quem é por ela visado e que merece tanta protecção como o direito do arguido ao silêncio.