Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P337
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200702220003375
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I - A pena aplicável ao concurso de crimes «tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes [...] e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.º, n.º 2, do CP). Donde que o somatório das penas «menores» (no caso, 15,75 anos de prisão, correspondente a 5 anos de prisão, por roubo agravado, + 3 anos e 9 meses + 3 anos e 6 meses de prisão + 3 anos e 6 meses de prisão, todos estas por crime de furto qualificado) deva, por regra, sofrer, na sua adição à «maior» (no caso, 5 anos de prisão), determinada «compressão».
II - Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível).
III - Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos, da idade (28 anos ao tempo e quase 30 anos agora) e da personalidade do agente («O arguido trabalhava como artesão e vivia, antes de preso, com o pai; era toxicodependente de heroína; já fora condenado, em 01Jul04, por cheque sem provisão, em pena de multa, cuja prisão alternativa vem cumprindo, desde 14Nov06»), aponta, dentro daqueles limites, para uma pena conjunta de 8 anos de prisão, como que se adicionando, à mais elevada das penas parcelares, cerca de 30% das demais.
IV - Sem que, porém, se veja nesta «operação valorativa» um mero «processo de fracções e somas», porventura «incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo», na medida em que «fazer contas indica[ria] voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos» (ibidem). Todavia, o juiz – na prática – não poderá dispensar-se de «fazer contas» como forma de, numa primeira abordagem, obter um terceiro termo ou espaço de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois termos: o limite mínimo e o limite máximo da pena única), isto é, para se alcançar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Pois que, se «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.º, n.º 2, do CP), tudo se passará, em termos práticos, como se o somatório das penas «menores» sofresse, na sua adição à «maior», uma maior ou menor «compressão», sendo que esse «factor [dito de] de compressão» será tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, o terceiro termo ou espaço de referência tenderia a aproximar-se excessivamente do máximo da moldura do concurso, conduzindo à fixação no máximo (ou muito próximo dele) de penas conjuntas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso (cf. Ac. do STJ de 09-05-2002, Proc. n.º 1259/02).
V - Por um lado, é sabido que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421), sendo certo que no caso os furtos e o roubo – cometidos num curto período de pouco mais de um mês – tiveram em comum a circunstância de haverem sido cometidos para «alimentar» a toxicodependência do arguido e dos seus comparsas.
VI - Por outro, é geralmente entendido que, na «avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (…) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que não será o dos autos, em que terá sido a toxicodependência do arguido a mobilizar todos os seus crimes] sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 421).
VII - «De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), ante a circunstância de o arguido – com uma só condenação anterior, em pena de multa, apesar de contar quase 30 anos de idade – estar preso desde 07Nov05 e, à data da condenação (28JUL06), não consumir heroína «há sete meses». *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal da Justiça:


Arguido/recorrente: AA ( 1)


1. OS FACTOS

Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre as 17:00 do dia 11 de Outubro de 2005 e as 10,30 horas do dia 12 de Outubro de 2005, o arguido AA caminhava pela Rua Rego do Moinho (sita nas traseiras do “Hotel ...”), em Albufeira, quando reparou que o apartamento sito no ..., do Edifício ..., tinha a janela da cozinha aberta. De imediato, e com o intuito de se apoderar do que de valor encontrasse no interior do dito apartamento, certificou-se de que não estava a ser observado e, em seguida, transpôs a dita janela, por onde se introduziu. Depois, retirou dali: - um telemóvel “Nokia 3310”, no valor de € 195,00 (...); - uns óculos de sol da marca “Gutti”, no valor de € 263,00 (...); - uns óculos de sol da marca “Ray Ban”, no valor de € 100,00 (...); - a chave de uma viatura da marca “Toyota”; - três caixas de tranquilizantes, da marca “APS”, de valor desconhecido; - um fio em ouro com uma medalha ostentando uma águia e o nome “...” gravados, no valor de € 750,00 (...); - um fio de senhora em ouro, no valor de € 300,00 (...); - três anéis de rubi vermelho com dois diamantes, no valor de € 2500 + 2500 + 2500 (...); - três colares de pérolas de 40, 42 e 44 cm, no valor de € 1050 (...); - um colar de pérolas com coral cor-de-rosa de 40 cm, no valor de € 263 (...); - dois pares de brincos indianos, no valor de € 525 (...); - um par de brincos indianos, no valor de € 135 (...); - um anel em ouro com uma pérola, no valor de € 475 (...); - um par de brincos em ouro com pérolas, no valor de € 450 (...); - um anel em ouro com dois diamantes e uma esmeralda, no valor de € 300 (...); - uma aliança de casamento em ouro de dezoito quilates, no valor de € 225 (...); - uma aliança de casamento em ouro branco, no valor de € 225 (...); - um anel em ouro de 22 quilates, no valor de € 112; - um par de brincos em ouro com uma pedra jade verde, no valor de € 188 (...); - uma bracelete em ouro com uma pedra jade verde, no valor de € 300 (...); - um par de brincos indianos, no valor de € 225 (...); - um par de brincos em ouro, no valor de € 83 (...); - um relógio da marca “Bulova”, em metal branco e bracelete em cabedal preto, no valor de € 70 (...); - um par de brincos em ouro, no valor de € 225 (...); e - dinheiro no montante € 810 (...), tudo no valor global de € 14.769 (...) e propriedade de BB. - Os óculos de sol da marca “Ray Ban”, o relógio da marca “Bulova”, um par de brincos em ouro, um par de brincos indianos, um par de brincos em ouro com pérolas, um anel de rubi vermelho, um anel de casamento, uma bracelete de jade, três colares de pérolas, um colar de senhora em ouro, dois fios de homem em ouro, um telemóvel “Nokia” e as chaves do “Toyota”, foram, posteriormente, recuperados pela Guarda Nacional Republicana de Albufeira e entregues à respectiva proprietária [€ 5933]. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os objectos acima enumerados não lhe pertenciam, mas retirou-os do interior do mencionado apartamento, fazendo-os seus. Ao actuar da forma descrita, fê-lo sabendo que não estava autorizado a tal pela sua proprietária. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente.
No dia 18 de Outubro de 2005, cerca das 03:00, o arguido dirigiu-se ao empreendimento turístico “Apartamentos ...”, sito na Rua Sacadura Cabral, em Albufeira. Uma vez aí, aproveitando o facto das varandas dos apartamentos serem bastante próximas umas das outras, o arguido trepou por elas até alcançar o ...° andar, mais concretamente a varanda do apartamento nº 303. Uma vez aí, por modo não concretamente apurado, introduziu-se no apartamento, na altura ocupado por CC, de onde retirou e fez seus: - um relógio de senhora da marca “Shronotech Prisma”, com bracelete de cor branca, no valor de € 70,00 (setenta euros);- um relógio de senhora da marca “Shronotech Prisma”, com bracelete de cor rosa, no valor de € 70,00 (setenta euros); - um relógio de senhora da marca “Camel Active”, com bracelete de cor castanha, no valor de € 120,00 (...); e - um telemóvel da marca “Motorola”, modelo 720, de cor cinzenta, no valor de € 250 (...), tudo no montante global de € 510 (...) e pertença de CC. Os artigos acima enumerados foram recuperados, nesse mesmo dia, pela Guarda Nacional Republicana de Albufeira e entregues à respectiva proprietária. O arguido tinha perfeito conhecimento de que tais artigos não lhe pertenciam, mas retirou-os do interior do mencionado apartamento, fazendo-os seus. Ao actuar da forma descrita, fê-lo de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que não estava autorizado a tal pela sua proprietária.
No dia 18 de Outubro de 2005, no período compreendido entre as 12:30 e as 13:30, o arguido encontrava-se no interior do apartamento nº 205 do empreendimento turístico denominado “Apartamentos ...”, sito na Rua Sacadura Cabral, em Albufeira, quando se apercebeu da saída dos ocupantes do apartamento nº .... De seguida, aproveitando a ausência daqueles e com o intuito de se apoderar do que de valor encontrasse no interior do dito apartamento, certificou-se de que não estava a ser observado. Depois, transpôs a varanda que separa os dois apartamentos e partiu o vidro da janela que dá acesso ao interior do apartamento nº 206, por onde se introduziu. E retirou dali: - um leitor de CD's da marca “Akayj”, de cor azul e cinza, no valor de € 100 (...); - uma bolsa de cor preta contendo vários CD's, no valor de € 700 (...); - um telemóvel da marca “Toshiba”, de cor cinza, com o carregador, no valor de € 100 (...); - um par de “headphones”, de cor cinza, no valor de € 5 (...); - uma mochila de cor preta, no valor de € 25 (...), tudo no montante global de € 930 (...), sendo os dois primeiros artigos pertença de DD e os restantes de EE. Os artigos acima enumerados foram recuperados, nesse mesmo dia, pela Guarda Nacional Republicana de Albufeira e entregues às respectivas proprietárias. O arguido tinha perfeito conhecimento de que tais artigos não lhe pertenciam. Contudo, retirou-os do interior do mencionado apartamento, apesar de saber que não estava autorizado a tal pelos seus proprietários. Agiu de forma voluntária, livre e consciente. Nas suas respectivas condutas que ficaram descritas, os arguidos agiram sempre com vontade livremente determinada, e sabendo que essas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No dia 5 de Novembro de 2005, pelas 20:00, os três arguidos, fazendo-se transportar no automóvel “Opel Corsa”, de matrícula XF, conduzido por FF, dirigiram-se para junto do Centro Comercial Praça de Touros, situado na Estrada de Santa Eulália, em Areias de S. João - Albufeira, com o propósito de assaltarem a Loja .. da “...”, em execução do plano que antes tinham firmado. FF, que possuía a pistola marca “Star”, calibre 6,35 mm, apreendida a fls. 145 e fotografada a fls. 150, emprestou-a a GG, para que a utilizasse no assalto. Por sua vez, o arguido AA ia munido do canivete da marca “Dakota”, com 7 cm de lâmina afiada, examinado a fls. 308. Lá chegados, os arguidos GG e AA saíram do automóvel e, encapuzados com gorros, entraram na referida loja da “...”, onde na circunstância se encontravam a funcionária HH e a cliente II. Entraram repentinamente, o arguido AA empunhando a dita faca, com cerca de 10 cm de lâmina afiada, e GG empunhando a pistola. Logo que entraram, GG puxou a corrediça da pistola que empunhava e dirigiu-se a HH e a II, dizendo-lhes: “estejam quietas, não lhes vamos fazer mal”. De imediato, o arguido AA, sempre empunhando a faca, tirou a mala que Carlota Monteiro trazia consigo, a tiracolo, contendo os seus documentos pessoais, dois cartões de débito, um cartão de crédito, 2 telemóveis e as chaves da casa e do seu escritório, sem que ela lhe oferecesse qualquer oposição, por temer que ele lhe fizesse mal com a faca. Enquanto isso, GG, sempre empunhando a pistola, dirigiu-se a HH, colocou-lhe a mão no ombro, levou-a até junto da caixa registadora e ordenou-lhe que lhe desse o dinheiro, pelo que ela abriu a caixa registadora e entregou-lhe os 370 euros que lá tinha, por temer que, se não obedecesse ao arguido, ele lhe fizesse mal com a arma. Na posse da mala e do dinheiro, os arguidos retiraram-se da loja, levando-os consigo e fazendo-os seus. No exterior da loja, os arguidos correram para o “Opel Corsa” do arguido FF, que ali perto permanecia ao volante a aguardar que eles regressassem para se porem os três em fuga do local. Os arguidos agiram assim, em conjugação de esforços e vontades, movidos pelo propósito que antes tinham firmado de subtraírem às ofendidas e fazerem seus os objectos e dinheiro que tivessem consigo, com recurso à ameaça das armas e, se necessário, à violência. Quando se encontravam na EN-125, em Fontaínhas - Albufeira (...), os arguidos retiraram os cartões “SIM” dos telemóveis da ofendida II e deixaram-nos dentro da mala da ofendida, lançando-a fora com os cartões e os demais haveres, à excepção dos equipamentos dos telemóveis, que guardaram para si. Os arguidos dividiram o dinheiro pelos três, e depois foram comprar heroína e cocaína para consumirem, pagando com dinheiro e com a entrega dos telemóveis. (...)
O arguido AA é de modesta condição social e económica, trabalhando como artesão. Vivia com o pai antes de ser preso. É toxicodependente de heroína, não consumindo tal substância há sete meses. Tem os antecedentes criminais constantes de fls. 522 a 523 (250 dias de multa, em 01Jul04, por emissão de cheque sem provisão em 21Jun02, no 3.º Juízo de Albufeira, comum singular 740/02.0TAABF).


2. A condenação

Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 2.º Juízo de Albufeira, em 28Jul06, condenou AA (-05Mar77), como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, n.º 2, f), do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; como autor de três crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos art.s 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), com referência ao art. 202º, d) e e), todos do Código Penal, nas penas de, respectivamente: três anos e nove meses de prisão (ofendida BB), três anos e seis meses de prisão e três anos e seis meses de prisão (ofendidas CC e DD e EE), e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão:

A conduta dos arguidos integra, antes de mais, a prática por estes, em co-autoria, de um crime de roubo p. p. art.s 210, 1 e 2.b e 204°, 2.f do CP. Efectivamente, ficou provado que os arguidos engendraram um plano para assaltarem a loja de vestuário da ..., sita no Centro Comercial da Praça de Touros, nesta cidade, em função do que, em comunhão de esforços e intentos, os arguidos AA e GG entraram naquele estabelecimento, o primeiro munido de uma pistola de calibre 6,35 mm e o segundo de um canivete com 10 cm de lâmina e, apontando tais armas à funcionária HH e à cliente II, intimidaram as mesmas, forçando-as a entregarem-lhes o dinheiro da caixa registadora e uma mala com documentos, por recearem pelas suas vidas e saúde. Entretanto, FF aguardava pelos comparsas no exterior do estabelecimento, a fim de se porem em fuga, conduzindo o veículo automóvel em que se faziam transportar. Actuaram os arguidos com intenção de fazerem seus os mencionados objectos e valores, mediante a ameaça de perigo iminente para a vida e a integridade física das ofendidas, bem sabendo que aqueles não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade das donas. (...) Cometeu ainda o arguido AA, em concurso real, três crimes de furto qualificado p. e p. pelos art.s 203°, 1 e 204°, 2, e), com referência ao art. 202°, d) e e), todos do CP. Na verdade, este arguido introduziu-se mas residências das ofendidas, mediante escalamento e arrombamento (art. 202°, d) e e), CP) e, no seu interior, apoderou-se e fez seus os objectos e valores discriminados nos autos, que intentou fazer seus, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade das donas. (...) Na determinação da medida das penas importa relevar o elevado grau de desvalor objectivo e ético-subjectivo demonstrados, sendo os dolos intensos, o modo de actuação, com elevado grau de aparato intimidatório, embora sem moléstia física das ofendidas, os elevados montantes dos objectos e valores subtraído e sua substancial recuperação, a ausência de ressarcimento, a natureza e características das armas detidas, bem como as modestas condições sociais e económicas dos arguidos, as suas inserções profissionais e familiares, as confissões dos factos, a profícua colaboração para a descoberta da verdade e ainda (...) os antecedentes criminais dos arguidos AA (...). Na efectivação dos cúmulos jurídicos, nos termos do art. CP, levar-se-ão em consideração os factos provados, no seu conjunto, e a personalidade dos agentes, indivíduos que revelam menor escrúpulo na utilização da violência e da ameaça desta para lograr os seus desideratos criminosos, sendo certo que a toxicodependência de heroína e cocaína contribuem para a redução do poder autocrítico nos momentos que antecedem a prática dos delitos. Nos termos do art. 109° CP, impõe-se a perda a favor do estado das armas e instrumentos utilizados pelos arguidos na perpetração dos crimes em causa e a eles pertencentes, designadamente, a pistola, munições, canivete e gorros examinados e descritos nos autos.


3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO

3.1. Inconformado, o arguido recorreu à Relação de Évora, pedindo a redução da pena única a 5 (cinco) anos de prisão:

O arguido foi condenado pela prática, como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.° 2, al. f), e como autor de três crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos art.s 203º, n.° 1 e 204º, n.° 2, al. e), com referência ao art. 202º, al. d) e e), todos do Código Penal, na pena de onze anos e seis meses de prisão; inconformado com tal decisão, vem o arguido interpor o presente recurso, pretendendo que na procedência do mesmo a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene o arguido em pena de prisão por período de cinco anos, pelo facto deste nunca ter estado preso; ora, a determinação da medida da pena de prisão deve ser determinada com recurso aos critérios estabelecidos no art. 71º do Código Penal, sendo por isso a pena de onze anos e seis meses de prisão demasiadamente elevada de acordo com os fins que pretende obter (prevenção); esta determinação da medida da pena dentro dos limites mínimos será feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção e atento o disposto nos art.s 71º, 72º e 73º os limites da pena podem ser reduzidos; No caso sub judice a pena de prisão deve ser aplicada atendendo ao facto do arguido ter apenas como antecedente uma multa pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, não tendo o arguido nunca estado preso e atendendo ainda ao facto do arguido ter confessado todos os factos e de ter colaborado com a justiça na descoberta da verdade material não só em julgamento mas desde logo com as autoridades policiais às quais confessou todos os factos e ajudou a recuperar quase todos os objectos por si furtados, reparando até onde lhe foi possível os danos causados; mais, tendo em conta a idade do arguido ora recorrente, a medida da pena aplicada pelo tribunal a quo, por tão largo período, vem restringir a sua reintegração na sociedade; face à matéria de facto provada, ao ilícito praticado e às necessidades de prevenção especial e geral que no caso se faziam sentir, afigura-se, salvo o devido respeito por diversa opinião, suficientemente adequada às finalidades da punição a aplicação ao arguido da pena de prisão correspondente ao mínimo legal de cinco anos; pelas razões amplamente deduzidas, não tendo o tribunal a quo considerado todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do arguido, na aplicação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, foram violadas as disposições dos art.s 2°, 40º, 69º e 71° do Código Penal.

3.2. A Relação de Évora, em 07Nov06, «fixou em 9 anos de prisão a pena conjunta e única correspondente à acumulação de crimes cometidos pelo arguido»:

A fundamentação constante do acórdão recorrido para as medidas concretas das penas únicas de 7 anos de prisão e 11 anos e 6 meses de prisão impostas àqueles arguidos, respectivamente, é a seguinte: “Na efectivação dos cúmulos jurídicos, nos termos do art. C. Penal, levar-se-ão em consideração os factos provados, no seu conjunto, e a personalidade dos agentes, indivíduos que revelam menor escrúpulo na utilização da violência e da ameaça desta para lograr os seus desideratos criminosos, sendo certo que a toxicodependência de heroína e cocaína contribuem para a redução do poder autocrítico nos momentos que antecedem a prática dos delitos”. Face a uma tal fundamentação, não pode deixar desde já de se censurar a insuficiência no acórdão recorrido da fundamentação para os resultados assaz gravosos dos cúmulos jurídicos efectuados e a falta de indicação das molduras penais dos respectivos concursos de crimes. Como é consabido, foi o sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico - conversão das diversas penas concorrentes numa pena total ou conjunta, devendo o legislador estabelecer os limites, mormente um máximo que, em nenhum caso, o quantum total da pena a executar poderá exceder - que o nosso Código Penal adoptou como sistema punitivo para o concurso de infracções, no seu art. 77º. O tribunal constrói a moldura penal do concurso, correspondendo o seu limite máximo à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa) e o seu limite mínimo à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - cfr. nº 2 do art. 77º. (...) Relativamente ao arguido AA, tal moldura situa-se entre o limite mínimo de 5 anos de prisão e o limite máximo de 15 anos e 9 meses de prisão (5 anos + 3 anos e 9 meses + 3 anos e 6 meses + 3 anos e 6 meses). Estabelecidas as molduras penais dos concursos, haverá então que proceder à determinação da pena, dentro dos limites daquelas, que será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção e através do critério especial fornecido para a punição do concurso pelo nº 1, in fine, do sobredito art. 77º: “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Como ensina Figueiredo Dias, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” - idem, 291. Em relação a ambos os arguidos ora recorrentes surge a necessidade de aproximar a respectiva medida concreta das penas conjuntas de uma certa proporcionalidade das coisas, sobretudo atendendo, em conjunto, aos factos por cada um deles perpetrados e à sua personalidade. Com respeito, pois, pelo mencionado critério da determinação da medida da pena no caso de concurso de crimes, isto é, atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade dos arguidos ora recorrentes, com destaque para a medianamente elevada intensidade do grau de ilicitude dos factos, os motivos que determinaram a sua prática, ponderando, por outro lado, que não foram significativamente graves as consequências dos factos, que o arguido FF não tem quaisquer antecedentes criminais, que o arguido AA apenas tem um antecedente criminal por crime de emissão de cheque sem provisão, que ambos os arguidos eram toxicodependentes de heroína, que os factos ocorreram num curto espaço temporal - dois dias quanto aos crimes de roubo cometidos pelo arguido FF e menos de um mês quanto aos crimes cometidos pelo arguido AA -, têm-se como adequadas ao caso as penas conjuntas de 5 anos e 10 meses de prisão quanto ao arguido FF e de 9 anos de prisão quanto ao arguido AA. Impõe-se, por conseguinte, concluir pela parcial procedência das conclusões de ambas as motivações, já que as penas únicas achadas no acórdão sob censura para os arguidos ora recorrentes se revelam efectivamente desajustadas, desproporcionais e, como refere o Ministério Público nas respostas às motivações, demasiado severas.


4. O RECURSO PARA O SUPREMO

4.1. Ainda inconformado, o arguido, notificado em 07Nov06, recorreu ao Supremo, em 21, pedindo, mais uma vez, a redução da pena única («para um período de 5 anos»):

O tribunal "a quo" concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, revogando em parte o acórdão proferido pela primeira instância e fixando em nove anos de prisão a pena conjunta e única correspondente à acumulação de crimes cometidos pelo arguido (co-autor de um crime de roubo agravado e de três crimes de furto qualificado). Inconformado com tal decisão, vem o arguido interpor o presente recurso, pretendendo que, na procedência do mesmo, o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que - pelo facto de nunca ter estado preso - condene o arguido em pena de prisão por período de cinco anos. Ora, a determinação da medida da pena de prisão, deve ser determinada com recurso aos critérios estabelecidos no art. 71 ° do C. Penal, sendo por isso a pena de nove anos de prisão demasiadamente elevada de acordo com os fins que pretende obter (prevenção). Esta determinação da medida da pena "dentro dos limites mínimos será feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção" e atento o disposto nos art.s 71°, 72° e 73° os limites da pena podem ser reduzidos. No caso sub judice, a pena de prisão deve ser aplicada atendendo ao facto do arguido ter apenas como antecedente uma condenação em multa, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, nunca tendo o arguido estado preso e atendendo ainda ao facto do arguido ter confessado todos os factos e de ter colaborado com a justiça na descoberta da verdade material, não só em julgamento, mas desde logo com as autoridades policiais às quais confessou todos os factos e ajudou a recuperar quase todos os objectos por si furtados, reparando até onde lhe foi possível os danos causados. Mais, tendo em conta a idade do arguido ora recorrente, a medida da pena aplicada pelo tribunal "a quo", por tão largo período, vem restringir a sua reintegração na sociedade. Face à matéria de facto provada, ao ilícito praticado e às necessidades de prevenção especial e geral que no caso se faziam sentir, afigura-se suficientemente adequada às finalidades da punição a aplicação ao arguido da pena de prisão correspondente ao mínimo legal de cinco anos.

4.2. O MP, na sua resposta de 12Dez06, manifestou-se pelo improvimento do recurso.

4.3. O arguido, na sua alegação escrita de 07Fev07 repetiu, ipsis verbis, a motivação de 07Nov06.

4.4. Na sua resposta de 13Fev07, o MP considerou «um tudo nada excessiva a medida da pena unitária fixada», aceitando que esta «possa sofrer alguma redução»:

Importando embora precisar que, ao invés do pretendido pelo recorrente, as instâncias não deram como provado que o mesmo colaborou com as autoridades em ordem à descoberta da verdade material (mas tão só que confessou – cfr. fls. 593 a 710), como isolada não poderá ter-se a sua actuação delituosa [quanto mais não seja pelo facto de já possuir antecedentes criminais – é certo, por crime de emissão de cheque se provisão – e haver incorrido na prática de um crime de roubo e três crimes de furto qualificado], quer, no entanto, parecer-nos ainda um tudo nada excessiva a pena unitária de 9 anos de prisão imposta pela Relação de Évora, que não deixou de reduzir a aplicada pela 1ª instância (11,5 anos de prisão). Efectivamente, não perdendo de vista, por um lado, o grau de ilicitude (mediana) de que se revestem os factos de responsabilidade do arguido, em especial os configurativos do crime de roubo, face ao seu modo de execução (usando o recorrente um canivete e o seu co-arguido uma pistola de calibre 6,35 mm, estando ambos encapuçados e agindo a coberto da noite), a intensidade (algo acentuada) da culpa manifestada pelo agente que, num lapso de tempo relativamente curto (cerca de um mês), incorreu na prática dos quatro crimes dos autos, motivado pela vontade de obter facilmente dinheiro, e as necessidades de reprovação e prevenção geral e até especial a reclamarem já alguma exigibilidade, e, a par disso, o condicionalismo que, exterior aos tipos legais, depõe a favor e contra o arguido, designadamente que confessou os factos da sua responsabilidade, que, conquanto já possuísse antecedentes criminais, estes são por crime de diversa natureza, que o ilicitamente apropriado foi recuperado na sua maioria, sendo o recorrente de modesta condição socio-económica, dependente do consumo de “heroína” e artesão de profissão, crê-se que a pena unitária que lhe foi imposta poderá sofrer alguma redução por forma a que, situando-se abaixo da medida encontrada pelo tribunal recorrido, se quede à volta dos 7 anos ou 7 anos e meio de prisão.


5. A PENA CONJUNTA (2)

5.1. A pena aplicável ao concurso de crimes «tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes [...] e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.º, n.º 2). Donde que o somatório das penas «menores» (no caso, 15,75 anos de prisão) deva, por regra, sofrer, na sua adição à «maior» (no caso, 5 anos de prisão), determinada «compressão».

5.2. Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível).

5.3. Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos (3), da idade (28 anos ao tempo e quase 30 anos agora) e da personalidade do agente («O arguido trabalhava como artesão e vivia, antes de preso, com o pai; era toxicodependente de heroína; já fora condenado, em 01Jul04, por cheque sem provisão, em pena de multa, cuja prisão alternativa vem cumprindo, desde 14Nov06») aponta, dentro daqueles limites, para uma pena conjunta de 8 (oito) anos de prisão (4).

5.4. Por um lado, é sabido que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 429), sendo certo que no caso os furtos e o roubo - cometidos num curto período de pouco mais de um mês – tiveram em comum a circunstância de haverem sido cometidos para «alimentar» a toxicodependência do arguido e dos seus comparsas.

5.5. E, por outro, é geralmente entendido que, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (...) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que não será o dos autos, em que terá sido a toxicodependência do arguido a mobilizar todos os seus crimes] sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521).

5.6. «De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), ante a circunstância de o arguido – com uma só condenação anterior, em pena de multa, apesar de contar quase 30 anos de idade – estar preso desde 07Nov05 e, à data da condenação (28Jul06), não consumir heroína «há sete meses».


6. Decisão

6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para decidir o recurso do cidadão AA, julga-o parcialmente procedente, e, em conformidade, reduz-lhe a 8 (oito) anos de prisão a pena correspondente ao seu concurso criminoso de 11/12Out, 18Out e 5Nov05 (processo comum colectivo 2191/05.5GBABF do 2.º Juízo de Albufeira).

6.2. O recorrente, tendo decaído parcialmente, pagará as custas do recurso, com 4 UC de taxa de justiça e 1 UC de procuradoria.


Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007

Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
--------------------------------------------------------------------------------------------
(1) Preventivamente preso entre 07Nov05 e 14Nov06, data em que foi colocado à ordem do processo 740/02.0TAABF do 3.º Juízo de Albufeira, «para cumprir o remanescente da prisão subsidiária» (fls. 749).
(2) «Parece correcto considerar o nosso sistema como de pena conjunta. Com uma precisão: a “nossa” pena conjunta não parece pertencer ao grupo das que tratam somente de encontrar o melhor modo de cumprir simultaneamente todas as sanções em que o condenado incorreu (...) A consideração conjunta dos factos e da personalidade não serve apenas esse desígnio. Julga-se que melhor se descreve com uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. O método da exasperação (...) não se mostra (...) ajustado à pena conjunta portuguesa. A moldura do concurso parece dever considerar-se uma verdadeira moldura, isto é, não apenas um limite definitivo ao agravamento da maior pena concreta, mas um convite a seguir o normal caminho de determinação de uma pena “definitiva”, se bem que acrescentando-lhe um critério peculiar. Contar com os comuns factores de concretização da sanção, sabendo que agora se avalia uma “unidade relacional de ilícito”, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um agente» (JJ, RPCC 16-1)

(3) Entre as 17:00 do dia 11 e as 10:30 do dia 12 de Outubro de 2005, o arguido introduziu-se, pela janela da cozinha, no apartamento 1º F do Edifício ... da Rua Rego do Moinho, em Albufeira, donde retirou bens e dinheiro no valor global de € 14.769, propriedade de BB, de que a GNR veio a recuperar bens no valor de € 5933. No dia 18 de Outubro de 2005, cerca das 03:00, o arguido trepou pelas varandas do empreendimento “Apartamentos Montra Mar”, em Albufeira. até ao apartamento nº 303, onde se introduziu e donde retirou bens no valor de € 510, pertença de CC, todos eles recuperados, no mesmo dia, pela GNR. No dia 18 de Outubro de 2005, entre as 12:30 e as 13:30, o arguido, partiu o vidro da janela que dá acesso ao interior do apartamento nº 206, por onde se introduziu e dali levou consigo bens no valor global de € 930 (...), pertença de DD e de EE e todos eles recuperados, nesse mesmo dia, pela Guarda Nacional Republicana de Albufeira. No dia 5 de Novembro de 2005, pelas 20:00, os três arguidos, fazendo-se transportar num automóvel, dirigiram-se a Areias de S. João - Albufeira, no propósito de assaltarem a Loja ... da “...”. FF emprestou a GG a pistola “Star”, calibre 6,35 mm (fls. 145) para que a utilizasse no assalto. Por sua vez, o arguido AA ia munido de um canivete com 7 cm de lâmina afiada (fls. 308). Lá chegados, GG e AA saíram do automóvel e, encapuzados com gorros, entraram na referida loja da “...”, onde se encontravam a empregada e uma cliente. Entraram repentinamente, o arguido AA empunhando a faca e GG empunhando a pistola. Logo que entraram, GG puxou a corrediça da pistola que empunhava e AA, sempre empunhando a faca, tirou a uma delas 2 telemóveis, sem que ela lhe oferecesse qualquer oposição, por temer que ele lhe fizesse mal com a faca. Enquanto isso, GG, sempre empunhando a pistola, dirigiu-se à outra, colocou-lhe a mão no ombro, levou-a até junto da caixa registadora e ordenou-lhe que lhe desse o dinheiro, pelo que ela abriu a caixa registadora e entregou-lhe os 370 euros que lá tinha, por temer que, se não obedecesse ao arguido, ele lhe fizesse mal com a arma. Os arguidos dividiram o dinheiro pelos três, e depois foram comprar heroína e cocaína para consumirem, pagando com dinheiro e com a entrega dos telemóveis.
(4) Como que adicionando, à mais elevada das penas parcelares (5 anos de prisão), cerca de 30% das demais (10,75 * 28% = 3,01). Sem, porém, que se veja nesta «operação valorativa» um mero «processo de fracções e somas», porventura «incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo», na medida em que «fazer contas indica[ria] voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos» (ibidem). Todavia, o juiz – na prática - não poderá dispensar-se de «fazer contas» como forma de, numa primeira abordagem, obter um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo). Isso é, para alcançar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Pois que, se «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2), tudo se passará, em termos práticos, como se o somatório das penas «menores» sofresse, na sua adição à «maior», uma maior ou menor «compressão». Ora, na detecção desse terceiro termo de referência, a jurisprudência mais «permissiva» usa somar à «maior» um quarto - ou menos - das demais, enquanto que a mais «repressiva» vai ao ponto de adicionar metade - ou mais - das outras. Daí que, como ponto de partida, se possa, para harmonização dos métodos jurisprudenciais utilizados na obtenção (e tão só) desse terceiro termo de referência, somar-se, à pena «maior», 1/3 das «menores». Mas sem prejuízo de, em segunda linha, se justificar - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - que esse «factor [dito de] de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, o terceiro termo de referência tenderia a aproximar-se excessivamente do máximo da moldura do concurso, conduzindo à fixação no máximo (ou muito próximo dele) de penas conjuntas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso (cfr. STJ 09-05-2002, Recurso n.º 1259/02).