Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019220 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198212070702481 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Adentro da competência das instâncias está o critério adoptado no despacho saneador de: a) considerar que dos autos constam todos os elementos para a decisão conscienciosa do pedido (artigo 510, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil; e b) de conhecer, desde logo, do pedido. II - Esbarra com a impossibilidade crítica do Supremo a pretensão do recorrente tendente à prossecução do processo fundando-se na insuficiência dos factos e na conveniência da sua averiguação probatória (artigo 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código de Processo Civil). | ||