Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200410190025472 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 119/01 | ||
| Data: | 02/18/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A titularidade de 10% do capital social (por parte do requerente ou do conjunto de requerentes) é pressuposto indispensável ao pedido de inquérito judicial nos termos do artigo 292 do Código das Sociedades Comerciais, quer a informação tenha sido recusada, quer no caso de ela ter sido presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" instaurou contra B-Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, C, D, E, F, G e H a presente acção pedindo que seja ordenado inquérito judicial à sociedade acima identificada para que lhe sejam prestadas as informações que discrimina na petição inicial. Para tanto e em síntese alega que é titular de 44.015 acções correspondentes a 8% do capital social da referida sociedade e que, não obstante ter solicitado explicações pormenorizadas sobre os lançamentos, a crédito, nas contas do Banco I, SA, do Banco J, SA, do L, SA, em consequência do contrato de cessão de créditos celebrado entre eles e a sociedade requerida, não lhe foi prestada informação completa elucidativa. Na contestação, os requeridos, além de impugnarem parcialmente os factos alegados pelo requerente, pedem a condenação deste em multa e indemnização não inferior a 17.500 euros, por litigância de má fé. Seguiu-se a decisão que indeferiu o pedido de inquérito e absolveu o requerente do pedido de condenação como litigante de má fé, o que, tudo, veio a ser confirmado pela Relação de Guimarães, por ter julgado improcedente a apelação interposta pelo requerente, que, agora recorre de revista, com as seguintes conclusões: 1. Nas conclusões do recurso de apelação, nomeadamente no seu ponto 3., alegou o recorrente a incorrecta apreciação da matéria de facto, atendendo a factos que, apesar de não listados na decisão da 1ª instância como factos provados, sempre teriam de ser considerados, atendendo a estarem titulados documentalmente e, ainda, não terem sido impugnados pela parte contrária. 2. Ainda, no ponto 4. das conclusões, no que respeita aos factos impugnados pela parte contrária, sempre teria o tribunal de Primeira Instância, previamente, de inquirir as testemunhas arroladas para poder considerar definitivamente o facto como provado ou não provado. 3. O douto acórdão ora recorrido, porque não se pronuncia sobre esta matéria, padece de nulidade, devendo os autos ser remetidos para o Tribunal da Relação para apurar se, com base nessa apreciação, a decisão final é outra. 4. O direito foi incorrectamente apreciado pelo tribunal «a quo», que indeferiu o pedido de inquérito judicial à sociedade considerando que o ora recorrente, na informação solicitada à sociedade, usou do direito conferido no artigo 291 do Código das Sociedades Comerciais (primeira parte do artigo 292 CSC), sendo certo que este estribou o seu direito não porque lhe tenha sido recusada toda e qualquer informação, mas por ter recebido informação presumivelmente incompleta ou não elucidativa (segunda parte do artigo 292 do CSC). 5. E entende o ora recorrente que lhe assiste razão, baseado nos factos que resultaram provados (FACTOS 7, 9, 10, 12 e 13), e quanto àqueles factos a que se refere supra conclusões 1 e 2. 6. O recorrente, na qualidade de sócio/accionista, tem direito á informação (artigo 21, nº1, al. c) do CSC). 7. A informação que foi prestada ao recorrente é claramente imprecisa, contraditória, incompleta e não elucidativa, pelo que verificada a segunda parte do nº1 do artigo 292 do CSC, com o consequente direito de o recorrente solicitar inquérito judicial à sociedade aqui 1ª recorrida. 8. Violado resulta o artigo 292 do CSC, uma vez que, sendo a informação prestada ao requerente incompleta ou não elucidativa, tem este o direito de solicitar inquérito judicial. 9. Violado o artigo 21, nº1, al.c) do CSC, uma vez que se recusa a um sócio o direito a informação cabal. 10. Artigo 668, nº1, al. d) do CPC: é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Na sua contra-alegação pugnam os recorridos pelo improvimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Nas suas conclusões coloca o recorrente duas questões: --uma de cariz processual, imputando ao acórdão recorrido a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do nº1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, pois que não se terá debruçado sobre determinados pontos da decisão da matéria de facto, conforme pretensão expressamente por si declarada nas conclusões do recurso de apelação; --a outra relativa à questão de fundo, ou seja, a de saber se lhe assiste ou não o direito, que pretende fazer valer na presente acção, de requerer inquérito judicial à sociedade recorrida B-Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.. Ora bem. Quanto à primeira questão, basta reler o início da fundamentação do acórdão sob recurso para ver que os excelentíssimos desembargadores consideraram que a questão de fundo tinha sido «devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, nº5 do C.P.Civil.» (sic) Portanto, ao remeterem, nos termos legais, para a fundamentação da sentença da 1ª instância, incluindo a de facto, é porque, logicamente, a consideraram correcta e suficiente também sob esse aspecto, dando assim, de uma forma implícita, resposta negativa à pretensão do recorrente de nela ver incluídos determinados factos e de submeter outros à produção de prova testemunhal. Não há, por isso, qualquer omissão de pronúncia. No que respeita à segunda questão, sobre o mérito da causa, a lei não permite outra interpretação que não a que lhe foi dada pelas instâncias no sentido de que o pressuposto da titularidade de 10% do capital social pelo(s) accionista(s) requerente(s) de inquérito judicial, previsto no nº1 do artigo 291 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), é também exigido no caso de recebimento de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, a que alude a 2ª parte do nº1 do artigo 292 do mesmo Código. Assim, a exigência desse pressuposto não se restringe ao caso de recusa de informação, como pretende o recorrente. Efectivamente, se o direito colectivo à informação só pode ser exercido pelos accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social, conforme prevê o nº1 do artigo 291 do CSC, tem toda a lógica que também só os titulares desta mesma percentagem possam requerer a apreciação judicial da não satisfação desse direito, quer no caso de recusa de informação, quer no caso de ela ser presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, conforme prevê o nº1 do artigo 292 do mesmo Código: «O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288º e 291º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade». Por conseguinte, sendo o recorrente apenas titular de 44.015 acções correspondentes a 8% do capital social da sociedade recorrida, é manifesta a falência do pressuposto sob análise para requerer o inquérito judicial, pelo que bem andaram as instâncias ao decidirem indeferi-lo. DECISÃO Lisboa, 19 de Outubro de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |