Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100021205 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 8ª VARA CRIMINAL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 77/00 | ||
| Data: | 05/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO, ORDENADA A REMESSA AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Sumário : | A insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada, enquanto vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP constitui uma questão relativa à matéria de facto, pelo que a respectiva apreciação é da competência do Tribunal da Relação, não sendo sindicável no âmbito de recurso per saltum para o STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na 8ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa e conjuntamente com outros arguidos, foi julgado o identificado arguido AA e condenado, pela co-autoria material de um crime de lenocínio, previsto e punido no art. 170º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, pela co-autoria material de um crime de lenocínio, previsto e punido no art. 176º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão e pela co-autoria material de um crime de lenocínio, previsto e punido no art.170º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, de tudo resultando, operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, a sua condenação na pena única de 7 (sete) anos de prisão. (Cfr: Fls. 2468 e seguintes) Recorreram, também, os identificados BB e CC, sendo que o objecto destes recursos tão só se cingiu ao segmento do aresto que consubstanciou a declaração de perda a favor do Estado das fracções do imóvel onde funcionava a pensão "...", bem como do respectivo recheio e, ainda, dos saldos das contas bancárias tituladas pelo arguido AA. Aos recursos, respondeu doutamente o digno magistrado do Ministério Público, no sentido do não provimento de qualquer deles. (Cfr: quanto ao recurso interposto por BB e CC, fls. 3025 a 3027 e quanto ao recurso interposto pelo arguido AA, fls. 3028 a 3038). Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora Geral Adjunta entendeu, em douto parecer, não caber a este mesmo Supremo o conhecimento dos recursos. (Cfr: fls. 3050) Cumprimento se deu ao preceituado no nº 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal. ( Cfr. despacho de fls.3078 - 3078v e cota de fls. 3086) Respondeu o arguido - recorrente (cfr: fls. 3106). Para apreciação e decisão sobre a suscitada questão prévia, a conferência se trouxeram os autos, recolhidos os legais vistos. ( cfr: artigos 417º, nº 3, alínea a) e 4, alínea a) e 419º, nº 3, do Código de Processo Penal). Apreciando e decidindo: Recordemos, preambularmente, o modelo geral que deve ser atendido em sede de recursos: Se o recurso "per saltum" para o Supremo Tribunal de Justiça, se confina, em exclusivo, a matéria de direito, é ele admissível. Se versa apenas matéria de facto, se havendo vários recursos, uns abordam matéria de facto e, outros, matéria de direito ou se, no mesmo recurso, se ventila, a par da matéria de facto, também matéria de direito (só que não em exclusivo) a sua cognição pertence ao Tribunal da Relação. É o que, afinal, normativamente se plasma nos artigos 427º, 428º, nº 1 e 432º, alínea d) parte final, do Código de Processo Penal, sem esquecer o ditame do nº 7 do artigo 414º e a égide geral do artigo 434º, do mesmo Código. Por outro lado: Se a mera enunciação, pelo recorrente, de qualquer dos vícios a que se reporta o nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal pode não ser, por si, bastante para se concluir que o conhecimento recursório escapa à esfera de cognoscibilidade do Supremo Tribunal de Justiça - não sendo altura ou de interesse discorrer aqui sobre a questão de saber-se se em recurso directo para o Supremo, se permite ao recorrente a invocação dos falados vícios - já decisivo será para a dilucidação desta problemática apurar-se, no recurso, é posta em causa ou colocada em crise a matéria de facto apurada ( ou o modo por que foi apurada) que, isto sim, inculcando que o que se almeja é, no fundo e em essência, a reapreciação de incidências factológicas, pode ser determinante para impelir o conhecimento do feito para os domínios cognitivos da Relação. In casu: Percorrendo toda a extensa motivação debitada pelo recorrente BB e atentando nas numerosas conclusões a que chegou (cfr. designadamente o que se sintetiza, v.g., nas conclusões 3, 4, 10, 16 e 17, mas insinuadas nas demais), avulta uma inegável preocupação no tocante à idoneidade ou aptidão do património facticial recolhido para propiciar decisão de direito e uma patente intenção de denúncia de aspectos lacunares não cobertos pela alcançada decisão de facto, preocupação e intenção essas que, apontando para uma reapreciação factual, se projectam em terrenos probatórios não sindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça e se reforçam com o pedido final formulado no sentido de ser julgado nulo o acórdão recorrido "com repetição do julgamento" Cfr, Fls. 2914), petitório este preconizador de reenvio na base de viciação fáctica (cfr. artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal). Ora, daqui decorre que o recurso deste arguido, mesmo sendo certo que nele se ventilam facetas de direito, não incide exclusivamente sobre estas, sendo, de-resto, incurial, o procedimento proposto pelo dito arguido na resposta que ofereceu (cfr. Fls. 3106), tanto mais que a Relação tem toda a possibilidade de análise também em sede de direito (cfr. nº 1 do artigo 428º, do Código de Processo Penal). Diremos, ainda, em breve nota terminal: Não estamos propriamente - na expressão rigorosa do termo - face a uma temática de competência mas de delimitação de poderes cognitivos do Supremo e da Relação, em capítulo de recursos; e é bom que isto, uma vez mais, se enfatize, até porque o diferente posicionamento hierárquico dos aludidos Tribunais invalida a hipótese de conflitualidade entre eles. O que se passa, pois, no caso em apreço, é que não versando o recurso interposto pelo arguido, exclusivamente matéria de direito, reverte a sua apreciação, na totalidade das suas incidências, para aquela instância que, por lei, está vocacionada para decidir de facto e de direito. Em síntese conclusiva. Procede a questão prévia suscitada pela Exmª Procuradora Geral Adjunta, pelo que é ao respectivo Tribunal da Relação que pertina, atento tudo quanto ficou explanado e à luz dos preceitos citados, o conhecimento do recurso desencadeado pelo arguido AA. E, igualmente, perante a regra estabelecida no nº 7 do artigo 414º, do Código de Processo Penal, o dos recursos apresentados pelos demais recorrentes (BB e CC). Desta sorte e pelos expostos fundamentos. Decidem, os deste Supremo, determinar a remessa dos presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por a este pertencer o conhecimento de todos os recursos interpostos. Comunique-se a determinada remessa à instância recorrida (8ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa) e notifiquem-se, da mesma, os sujeitos processuais. Não é devida tributação. Lisboa, 10 de Outubro de 2002 Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota (com "declaração de voto" em anexo) ---------------------------------------------------------------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, embora com dúvidas quanto à inclusão no âmbito da «matéria de facto» do vício enunciado na alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP (insuficiência para a decisão [de direito] da matéria de facto provada), que será - como decorrerá das conclusões do recurso - o que o recorrente assaca ao acórdão recorrido («idoneidade ou aptidão do património factual para propiciar decisão de direito» e «denúncia de aspectos lacunares não cobertos pela decisão de facto»). A invocação de tal vício parece-me, antes, constituir uma questão exclusivamente de direito e, por isso, sindicável em recurso directo para o STJ. E essa, decerto, a razão por que GERMANO MARQUES DA SILVA, ao abordar a questão, no seu recente «Registo da Prova em Processo Penal» (Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, I, Coimbra Editora, 2001, ps. 801 e ss.), apenas alude aos «vícios indicados nas als. b) e c) do nº 2 do art. 410º»: «Admitido pela reforma de 1998 o recurso em matéria de facto, mesmo nas decisões do tribunal colectivo, se o fundamento do recurso for qualquer dos vícios indicados nas als. b) e c) do nº 2 do art. 410º, então o recurso deve ser interposto directamente para o tribunal da relação, pois trata-se sempre de recurso em matéria de facto, implicando ou a reapreciação da prova produzida, tendo havido documentação, ou a renovação da prova, no caso de não ter havido documentação». O Juiz Conselheiro Carmona da Mota. |