Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041004
Nº Convencional: JSTJ00009374
Relator: SA PEREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199105160410043
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG186
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23664/89
Data: 01/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A suspensão da pena constitui um instituto que a lei delineou sob a forma e com o conteúdo de um meio autónomo de reacção jurídico-criminal, baseado em "juízo de prognose favorável ao condenado".
Pela fé (passe a expressão) como pela confiança de que o mesmo há-de assumir "uma vida futura ordenada e conforme à lei", sob o aval da ameaça da pena, arvorada ao plano do estímulo. E em nome da noção de que uma excessiva permissividade pode conduzir a resultados indesejáveis, se não mesmo perversos.
II - A suspensão da pena, de facto, não é uma vexatória ilusão de liberdade ou de uma cruel liberdade adiada.
III - Ela é, em determinado sentido, o próprio condenado a esforçar-se por merecer a sua liberdade. E esta não se pede, na superficie daquela, pela contraposição do inexigível.
IV - A regra é a da inaplicabilidade do regime da suspensão por todo o período que a mesma estipulada.
V - O cumprimento da pena com execução suspensa tem de ser precedido de revogação (artigo 50 do Código Penal) e esta, com apoio no princípio da culpa, não pode ser imposta sem averiguação prévia, onde não há-de faltar a audiência do condenado.
VI - Não é hoje admissivel a revogação automática da suspensão da pena.
VII - Aquele que, sem culpa, não cumpre as condições da suspensão, não sofre o cumprimento da pena, mas a modificabilidade das condições com as medidas das alíneas a), b) e c) do artigo 50 do Código Penal.