Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3739
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
IMPEDIMENTO
DESPEDIMENTO
NULIDADE ABSOLUTA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ200309240037394
Data do Acordão: 09/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6732/01
Data: 05/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - O impedimento a que se refere o artigo 39º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no ponto em que representa um meio de realização do princípio da imparcialidade, é aplicável, enquanto princípio geral de direito, ao instrutor do processo disciplinar laboral.
II - O n.º 5 do artigo 10º da LCCT, in fine, constitui um afloramento desse mesmo princípio, ao permitir que a entidade patronal, directamente ou através do instrutor, recuse a realização de diligências, incluindo a inquirição de testemunhas, que se mostrem patentemente impertinentes.
III - Nos termos das anteriores proposições, se o arguido tiver indicado como testemunha, relativamente a matéria alegada na resposta à nota de culpa, o próprio instrutor do processo disciplinar, cabe a este declarar nos autos se tem conhecimento de factos que pudessem influir na decisão final, declarando-se impedido para prosseguir na direcção do processo, em caso afirmativo, e abstendo-se de intervir como testemunha no caso negativo.
IV - A recusa do instrutor em prestar depoimento com exclusivo fundamento na sua condição de instrutor, sem qualquer prévia avaliação da pertinência, para a descoberta da verdade, da sua participação no processo como testemunha, constitui nulidade insuprível e determina a ilicitude do despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra "B-Actividades Eléctricas Associadas, S.A.", com sede em Lisboa, invocando, com base em diversos vícios que poderão ter inquinado o processo disciplinar, a ilicitude da sanção de despedimento que lhe foi aplicada, pedindo a condenação da Ré no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento e, conforme a opção entretanto feita em audiência de julgamento, de uma indemnização por antiguidade

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento ao recurso interposto pelo Autor, manteve a decisão de primeira instância, no sentido da improcedência da acção.

É contra este entendimento que o Autor se insurge, através do presente recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões úteis:

1) O Recorrente indicou três testemunhas para serem ouvidas e alegou que, sendo tais diligências probatórias de execução obrigatória, foram preteridas formalidades essenciais (artigos 10º, n.ºs 4 e 5, e 12º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, alínea b), da LCCT), não tendo a Ré feito prova do contrário.
2) À Recorrida cabia, uma vez alegada a preterição de formalidades essenciais, a prova de que o processo disciplinar não era nulo, isto é, que havia sido instruído no respeito pelas disposições legais, designadamente juntando os depoimentos das testemunhas indicadas (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil).
3) O Dr. C, podendo embora recusar-se a depor, deveria, tendo o processo natureza penal, nele declarar expressamente se tinha ou não conhecimento dos factos e, em caso afirmativo, declarar-se impedido (artigos 39º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 41º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal).
4) Não preenchendo a declaração de que não prestava depoimento por ter sido nomeado instrutor, os actos praticados no processo disciplinar pelo Dr. D são nulos, conduzindo à nulidade do processo disciplinar.
5) O artigo 26º, n.ºs 1 e 2, da LCCT determina que o poder disciplinar cabe à entidade patronal que pode delegar nos superiores hierárquicos, nos termos em que o estabelecer, isto é, expressamente, por escrito.
6) A Recorrida não apresentou um único documento, com data anterior ao despacho de despedimento, no qual, de forma expressa, clara e inequívoca, conferisse a competência disciplinar ao Director-Geral.
7) Deveria o Tribunal da Relação ter alterado a resposta ao quesito 4º, visto a Ré não ter juntado, para prova, um único documento que comprovasse a delegação de competência disciplinar.
8) Pode o STJ proceder à alteração da resposta ao quesito 4º, dado que a sua manutenção ofende disposição expressa da lei (artigo 26º da LCCT) que exige delegação expressa da competência disciplinar (artigo 354º, n.º 1, do Código Civil).
9) Assim sendo, por falta de competência disciplinar, o acto do Director-Geral que aplicou a medida de despedimento é nulo.
10) Encontra-se provado que o Autor:
- em Janeiro/Fevereiro de 1998 elucidou verbalmente o Director-Geral da situação da empresa, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados;
- após a ordem de 13 de Maio de 1998, referida na alínea L) da especificação, entregou a justificação de resultados;
- após a ordem do director financeiro entregou o mapa de existências de obras em curso;
- se manteve a prestar trabalho à Ré durante a instrução do processo disciplinar;
- desde meados de Junho de 1998 vinha cooperando com o Dr. D com vista a contrariar as reservas colocadas pela auditoria externa;
- não tinha antecedentes disciplinares;
- sempre foi um trabalhador honesto, esforçando-se por bem cumprir as suas obrigações.
10) Na apreciação da justa causa está o tribunal vinculado ao dever de atender às circunstâncias do caso, à adequação do despedimento, à culpabilidade do trabalhador e, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros, bem como às demais circunstâncias que se mostrem relevantes.
11) A conduta do Recorrente não pôs em causa o processo produtivo, não perturbou o ambiente nem afectou a normal evolução do trabalho, não abalou a confiança existente, nem foi de tal modo afrontosa que pudesse pôr em causa a autoridade do Director-Geral.
12) Deste modo, o comportamento do recorrente é de gravidade reduzida não determinando a inviabilização da relação de trabalho.

A Ré, ora recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

1) O instrutor do processo disciplinar, nomeado como testemunha, pode recusar-se a depor, não constituindo tal uma violação dos direitos do trabalhador;
2) O processo disciplinar encontra-se junto aos autos.
3) O director-geral da Ré dispunha de competência para decidir o processo em causa;
4) Tal facto era do conhecimento de todos os trabalhadores, bem como do Autor, que se conformou com o despedimento, deixando de comparecer ao serviço, sem sequer ter requerido a confirmação da decisão por instância hierárquica superior;
5) A administração da Ré estabeleceu a competência disciplinar do director-geral, quer a nível funcional, quer na procuração que lhe confere poderes de representante legal da sociedade;
6) O Autor não invocou o princípio da confidencialidade quando lhe foi ordenado o esclarecimento dos motivos do incumprimento da de 13 de Maio de 1998, nem inquiriu a administração sobre tal;
7) Só o invocou em processo disciplinar, como justificação para o não cumprimento da ordem;
8) O sigilo profissional não era invocável contra o director-geral da empresa, que é um quadro superior da empresa e superior hierárquico do autor;
9) O director financeiro deu ao autor um prazo de 24 horas para justificar por escrito as razões do incumprimento da ordem de 13 de Maio de 1998;
10) Tal ordem foi dada no exercício das competências de director financeiro e era legítima;
11) A desobediência às ordens dos superiores hierárquicos por parte do Autor é grave, tanto mais que
- é repetida,
- indiscriminada, na medida em que desobedece, quer à ordem do director-geral, quer do director financeiro,
- as funções exercidas pelo Autor eram da máxima importância para o regular funcionamento da empresa,
- o exercício do cargo implica um elevado grau de confiança na capacidade do seu titular para responder às solicitações dos superiores hierárquicos,
12) O Autor confessa ter ficado a ordem sem cumprimento, uma vez que insiste em invocar sigilo profissional para legitimar a sua recusa em cumprir a ordem.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 433-436) no sentido de ser negada a revista, sustentando não só a correcta caracterização da justa causa de despedimento, como a impossibilidade do tribunal de revista alterar a factualidade tida como assente quanto à questão da existência de delegação de competência para o exercício do poder disciplinar. Quanto à alegada nulidade do procedimento por preterição de diligências de prova, o mesmo magistrado entende que, no caso, apenas se verificou a não inquirição do Dr. D - tal como tinha sido aduzido na petição inicial -, que se escusou a prestar depoimento por ter sido entretanto nomeado instrutor do processo disciplinar, e que a circunstância de o instrutor não se ter declarado como impedido, além de não constituir nulidade do procedimento, é questão nova sobre a qual o tribunal de recurso não tem de pronunciar-se.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

A Relação confirmou a factualidade dada como assente pelo tribunal de primeira instância, excepto quanto à resposta dada ao quesito 22º, que foi considerada como não escrita por versar matéria conclusiva (n.º 36 da matéria de facto), pelo que, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 713º, n.º 6, e 726º do Código de Processo Civil, dá-se aqui como reproduzida toda essa materialidade, com a alteração imposta pelo acórdão recorrido, apenas com o esclarecimento, quanto ao invocado sob o n.ºs 7 e 8 das conclusões da alegação do Recorrente, de que, em resposta ao quesito 4º foi dado como provado que "a competência disciplinar estava incluída pela administração da Ré no quadro de funções do director-geral, Dr. E.

3. Fundamentação de direito.

O Recorrente começa por invocar como fundamento da revista a nulidade do processo disciplinar, por omissão de diligências probatórias, alegando que havia oferecido três testemunhas, na fase da defesa, e que a Ré, ora recorrida, não fez prova da realização dessa formalidade.

No entanto, no articulado inicial, o Autor apenas refere que havia indicado três testemunhas (Dr. F, Dr. G e Dr. C) e destas somente o Dr C se recusou a prestar depoimento, por ter alegado que se encontrava a exercer funções de instrutor, embora - conforme também se aduz naquela peça processual - este não tenha apresentado qualquer declaração expressa relativamente à matéria sobre a qual deveria depor (artigos 13º e 14º).

De resto, esta factualidade foi levada à especificação e dada como assente no acórdão recorrido, nos termos do n.º 6 da matéria de facto, onde - recorde-se - se escreveu:

"Alegando exercer as funções de instrutor do processo disciplinar, o Dr. D recusou prestar depoimento, conforme comunicação que consta de fls 27, não tendo apresentado qualquer declaração expressa relativamente à matéria indicada pelo Autor para o seu depoimento."

Por outro lado, o documento de fls 27 para que aí se remete consiste numa comunicação, subscrita pelo instrutor e endereçada ao arguido, destinada a designar a data para a audição de F e de G (marcada para o dia 24 de Setembro de 1998, às 10 e 14 horas, respectivamente) e informá-lo da indisponibilidade do instrutor para prestar depoimento, apesar de ter sido incluído no rol de testemunhas, o que é feito nos seguintes termos: "Informo ainda V.Exa que estarei impedido de responder em inquirição de testemunhas, visto que - como o sr. bem sabia - fui nomeado inquiridor do processo."

Constata-se ainda que, na sequência de notificação feita pelo relator no recurso de apelação, a Ré veio a juntar aos autos a documentação que integra o processo disciplinar, de onde ressalta que as inquirições dos mencionados F e de G tiveram efectivamente lugar e se encontram exaradas em auto.

Estes dados infirmam a ideia de que tenha ocorrido, no processo disciplinar, uma omissão in totum das diligências probatórias requeridas, tal como vem agora explanado nas conclusões 1.ª e 2.º da alegação de recurso, e, de resto, nas instâncias, o Autor nunca configurou nesses termos a invocada preterição de formalidade essencial, que surge assim como uma questão nova sobre a qual não existe agora um dever de pronúncia.

Nesse plano, a questão que verdadeiramente se coloca e que fora já analisada no acórdão recorrido, respeita a saber se o instrutor poderia eximir-se a prestar depoimento, alegando - como alegou - que se encontrava indigitado para conduzir a investigação e, como tal, impedido de intervir como testemunha.

A Relação respondeu negativamente, argumentando que a recusa do instrutor era bem fundada, visto que tinha sido designado pela entidade empregadora para proceder às necessárias diligências de instrução, no âmbito do processo disciplinar, e se encontrava, por isso, impedido de participar no mesmo processo como depoente, impedimento que o arguido não desconhecia e que seria bastante para que se abstivesse de o indigitar para o aludido efeito.

A verdade, porém, é que o acórdão recorrido não empreende qualquer análise crítica relativamente à aplicação, no caso, do disposto no artigo 39º, n.º 2, do Código do Processo Penal (CPP), cuja violação o Autor expressamente invocou, e que se apresenta com pertinência para a dilucidação deste específico aspecto da causa.

4. Como natural decorrência dos princípios materiais da constituição processual criminal, condensados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a segunda revisão constitucional aditou um n.º 8 a esse artigo, prevendo que sejam assegurados ao arguido, nos processos de contra-ordenação, os direitos de audiência e defesa. Por sua vez, na redacção resultante da revisão de 1997, esse preceito - a que corresponde agora o n.º 10 - estendeu esse mínimo de garantia de defesa a quaisquer processos sancionatórios, incluindo, enquanto processos sancionatórios típicos, os próprios processos disciplinares.

A consagração constitucional do direito de audiência e defesa no âmbito do processo disciplinar, conduzindo à sua caracterização como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, tem levado a doutrina a considerar que a falta da audiência do arguido em processo sancionatório implica a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, originando a nulidade do procedimento (assim, no direito disciplinar da função pública, onde a nulidade constitui uma forma de invalidade excepcional, nos termos previstos no artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo - cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, pág. 947, e CATARINA SARMENTO E CASTRO/PAULA VEIGA, Os Agentes da GNR enquanto Elementos de Força de Segurança sem ‘ Capitis Deminutio’, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 21, pág. 38).

No que se refere ao processo disciplinar laboral, o direito e audiência de defesa do trabalhador é reconhecido no artigo 10º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Dezembro (LCCT), que dispõe:

"O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade."

Ademais, a realização dessas diligências é, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, obrigatória: "A entidade empregadora, directamente ou através de instrutor nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito" (cfr. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 561).

Sendo ainda certo que, nesse plano, o preceito apenas limita o número de inquirições a efectuar, ao consignar que "a entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito" (n.º 6).

A dedução de defesa pelo trabalhador, correspondente à audiência prévia, na terminologia da LCT (artigo 31º, n.º 2) é assim um elemento essencial do procedimento disciplinar, e envolve não apenas a elaboração de resposta à nota de culpa mas a possibilidade de apresentação de testemunhas e outros meios de prova (ibidem).

5. No caso vertente, o autor indicou como testemunha quem havia já sido designado pela entidade patronal como instrutor do processo. Por outro lado, a inquirição, conforme o requerimento do interessado, deveria incidir sobre a matéria do artigos 22º a 26º da resposta, que se revestia de particular relevo para a defesa do Autor, visto que se referia aspectos que permitiria enquadrar e justificar o incumprimento da ordem superior que lhe era assacado na nota de culpa (cfr. fls 307).

O instrutor, do mesmo passo que deu seguimento à diligência requerida no que se refere a duas das testemunhas indicadas, no tocante à sua própria audição, limitou-se a arguir, nos termos há pouco referenciados, que se encontrava impedido de responder em inquirição em virtude da sua condição de instrutor.

No âmbito do processo penal, em situação similar, o artigo 39º, sob a epígrafe Impedimentos, dispõe, no seu n.º 2, que "se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha."

A apontada caracterização do direito de audiência e defesa, no quadro do processo disciplinar, como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, impõe que se apliquem subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras da lei processual penal que se destinem a preservar o núcleo essencial do direito de defesa e audiência, começando por aquelas que visem assegurar um tratamento justo e imparcial do arguido.

É justamente em razão do princípio da imparcialidade, como corolário do princípio da justiça, que o CPP regula o incidente de impedimento do juiz que intervenha em processo penal.

Não se trata aí - como logo se antevê - de um trâmite específico de lei processual penal e que só deva ter lugar no âmbito processo penal; mas de um verdadeiro princípio geral de direito que, pela sua vocação genérica, tem pleno cabimento em qualquer tipo de processo sancionador. Na verdade, bem se compreende que se um juiz que tenha conhecimento pessoal relativamente aos factos do processo deva declarar-se impedido, pois, de outro modo, a informação de que dispõe poderá inquinar a formação íntima da sua convicção, sobrepondo-se aos materiais probatórios que resultem da aquisição processual e, assim, influenciar negativamente a decisão a proferir.

Essa mesma ideia não deixa de ter validade no caso em que o detentor de informação privilegiada é o instrutor de um processo disciplinar, já que é o mesmo princípio de justiça e de imparcialidade que legitima o afastamento de quem, tendo conhecimento pessoal sobre os elementos da causa, assume também o encargo de dirigir o processo, de formular a acusação e de propor uma eventual decisão punitiva.

Acresce que, mesmo no âmbito do processo disciplinar laboral, um afloramento desta regra encontra-se igualmente consignado no segmento final do n.º 5 do artigo 10º da LCCT, há momentos citado. A entidade patronal, directamente ou através do instrutor, sempre poderá recusar a realização de qualquer diligência, incluindo a inquirição de testemunhas, desde que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, e o fundamente por escrito.

Nada obstava, pois, a que o instrutor viesse declarar, no processo, que nenhum conhecimento tinha da matéria para que fora indicado como testemunha, justificando desse modo a desnecessidade da diligência requerida, e dando aplicação prática, ao mesmo tempo, ao princípio que emana do disposto no artigo 39º, n.º 2, do CPP. E só quando o instrutor não pudesse, em consciência, fornecer tal justificação é que deveria declarar-se impedido, para, assim, sem qualquer constrangimento, prestar o seu depoimento e contribuir para a descoberta da verdade.

Porém, o instrutor, não só não invocou o seu desconhecimento dos factos para que fora solicitado a pronunciar-se, como implicitamente admitiu a sua razão de ciência, ao limitar-se a opor que estava impedido de responder em inquirição por ter sido nomeado instrutor.

No caso sub judicio, nada permite concluir que a inquirição da pessoa que havia sido designada para instrutor não se revestisse de relevância para a constituição da base instrutória e para uma melhor avaliação dos pressupostos da decisão a proferir. O instrutor não estava impedido de intervir como testemunha no processo disciplinar e antes, como se deixou exposto, essa sua intervenção, caso se mostrasse justificada, é que implicaria a declaração de impedimento como instrutor e o consequente afastamento da direcção do processo.

Cabe referir, por fim, que não apresenta qualquer analogia com o caso a situação em que se verifique a recusa em depor por parte de uma testemunha que tenha sido indicada pelo arguido. É certo que, nos termos da parte final do n.º 6 do citado artigo 10º, é ao arguido que compete assegurar a comparência das testemunhas de defesa, para o efeito de serem ouvidas pelo instrutor do processo. E pode suceder que uma testemunha não se apresente na hora e local da inquirição, apesar de instada pelo arguido, ou comparecendo, se recuse a responder.

O instrutor, porém, está sujeito ao estrito dever de proceder com isenção no apuramento dos factos. Não lhe é lícito, por isso, refugiar-se no estatuto de testemunha para se recusar a dar o seu contributo para a descoberta material da verdade, quando esta é justamente o móbil central da sua actuação. Por isso que a solução preconizada pelo citado dispositivo do artigo 39º, n.º 2, do CPP - aplicável como princípio geral de direito - seja a que melhor se coaduna com a natureza do processo disciplinar e os objectivos da nomeação do instrutor: este, tendo conhecimento de factos que interessam à investigação, deverá disponibilizar-se para intervir como testemunha, declarando-se impedido para prosseguir como instrutor; e, caso contrário, deverá consignar no processo a inutilidade da inquirição e recusar a diligência nos precisos termos do n.º 5 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 64-A/89.

Haverá, pois, de reconhecer-se que ocorreu a preterição de formalidade tal como a concebe o falado artigo 10º, n.º 5, da LCT.

E como este Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, a não audição de testemunhas arroladas pelo arguido constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, que determina a ilicitude do despedimento (entre outros, os acórdãos de 27 de Janeiro de 1999, processo n.º 109/98, e de 8 de Fevereiro de 2001, Processo n.º 2866/00).

6. Decisão

Termos em que acordam em conceder a revista, revogar a decisão recorrida, e, julgando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, declarar procedente a acção, condenando a Ré no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à sentença de primeira instância, e, conforme a opção oportunamente feita pelo Autor, na indemnização por antiguidade correspondente a um mês de retribuição por cada ano ao serviço da Ré, desde o início de vigência do contrato de trabalho até à data da sentença, importâncias essas a liquidar em execução.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 1 de Outubro de 2003
Fernandes Cadilha
Vítor Mesquita
Emérico Soares
Manuel Pereira
Azambuja Fonseca