Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P3262
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200512070032623
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : No caso de concurso de infracções, a irrecorribilidade para o STJ, prevista na alínea f) do art.º 400 do Código de Processo Penal, deve ser aferida apenas tendo em conta a moldura penal referente a cada um dos crimes que o integram.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I -
Os arguidos A e B, foram - com outros que agora não importam - condenados na 4.ª Vara Criminal Círculo do Porto do seguinte modo:
A -
O "A":
Pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de três crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do C. Penal, nas seguintes penas parcelares:
- 18 (dezoito) meses de prisão pelo crime em que é ofendido C;
- 24 (vinte quatro) meses de prisão pelo crime em que é ofendida D;
- 24 (vinte e quatro) meses de prisão pelo crime em que é ofendido E; e
Em cúmulo jurídico das referidas penas com as penas que lhe foram impostas no processo 865/01.9PJPRT da 2ª Vara (de um ano e três meses de prisão, em virtude do cometimento de um crime de roubo, previsto e punido também pelo art.º210., n.º1 do CP) e no Processo nº 1684/02.0PJPRT da 1ª Vara, sempre do Porto (de 10 meses de prisão, pelo cometimento também de um crime de roubo, na sua forma tentada, previsto e punido pelo mencionado art.º210.º, n.º1, 22.º, 23.º e 73.º do CP), foi ele condenado na pena única de :
3 (três) anos e 10 (meses) meses de prisão;
B -
O "B":
Pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do C. Penal nas seguintes penas parcelares:
- 16 (dezasseis) meses de prisão pelo crime em que é ofendido F;
- 17 (dezassete) meses de prisão pelo crime em que é ofendido G;
- 24 (vinte e quatro) meses de prisão pelo crime em que é ofendida D;
- 24 (vinte e quatro) meses de prisão pelo crime em que é ofendido E;
Em cúmulo jurídico das referidas penas, foi condenado na pena única de única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão.
II -
Recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, mas este rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
Recorrem agora para este STJ.
III -
Aqui, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto entendeu que o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível, atento o disposto nos art.ºs 432.º, b) e 400, n.º1 f), do CPP.
Contra esta posição pronunciaram-se os arguidos sustentando a admissibilidade.
IV -
Importa, pois, tomar posição sobre a recorribilidade referida.
No plano factual a decisão assenta no referido em I, quanto aos crimes por que cada arguido foi condenado, quanto às penas parcelares, quanto à pena global e no que respeita à confirmação do acórdão recorrido por parte da relação.
V -
No plano jurídico somos conduzidos, de imediato, ao art.º 400, n.º1 alínea f) do CPP, assim redigido:

Não é admissível recurso:
De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
VI -
Na aplicação deste preceito tem-se levantado a duvida sobre a recorribilidade quando, cumulativamente:
1 . O arguido é condenado em concurso de infracções;
2 . A cada um dos crimes que integram este concurso é aplicável pena de prisão não superior a oito anos;
3 . A pena global correspondente ao concurso:

Ultrapassa os oito anos de prisão;
Não ultrapassa os oito anos de prisão, mas podê-los-ia ultrapassar, tendo em conta as penas concretamente aplicadas e a máxima aplicável ao concurso;
Não ultrapassa mas podê-los-ia ultrapassar, tendo em conta penas aplicáveis a cada crime e a soma do seu limite máximo.

VII -
Têm sido três os entendimentos.
Um vai no sentido da irrecorribilidade absoluta;
Outro no sentido da recorribilidade apenas quanto ao cúmulo jurídico;
O terceiro admitindo a recorribilidade sem limitação.
VIII -
O primeiro tem sido largamente maioritário neste STJ.
Consubstanciaram-no os Ac.s de 8.1.2003 (proc. 4221/02), 16.12003 (proc. 4198), 30.1.2003 (proc. 150/03), 13.3.2003 proc. 755/03), 9.4.2003 (proc.517/03), 22.5.2003 (proc.1096/03), 12.6.2003 (proc. 1873/03), 18.6.2003 (proc. 1218/03), 29.10.2003 (proc. 2605/03), 6.11.2003 (proc. 3194/03), 11.12.2003 (proc. 3211/03), 3.3.2004 (proc. 3770/03) 26.2.2004 (proc. 229/04), 3.3.2004 (proc. 4216/04), 11.3.2004 (proc. 4417/03), 24.3.2004 (proc. 714/04), 31.3.2004 (proc. 4032/03), 22.9.2004 (proc. 2013/04) 17.3.2005 (proc. 55/05), 13.4.2005 (proc. 660/05), 13.4.2005 (proc. 449/05), 4.5.2005 (proc. 555/05).
O segundo entendimento enformou os Ac.s de 11.3.2004 (proc. 4407/03), 17.6.2004 (proc. 2010/04), 1.7.2004 (proc. 1617/04), 10.3.2005 (proc. 545/05), 9.6.2005 (proc. 1255/05) e 23.6.2005 (proc. 1307/05 ).
O terceiro não tem tido aqui acolhimento.
IX -
Na doutrina, o prof. Germano Marques da Silva aponta para a primeira das interpretações (Curso de Processo Penal, III, 325 ).
Já os Prof.s Costa Andrade, Maria João Antunes e a Dr.ª Susana de Sousa têm uma posição extrema no sentido da recorribilidade. A expressão da lei "mesmo em caso de concurso de infracções", significaria "que a decisão é irrecorrível quando aos crimes em concurso não seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, por ser inferior a esse limite a soma dos limites máximos das penas aplicáveis aos diversos crimes" (Revista Portuguesa da Ciência Criminal, Ano 13, n.º3 ).
X -
No caso presente, os arguidos foram condenados pelo cometimento de crimes de roubo, correspondendo a cada um a moldura penal de 1 a 8 anos de prisão: art.º210.º, n.º1 do CP ( ou inferior, no caso do roubo tentado, cuja pena foi incluída no cumulo jurídico que visou o arguido A ).
A soma material das penas aplicadas a cada arguido e consequente limite máximo da pena global a aplicar a cada um, atento o disposto no art.º77.º, n.º2 deste código, fica aquém dos oito anos de prisão.
Temos, então, que só acolhendo a posição referida em IX, 2.ª parte, se decidiria pela admissibilidade do recurso.
XI -
Cindimos para efeitos de interpretação, a mencionada alínea f) em duas partes. Uma primeira até ao começo da expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" e a segunda abrangendo precisamente esta expressão.
Vemos, então, logo pela análise da primeira, que ali se afere a recorribilidade a partir da moldura penal aplicável a cada crime. O emprego desta palavra "crime "no singular dissiparia quaisquer dúvidas.
Se o arguido, mesmo que se verificasse uma situação de concurso, tiver sido julgado por cada crime em cada processo não se poderia por em causa que -verificados os demais requisitos da primeira parte do preceito -estaria vedado o recurso para o STJ.
Ou seja, se o limite máximo da moldura penal aplicável a cada crime não ultrapassasse os oito anos de prisão e se verificasse a "dupla conforme", não haveria recurso para este tribunal.
XII -
À primeira parte, o legislador acrescentou a expressão "mesmo em concurso de infracções". A palavra "mesmo "significa que, não só não se pretendeu contrariar a ideia anterior, como antes permitir que ela abranja o campo de aplicação que então se traçava. A existência de concurso de infracções não impede que vingue o critério anterior.
Daí que concluamos que corresponde à letra da lei, a interpretação de que é com base na moldura penal de cada um dos singulares crimes que se afere a recorribilidade.
XIII -
Esta interpretação não tem mácula de inconstitucionalidade conforme referiu o TC no Ac. n.º189/01, de 3.5.2001 ( que se pode ver no sítio daquele tribunal ).
E -ressalvada sempre a devida consideração - não se vislumbram também na lei ordinária, razões ponderosas para a afastar.
No art.º 14.º, n.º2 b) do CPP, o legislador, reportando-se à competência do tribunal colectivo, aludiu à pena máxima superior a cinco anos de prisão, tendo precisado que "mesmo quando no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime". Chamou a si uma expressão bem diferente da usada naquela alínea f) do art.º400.º, quando queria que fosse atendida a moldura penal do concurso em detrimento da de cada crime.
No art.º 16.º, n.º3, o legislador usa a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções " ( igual, portanto, à desta alínea f)), mas fá-lo num contexto caracterizado pela contraposição àquele art.º14.º, n.º2 b) e pela referência à aplicação da pena em concreto.
E no art.º 13.º, n.º2, alude a "crimes " no plural quando a alínea que interpretamos se refere a "crime "no singular.
XIV -
A interpretação que acolhemos integra-se bem, a nosso ver, no " pano de fundo " caracterizado pelo resguardo do STJ relativamente a um grande número de casos que deviam ficar pelas instâncias, como se refere na Proposta de Lei n.º157/VII que esteve na base da Lei n.º 59/98, de 25.8, lei esta que introduziu a alínea que vimos discutindo.
Repare-se que estamos perante uma situação de "dupla conforme". O caso já foi avaliado por um colectivo de primeira instância e por um colectivo de segunda instância. Ambos estiveram em consonância. Compreende-se mal um segundo recurso, um recurso de recurso, a não ser em casos de particular gravidade ou de necessidade de uniformização da interpretação jurídica.
A nossa estrutura punitiva tem manifesta influência da alemã, ainda que mais situada a nível substantivo do que processual ou de organização judiciária. Ora, para melhor se compreender o mencionado "pano de fundo ", basta atentar-se no que está escrito no sítio do Bundesgerichtshof, o correspondente germânico do nosso STJ:

"O Bundesgerichstshof é - com poucas excepções - um tribunal de recurso. Tem, por isso, concomitantemente com a defesa da Justiça no caso concreto, antes de tudo, o encargo relativo à segurança da uniformidade do direito e ao aperfeiçoamento deste." (1)
XV -
É certo que, na interpretação que defendemos, um arguido pode ficar definitivamente condenado na relação à pena máxima em cúmulo jurídico, se a cada uma das parcelares não corresponder, em abstracto, moldura com limite máximo superior a oito anos. Mas o modo de aferir a importância justificativa da abertura dum segundo grau de recurso, nestes casos de "dupla conforme", não está nas mãos do intérprete. É assunto para o legislador. E se este entendeu que tal importância derivava da moldura penal relativa a cada crime, temos de respeitar tal posição.
XVI-
Do exposto resulta que o presente recurso cai no âmbito de previsão dos art.ºs 414, n.º2, primeira parte, 419, n.º4 al. a) e 420, n.º1, segunda parte, sempre do CPP.
Impõe-se a sua rejeição e, com ela, a condenação de cada arguido na taxa de justiça a que alude o n.º4 deste art.º420.º.
XVII -
Assim:
Rejeita-se o recurso por a decisão ser irrecorrível;
Condena-se cada um dos arguidos em 3 UCCs de taxa de justiça.
Custas por eles, com 2 UCCs de taxa de justiça.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2005
João Bernardo.
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(1) Chega-se com facilidade ao texto citado. No sítio do nosso STJ, abre-se "Jurisprudência", depois, "Jurisprudência Internacional", depois "Tribunais Alemães", depois, na al. B, "Bundesgerichstshof", depois, "Der BGH" e finalmente "Aufgabe, Organisation".