Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO DIREITO DE SEQUELA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310160027582 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1009/03 | ||
| Data: | 03/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A impugnação pauliana tem carácter pessoal, aproveitando os seus efeitos apenas ao credor que a tenha deduzido. II - Só ao credor impugnante confere a lei a possibilidade de ferir de ineficácia relativa o acto do devedor que envolva diminuição da garantia patrimonial do seu crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O A, e o B, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra C, e mulher D, e E, alegando, em síntese, que são credores do 1º R., contra quem foram instauradas acções executivas, onde os respectivos créditos foram reclamados e onde foi penhorado o prédio urbano identificado no art. 2º da p.i., tendo o 1º R. e a 2ª R, celebrado um contrato de arrendamento, cujo objecto foi aquele prédio, em que a renda mensal foi fixada em 20.000$00 quando as rendas, praticadas no local, nunca são inferiores a 300.000$00. Mais alegam que os R.R. quiseram impedir a penhora do recheio do referido imóvel, assim como onerar o prédio, reduzindo-lhe o valor de mercado, tornando impraticável a sua transacção por valor consentâneo com a sua real valia, criando condições para o exercício do direito de remissão, sendo que inexiste outro património penhorável. Terminam pedindo que seja julgada procedente a impugnação pauliana, declarando-se a ineficácia do arrendamento celebrado entre o 1º R. e a 2ª R. relativamente aos A.A. e aos que, na execução identificada no art. 1º da p.i., venham a adquirir o imóvel em causa. Os R.R., citados contestaram, arguindo a ilegitimidade da 1ª R., a D, dizendo que, com a outorga do contrato de arrendamento, não tiveram o intuito de enganar os A. A. Concluem pedindo a absolvição da instância daquela R., e a absolvição do pedido quanto aos restantes. Houve resposta dos A.A. No despacho saneador, por decisão transitada em julgado, foi a R. D, absolvida da instância. Na 1ª instância foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente. Na sequência de recurso interposto pelos R.R., o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 283 a 292, revogou aquela sentença na parte em que estendeu a ineficácia do contrato de arrendamento para além dos A.A. confirmando-a quanto ao mais. Dele discordando, recorreram os A.A. para este Supremo Tribunal formulando nas alegações as seguintes essenciais conclusões: 1 - Nos casos em que a impugnação pauliana tem por objecto actos de transmissão da propriedade, a declaração de ineficácia de tais actos relativamente ao credor que instaurou a acção, permite-lhe efectivar o direito à restituição atribuído no nº1 do art. 616º do Cód. Civil executando o bem transmitido no património do obrigado à restituição (aquele que adquiriu o bem do devedor). 2 - Do disposto no nº 4 do art. 616º do Cód. Civil não decorre que aquele que adquiriu o bem ao devedor possa opor o seu direito de propriedade ao terceiro que em resultado de venda executiva adquira esse mesmo bem, não obstante o facto da acção de impugnação pauliana ter deixado intocada a validade do acto impugnado e não obstante o facto desse terceiro não ser credor do devedor. 3 - Quando estamos perante actos de disposição, a ineficácia do acto relativamente ao credor impugnante estende-se aos terceiros que posteriormente venham a adquirir o bem em venda executiva. 4 - E não se diga que, ao entendimento aqui expresso se opõe o disposto no art. 1057º do Cód. Civil porque não sendo os direitos emergentes do contrato de arrendamento oponíveis ao credor que requereu a impugnação, também não o serão ao terceiro que, em venda executiva, promovida por tal credor, venha a adquirir o bem sobre o qual incide o arrendamento. Terminam pedindo que se mantenha integralmente a decisão da 1ª instância. Responderam os recorridos pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação considerou provados os seguintes factos: 1 - O 1º A. instaurou contra o R. uma acção executiva que, sob o nº 917/94, corre termos no 17º Juízo Cível (2ªs.) da comarca de Lisboa, para pagamento de uma livrança de 28.000.000$00, emitida em 15/12/93, vencida em 31/01/94, e avalizada pelo R. 2 - Nessa execução foi penhorado o prédio urbano sito em Caniçais, limites de Bausão, composto por moradia de r/c e dependência destinada a garagem, com 169,30m2, e logradouro, com 818m2, descrito sob o nº 03924/920908 (freguesia de colares) na 2ª conservatória do Registo Predial de Sintra, propriedade do R.. 3 - Tal imóvel foi também penhorado noutra acção executiva instaurada pelo 1º A. contra o R. que, sob o nº 930/94, corre-termos no 10º Juízo Cível - 3ª secção da Comarca de Lisboa, para pagamento de uma livrança, de 70.000.000$00, emitida em 31/12/93, vencida em 31/01/94 e avalizada pelo R.. 4 - O 2º A., na qualidade de credor hipotecário, reclamou, na acção executiva referida em 1), um crédito no montante de 45.391.464$00, emergente do incumprimento do contrato de mútuo, outorgado em 03/12/92, entre o R. e o 1º A, crédito este cedido a favor daquele A. por escritura pública celebrada em 09/06/93. 5 - No dia 15/05/94, os R.R. subscreveram o documento de fls. 19, denominado "contrato de arrendamento para habitação", relativo ao referido prédio, subordinado às seguintes cláusulas: "1º - Faz parte do arrendado a casa de habitação composta de três quartos, uma sala, uma casa de banho e uma garagem, sem qualquer mobiliário, o atelier e o respectivo jardim. 2º - Exclui-se do arrendamento o anexo com entrada independente pelo alçado lateral direito, composto por um quarto com casa de banho privativa, cozinha, wc e corredor, que se destina a habitação do senhorio (...). 3º - O arrendamento é feito pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, considerando-se iniciado no dia 1 de Junho de 1994. 4º - A renda anual acordada é de 240.000$00, durante o 1º ano deste contrato, pagável, em duodécimos de 20.000$00 cada (...). 5º - A renda das renovações subsequentes, será aquela que resultar do acordo das partes já que se convenciona ficar a cargo da inquilina a manutenção do edifício, competindo-lhe, nomeadamente, conservar e manter operacionais telhados, canalizações, paredes interiores, muros exteriores, janelas, portadas, relvados, árvores, arbustos e vedações. 6º - O prédio arrendado destina-se a habitação da arrendatária, não podendo esta sublocar ou ceder por qualquer outra forma os direitos deste arrendamento sem consentimento, por escrito, do senhorio. 7º - À inquilina não é permitido fazer obras que alterem a estrutura do prédio ou que constituam inovação. 8º - As instalações de água, luz e sanitários pertencem ao senhorio e deverão ser mantidas em bom estado". 6 - Em 15/05/94, para além do referido imóvel, não eram conhecidos ao R. quaisquer outros bens susceptíveis de penhora. 7 - Os A.A. não conseguiram receber quantia por conta dos referidos créditos. 8 - No âmbito da acção executiva referida em 3) foram lavrados autos de diligência para penhora de fls. 18 e 38 levada a cabo no referido prédio e que tinha por objectivo a penhora de bens móveis do R. que se frustrou porque a R. invocou a existência do referido contrato de arrendamento, afirmando que os móveis que ali se encontravam eram seus. 9 - O referido imóvel situa-se numa zona de pinhal, onde as únicas edificações são vivendas com amplos logradouros ajardinados. 10 - Pela qualidade da construção, meio envolvente em que se integra, proximidade da Serra de Sintra e das praias, o valor do arrendamento do imóvel referido nunca seria inferior a 300.000$00 mensais, realidade que os R.R. conhecem plenamente. 11 - Ao celebrarem o aludido arrendamento os R.R. pretendiam impedir a penhora do recheio do imóvel no âmbito das execuções que correm contra o R.. 12 - Pretendiam, com a celebração desse arrendamento, reduzir o valor de mercado do imóvel. 13 - No âmbito das referidas execuções, o mencionado imóvel seria vendido, estando onerado com tal arrendamento, por valor, muito inferior àquele que seria vendido se tal contrato não existisse. 14 - Com a celebração do contrato de arrendamento, o R. pretendia criar condições para que o imóvel viesse a ser adquirido por um valor baixo. 15 - Pretendia o R. que fosse exercido o direito de remição por um valor baixo mantendo, desse modo, a disponibilidade sobre o imóvel. 16 - O R. continua a habitar a casa e a ter acesso ao jardim. 17 - O prédio tem mais de 40 anos. 18 - Há rachas tanto no interior como no exterior do prédio. 19 - O telhado está sob pinheiros. 20 - Por duas vezes procedeu-se a uma revisão geral do telhado, importando cada uma delas em cerca de 150/200 contos. 21 - A manutenção do jardim, para além dos trabalhos e materiais que lhe concernem (mão de obra, plantas, terra, etc.) implica um muito considerável dispêndio de água, pelo menos durante o verão. 22 - O R. foi habitar para o prédio em regime de arrendamento. 23 - A baixa de juros dos empréstimos para habitação tem levado a uma menor procura de prédios para arrendar. 24 - O R. está casado sob o regime da separação de bens. 25 - A penhora referida em 2) foi revalidada em 15/01/96 e registada em 08/02/96. 26 - A penhora referida em 3) foi realizada em 07/11/96 e registada em 15/04/97. Declarada, por decisão transitada em julgado, a ineficácia do contrato de arrendamento, descrito no ítem 5) do elenco dos factos provados, relativamente aos A. A. pretendem estes, em sede de revista, que essa ineficácia se estenda aos que, na acção executiva identificada no ítem 1) daquele mesmo elenco, venham a adquirir o imóvel objecto do arrendamento. Julgou a Relação, e bem, que tal extensão não tem apoio legal, nem doutrinário. É hoje pacífico que a impugnação pauliana (meio conservatório de garantia patrimonial) tem carácter pessoal, aproveitando os seus efeitos apenas ao credor que a tenha deduzido. Por este instituto, só ao credor impugnante confere a lei a possibilidade de ferir de ineficácia relativa o acto do devedor que envolva diminuição da garantia patrimonial do seu crédito. Esse carácter pessoal aparece afirmado, como comentam Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, em anotação ao art. 616ª, nos seus números 1 e 4. No nº 1, ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse. No nº 4, ao prescrever, expressamente, que os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido (no sentido apontado ver entre outros, Vaz Serra na Rev. Leg. Jur., Ano 111, pg. 154; Henrique Mesquita, na mesma Revista, Ano 128, pg. 210 e segs.; Acs. do S.T.J. de 28/03/96 nos C.Jª Acs. S.T.J.- Ano IV, pg. 159; de 17/06/98, Ano VI, pg.127; e de 15/02/2000, Ano VIII, pg. 91). Logo, a ineficácia relativa produzida pela impugnação pauliana não confere um direito de sequela, não podendo os seus efeitos repercutir-se na esfera jurídica de outrem, que nem na acção interveio, aproveitando somente, como já se disse, ao credor impugnante. Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 16 de Outubro de 2003 Abílio Vasconcelos, Duarte Soares, Ferreira Girão. |