Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024400 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ÂMBITO DO RECURSO PODERES DA RELAÇÃO ILAÇÕES PROVA TESTEMUNHAL RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050845732 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 731/92 | ||
| Data: | 03/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC VOLII PAG497. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, tendo o seu objecto de cingir-se à parte dispositiva destas, sendo objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. II - A Relação pode tirar ilações de factos conhecidos, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. III - A decisão que a Relação profira na fixação dos factos materiais da causa não pode ser censurada pelo tribunal de revista, salvo nos casos excepcionais a que alude a segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. IV - O recorrente, faltando conscientemente à verdade quando afirma na respectiva alegação no recurso de revista, que não se provara a perda ou desaparecimento dum documento reformado, tendo a Relação, no acórdão recorrido, julgado provado que o mesmo lhe fora entregue e se perdera ou desaparecera e, continuando a arguir o erro na forma de processo, quando tal questão já fora decidida com trânsito em julgado, no saneador e o correspondente caso julgado fora invocado naquele mesmo acórdão, viola, com o fim de entorpecer a acção da justiça, o dever de probidade ao interpor o recurso de revista, não ignorando a falta de fundamento de tal interposição e omitindo conscientemente parte do quadro factual provado - artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil e alínea a) do n. 1 do artigo 208 do Código das Custas Judiciais. | ||