Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022308 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ARREMATAÇÃO TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE TRANSMISSÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199403150848621 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG750 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG159 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 259/92 | ||
| Data: | 01/05/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 646 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG372. ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG448. ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG591. | ||
| Sumário : | I - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito. II - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso feito pela Relação dos seus poderes ao declarar não escritas respostas do tribunal colectivo, mas já não pode censurar o não uso pela Relação dos mesmos poderes. III - Os bens ou o direito arrematados transferem-se do executado para o arrematante no momento do acto da praça, quando, após o depósito de 1/10 do preço e das despesas prováveis de arrematação, aqueles bens ou direito lhe são adjudicados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Porto: A, viúva, doméstica, B, solteiro, industrial, C e marido Dr. D, todos residentes na Rua ..., Porto, propuseram contra E, comerciante, e esposa F, doméstica, residentes em Arcos de Baúlhe, Cabeceiras de Basto, a presente acção com processo ordinário, na qual pedira que os réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 10874626 escudos (houve lapso material dos autores) com juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, para os ressarcir dos danos sofridos por um prédio, pertença dos autores, sito na Rua ... Porto, onde funcionou o estabelecimento da Metalima, e cujo direito ao trespasse e arrendamento foi arrematado pelo réu decorrido em 14 de Dezembro de 1984, estando então o prédio em bom estado, mas sendo entregue pelo réu marido, em 30 de Junho de 1989, absolutamente destruído, a tal ponto que a sua reparação ficará em 10603000 escudos, para além de que os autores já pagaram 271626 escudos relativos a consumos, e certo sendo ainda que a ré também é responsável por estar casada em comunhão de adquirido e reverter para o casal o produto das actividades comerciais do réu marido. Na sua contestação, os réus defenderam-se dizendo que, quando em 13 de Dezembro de 1985 recebeu da actividade competente as chaves do estabelecimento, já se tinham consumado as deteriorações, portanto tendo estas ocorrido durante o período em que o prédio esteve à guarda do fiel depositário, além de que essas deteriorações fossem causadas por terceiros, sendo estes os responsáveis; impugnaram ainda alguns factos alegados pelos autores, nomeadamente que tiveram entregue o prédio aos autores, uma vez que não chegaram a tomar posse dele, dado o seu abandono, que o prédio estivesse em bom estado quando foi arrematado, que o custo da reparação seja tão elevado e que tenham feito quaisquer consumos no prédio; e terminaram por pedir a improcedência da acção. Houve resposta dos autores, que foi terminada como na petição. Foi propondo o despacho saneador e organizado a especificação e o questionário. Posteriormente, os autores vieram ampliar o pedido para mais 2400000 escudos atinentes ao valor locativo do estabelecimento de que estão privados, da ordem dos 200000 escudos mensais, além de idênticas prestações no futuro, quantias estas que constituem lucros correntes. Ouvidos os réus sobre isto, nada disseram, e o Meritíssimo Juiz admitiu a ampliação do pedido. Prosseguiu o processo a transitação normal até que, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgue a acção improcedente. Desta sentença apelaram os autores e o tribunal da Relação, dando provimento ao recurso, julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de 4545126 (4273500 escudos mais 271626 escudos), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, e relegou para execução de sentença a liquidação da quantia indemnizatória pedida na ampliação do pedido. Deste acórdão interpuseram os réus recurso de revista e, na sua alegação, concluíram assim: I - as expressões "entidade competente" e "sob responsabilidade de" invertas nas respostas aos quesitos 7 e 8 são expressões comuns e correntes, que devem manter-se, se bem que, de resto, não interferimos com o directo em equação ao presente processo; II - a arrematação, por si só, não implica automaticamente a entrega da coisa arrematada do arrematante, pois que a lei fez depender esta entrega do pagamento total do preço, o que, normalmente, só acontece em momento posterior ao da arrematação, III - os recorrentes, como locatários, só podiam ser responsáveis pelas deteriorações ocorridas no prédio após a data em que podiam pedir a entrega dele, o que não foi alegado nem provado, pelo que ficou sem se saber quais as deteriorações que ocorreram antes e depois dessa data, dado que os mesmos, segurado o provado, se iniciaram, pelo menos, no próprio dia da arrematação, certo sendo que era dos recorridos, como autores, que competia provar a data a partir da qual os recorrentes podiam pedir a entrega do prédio, responsabilizando-os só pelas deteriorações ocorridas após tal data; IV - provou-se que todas as deteriorações do prédio ocorreram entre 14 de Dezembro de 1984 e 13 de Dezembro de 1985, que as chaves foram entregues aos recorrentes só em 13 de Dezembro de 1985, após as deteriorações, e que, durante o período em que recorreram estas deteriorações, ou seja, de 14 de Dezembro de 1984 a 13 de Dezembro de 1985, o prédio estava entregue a fiel depositário nomeado pelo Tribunal, pelo que era a este, que atÒ efectuava consumos no prédio, que competia guardar e vigiar as instalações que se deterioraram e não aos recorrentes que receberam o prédio já totalmente degradado e não podem ser responsabilizados por factos decorridos durante o período em que havia fiel depositário; V - os recorridos não têm direito a serem reembolsados do que dispenderam com consumos efectuados por terceiros, como seja o fiel depositário, e ainda por cima em período anterior ao da data da arrematação, pois que a venda em hasta pública do estabelecimento comercial não opera a transmissão do seu passivo para a arrematante, e muito menos em processo de falência, como sucedeu, ao presente caso, que é como liquidação total a favor dos credores, em que todos devem reclamar os seus créditos, e, a final, recebem, inclusivé, rateadamente, pelo que deve compreender o pedido de reembolso de despesas efectuadas, por terceiros, antes da data da arrematação; VI - os lucros cessantes, valor locativo do prédio, uma vez que já haviam sido peticionados juros de mora sob a quantia necessária para reparar o prédio, representam uma duplicação da indemnização legal, pois os recorridos passariam a receber o dobro do que recebiam se não tivesse existido lesões além de que os recorridos não provaram um único facto respeitante a estes lucros cessantes, pelo que o correspondente pedido deve ser improcedente; VII - o acórdão recorrido, além do mais, violou o disposto no n. 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, n. 1 do artigo 905 do Código Civil, 1043 e 1044 do Código de Processo Civil, 342, 499 e 503 do Código Civil, 843 do Código de Processo Civil, 1187 do Código Civil, 595 do Código Civil e 562 do Código Civil, pelo que deve ser revogado e a acção julgada totalmente improcedente, como na primeira instância. Na sua contra-alegação, os recorridos concluíram: I' - as respostas aos quesitos 7 e 8 reportam-se a conceitos técnico-formais e devem considerar-se como nas escritas; II' - com a arrematação, o arrematante passou a ser, de pleno direito, o locatário do prédio e a estar obrigado a cumprir os deveres de conservação, guarda e vigilância; III' - os réus, como locatário e esposa deste, respondem pela perda ou deterioração da coisa locada, e respondem também pelos actos de terceiros; IV' - ao contrário do que os recorrentes pretendem fazer crer, o momento da aquisição do direito ao trespasse e arrendamento é o da arrematação, quando, com o depósito ou pagamento da décima parte do preço, os lucros são logo adjudicados ao arrematante, creditando-se a conta com o pagamento da restante parte do preço e reportando-se os efeitos à data da arrematação, como também resulta do disposto nos artigos 904 e 905 do Código de Processo Civil; V' - os recorrentes são também responsáveis pelo pagamento dos consumos verificados, nos termos da lei, uma vez que adquiriram o estabelecimento na sua universalidade, sem declaração de exclusão do passivo; VI' - e os recorrentes são também responsáveis pela indemnização dos lucros cessantes, e liquidar em execução de sentença, pois que não há explicação de indemnizações: uma coisa é a indemnização para pagamento dos custos das obras de reparação e outra é a perda patrimonial resultante da impossibilidade de conservar o prédio; VII' - o acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser negado provimento ao recurso. Conhecidos os vistos legais, cumpre decidir. Vêm provados os factos seguintes: 1 - o prédio urbano de dois pavimentos, com a área coberta de 216 metros quadrados, sito na Rua .. do Porto, pertencia a B, mando da autora A e pai dos autores B e C, seus herdeiros, não tendo sido efectuadas partilhas por óbito do mesmo; 2 - em 14 de Dezembro de 1984, no processo n. 3978/83, do primeiro Juízo do Tribunal de primeira instância de Contribuições e Impostos do Porto, o réu marido arrematou "o direito ao trespasse e arrendamento" do estabelecimento da firma "A Metalíma Limitada", sito naquele prédio, sendo que esta firma, à data desta arrematação, laborava no local e que o estado de conservação deste era bom e que o estabelecimento que havia sido da Metalíma estava funcional; 3 - em 30 de Junho de 1989, existiam no prédio as seguintes deteriorações: destelhado e sem cobertura, havendo apenas umas duas ou três chapas de lusalite, penduradas e semi-destruídas; arrancadas cinco portas de ferro interiores e um portão nas traseiras destruído e sem possibilidade de reparação; o portão da frente deteorado e necessitao de recuperação; destruídos seis caixilhos de ferro e uma escada em caracol de ferro; destruídas as canalizações e louças das casas de banho; destruídas e roubadas as caleiras e os condutores com as extensões de 120 metros e 80 metros, respectivamente; destruídos pelo fogo o gabinete de desenho e escritório; as paredes todas negras por via do fogo; destruídas as corticites de revestimento das paredes, os soalhos e travejamentos de madeira; sem vidros e algumas aberturas sem caixilhos; falta de toda a estrutura de alumínio das divisórias do primeiro andar e respectivas vidraças; falta de 74 lâmpadas fluorescentes, 26 tomadas trifásicas, 26 tomadas monofásicas, dois quadros mono/trifásicos, todos os fios condutores de cobre e respectiva instalação; 4 - o prédio foi assaltado e saqueado por desconhecidos, pelo menos desde 14 de Dezembro de 1984 e 13 de Dezembro de 1985, os quais roubaram as placas de cobertura, constituídas por chapas caneladas de fibrocimento e de fibra transparente, e toda a instalação eléctrica, incluindo fios de cobre, lâmpadas, respectivos suportes, interruptores e quadros eléctricos, e serraram e roubaram algumas vigas de ferro que constituíam a estrutura de suporte da cobertura, e, por via do abandono, acoitaram-se nos escritórios do interior alguns marginais que lá passagem a pernoitar, os quais, intencional ou inadvertidamente, pegaram fogo às instalações, que ficaram totalmente destruídas; 5 - pelo menos desde Janeiro de 1985, o estabelecimento esteve totalmente encerrado; 6 - os trabalhos de reparação e construção das deteriorações ora em causa importam, pelo menos, em 4273500 escudos; 7 - os autores desembolsaram a quantia de 271626 escudos, relativa a consumos do estabelecimento, de Dezembro de 1983 a Maio de 1986, que foram efectuados pela Metalima ou pelo fiel depositário nomeado pelo Tribunal; 8 - as chaves do estabelecimento arrendado só foram entregues ao réu, pela entidade competente, em 13 de Dezembro de 1985, sendo que até esta data, o estabelecimento se encontrava sob a responsabilidade do fiel depositário nomeado pelo Tribunal; 9 - tendo o réu recebido as chaves e visto que o estabelecimento se encontrava completamente inutilizado, desinteressou-se do mesmo e entregou as chaves à autora Alice; 10 - por sentença proferida em acção especial de despejo que a primeira autora, como cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa de José António Sousa, propôs contra o réu marido, foi este condenado a despejar o local arrendado e a entregá-lo, livre de pessoas e coisas, à mesma autora; 11 - o réu interpôs recurso desta decisão, a qual virá a ser confirmada por acórdão de Relação do Porto de 1 de Junho de 1989, que transitou em julgado; 12 - os réus são casados entre si em regime de comunhão de adquiridos, revertendo para o casal o produto das actividades comerciais do marido, nos seus ganhos e perdas, e a aquisição do estabelecimento apreendeu-se, a título oneroso, na pendência do casamento. Antes de mais, importa saber se a Relação decidiu correctamente quando, nos termos do n. 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, considerou como não escritos, por conterem matéria de direito, tanto a resposta do quesito 7, nem que de alude à "entidade competente" que teria entregue as chaves, como a resposta ao quesito 8, em que se fala em o estabelecimento se encontrar "sob a responsabilidade" do fiel depositário. Com efeito, segundo: citado n. 4 do artigo 646, tem-se por não escrito as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito. Mas envolvem tais respostas questões de direito? A uma resposta é afirmativa. É que a determinação da "entidade competente" para entrega das chaves pressupõe a aplicação de normas legais ou regulamentares que atribuam a alguém tal competência, pelo que se trata de conceito cujo significado abrange elementos normativos e nas simples ocorrências do mundo real exterior ou interior, e daí que a expressão "entidade competente" seja questão de direito. E também o saber se o estabelecimento se encontrava "sob a responsabilidade de" fiel depositário nomeado pelo tribunal implica o apurar do conceito de responsabilidade no caso concreto, o esmiuçar das obrigações que tal responsabilidade envolva, o que, seguramente, nos leva ao recurso a disposição legais, e daí, por conseguinte, que tal expressão seja questão de direito, pelas razões acabadas de referir, ou seja, por se não tratar de simples ocorrência do mundo real exterior ou interior (Antunes Varela J. Miguel Bezerra Sampaio Évora, Manual de Processo Civil, segunda edição 406 e seguintes). Aceitamos, porém, que a resposta ao quesito 7 não seja totalmente inutilizada, consoante este Supremo já decidiu (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1980, no Boletim do Ministério da Justiça 298, 252) e se fora aproveitar parte dela, após expurgo da expressão "entidade competente". E, assim, teremos, como resposta ao quesito 7: As chaves do estabelecimento arrematado só foram entregues ao réu em 13 de Dezembro de 1985. Todavia, a mesma técnica aplicada à resposta do quesito 8 dá como resultado que, neste caso, nada é possível aproveitar, porquanto, retirada a expressão "sob a responsabilidade de ", fica-nos uma frase sem qualquer sentido (até esta data o estabelecimento encontra-se ... fiel depositário nomeado pelo Tribunal) e daí que nada possa ser aproveitado, quanto a esta resposta. Resta dizer que, consoante jurisprudência pacífica, aprovada pela doutrina, o Supremo pode consumar o provimento da Relação, ao condenar como não escritas tais respostas, isto é, verificar se a Relação aqui dentro dos limites legais, ao usar dos seus poderes, se bem que já não pode consumar o não uso pela Relação dos poderes desta (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, além de vários autos, de 20 de Outubro de 1989, 17 de Janeiro de 1990, 31 de Outubro de 1990, respectivamente Boletim do Ministério da Justiça 390, 372, 393, 448, 400, 591, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotações, IV, 537 e VI 83; Armindo Ribeiro Mendes, direito Processual Civil III Recursos, 346; Antunes Varela, R. L. J. 125, 306). Passamos, agora, à questão de saber em que momento o réu marido, arrematante do "direito ao trespasse e arrendamento" do estabelecimento em causa, passou a ser titular deste direito e ficou sujeito os correspondentes obrigações de trespassário e arrendatário. Tem-se entendido que a venda executiva, por arrematação em hasta pública, é equiparável, no essencial, à venda provada (Anslmo de Castro, a acção executiva singular, comum e especial, 1970, 252 e seguintes, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1977, Boletim do Ministério da Justiça 271, 166, que se apoia na posição concordante e aí citada dos Professores Galvão Teles, Vaz Sena e Alberto dos Reis). Ora, com a alienação da coisa, logo se transmite o direito de propriedade sobre ela, ou antes direito real, independentemente inclusivé do registo, porquanto o acto de alienação goza de eficácia real, por força do princípio qual proclamado no artigo 408 n. 1 do Código Civil e reafirmado, quanto à compra e venda, nos artigos 874 e 879 alínea a), do mesmo Código (Antunes Varela, das Obrigações em Geral, volume I, 7 edição, 303 e seguintes e R. L. J. 124, 349; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5 edição, 226 e seguintes, Baptista Lopes, do Contrato de Compra e Venda, 90 e seguintes, 101 e 106; H. E. Horster, Teoria Geral do Direito Civil, 606). E, directamente relacionado com a venda executiva, há o artigo 824 n. 1 do Código Civil, segundo o qual a venda em execução transfere para o adquirindo os direitos do executado sobre a coisa vendida, e o artigo 905 n. 2 do Código de Processo Civil, no qual se diz que a data da transmissão dos bens arrematados coincide com a da praça em que os bens tenham sido adjudicados (cfr. artigo 900 e 904 n. 1 do Código de Processo Civil). À luz do exposto, vem-se entendendo que os bens ou o direito arrematado se transferem do executado para o arrematante os recorrentes do acto da praça, quando, após o depósito de 1/10 do preço e das despesas prováveis da arrematação, os bens ou o direito lhe são adjudicados (Anselmo de Castro, Obra cit., 202; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado; volume II, 1 edição, 71; Alberto dos Reis, Processo de Execução, volume 2, 374, 375 e 388; Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1964, 612 e seguintes, cit. alínea do Supremo Tribunal Justiça de 12 de Novembro de 1977 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 1980, Boletim do Ministério da Justiça 297, 270). Todavia, Alberto dos Reis logo acrescenta que esta transmissão dos bens ou do direito, com o auto da arrematação, é uma transmissão provisória ou condicional, sujeita à condição resolutiva do pagamento da sisa e dos restantes 9/10 do preço, e que só o título da arrematação opera uma transmissão definitiva. E também Eurico Lopes Cardoso assume uma posição, pouco clara, pois que, mau grado começa por dizer que o título de aquisição, consoante o artigo 905 n. 1 então vigente, era documento indispensável para obter, nos termos do artigo 1044, a posse ou entrega judicial dos bens comprados, não deixa de referir que a data da transmissão, segundo o artigo 905, é a da respectiva praça. E coisa parecida de todo dizer do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Maio de 1980, na medida em que, for um lado, diz que, com o pagamento da totalidade do preço, é que se opera a transmissão do domínio com a aquisição da respectiva posse, e, por outro lado, afirma que, após a arrematação, o executado perde o respectivo direito de propriedade bem como a posse jurídica do imóvel. Da nossa parte, seguimos a orientação acima apontada sem quaisquer condicionalismos ou reservas como as acabadas de referir, atento o disposto nos referidos artigos 824 do Código Civil e 905 n. 2, com referência aos artigos 800 e 904 n. 1, do Código de Processo Civil, e considerado o facto de que tanto a obrigação de pagar o preço como a obrigação de entregar a coisa são apenas efeitos essenciais do contrato de compra e venda que se colocam para além da celebração e que se não compreendem com a transmissão do direito real (Baptista Lopes, obra citada, 89 e 106). De qualquer modo, mesmo que se tratasse de uma compra e venda sujeita a condição resolutiva, sempre se poderia dizer que a venda executiva provoque logo os efeitos normais com o auto de arrematação e, porque a condição resolutiva se não verificou, os efeitos da venda consolidaram-se, radicando-se definitivamente na titularidade do arrematante, tal como se, ab initio, não estivessem dependentes de qualquer condição (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado; volume 1, 4 edição 254; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, edição de 1973, 670 e 672; Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, edição de 1953, 393 e 394. Nesta conformidade, conclui-se que o "direito ao trespasse e arrendamento" do estabelecimento se transferiu para o réu marido, que o arrematou, na altura da arrematação, com o acto da praça, ficando ele, desde então, com as correspondentes obrigações de trespassário e arrendatário inerentes a estas qualidades. Contrapõem, porém, os recorrentes que eles não podem ser responsabilizados pelas deteriorações porque: - desde 14 de Dezembro de 1984, data da arrematação até 13 de Dezembro de 1985, o prédio esteve sob a responsabilidade do fiel depositário nomeado pelo tribunal, competente a este guardá-lo e vigiá-lo; - as chaves do prédio só foram entregues aos recorrentes em 13 de Dezembro de 1985, quando já se tinham verificado todas as deteriorações; - os recorrentes, como locatários, só podiam ser responsáveis pelas deteriorações ocorridas após a data em que eles podiam pedir a entrega do prédio e os recorridos não alegaram nem provaram em data a partir da qual podiam pedir a entrega do prédio, responsabilizando-se só pelas deteriorações ocorridas após tal data. Quanto ao primeiro destes três argumentos, basta dizer que não vem provada tal matéria de facto, certo como é que, como acima se concluiu, ficou completamente inutilizada a resposta ao quesito 8 por envolver matéria de direito, consistente na expressão "sob a responsabilidade de", pelo que ficou sem qualquer apoio semelhante argumento. Quanto ao segundo dos argumentos, é certo que se decidiu aproveitar, como resposta ao quesito 7, a seguinte matéria de facto: as chaves do estabelecimento arrematado só foram entregues ao réu em 13 de Dezembro de 1985. Mas, desta entrega das chaves só em 13 de Dezembro de 1985 não resulta que o réu marido não tivesse ficado titular do direito arrematado bem como obrigado às eminentes obrigações desde o momento da praça e que isto só tivesse acontecido quando as chaves lhe foram entregues. É que nenhuma disposição legal preceitua semelhante coisa, ou seja, que, na hipótese de o bem arrematado ser um imóvel urbano, só com a entrega das chaves é que se transferem os direitos e as obrigações arrematadas. Já dissemos quando essa transmissão vence e é a partir, desse momento que o arrematante tem direito às chaves e pode pedi-las a quem as tenha. No presente caso, inquira-se por que razão as chaves só foram entregues em 13 de Dezembro de 1985 e não antes, mas, caso tenha havido injustificada recusa da entrega das chaves, competia aos recorrentes alegar e provar o facto, como impeditivo que é (artigo 342 n. 2 do Código Civil). Finalmente, quanto ao terceiro destes argumentos, vale na mesma argumentação: já se disse quando se transmitem para o adquirente arrematante os arrematados bens ou direitos e as inerentes obrigações e claro é que a data a partir da qual o arrematante, no caso é réu marido, podia pedir a entrega do prédio coincide com aquela. O problema a resolver é o de saber se o réu marido é o responsável, como trespassário e arrendatário, pelas deteriorações verificadas no prédio e estabelecimento, cujo direito ao trespasse e estabelecimento ele arrematou. Do preceituado nos artigos 1038, maxime nas suas alíneas d) e h), 1043 n. 1 e 1044, do Código Civil, o locatário é obrigado a manter o prédio locado no estado em que o recebeu, a fazer dele uma utilização presente, como faria um bom pai de família, tendo o dever de o guardar, cuidar e vigiar, sob pena de responder pelas deteriorações que não possam qualificar-se com deteriorações inerentes a uma presente utilização (artigo 1043) como deteriorações necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade do mandatário (artigo 1092) e ainda com deteriorações resultantes de causa não imputável a ele nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa (artigo 1044) (Mário Frota, Arrendamento Urbano, 82; Júlio Matos, Arrendamento e Aluguer, 122; F. M. Pereira Coelho, Arrendamento, 1984, 171; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, primeira edição, 308). Mas este artigo 1044, no referente à perda ou deteriorações da coisa locada, estabelece uma presunção de culpa do arrendatário, pois que ele é, em princípio, responsável por tais perda e deteriorações, supra não ressalvados, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1981, Boletim do Ministério da Justiça 303, 223; acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Junho de 1990, L.J. 1990, tomo III, 137; F. M. Pereira Coelho, obra citada, 180; Isidro Matos, obra citada, 131; Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit., indo estes últimos mais longe, pois que afirmam que a expressão imputável ao locatário significa apenas divida a facto do locatário, como se se tratasse de uma espécie de responsabilidade objectiva). Ora, resulta de matéria de facto provada que, senão todas, pelo menos algumas das deteriorações foram praticadas por terceiros (desconhecidos que assaltaram e saquearam o prédio e marginais que o incendiaram) enquanto os restantes se ignora quem os praticou. O arrendatário, contudo, é que tinha a obrigação de vigiar e guardar o prédio, como já se disse, e, porque se presume a sua culpa, como também se referiu, é responsável pelas deteriorações em causa, porquanto não provou que aquelas deteriorações praticadas por terceiros se produziram sem culpa sua, ou seja, não provou que cumpriu os mencionados deveres de guarda, cuidado, vigilância e informação e que não obstante, o prédio foi deteriorado, de resto, está-se mesmo a adivinhar que as deteriorações causadas por terceiros (desconhecidos, marginais ou outros) só foram possíveis por falta de guarda e vigilância do prédio arrematado, de qualquer modo, repete-se mas se torna necessário provar a culpa do arrendatário, pois que este é que tinha o ónus de provar que não teve culpa, nos termos do disposto nos artigos 799 n. 1 e 344 n. 1, do Código Civil. Pelo que toca à não responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento da quantia de 271626 escudos relativa a consumos do prédio, eis o que se nos oferece dizer. A lei não define, de modo directo, o trespasse, mas a doutrina e a jurisprudência têm procurado fixar a sua noção, sobretudo reduzindo-a do preceituado no artigo 1118 do Código Civil, maxime das alíneas a) e b) do seu n. 2, a contrário. O trespasse é a transferência do estabelecimento comercial ou industrial, dando-se a esta expressão o sentido específico, global e unitário de universitas juris (Antunes Varela, R. L. J. 102, 75 e seguintes); é a transmissão do estabelecimento numa universalidade, isto é, como complexo ou unidade económica, com um todo destinado a um fim próprio dessa unidade (Vaz Serra, R. L. J. 102, 103 e 110, 296 e seguintes); é a transferência da organização ou da "empresa" - estabelecimento comercial constituindo este uma universalidade de facto constituída pela organização económica ou empresa que abarca o conjunto de todas as relações jurídica-comercias que se ligam à actividade do comerciante (Pinto Couto, Lições de Direito Comercial, primeiro volume, terceira edição, 82 e seguintes); só há trespasse quando há transmissão do estabelecimento, independentemente de se verificarem ou não os requisitos das alíneas do n. 2 do artigo 1118 (Orlando Carvalho, R. L. J. 110, 102 e seguintes). Mas quando as variáveis divergências sobre a natureza jurídica do trespasse e do estabelecimento comercial, todos os autores concordam em que, para haver trespasse, tem de haver transmissão do estabelecimento como uma empresa ou organização económica quando menos. Também a jurisprudência tem tido as suas hesitações sobre as figuras jurídicas em causa, mas, pelo menos, também aceitam que, no trespasse, há sempre transmissão do estabelecimento como empresa ou organização económica (acórdão 2 do Supremo Tribunal de Justiça de 24 Junho de 1975, 7 de Outubro de 1976, 31 de Outubro de 1989, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça 248, 439, 260, 138, 390, 425; acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 1990, da Relação de Lisboa de 29 de Junho de 1993, da Relação de Coimbra, de 16 de Fevereiro de 1993, da Relação de Évora, de 23 de Junho de 1988, respectivamente, C. J. 1990, tomo III, 203, 1993, tomo III, 142, 1993, tomo I, 47, 1988, tomo 3, 299). Todavia, as referenciadas posições da doutrina e da jurisprudência, mesmo quando encaram o estabelecimento comercial trespassado com uma universalidade ou unidade jurídica, não nos forçam a consentir que, com o trespasse desse estabelecimento, também se transmita necessariamente o seu passivo. É que as soluções legais não podem derivar de conceitos jurídicos de tão frágil consistência e de tão diverso entendimento e não há disposição legais a prescrever que, em caso de trespasse, o passivo do estabelecimento também é transferido para o trespassário. Por sinal, o que há é até normas com alcance contrário. De facto, pelas obrigações do devedor respondem todos os bens penhoráveis dele, sem prejuízo dos regimes relativos à separação de património (artigo 601, Código Civil) e certo é que nenhuma norma determina a afectação do activo do estabelecimento ao pagamento do passivo dele como nenhuma norma dá ao passivo do estabelecimento preferência a pagar-se pelo seu activo. Por outro lado, não pode haver transmissão singular do passivo sem o consentimento do credor, embora, sem isso, possa haver, além do transmitente, mais um devedor, o adquirente, no caso, o trespassário (artigo 595 do Código Civil); mas, para tal acontecer, isto é, para o adquirente também passar a devedor, preciso será que ele assuma inequivocamente a dívida, portanto, no caso, o passivo do estabelecimento, verificando-se então a assunção da dívida, operação pela qual um terceiro vem a obrigar-se perante o credor, ao lado do primitivo devedor (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4 edição, 611). E isto é assim porque o trespasse do estabelecimento, só por si, não implica a automática transmissão do passivo (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1976, Boletim do Ministério da Justiça 260, 138; Vaz Serra, R. L. J. 110, 295 e seguintes; acórdão da Relação do Porto, de 13 de Abril 1982, C. J. 1982, tomo 2, 292). Ora, no caso em apreço, não vem provado que o arrematante, trespassário, tivesse assumido, no auto de arrematação, a obrigação de pagar o passivo do estabelecimento, existente à data do trespasse. Pois bem, porque os consumos do estabelecimento vem desde Dezembro de 1983 a Maio de 1986, verifica-se que parte deles são anteriores à data da arrematação - 14 de Dezembro de 1984 - e não se sabe em quanto importaram até esta data da arrematação. Por isso, na medida em que o réu marido só terá de responder pelos consumos feitos a partir daquela data de 14 de Dezembro de 1984, impõe-se determinar o montante destes em execução da sentença. É evidente que não há uma duplicação da indemnização quando se pedem juros de mora sobre a quantia necessária para reparar o prédio e também lucros cessantes relativos do valor locativo do prédio. Com efeito, com os recorridos acentuaram, uma coisa é a indemnização para pagar a separação e os respectivos juros e outra coisa é a indemnização relativa às rendas do imóvel que não estão a ser recebidas. Em conclusão, o acórdão recorrido é confirmado, salvo no tocante aos consumos do estabelecimento feito desde Dezembro de 1983 a 14 de Dezembro de 1984, os quais não são da responsabilidade do réu marido. E daí a necessidade de relegar para execução de sentença o apuramento do montante dos consumos feitos a partir de 14 de Dezembro de 1984, os únicos da responsabilidade do réu marido. Pelo exposto, concedendo em parte a revista, mantém-se o acórdão recorrido, salvo na parte em que condenou os réus no pagamento de 271626 escudos, porquanto, a este respeito, se condenam agora os réus no montante, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos consumos feitos no estabelecimento desde 14 de Dezembro de 1984 até Maio de 1986, absolvendo-a os mesmos réus do pedido na parte referente aos consumos feitos desde Dezembro de 1983 até 14 de Dezembro de 1984. Custas de recurso pelos recorrentes e recorridos, na proporção de 39/40 e 1/40, respectivamente. Lisboa, 15 de Março de 1994. Fernando Baião; César Marques; Martins da Costa. Decisão impugnada: Sentença de 10 de Dezembro de 1991 do Quinto Juízo Cível do Porto; Acórdão de 25 de Outubro de 1993 da Relação do Porto. |