Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031807 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE TRIBUNAL COMPETENTE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199704300002404 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 173/95 | ||
| Data: | 05/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - ACID TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As garantias concedidas pelo sistema e unidade do seguro previsto na Base XLIII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 são um mínimo que pode ser ultrapassado por apólice, aliás como prevê a Portaria 633/71 de 9 de Novembro. II - Se a entidade patronal contratou com a seguradora a cobertura dos acidentes in itinere, sem restrições, o acidente que sofra o trabalhador, ao regressar a casa no seu automóvel, deverá considerar-se "de trabalho". III - Logo, será aos tribunais de trabalho que competirá conhecer do pedido de indemnização. | ||