Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S240
Nº Convencional: JSTJ00031807
Relator: MATOS CANAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
TRIBUNAL COMPETENTE
SEGURO
Nº do Documento: SJ199704300002404
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 173/95
Data: 05/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As garantias concedidas pelo sistema e unidade do seguro previsto na Base XLIII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 são um mínimo que pode ser ultrapassado por apólice, aliás como prevê a Portaria 633/71 de 9 de Novembro.
II - Se a entidade patronal contratou com a seguradora a cobertura dos acidentes in itinere, sem restrições, o acidente que sofra o trabalhador, ao regressar a casa no seu automóvel, deverá considerar-se "de trabalho".
III - Logo, será aos tribunais de trabalho que competirá conhecer do pedido de indemnização.