Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO SERVIDÃO AERONÁUTICA | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | EXPROPRIAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES: - ARTIGOS 23.º, N.º5, 24.º, N.º1, 25.º, N.º2, AL. A). DL 45987 DE 22.10.64: - ARTIGO 4.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - REVISTA Nº 5817/03.1TBMAI.S1. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 09.05.92, CJ 1992 III 282. | ||
| Sumário : | I - Um terreno, inserido numa zona dotada de infra-estruturas urbanísticas, sobre o qual impende uma servidão aeronáutica, que faz depender a construção, nesse mesmo terreno, de licença, não pode ser considerada, em termos de mercado, apto para construção. II - A sua avaliação, ou pode ser feita afastando os critérios legalmente fixados, nos termos do artº 23, nº 5, do C. Expropriações, ou, então, optando pelo critério legalmente previsto de solo não apto para construção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A, SA expropriante nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, e os expropriados AA e BB recorreram da decisão arbitral para o tribunal comum. A expropriante por discordar da classificação da parcela em causa como solo apto para construção. Alega, em resumo, que sobre a mesma parcela incide uma servidão aeronáutica, que não autoriza aí qualquer construção. Foi decidido por sentença classificar o dito solo como apto para construção. Apelou a expropriante, mas sem êxito. Recorre esta novamente, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A parcela não dispõe de infra-estruturas urbanísticas. 2 Não está, pelo PDM da Maia, destinada a adquirir as características previstas no art.º 25º nº 2 do CE. 3 Está sujeita a uma servidão aeronáutica que não permite construir no local sem licença. 4 A justa indemnização corresponde ao valor de mercado do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, compensando o expropriado, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual valor e natureza. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Vêm dados por provados os seguintes factos: 1 Por declaração de utilidade pública, publicada no DR nº 256, II Série, de 06.11.02, foi determinada a expropriação da parcela nº 27, necessária para a construção do Centro de Carga Aérea/Plataforma Logística, no Aeroporto Francisco Sá Carneiro. 2 A parcela a expropriar localiza-se no Lugar de Vilar do Senhor, freguesia de Vila Nova de Telha, concelho da Maia, confrontando a norte com CC, a sul com Herdeiros de DD, de nascente com Caminho Velho e de poente com EE e tem a área de 13.716,50 m2, constituindo a totalidade do prédio denominado Bouça de Entre Cavadas. 3 Encontra-se descrita na Conservatória do Registo predial sob o nº 26471, a fls. 116 do Livro B-691 e inscrito na matriz predial sob o art.º 24º. 4 A parcela a expropriar fica localizada na Zona I da planta anexa ao Decreto Regulamentar nº 7/83 de 03.02 e enquadra-se na área de Equipamento ou Serviços Estruturantes integrados em Espaço Urbano e Urbanizável do Plano Director Municipal (PDM) da Maia. 5 O terreno encontra-se ocupado com alguns pinheiros e eucaliptos e apresenta ligeiro desnível. 6 O caminho que serve a parcela é em terra batida, com a largura média de 2,5 metros e não possui qualquer infra-estrutura. 7 A parcela expropriada insere-se numa zona que se encontra sob a influência do Aeroporto, do Porto de Leixões e da TIR e situa-se nas proximidades do IC1 e do IC24. 8 Embora não tenha infra-estruturas urbanísticas, a parcela insere-se numa zona urbanística com infra-estruturas, designadamente, habitações, transportes públicos, armazéns e estabelecimentos comerciais. 9 O custo unitário da construção é de € 607,65. III Apreciando A questão em apreço é a de saber se a parcela em apreço pode, ou não, ser classificada como solo apto para construção. E, em princípio pode-o ser nos termos gerais, uma vez que preenche os requisitos do nº 2, alínea a) do art.º 25º do C. das Expropriações, ou seja, encontra-se inserida numa zona com as necessárias infra-estruturas urbanísticas. O problema é que sobre a parcela incide uma servidão aeronáutica. Discute-se nos autos se esta servidão integra uma proibição de edificar. Se assim acontecer, então, não poderá ser atendida a capacidade para construção do terreno expropriado. A posição assumida no acórdão recorrido é a de que de tal servidão não decorre automaticamente a proibição de construir, mas apenas a proibição de construir sem licença. Logo, é possível a construção. – cf. art.º 4º do DL 45987 de 22.10.64. -. Não é esta exactamente a nossa posição. A licença não pode ser encarada como um mero ritualismo burocrático. Na parcela não se pode construir com licença, mas mais correctamente se houver licença. E como a qualificação de que vimos tratando visa um objectivo económico, a determinação do valor de mercado, teremos de atender ao facto de que para o eventual comprador do terreno este apresenta-se como tendo, em abstracto, 50% de hipóteses de nele não ser possível a construção. Deste modo, a parcela não pode deixar de estar desvalorizada pela servidão aeronáutica. Não lhe podendo ser aplicados os critérios das mais valias que derivariam da sua qualificação como terreno apto para construção. No máximo, seria um tertium genus entre terrenos aptos para a construção e aqueles que o não são. A verdade é que a lei não contempla esta categoria e que não é ela necessária para a determinação do real valor de mercado. Como ficou consignado em caso semelhante no Acórdão deste STJ proferido nos autos de Revista nº 5817/03.1TBMAI.S1, relatado pelo relator nestes autos: “Aqui chegados, uma de duas soluções são possíveis para o caso dos autos. Pode-se entender que na realidade a parcela em causa tem aptidão construtiva, uma vez que, atentos os factos provados – pontos 7, 8 e 9 - , existem no local os equipamentos urbanos que permitem a construção. Contudo, a servidão aeronáutica que a onera impede a sua livre urbanização, o que sempre em termos de mercado diminui o respectivo valor. Nesta hipótese, ter-se-ia de fazer apelo ao já citado artº 23º nº 5 do CE e recorrer-se a outros critérios que ajudem a fixar o preço venal. Ou então, como nos parece mais curial, lançar mão do já pré-fixado critério legal de solo apto para outros fins e fixar o valor de acordo com tal critério. E isto por ser o que está mais de acordo com a realidade de mercado.” E ainda: Como bem se considerou no Ac.RP de 09.05.92 – CJ 1992 III 282 - , citado nos autos: “a potencialidade edificativa não pode ser considerada, porque tem de presumir-se que não seriam autorizadas construções, ao menos em termos de aquela poder ser afirmada de modo relevante (...) Nessa base, o que deve ponderar-se é que um comprador sério e informado, de normal aviso e prudência, não se motivaria para a compra do terreno em questão por via da potencialidade edificativa que razoavelmente teria de considerar neutralizada, ou pelo menos fortemente comprometida por causa da servidão” . Note-se que não podem aqui ser atendidas as razões sobre a eventual precariedade da servidão, como já o fez alguma jurisprudência. É que o art.º 24º nº 1 do CE manda atender na fixação da indemnização à data da declaração da utilidade pública. Pela mesma razão não podem também ser atendidas na apreciação da aptidão do solo as eventuais construções que a entidade expropriante planeie para o mesmo. Assim, o valor da expropriação tem de ser calculado com base na classificação da parcela expropriada como solo não apto para a construção. Termos em que procede o recurso. Pelo exposto, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e determinando que o cálculo do valor da expropriação seja feito de acordo com a referida qualificação da parcela expropriada como “solo não apto para a construção”. Custas neste Tribunal e nas instâncias pelos expropriados. Lisboa, 13 de Outubro de 2011 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva João Bernardo Oliveira Vasconcelos Abílio de Vasconcelos (vencido nos termos do projecto de acórdão que elaborei, e que junto) Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, SA, S.A. requereu a expropriação litigiosa por utilidade pública da parcela n.º 27 localizada no lugar de Vilar do Senhor, freguesia de Vila Nova da Telha, concelho da Maia, com a área de 13.716,50 m2, constituindo a totalidade do prédio denominado “Bouça de Entre Cavadas”, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 26471, a fls. 116 do Livro B-691, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 24º, propriedade dos expropriados AA e mulher, BB, destinada à execução da construção do “Centro de Carga Aérea/Plataforma Logística”, no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, tendo a declaração de utilidade pública sido publicada no D.T. n.º 256, IIS., de 06/11/2002. * Tendo-se procedido à arbitragem, os árbitros, por unanimidade, fixaram em € 306.015,11 a indemnização devida aos expropriados. ** Da decisão arbitral recorreram, para o Tribunal Judicial da comarca da Maia, a expropriante e os expropriados. * Ordenada e efectuada a avaliação, os cinco peritos, por unanimidade, apresentaram laudo no qual fixaram em € 23,55 o preço do metro quadrado, calculado por referência à construção que no terreno seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito à expropriação, segundo o critério previsto nos nº 4 e segs. do art.º 26º do Cod. das Expropriações, e em €323.023,58 o valor da parcela expropriada e da indemnização devida aos expropriados. * Por sentença, proferida naquele Tribunal, foi decidido classificar o terreno expropriado como “solo apto para construção” e fixado o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 323.023,58 actualizado até 06/11/2002 (data da publicação da declaração de utilidade pública) e daí em diante actualizável nos termos do art.º 24º do Cod. das Exp.. * Apelou a expropriante tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 638 a 658, julgado improcedente a apelação e confirmado aquela sentença. * Inconformada, recorreu a expropriante para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- A parcela não dispõe de infra-estruturas urbanísticas. 2- Não está a 300m de qualquer construção ou de área com vocação construtiva. 3- Está inserida na planta de condicionantes do PDM da Maia como Zona 1 da servidão aeronáutica do aeroporto – área de ocupação do aeroporto – e na planta de ordenamento daquele como área de equipamento estruturante – zona urbana e urbanizável (art.º 7º e 26º do regulamento do PDM da Maia, DR. N.º 114, 1ª S., 17/05/94). 4- A justa indemnização corresponde ao valor de mercado do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização e economicamente normal, compensando o expropriado em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual valor e natureza (com as mesmas características). 5- Assim, o prédio expropriado não é solo para construção face ao art.º 23º e n.º 2 do art.º 25º do Cod. Exp. Por se encontrar sujeito ao regime de servidão aeronáutica criado para garantia da segurança de pessoas e bens localizadas nas zonas limítrofes aos aeroportos e a eficiência da utilização destes (art.ºs 1º e 2º do D.L. 45987). 6- O artº 4º deste D.L. não autoriza, sem licença da autoridade aeronáutica, que sejam erigidas construções nas zonas compreendidas nas servidões gerais. 7- A definição das zonas abrangidas pela servidão aeronáutica ocorreu, para o aeroporto do Porto, com o decreto regulamentar 7/83, de 3.02, estando a parcela expropriada inserida na zona 1 da servidão geral (art.º 3º do D.R. 7/83 e art.º 4º do D.L. 45.987. 8- As restrições que a servidão aeronáutica impõe – proibição de construir, alterar o relevo e configuração do solo – encontram-se assinaladas na planta de condicionantes do plano director municipal da Maia e sobrepõem-se ao seu regulamento e planta de ordenamento. 9- Atento estes condicionalismos, a parcelar tem de ser classificada como solo apto para outros fins (art.º 25º n.º 1 b) e n.º 3 do Cod. Exp.) por não ser, face à lei, solo apto para construção. Se assim não fosse, os princípios gerais que decorrem do art.º 23º n.º 1 do C.E. seriam submetidos, e é função deste artigo que o n.º 2 do art.º 25º do C.E. deve ser interpretado. 10- O “jus aedificandi” só deve ser considerado quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, o que só ocorre se tal for contemplado pelo PDM ou decorrer de uma licença ou alvará. 11- De resto o princípio da igualdade obriga a que, na definição das regras de indemnização por expropriação, não possa haver critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos daquela ou concreta afectação do bem (art.º 23º 2 a) C.E.). 12- Expropriada para a construção de um “hangar” ou centro de carga, não se esquadra em nenhuma das als. do n.º 2 do art. 25º do C.E. porque: a) Não dispõe de acesso rodoviário, sede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento; b) não dispõe de parte das infra-estruturas e não se integra em nenhum núcleo urbano existente; c) não está destinado pelo PDM da Maia a adquirir as características ínsitas na al. a) do n.º 2 do art.º 25º. 13- A mesma está classificada como área de equipamento/zona de ocupação do aeroporto e onerado pela servidão aeronáutica que terá de ser respeitada e atendida (art.º 7º do PDM). 14- E sempre lhe seria aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 17º do regulamento do PDM que só autoriza o licenciamento de construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente da construção principal, não sendo aceitáveis situações de interioridade. Sendo o terreno interior, servido por caminho de terra de 2,5m, o mesmo não possui essa aptidão. 15- Não é, por último, aplicável ao caso o disposto no n.º 12 do art.º 26º do C.E. quer por força do supra exposto quer porque o âmbito de tal disposição não abrange os terrenos, como o expropriado, que há mais de 20 anos não têm nem numa tiveram aptidão para edificação; ou seja, a servidão aeronáutica é muito anterior ao PDM da Maia, inexistindo no caso qualquer deturpação das normas urbanísticas destinada a subvalorizar o terreno. 16- Quer porque não basta a existência de habitações nas proximidades. Se assim fosse, raro seria não encontrar um terreno inserido em núcleo urbano, principalmente no norte do País. 17- Quer por não existirem (estão a 300m.) nem ser possível erigir construções num perímetro de 300m.. 18- A justa indemnização obriga à classificação do prédio com base no rendimento que se poderá extrair do mesmo como solo para outros fins que não a construção (art.º 27º do C.E.). Tal é o preço que, no mercado, um comprador normal e prudente, conhecedor dos condicionalismos a que o prédio se acha sujeito, pagaria pelo mesmo. 19- E se valor é de € 102.873,75, ou subsidiariamente, € 237.295,00. 20- Doutro modo, seriam inconstitucionais os art.ºs 23º n.º 1, 5º, 25º n.º 2 a) a c) e 26º n.º 12 do C.E. (Lei 168/99), por violação dos princípios da igualdade (art.º 13º da C.R.P.), proporcionalidade, justiça e justa indemnização (art.º 62º n.º 2 C.R.P), ao atribuir-se, como a sentença recorrida fixou, ao expropriado um valor muito superior ao preço que proprietários não expropriados obteriam pela venda no mercado de prédios em tudo idênticos àquele, discriminando, assim, proprietários expropriados e não expropriados. Os art.ºs 23º 1, 5º, 25º 2 a) a c), 26º 12 do C.E. para serem constitucionais na sua dimensão normativa e estarem conformes com os princípios acima indicados devem ser interpretados no sentido em que uma parcela expropriada onerada por servidão aeronáutica servida por caminho, sem infra-estruturas, deve ser classificada e avaliada como solo apto para outros fins. É, pois, inconstitucional uma interpretação normativa dos referidos comandos quando interpretados no sentido de classificar a parcela dos autos como solo apto para construção. 21- Deve, em consequência, decidir-se ser o prédio expropriado solo apto para outros fins e revogar-se o acórdão recorrido por violação, entre outros, dos art.ºs 23º n.º 1 e 5, 25º 2 a) a c) n.º 3, 26º 12, 27º n.º 3 do C.E., art.º 62º 1 da Lei dos Solos, art.º 7º e 17º n.º 3 e 26º do regulamento do PDM da Maia, art.º 4º do D.L. 45987, 86º, 89º, 92º do D.L. 380/99 e ser atribuída à expropriada a indemnização de € 102.873,75 ou, subsidiariamente, € 237.295,00, actualizada nos termos legais. * Não houve contra-alegação. * Corridos os vistos legais, cabe decidir. * Das instâncias vêm dados como provados os seguintes factos: 1— Por declaração de utilidade pública publicada no D.R. n.º 256, II s., de 06 de Novembro de 2002, foi determinada a expropriação da parcela n.º 27, necessária para a construção do “Centro de Carga Aérea/Plataforma Logística”, no Aeroporto Francisco Sá Carneiro. 2— A parcela a expropriar localiza-se no lugar de Vilar do senhor, freguesia de Vila Nova da Telha, concelho da Maia, confrontando a norte com CC, a sul com herdeiros de DD de nascente com caminho velho e de poente com EE e tem a área de 13.716,50 m2, constituindo a totalidade do prédio denominado “Bouça de Entre Cavadas”. 3— Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 26471, a fls. 116 do Livro B-691 e inscrito na matriz predial sob o art.° 24°. 4— A parcela a expropriar fica localizada na Zona I da planta anexa ao Decreto Regulamentar n° 7/83 de 03.02 e enquadra-se na área de Equipamento ou Serviços Estruturantes integrados em Espaço Urbano e Urbanizável do Plano Director Municipal (PDM) da Maia. 5— O terreno encontra-se ocupado com alguns pinheiros e eucaliptos e apresenta ligeiro desnível. 6— O caminho que serve a parcela é em terra batida, com a largura média de 2,5 metros e não possui qualquer infra-estrutura. 7— A parcela expropriada insere-se numa zona que se encontra sob a influência do Aeroporto, do Porto de Leixões e da TIR e situa-se nas proximidades do IC1 e do IC24.~ 8— Embora não tenha infra-estruturas urbanísticas, a parcela insere-se numa zona urbanística com infra-estruturas, designadamente, habitações, transportes públicos, armazéns e estabelecimentos comerciais. 9— O custo unitário da construção é de € 607,65. * A única questão colocada no presente recurso prende-se com a classificação do terreno expropriado, ou como solo apto para a construção, conforme julgaram as instâncias, ou como solo para outros fins, como pretende a recorrente. A lei aplicável para efeitos de cálculo do montante da indemnização devida em caso de expropriação, é a vigente à data da declaração de utilidade pública no Diário da República. Assim, considerando que à data da publicação da declaração de utilidade pública no D.R. (06/11/2002) vigorava o Código das expropriações aprovado pela Lei 168/99, de 18.09, é esta a lei aplicável “in casu”. * Segundo o art.º 62º n.º 2 da C.R.P., a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização. E, em consonância com este preceito constitucional, também o Código Civil estabelece, no seu art.º 1310º, que havendo expropriação por utilidade pública, ou particular, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados. * Por sua vez, prescreve o art.º 23º n.º 1 do Cod. das Exp. Que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcia o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível (sublinhado nosso) numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições existentes naquela data. Acrescenta-se no n.º 5 do mesmo preceito que sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculados de acordo com os critérios referenciais constantes dos art.ºs 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos numa situação normal de mercado. ** Feita esta introdução legislativa, cabe debruçarmo-nos sobre a questão concreta posta no recurso: a classificação do solo a expropriar. Já vimos que a parcela a expropriar fica localizada na Zona I da planta anexa ao Dec. Regulamentar n.º 7/83, de 03.02, e enquadra-se na área de Equipamento ou Serviços Estruturantes integrado em Espaço Urbano e Urbanizável do Plano Director Municipal (PDM) da Maia. E, face ao disposto nos art.ºs 1º e 2º do Dec. Regulamentar n.º 7/83, de 03.02, supra citado, encontra-se ela sujeita ao regime das servidões aeronáuticas, nos termos do Dec.Lei n.º 45987, de 22.10.1964. Segundo o estatuído no art.º 2º deste último diploma, as servidões aeronáuticas visam a garantir a segurança e eficiência da utilização e funcionamento dos aeródromos civis e das instalações de apoio à aviação civil e a protecção das pessoas e bens à superfície. E, prescreve o seu art.º 4º, al. a) que as servidões gerais compreendem a proibição de executar sem licença da autoridade aeronáutica construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas. Também nos art.ºs 6º e 7º do mencionado Dec. Regulamentar 7/83 se prescreve que na Zona I fica proibido, sem licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil, o lançamento para o ar de projécteis ou objectos susceptíveis de porem em risco a segurança da navegação aérea (incluindo fogos-de-artíficio), bem como a execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeroporto ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterar as condições de visibilidade, necessitando, também, de licença prévia daquela mesma Direcção-geral a construção de escolas, estabelecimentos de carácter hospitalar e recintos desportivos ou outros susceptíveis de conduzirem à aglomeração de grande número de pessoas e a afectação aos fins indicados de edifícios ou recintos existentes. Assim, do supra exposto resulta que a servidão aeronáutica não é uma servidão “non aedificandi”. Na verdade, a servidão aeronáutica, no âmbito das construções, apenas proíbe a sua execução sem licença. E, como bem se escreveu, no acórdão recorrido, a proibição de construir sem licença é diferente de proibir a construção. A capacidade edificativa nos terrenos sujeitos à servidão aeronáutica não está abolida. Aliás, a recorrente-expropriante, nas conclusões das suas alegações, também não diz que a servidão a que se encontra sujeita a parcela expropriada é uma servidão “non aedificandi”. Ora, para efeitos de classificação dos solos há que atender ao que se encontra prescrito no art. 25º do Cod. das Expropriações, cujo teor é o seguinte: “1- Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins. 2- Considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com o instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) ... 3- Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.” * Para além da factualidade acima descrita, não se questiona a transcrição feita pela Relação, a fls. 652, do relatório pericial nos termos do qual “Segundo o Plano Director Municipal do Concelho da Maia, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 33/94 (portanto antes da DUP publicada no Diário da República – I Série – B n.º 114/94 de 17 de Maio), a parcela insere-se em Espaço Urbano e Urbanizável (art.º 12), mais precisamente em área de “Equipamentos Estruturantes” (alínea c do referido artigo 12, onde o índice de utilização não poderá ser superior a 1”. Logo, acertada é a asserção da Relação de que a parcela em causa é solo urbano e que a sua urbanização foi efectuada ou é passível de o ser ao abrigo do estatuído no art.º 73º, 4, a) e b) do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território, aprovados pelo Dec.Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, estando destinada a adquirir as características descritas na al. a) do n.º 2 do art.º 25º do Cod. das Exp. (dispor de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica de saneamento com características adequadas para servir as edificações construídas ou a construir), por referência ao estatuído na al. c) daquele mesmo n.º 2. Portanto, a coberto do disposto nas als. a) e c) do n.º 2 do mencionado art.º 25º, há que classificar a parcela em causa como solo apto para a construção. Por outro lado, a Relação considerou que “A parcela em causa é servida por um caminho de terra batida. Não dispõe de outras infra-estruturas urbanísticas. Porém, como se pode ver pela fotografia aérea de fls. 148, insere-se numa zona servida pelos eixos rodoviários do IC1, IC 24, com povoamento disperso, com armazenagem, sob a influência directa do Porto de Leixões, do Aeroporto, do terminal de contentores. Confina com o Aeroporto, o Porto de Leixões e a Têxtil, em linha recta, distam cerca de 5 e 3 Km respectivamente. As construções habitacionais mais próximas da parcela localizam-se na Travessa de Vilar do Senhor e na rua de Vilar do Senhor a cerca de 300 m. A parcela é expropriada para a construção de um Centro de Carga Aérea/Plataforma Logística e faz parte de um conjunto de 15 parcelas a expropriar para o mesmo fim, sob reserva desde longa data. A parcela insere-se assim, sem dúvida, num mosaico de solos de paisagem urbana, de forte presença de construções, não apenas próprias do segmento residencial, mas de infra-estruturas e de serviços, núcleo urbano este, já existente, típico das grandes áreas metropolitanas”. Perante este quadro factual, insindicável pelo Supremo Tribunal (art.º722º n.º 2 do C.P.Civil), há que concluir que sendo a parcela expropriada servida por um caminho de terra batida, e encontrando-se integrada em núcleo urbano existente, como solo apto para a construção se tem de considerar também por força do estatuído na al. b) do n.º 2 do art.º 25º do Cod. das Exp.. E, certo é que, na situação em apreço, o terreno expropriado tem uma efectiva potencialidade edificativa exuberantemente provada com a edificação, nele, do “Centro de Carga Aérea/Plataforma Logística”. Em nosso entender é incongruente que se exproprie um terreno expressamente para a edificação de uma construção e que se exclua a sua classificação de “solo apto para a construção” para efeitos de indemnização. Assim, correcta é a qualificação feita no acórdão recorrido do terreno expropriado como solo apto para a construção, não violando a indemnização fixada, com base naquela qualificação, o princípio constitucional da igualdade (art.º 13º da C.R.P.) porque, como se escreveu no acórdão recorrido, não se pode tratar da mesma maneira parcelas que não são expropriadas e parcelas que o são e que, portanto, não são comparáveis, nem estão em situação de igualdade perante a lei; Nem houve violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, justiça e justa indemnização (art.º 62º n.º 2 da C.R.P.) porquanto a referida indemnização assentou nos princípios legais que enformam a qualificação que da parcela expropriada foi feita Violação daqueles preceitos constitucionais haveria se o terreno considerado apto para a construção, e para este fim utilizado pela expropriante, fosse avaliado como solo para outros fins. E, porque se não questiona a indemnização fixada na consideração de solo apto para a construção, julga-se o recurso improcedente, negando-se a revista. Custas pela recorrente. Abílio de Vasconcelos |