Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200608180030813 | ||
| Data do Acordão: | 08/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Sumário : | I - Carece de qualquer fundamento a alegação de que a providência de habeas corpus deve ser entendida como abrangendo, também, todo aquele que está na iminência de perder a sua liberdade (designadamente por via da emissão de mandados de detenção), sob pena de violação das garantias de defesa que a Constituição da República (art. 32.°, n.º 1) determina sejam asseguradas em processo penal. II - Requisito essencial da providência é que a prisão ou detenção seja efectiva e actual, como vem sendo decidido, uniformemente, por este Supremo Tribunal. III - Pacífico, também, o entendimento deste Supremo Tribunal segundo o qual a providência de habeas corpus não se destina à sindicação dos motivos ou fundamentos da decisão que ordenou a prisão ou a detenção e a emissão dos respectivos mandados, nem à apreciação de eventuais irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, sindicação só admissível através do meio normal de impugnação das decisões judiciais, qual seja o recurso ordinário. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", devidamente identificado, mediante petição subscrita pelo seu Mandatário, deduziu providência de habeas corpus. Pretende o peticionante se declarem nulos mandados de detenção que contra si foram emitidos e se determine a sua libertação para o caso de entretanto vir a ser preso, para tanto invocando que: - Foi condenado no âmbito do processo n.º 351/99.5GBOBR, do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira do Bairro, na pena conjunta de 10 anos de prisão, por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, decisão que impugnou através de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, recurso que conduziria à suspensão dos efeitos da condenação mas que não foi admitido por despacho do Exm.º Conselheiro Relator; - Foi aquele acórdão impugnado, também, pelo co-arguido BB, recurso que também não foi admitido, cujo despacho de não admissão foi objecto de reclamação ainda não decidida; - Entretanto, por decisão proferida pelo Exm.º Conselheiro Relator, foi considerado haver transitado em julgado, ainda que condicionalmente, o acórdão condenatório, e, por decisão posterior, foi ordenada a descida do processo à 1ª instância; - Estas decisões foram impugnadas, por via de reclamação para a conferência, impugnações em que se colocou em causa o trânsito em julgado condicional do acórdão condenatório; - Na 1ª instância foi ordenada a detenção do requerente, com emissão dos respectivos mandados, estando eminente a sua prisão; - A prisão do requerente é ilegal, visto que não decorre de qualquer regra jurídica a conclusão de que só o recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional gera a suspensão dos efeitos do próprio recurso, razão pela qual a decisão através da qual se considerou transitado em julgado, ainda que condicionalmente, o acórdão condenatório, também não tem fundamento legal; - A expressão legal "pessoa presa" consagrada no artigo 222º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve interpretar-se extensivamente, no sentido de abranger pessoa na iminência de ser presa, posto que deve considerar-se que a situação jurídica de restrição de liberdade nasce com o despacho que determina a emissão dos mandados e continua com os mandados emitidos e entregues às autoridades policiais, pois que interpretação diferente é materialmente inconstitucional por infringir a regra inscrita no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; - O requerente suscitou a recusa do Meritíssimo Juiz do processo em 1ª instância, situação que pode afectar a sua imparcialidade na avaliação dos pressupostos que subjazem à decisão que ordenou a emissão dos mandados de detenção. De acordo com a informação a que se refere o artigo 223º, n.º1, do Código de Processo Penal (1), bem como da demais documentação anexa, confirma-se a emissão de mandados de detenção contra o requerente, na sequência do ordenado neste Supremo Tribunal pelo Exm.º Conselheiro Relator, que declarou o trânsito em julgado (condicional) do acórdão condenatório, ordenando a baixa do processo para execução das condenações, mandados que não se mostram cumpridos, embora expedidos. Convocada a secção criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, com notificação do Ministério Público e do Mandatário do peticionante, realizou-se audiência, cumprindo agora decidir. A providência de habeas corpus é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade. Requisito essencial da providência é, pois, como resulta da Constituição da República (artigo 31º, n.º 1) e do Código de Processo Penal (artigo 222º, n.º1), a ocorrência de prisão ou detenção ilegal (2). Deste modo, é evidente que, por contrária ao próprio texto constitucional, carece de qualquer fundamento a alegação do peticionante segundo a qual a providência em causa deve ser entendida como abrangendo, também, todo aquele que está na iminência de perder a sua liberdade (designadamente por via da emissão de mandados de detenção), sob pena de violação das garantias de defesa que a Constituição da República (artigo 32º, n.º1) manda o processo penal assegure (3). Assim sendo, encontrando-se actualmente o peticionante em liberdade, é patente a falta de fundamento da providência requerida (4). Termos em que se acorda julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada. Custas do incidente pelo peticionante, com 4 UCs. de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 20 UCs, nos termos do artigo 223º, n.º . Lisboa, 18 de Agosto de 2006 Oliveira Mendes (relator) Rodrigues da Costa Pereira da Silva Borges Soeiro ----------------------------------------------------------- (1) - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência. (2) - Prisão ou detenção que terá de ser efectiva e actual, como vem sendo decidido, uniformemente, por este Supremo Tribunal - entre muitos outros, os acórdãos de 95.11.23, 97.05.21 e de 97.21.12, os dois primeiros proferidos nos processos n.ºs 112/95 e 635/97, o último publicado na CJ (STJ), X, III, 235. (3) - Pacífico, também, o entendimento deste Supremo Tribunal segundo o qual a providência de habeas corpus não se destina à sindicação dos motivos ou fundamentos da decisão que ordenou a prisão ou a detenção e a emissão dos respectivos mandados, nem à apreciação de eventuais irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, sindicação só admissível através do meio normal de impugnação das decisões judiciais, qual seja o recurso ordinário - acórdão de 90.10.10, proferido no processo n.º 29/90. Impugnação que no caso vertente teve lugar, atenta a reclamação dos despachos proferidos pelo Exm.º Conselheiro Relator para a conferência, reclamação que aguarda decisão. Por isso, o eventual conhecimento nesta providência das respectivas questões representaria, para além do mais, uma clara usurpação de competência. (4) - Relativamente à eventual afectação da imparcialidade do juiz de 1ª instância que ordenou a emissão dos mandados de detenção contra o requerente, sob a alegação da existência de putativa recusa, dir-se-á, ainda, que o mesmo se limitou a cumprir determinação e decisão deste Supremo Tribunal, que na pessoa do Exm.º Conselheiro Relator ordenou a baixa do processo para execução das condenações. |