Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038339
Nº Convencional: JSTJ00026162
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
LEI APLICÁVEL
CULPA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA DIFERENÇA
Nº do Documento: SJ198607160383393
Data do Acordão: 07/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Código Penal de 1982 não revogou o Código da Estrada de 1954; daí que as ofensas corporais involuntárias resultantes de uma colisão de veículos sejam punidas, nos termos do n. 3 do artigo 148 do primeiro, mas na forma agravada do n. 4 do artigo 58 do segundo.
II - A um condutor não é exigível que preveja a negligência ou outra forma de culpa dos restantes utentes da via pública.
III - Assim o condutor que siga na sua mão, ao avistar veículo a cortar-lhe a linha de trânsito, não é obrigado a parar ou a desviar-se.
IV - A teoria da diferença que o n. 2 do artigo 566 do Código Civil consagra não é absoluta; tem excepções, como a que o n. 3 prevê, em nome da ideia moderna de a indemnização não visar somente a reparação do dano, mas também a prevenção de actos ilícitos.