Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026162 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS LEI APLICÁVEL CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA DIFERENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198607160383393 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Código Penal de 1982 não revogou o Código da Estrada de 1954; daí que as ofensas corporais involuntárias resultantes de uma colisão de veículos sejam punidas, nos termos do n. 3 do artigo 148 do primeiro, mas na forma agravada do n. 4 do artigo 58 do segundo. II - A um condutor não é exigível que preveja a negligência ou outra forma de culpa dos restantes utentes da via pública. III - Assim o condutor que siga na sua mão, ao avistar veículo a cortar-lhe a linha de trânsito, não é obrigado a parar ou a desviar-se. IV - A teoria da diferença que o n. 2 do artigo 566 do Código Civil consagra não é absoluta; tem excepções, como a que o n. 3 prevê, em nome da ideia moderna de a indemnização não visar somente a reparação do dano, mas também a prevenção de actos ilícitos. | ||