Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ2008042300444834 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - A justa causa de despedimento, pressupõe, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da LCCT, a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral. II - Exige-se para a verificação do segundo requisito uma “impossibilidade prática”, como necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. III - O comportamento do trabalhador deve ser apreciado no quadro da gestão da empresa, tento em conta, entre outras circunstâncias relevantes, o grau de lesão de interesses da entidade empregadora e o carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhador e os seus companheiros, tornando-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual. IV - Verifica-se justa causa para o despedimento do trabalhador que, no âmbito de um programa de fidelização de clientes instituído pelo empregador, autorizou que, através do “user” a si exclusivamente atribuído (pessoal e intransmissível), fossem creditadas no cartão de “passageiro frequente” da sua cônjuge sucessivas “milhas”, num total de 5.238, referentes a uma passageira com o mesmo nome e apelido daquela, coincidência que foi aproveitada para operar aqueles créditos indevidos, em ostensiva violação das regras que suportavam o regime do programa de fidelização de clientes e impedindo que os benefícios equivalentes aos voos efectuados pela cliente do empregador a esta se destinassem, bem como efectuou “up grades” de um cartão (transferindo benefícios de um cartão a favor de terceiro) sem autorização do titular dos benefícios e contra as normas do empregador, assim violando gravemente o dever de lealdade e quebrando inevitavelmente a confiança pressuposta no vínculo laboral. V - Neste contexto é irrelevante o valor dos prejuízos materiais eventualmente sofridos pelo empregador, bem como a falta de prova sobre os pretensos benefícios de idêntica natureza colhidos pelo trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “TAP – Air Portugal S.A.”, pedindo se decrete a ilicitude do seu despedimento e, por via disso, se condene a Ré a reintegrá-lo, com todos os direitos e regalias inerentes à sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe os créditos salariais vencidos, que quantifica, e os vincendos, bem como a respectiva componente moratória. Alega, em síntese, que foi ilicitamente despedido pela Ré, quer por inexistência de justa causa, quer por prescrição das infracções que lhe foram imputadas e por caducidade do respectivo procedimento disciplinar. No seu instrumento contestatório, a Ré contrariou na íntegra a versão do Autor, tanto na vertente dos assacados vícios procedimentais, quanto na bondade da sanção disciplinar aplicada. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a rejeitar a excepção da caducidade e, quase integralmente, a da prescrição, concluindo, no mais, pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da Ré do pedido. Para o efeito, e na parte ora útil, entendeu-se que a demandada tinha fundamento bastante para implementar o despedimento operado. Debalde apelou o Autor, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra a decisão da 1ª instância. 1.3. Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- os factos apurados, e em que se alicerçou a decisão de despedimento do recorrente – factos 31, 32, 33 a 37, 38, 40, 43, 44 e 45 –, não consubstanciam qualquer comportamento culposo que constitua justa causa para o seu despedimento; 2- os factos 31 e 32 não revestem relevância, sequer subjectiva, para alicerçar o despedimento do recorrente, conforme foi julgado em 1ª instância e confirmado, nos seguintes termos, pelo tribunal “a quo”: “Daí que tenhamos este comportamento, se violador das normas da R., por desculpável “; 3- os factos 33 a 37, atentas as circunstâncias em que ocorreram, evidenciam uma conduta do recorrente que, como foi julgado em 1ª instância “dirime a ilicitude/culpa da sua actuação”; 4- quanto aos factos 38, 40, 43 e 45, não se apurou que os mesmos tenham sido praticados pelo recorrente, tendo o Tribunal de 1ª instância sentenciado: “inexistindo, também aqui, o pressuposto subjectivo do conceito de justa causa de despedimento do Autor”; 5- os factos 41 e 42 não traduzem a violação, por parte do recorrente, de qualquer norma do “Programa Navigator”, uma vez que a sua conduta está legitimada pelo disposto sob o ponto 5.1.9 do mesmo programa; 6- o recorrente não usufruiu qualquer benefício pessoal da emissão dos “upgrades” emitidos a favor de qualquer passageiro; 7- a recorrida não sofreu qualquer prejuízo de natureza patrimonial ou outro; 8- a conduta do recorrente não revela qualquer atitude desonesta para com a recorrida, não traduz a violação de qualquer obrigação daquele para com esta e não põe, de forma alguma, em causa a subsistência da relação de trabalho; 9- ainda que eventualmente censurável, a conduta do arguido não é culposa, não é grave, nem dela emergem quaisquer consequências que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; 10- a sanção disciplinar – despedimento com justa causa – aplicada ao recorrente é manifestamente desproporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor; 11- ao apreciar e decidir sobre a matéria de facto não impugnada, o Acórdão recorrendo viola, nomeadamente, o disposto sob os arts. 684º e 690º-A do C.P.C.; 12- o mesmo Acórdão, ao confirmar a decisão proferida em 1ª instância, fez, também ele, uma incorrecta interpretação e aplicação das normas de direito, nomeadamente dos arts. 27º n.º 2 e 31º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 49.408, de 24/11/69, 9º n.º 1 e 12º n.º 5 do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, 653º e 659º n.º 2 do C.P.C.. 1.4. A Ré contra-alegou, pedindo que seja negada a revista. 1.5. No mesmo sentido, sem reacção das partes, se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. _____//_____ 2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- em 28/4/97, a R. e o A. outorgaram o escrito particular (cuja cópia se encontra junta a fls. 25 e 26) que intitularam de “Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual aquela admitiu este ao seu serviço, com a categoria profissional de “técnico comercial”; 2- em Fevereiro de 2003, o A. tinha a categoria de “técnico comercial GRI” e auferia a retribuição mensal de € 1.309,64; 3- em data que não foi possível apurar, mas que se situa nos primeiros dias de Janeiro de 2003, o A. e o Chefe de Divisão do Balcão de Vendas onde aquele trabalhava, Sr. BB, foram chamados à presença do Director de Vendas para Portugal, Sr. CC, o qual informou o A. de que existiam indícios de que este teria cometido irregularidades com bilhetes de “passageiro frequente”, que tais indícios estavam a ser averiguados e que, oportunamente, lhe seria instaurado um processo disciplinar; 4- em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre 24/1/2003 e 30/1/2003, o Director de Vendas da R., Dr. ….., tomou conhecimento da informação que consta de fls. 2 a 20 do processo disciplinar (apenso por linha aos presentes autos), informação prestada pela funcionária do gabinete “passageiro frequente”, D. DD, e na qual se relatavam irregularidades na conta de milhas “Navigator” do A.; 5- em 31/1/2003, o referido Director ordenou, por e-mail, a instauração de processo disciplinar ao A., ordem que confirmou por mão própria em 14/2/2003; 6- em 10/2/2003, a R. enviou ao A., que a recebeu em 13/2/2003, uma carta, na qual o notificou que ficava suspenso do trabalho a partir daquela data, “em âmbito do processo disciplinar (…) que a TAP lhe move e até conclusão do mesmo; isto nos termos do artigo 11º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Mais se informa que se procederá à notificação da Nota de culpa, em prazo, logo que o prejuízo pelo comportamento ilícito esteja completamente apurado (…)”; 7- em 10/3/2003, a R. enviou ao A., que a recebeu em 12/3/2003, uma carta na qual o informou que era sua intenção proceder ao despedimento com justa causa, mantendo a suspensão do trabalho até à conclusão do processo, notificando-o para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito; 8- com a carta referida em 7-, a R. enviou a “nota de culpa”, conforme fls. 47 a 55 do processo disciplinar junto por linha aos presentes autos; 9- o A. respondeu à “nota de culpa”, conforme consta de fls. 67 a 82 do processo disciplinar junto por linha aos presentes autos; 10- em 15/5/2003, a R. enviou ao A., que a recebeu, uma carta na qual lhe comunicou a sanção aplicada no âmbito do processo disciplinar que lhe tinha sido instaurado – despedimento com justa causa – enviando-lhe, em anexo, cópia do relatório final elaborado pelo instrutor do processo; 11- a R. possui um programa de fidelização do passageiro frequente (“Programa Navigator”), através do qual concede, a quem adere ao referido programa (qualquer pessoa com mais de dois anos de idade – “Membro”), uma cartão, com um número de passageiro frequente atribuído; 12- por cada voo realizado na “TAP AIR PORTUGAL”, ou por cada utilização de serviços prestados por parceiros do programa (compra de combustível na GALP ou utilização do cartão “TAP VISA”), a R. concede um determinado número de “milhas”; 13- as “milhas” são a unidade monetária de “Programa Navigator” e cada grupo de duas mil “milhas” correspondiam, em 2002-2003, a €68; 14- nos termos e condições do “Programa Navigator”, as contas são pessoais e individuais e, em cada conta, só podem ser creditadas/debitadas as “milhas” dos serviços utilizados pelo detentor da respectiva conta-cartão e por ele acumuladas/utilizadas (cfr. ponto 42 – Conta Pessoal de Milhas) e os prémios e benefícios podem ser endossados, aquando da sua emissão, a uma terceira pessoa, reservando-se a TAP o direito de pedir uma autorização escrita, no caso de um “Membro” solicitar a emissão de um “Prémio” a favor de uma terceira pessoa e sempre que o “Prémio” seja levantado por uma terceira pessoa que não o “Membro”; 15- o “Membro” pode solicitar a troca das “milhas”, que entretanto acumulou, por vários “prémios”: bilhetes de avião, estadias em hotel, flores, etc.; 16- para que as “milhas” de voos sejam creditadas na respectiva conta, o “Membro” deverá indicar o número do respectivo cartão quando faz a reserva ou o “check-in”; 17- após verificar se o nome e o apelido que constam na reserva coincidia com o apelido do cartão “passageiro frequente”, e ainda que o nome próprio fosse diferente, o “Programa Navigator” fazia o crédito das respectivas “milhas”; 18- de 24/7/97 a 28/2/98, o A. trabalhou no serviço de Reservas Portugal e, a partir de 1/3/98, passou a trabalhar nos Balcões da Zona Centro/Lisboa; 19- o A., no desempenho das suas funções nos balcões da TAP, nomeadamente de emissão de bilhetes e reservas, tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão “Passageiro frequente”; 20- o A. é detentor do Cartão “Passageiro Frequente/Navighator” n.º TP 149550435; 21- a esposa do A. EE, e o seu sogro, FF, são detentores dos Cartões “Passageiro Frequente/Navigator” n.ºs TP ……. e TP ……, respectivamente; 22- para o exercício das suas funções, designadamente para aceder ao sistema de reservas, a R. atribuiu ao A. uma assinatura (ou “user”), identificada pelas iniciais “QU”, e uma “password”, ambas pessoais e intransmissíveis, por forma a responsabilizar cada trabalhador pelo trabalho realizado nas operações em sistema computorizado; 23- até 1998, a R. utilizava, para aceder ao sistema de reservas, o programa “Tapmatic”, sendo necessário, para o efeito, inscrever a “user” e, depois, a “password”, que ficava visível no ecrã durante alguns segundos; 24- após 1/11/98, e até 16/3/2003, a R. passou a utilizar o Prograna “Qualifliyer” e a “password” deixou de ficar visível; 25- a partir de Novembro de 1998, foram atribuídas “users” a todos os trabalhadores que pertenciam aos quadros da R., sendo distintas as que se destinavam aos trabalhadores do aeroporto e as que se destinavam aos trabalhadores da Gare do Oriente; 26- quando havia necessidade de transferir pessoal por questões de serviço, eram facultadas aos novos trabalhadores, para que pudessem trabalhar, a “user” e a “password” dos coordenadores e, por vezes, dos colegas, até lhes serem atribuídas as suas próprias; 27 – a atribuição de uma assinatura pessoal a um trabalhador recém-chegado podia demorar, em média, entre alguns dias a um mês, tendo sucedido casos em que demorou cerca de 6 meses; 28- o A. emitiu a seu favor o bilhete ……, referente aos voos TP …., do dia 7/8/2000, percurso LIS/MXP, SR ….. do dia 14/8/2000, percurso FCO/ZRH e TP ….. do dia 14/8/2000, percurso ZRH/Lis, utilizando, para o efeito, vinte mil “milhas” acumuladas no cartão “passageiro frequente” da sua esposa, EE; 29- o A. requereu à R., que o autorizou, o gozo deferido do direito a uma viagem de casamento; 30- o A. emitiu a favor do seu irmão, GG, o bilhete ……, para os voos TP ….. do dia 7/8/2000, percurso LIS/FCO, SR ……, do dia 14/8/2000, percurso FCO/ZHR e TP …… do dia 14/8/2000, percurso ZHR/Lis, utilizando, para o efeito, vinte mil “milhas” acumuladas no cartão “Passageiro frequente” da sua esposa, EE; 31- o A. emitiu, como prémio, o bilhete ………. para os percursos LIS/REC/LIS do dia 21/1/2002 e TP ….. do dia 2/2/2002 a favor do passageiro HH, utilizando, para o efeito, milhas acumuladas no cartão “passageiro frequente” do seu sogro, FF, tendo o custo do bilhete importado em € 4.080; 32- em carta datada de 29/4/2002, e dirigida à Comissão de Trabalhadores da R., o sogro do A., FF, declarou que “foi do meu total conhecimento e por mim verbalmente autorizada a emissão de um bilhete prémio, a debitar à minha conta cartão, a favor do meu afilhado HH para o percurso Lisboa/Recife/Lisboa em Janeiro de 2002”; 33- no dia 14/3/2002, o A. atendeu o passageiro II, o qual se apresentou sem a viagem garantida por falta de pagamento da mesma em Londres, o que impedia a emissão de bilhete; 34- este passageiro aguardava desde o dia 8/3/2002, o pagamento do seu bilhete Lisboa/Londres para o referido dia 14, tendo-se suscitado a dúvida se a situação se devia a uma falha do “Call Center” da TAP, em Londres, que não teria inserido o bilhete no sistema; 35- após trocas de mensagens para Londres, a coordenadora do turno do A., D. JJ, regularizou a situação, mas o passageiro exigiu um formulário de reclamação, alegando despesas telefónicas e insatisfação pelo serviço prestado pela R.; 36- após emitir o bilhete do passageiro, o A. questionou a referida coordenadora sobre se esta via algum inconveniente em que o A. dispusesse do saldo de “milhas” do seu cartão “passageiro frequente”, com vista a proporcionar um “upgrade” ao referido passageiro e, assim, minimizar a situação; 37- com o acordo da sua coordenadora, o A. emitiu, com a sua “user” “QU”, um prémio “up grade” a favor do passageiro II para o voo 5146 do dia 14/3/2002, para o percurso LIS/LGN, utilizando, para o efeito, cinco mil “milhas” do seu cartão “passageiro frequente” (que equivaliam a € 170), informando-o que a R. lhe oferecia a viagem em classe executiva, tendo este aceite e anulado a reclamação que fazia; 38- através da “user” “QU”, foram creditadas no cartão “passageiro frequente” da esposa do A. EE, 600 “milhas” referentes ao voo de uma passageira EE, com o bilhete …….., voo 1635 do dia 14/4/2002, percurso LIS/FNC, com a tarifa de “residente”; 39- nos dias 14 e 15 de Abril de 2002, a esposa do A. encontrava-se a trabalhar para a R., tendo, para o efeito, picado o ponto; 40- através da “user” “QU”, foi emitido um “upgrade” a favor do passageiro LL, voo TP 5576 do dia 19/7/2002, percurso LIS/FRA, tendo sido utilizadas, para o efeito, cinco mil”milhas” do cartão de “passageiro frequente” da esposa do A., EE; 41- o A. emitiu um “upgrade” a favor da passageira MM para os voos TP …/…, percurso LIS/FNC do dia 28/10/2002 e FNC/LIS do dia 4/11/2002, utilizando, para o efeito, três mil “milhas” x 2 acumuladas no cartão “passageiro frequente” da sua esposa, EE; 42- o A. emitiu um “upgrade” a favor do passageiro NN para os voos TP …., percurso LIS/FNC do dia 28/10/2002 e FNC/LIS do dia 4/11/2002, utilizando, para o efeito, três mil “milhas” x 2 acumuladas no cartão “passageiro frequente” da sua esposa, EE; 43- através da “user”, “QU”, foram creditadas no cartão “passageiro frequente” da esposa do A. EE, mil “milhas” referentes ao voo de uma passageira OO, com o bilhete …….. no voo ….. do dia 27/11/2002, percurso ORLY/LIS; 44- no dia 27/11/2002, a esposa do A. encontrava-se a trabalhar para a R., tendo, para o efeito, picado o respectivo cartão de ponto; 45- através da “user” “QU”, foram creditadas no cartão “passageiro frequente” da esposa do A., EE, 3.638 “milhas”, referentes ao voo de uma passageira OO, com o bilhete ………., voo ….. do dia 28/11/2002, percurso LIS/REC; 46- a R. atribuiu ao A. um “Diploma Simpatia”, assinado pelo seu Administrador Delegado PP, como “prova de cordialidade e cortesia no atendimento ao cliente”. São estes os factos. _____//_____ 3- DIREITO 3.1. Relativamente à tese que veiculara na petição inicial, o Autor aceitou, desde logo, a decisão da 1ª instância no tocante à excepção, que ali aduzira, da prescrição das infracções disciplinares que a Ré lhe imputa. Foi por isso que a sua apelação se circunscreveu à restante matéria exceptiva – a caducidade do procedimento disciplinar – e à legalidade do seu despedimento. No intróito das alegações da revista, por sua vez, logo o Autor anuncia que circunscreve o presente recurso à questão nuclear do despedimento, acatando o segmento decisório da Relação que apreciou a excepção da caducidade. Ainda assim, não deixa o Autor de aduzir – sem, contudo, qualificar o vício – a uma pretensa incursão da Relação, tida por abusiva, “sobre a matéria de facto não impugnada” (conclusão XI). Faz sentido que iniciemos a nossa pronúncia por esta última censura, centrando-nos, de seguida, na mencionada questão nuclear. 3.2. Embora fosse lícito supor, perante a redacção conferida à conclusão XI, que o recorrente pretendia criticar o Acórdão impugnado por qualquer decisão que ali tivesse sido proferida sobre a matéria de facto – o que mais se evidencia pelo apelo, ali feito, ao art. 690º-A do Cod. Proc. Civil – a verdade é que tal não acontece. Nem faria sentido uma tal censura, tanto quanto é certo que a Relação não alterou, numa única vírgula, o acervo factual vindo da 1ª instância. Se bem interpretarmos a sua tese, o que o recorrente pretende significar é, tão-somente, que estava vedado à Relação emitir qualquer juízo de subsunção jurídica relativamente aos factos n.ºs 31, 32, 33 a 38, 40, 43, 44 e 45, porquanto o objecto da apelação não incluía essa matéria. Vejamos. A 1ª instância considerou verificada a justa causa do despedimento do Autor. Quando accionou o impulso recursório para a Relação, foi justamente esse juízo que o recorrente questionou. Consequentemente, uma das questões em análise na apelação – a par da caducidade – reconduzia-se, nem mais, a saber se a Ré tinha, ou não, fundamento bastante para sancionar o Autor com o despedimento. Sendo esta a questão em debate, está bom de ver que a pronúncia da Relação sobre ela não sofria qualquer constrangimento na vertente da subsunção jurídica, como também nada impedia aquele órgão decisor de relevar, para o efeito, toda a factualidade que houvesse por adequada, independentemente da posição assumida pela 1ª instância sobre a matéria. Não se evidencia, pois, o vício apontado – mas não qualificado – pelo recorrente. Se a Relação ajuizou mal, do que se tratará então será de um erro de julgamento, que é coisa bem diversa. De resto, mesmo a entender-se – sem conceder – que a descrita factualidade se reportava a fundamentos autónomos da defesa, caberá então recordar que a Ré, enquanto apelada, não deixou de censurar expressamente, nas suas contra-alegações, o juízo subsuntivo que sobre ela produziu a 1ª instância, o que não deixaria, só por si, de viabilizar a pronúncia da Relação – art. 684º-A do Cod. Proc. Civil. 3.3.1. “In casu”, o complexo normativo a coligir é o que emerge do “Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de trabalho a Termo”, aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (L.C.C.T.): na verdade, quer o despedimento, materializado por carta de 15 de Maio de 2003, quer a factualidade que o suporta e que, consequentemente, o antecedeu, ocorreram ainda na plena vigência daquele diploma, certo que o Código do Trabalho só passou a vigorar a partir de 1 de Dezembro de 2003 (arts. 3º n.º 1 e 8º n.º 1 (parte final) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o mencionado Código). Na sequência do imperativo constitucional contido no art.º 53º da C.R.P., o art. 9º n.º 1 da L.C.C.T. define o conceito de “justa causa” de despedimento, promovido pela entidade patronal, como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Estabelece-se, logo após e a título meramente exemplificativo – n.º 2 do preceito – um quadro de comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento. A transcrita noção legal de “justa causa” pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; - um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater-famillias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto (cfr., entre tantos, o Ac. deste Supremo de 16/11/85 in A.D. 290º, 251). Por outro lado, cabe dizer que o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no segundo elemento acima referido: impossibilidade, prática e imediata, da subsistência da relação de trabalho. Na interpretação desta componente objectiva da “justa causa”, tem sido ponderado que: - a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser entendida como “inexigibilidade” da manutenção vinculística; - exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo em concreto; - e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. Para integrar esta componente, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (cfr. Lobo Xavier in “Curso de Direito do Trabalho”, págs. 490 e segs.). Segundo Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, 12ª ed., pags. 557 e segs.), a “inexigibilidade” determina-se mediante um balanço, em concreto, dos interesses em presença – fundamentalmente, o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo – havendo “impossibilidade prática de subsistência da relação laboral” sempre que a continuidade do contrato represente – objectivamente – uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é, sempre que a subsistência do vínculo, e das relações que ele supõe, seja “… de molde a ferir, de modo desmesurada e violento, a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador”. Torna-se necessário, em suma, que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual. A L.C.C.T. – art. 12º n.º 5 – estabelece critérios de apreciação da “justa causa”: o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e entre o visado e os demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que revelem no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa. Na indagação da justa causa de despedimento intervêm deste modo, juízos de prognose e juízos valorativos necessários ao preenchimento individualizado de uma hipótese legal indeterminada, a par, bem entendido, das operações lógico-subsuntivas a que se reporta o ónus da prova (cfr. Lobo Xavier, ob. cit., pags. 511 e segs.). É dizer que a lei, em busca de uma justiça individualizante, transfere para o julgador a tarefa de, em cada caso, concretizar a aplicação dessa “cláusula geral” a que efectivamente a “justa causa” se reconduz. No âmbito dos assinalados juízos de prognose, tem a jurisprudência salientado o papel da confiança nas relações de trabalho, afirmando a sua forte componente fiduciária, e concluindo que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever da leal colaboração, cuja observância é decisiva para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina (cfr. Acs. do S.T.J. de 5/6/91 – A.D. 359º, 1306 – e de 28/1/98 – A.D. 436º, 556-). Na mesma linha de entendimento, também Baptista Machado salienta que “… o núcleo mais importante de violações do contrato, capazes de fornecer justa causa à resolução, é constituído por violações do princípio da leal colaboração, imposto pelo ditame da boa fé. Em termos gerais, diz-se que se trata de uma quebra da “fides” ou da “base de confiança” do contrato …” (in R.L.J. 118º, 330 e segs.). 3.3.2. Revertendo ao concreto dos autos, evidencia-se, preliminarmente, que: - a Ré implementou um programa de fidelização de clientes, através de um programa de passageiro frequente, denominado “Navigator”, ao qual poderia aderir qualquer pessoa com mais de dois anos de idade; - a partir do momento da adesão, o cliente passava a ser membro do programa e detentor de um cartão com o respectivo número, onde era creditado um determinado número de “milhas” por cada voo realizado na TAP ou por cada utilização de serviços prestados por parceiros do programa, as quais podiam ser trocadas por bilhetes de avião ou por outros benefícios; - o crédito de “milhas” só era realizado quando o respectivo “Membro” indicasse o número do seu cartão na altura da reserva ou do chek-in; - em cada conta-cartão, que é necessariamente individual, só podiam ser creditadas/debitadas as “milhas” correspondentes aos serviços/benefícios utilizados pelo seu titular; - aquando da sua emissão, os prémios e benefícios podiam ser endossados a terceiros, desde que o “Membro” o solicitasse, reservando-se a Ré, neste contexto, a faculdade de lhe exigir uma autorização escrita; - o Autor e sua esposa eram membros do referido programa e cada qual era titular de um cartão “Passageiro Frequente/Navigator”; - no desempenho das suas funções, o Autor tinha pleno conhecimento do modo como funcionava o aludido programa; - para o exercício dessas funções, designadamente para aceder ao sistema de reservas, a Ré atribuiu ao Autor uma assinatura (ou “user”), identificada pelas iniciais “QU”, e uma “password”, ambas pessoais e intransmissíveis, sendo que essa “password”, inicialmente visível no ecrã do computador ou do terminal, deixou de o ser a partir de 1/11/98. À luz da factualidade descrita, logo se alcança que o programa “Navigator” estava pensado para que o crédito de “milhas” só se produzisse a favor de quem sendo “Membro”, utilizasse em seu proveito os serviços previstos e accionasse as regras procedimentais inerentes, do mesmo passo que o seu débito pressupunha a troca das “milhas”, em proveito próprio, por bilhetes de avião ou outros benefícios. Excepcionalmente, previa-se que essa troca revertesse em favor de terceiros, sob autorização do titular do cartão, eventualmente comprovada, a pedido da Ré, por comunicação escrita. 3.3.3. A factualidade infraccional imputada ao Autor é aquela que se mostra reproduzida nos pontos n.ºs 28, 30 a 38, 40 a 43 e 45 da matéria de facto. A matéria vertida nos pontos 28 e 30 não pode ser aqui considerada – tal como o não foi nas instâncias – uma vez que a mesma, for decisão transitada em julgado, foi considerada prescrita. Os pontos 31 e 32, por seu turno, reportam-se à emissão, pelo Autor, de um bilhete Lisboa/Recife/Lisboa a favor de João Rosa, mediante utilização de “milhas” creditadas no cartão do sogro do Autor, Carlos Santos, igualmente membro do “Programa Navigator”. Quanto a isso, entendeu a Relação – a nosso ver bem – que o comportamento do demandante era “desculpável”, porque o titular do cartão debitado, ainda que “a posteriori”, comunicou por escrito à Ré que autorizava verbalmente aquela operação, tendo sido admitido no Acórdão, “… face à existência desta carta, que o autor/recorrente tivesse considerado suficiente, para cumprir o determinado no “Programa Navigator”, a autorização verbal de que fala a mencionada carta”. A matéria contida nos pontos 33 a 37 – ao contrário do que insinua o recorrente – não só não foi valorada pela Relação como infraccional mas, ao invés, foi integralmente revertida em seu benefício: como refere o Acórdão, “… A favor do recorrente podemos enunciar a sua atitude de, numa situação em que o passageiro II pretendia apresentar reclamação pelos serviços prestados pela Ré/recorrida, aprestou-se a, com a anuência da coordenadora, emitir um upgrade a favor do cliente, utilizando cinco mil milhas que detinha no seu próprio cartão de passageiro/frequente, informando-o que a Ré lhe oferecia a viagem em classe executiva, tendo este aceite e anulado a reclamação que fazia”. Coisa bem diferente se passa, no entanto, com a restante factualidade. Os pontos 38, 43 e 45 ilustram que, através da “user” QU – atribuída em exclusivo ao Autor – foram sendo creditadas, no cartão da sua esposa, sucessivas “milhas”, num total de 5.238, referentes a voos realizados por uma passageira com o mesmo nome (P……) e apelido (S……). Como o sistema informático se bastava, para o crédito em determinado cartão, com a coincidência do apelido, está bom de ver que a dita coincidência foi aproveitada, nos casos em apreço, para operar créditos indevidos, em ostensiva violação das regras que suportam o regime do “programa Navigator”. Pretende o recorrente não estar provado que tais operações tivessem sido realizadas por si. A este propósito, dissertou como segue o Acórdão em crise: “Interpretando os respectivos factos, não restam dúvidas de que os referidos bilhetes … não foram emitidos tendo como destinatário a esposa do Autor, mas mas terceira (ou terceiras) pessoa(s) com nome e apelido idênticos. E também não restam dúvidas de que, para creditar as milhas correspondentes no cartão de “passageiro frequente” da esposa do recorrente, foi utilizada a “user” pessoal e intransmissível do recorrente. Ora, apesar de se ter provado que “quando havia necessidade de transferir pessoal por questões de serviço, eram facultadas aos novos trabalhadores, para que pudessem trabalhar, a “user” e a “password” dos coordenadores e, por vezes, dos colegas, até lhes serem atribuídas as suas próprias”, temos de admitir como altamente improvável que qualquer colega que tivesse utilizado a “user” do recorrente – o que este não provou que tivesse acontecido – (não) iria, sem conhecimento deste, creditar milhas na conta/cartão da esposa do recorrente por viagens por esta não efectuadas. No mínimo, o autor/recorrente permitiu a utilização do seu “user” contra as normas do “Programa Navigator”, sendo certo que os benefícios equivalentes às viagens não se destinaram ao passageiro (ou passageiros) utilizadores (antes foram parar à conta da esposa do recorrente), frustrando uma das finalidades do programa, ou, pelo menos, podendo contribuir para que esse programa tivesse menor êxito, na medida em que as referidas milhas não reverteram a favor do cliente TAP”. (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Como se vê, a Relação partiu da factualidade assente para firmar um outro facto – a autorização, no mínimo, do Autor para a utilização da sua “user” com a sobredita finalidade - extraindo, assim, uma ilação que, por se conter no domínio fáctico, não é sindicável por este Supremo Tribunal. De resto, sempre se acrescentará que o sistema informático só respondia com a utilização de “user” e da “password”, sendo que esta última, também pessoal e intransmissível, não era já visível no computador ou no terminal à data da ocorrência dos factos. A Relação extraiu ilação idêntica relativamente ao facto reproduzido no ponto 40 dizendo: “Mais uma vez o autor/recorrente permitiu que fosse utilizado o seu “user” (pessoal e intransmissível) para emitir, contra as normas da Ré, um “upgrade” a favor de terceiro, utilizando milhas do cartão da esposa do recorrente – milhas que, relembremos, só podem ser creditadas/debitadas dos serviços utilizados pelo detentor da respectiva conta cartão e por ele acumuladas/utilizadas”. Restam os factos vertidos nos Pontos 41 e 42. Sustenta o recorrente que a emissão dos dois upgrades, a que se referem aqueles dois pontos, não consubstancia a violação de qualquer norma do “Passageiro Frequente”. Pensamos que, também aqui, não lhe assiste razão. É verdade que, nos termos do n.º 5.1.9 do regulamento “Guia Navigator”, os prémios e benefícios podem ser endossados a terceira pessoa, desde que o endossante não receba qualquer compensação em troca, posto que o endosso seja feito para quem reúna as condições necessárias para aderir ao programa “Navigator” (ou já seja seu membro). No entanto, mister se torna que o endosso seja feito, ou autorizado, por quem seja titular do prémio ou benefício transferidos. Ora, não resulta provado que a titular do cartão debitado – esposa do recorrente – tivesse concedido a correspondente autorização, sendo que essa prova competia ao demandante. Ainda neste contexto, de nada adianta – como faz o recorrente – esgrimir com o argumento de que a concessão dos referidos upgrades se destinaram a “… procurar solucionar os problemas surgidos com os referidos passageiros, do que resultou a satisfação dos mesmos e de que saíram prestigiados o bom nome e a imagem da TAP …”: é que esta pretensa motivação foi expressamente dada como não provada (fls. 692). 3.3.4. A factualidade acima escalpelizada – pontos 38, 40, 41, 42, 43 e 45 – ilustra, à saciedade, que o Autor violou conscientemente as normas do referido “Programa Navigator”, efectuando upgrades ilícitos e permitindo o crédito indevido de milhas na conta-cartão da sua esposa. Este comportamento – até pela sua reiteração – é gravemente atentório do dever de lealdade que ligava o demandante à sua empregadora. Deste modo, é forçoso concluir que tal comportamento quebrou inevitavelmente a confiança pressuposta no vínculo laboral, cuja manutenção se tornou, no caso, imediata e praticamente impossível. É dizer, enfim, que a conduta do demandante potenciou, na gerência da Ré, a fundada dúvida sobre a idoneidade do mesmo no futuro, quebrando o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral. Num tal contexto, torna-se de todo irrelevante o valor dos prejuízos materiais eventualmente sofridos pela Ré, bem como a falta de prova sobre pretensos benefícios, de idêntica natureza, colhidos pelo Autor. _____//_____ 4- DECISÃO Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado. ____//___ Custas pelo Autor._____//_____ Lisboa, 23 de Abril de 2008 Sousa Grandão Pinto Hespanhol Vasques Dinis |