Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES PINHO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ABERTURA DE INSTRUÇÃO CRIME DE RESULTADO OBJECTO INADMISSIBILIDADE LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200202270031533 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 121/01 | ||
| Data: | 04/24/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por despacho de 6.12.2000 do Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, e nos autos de inquérito aí em curso sob o nº 1/2000-C em que era arguido o A, Procurador Adjunto na comarca de ......., foi determinado o arquivamento dos mesmos autos como se alcança de fls. 196 a 200, tendo-se concluído: "Nesta conformidade, cremos que os factos indiciariamente apurados não tipificam qualquer ilícito de natureza penal, seja o de favorecimento pessoal (art. 367, nº 1 e 368, CP) ou outro; De resto, tendo sido julgado extinto por amnistia o procedimento criminal relativamente ao crime denunciado no inquérito nº 1678/97, jamais se poderia representar qualquer favorecimento pessoal. Isto porque o crime de favorecimento é um delito de resultado (cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 28/1/98, in Proc. 1229/97)." 2. Notificado do acima referido despacho de arquivamento, B, com os sinais dos autos, veio requerer a constituição de assistente e simultaneamente a abertura da instrução, como aliás resulta de fls. 212 a 222, tendo o arguido, nos termos do art. 68, nº 4, do CPP, se pronunciado contra a requerida constituição de assistente, invocando ainda a nulidade do requerimento da abertura da instrução, o que fez nos termos constantes de fls. 241 a 249. 3. O Exmº Juíz Desembargador, por seu despacho de fls. 251 a 254, não só indeferiu o pedido de constituição de assistente como mesmo rejeitou o requerimento da abertura da instrução. 4. Inconformado com tal despacho, o recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça oferecendo as motivações constantes de fls. 257 a 265, e pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que admita a constituição de assistente e a abertura da instrução, ou então que se declare a inconstitucionalidade da al, e), do nº 1, do artº 68, nº 1 do art. 118 e nº 3 do art. 283 do CPP, pelo que concluiu: 1º O, arguido, A, vem acusado pelo recorrente de "favorecimento pessoal praticado por funcionário" e "denegação da justiça", porquanto na qualidade de magistrado do MP da comarca de ......., conduziu um inquérito contra o Presidente da Câmara daquela comarca com intenção consciente de evitar que este viesse a ser sancionado. 2º Contudo, instaurado o inquérito, entendeu-se ali que o seu comportamento não era de molde a integrar os crimes denunciados, mas discordando do despacho observado, foi solicitada a constituição de assistente e, simultaneamente requereu-se a abertura da instrução. 3º Sendo o primeiro indeferido e o segundo rejeitado, por no seu requerimento não se fazer referência às normas incriminadoras dos factos perpetrados pelo arguido, o que sem embargo do melhor respeito, sempre se dirá que apesar do impetrante não ter indicado expressamente as normas violadas. 4º Nem, por isso, a constituição de assistente devia ser desatendida ou o requerimento da instrução podia ser rejeitado, dado que, relativamente ao primeiro, a legitimidade da constituição de assistente emerge directamente dos factos participados, enquanto titular do interesse ofendido nos crimes de favorecimento pessoal praticado por magistrado e denegação de justiça (al. e) do nº 1 do art. 68º). 5º E no respeitante ao segundo, a omissão das disposições legais no requerimento da abertura da instrução não tem como efeito cominatório a sua nulidade e muito menos sua rejeição, uma vez que a este não se aplica, analogicamente, o nº 3 do art. 283º por remessa da última parte do nº 2 do art. 287º, visto afrontar o disposto no nº 1 do art. 118º, do CPP, motivo pelo que o mesmo não foi declarado nulo, mas sim rejeitado, quando, na verdade, nem uma coisa ou outra podia acontecer. 6º Isto porque não pode confundir-se a natureza jurídica da acusação com a do requerimento da abertura da instrução, porque enquanto aquela define o quadro legal perante o qual o arguido tem de aferir a sua defesa, a abertura de instrução, limita-se a indicar ao juíz as diligências que entenda levar a cabo, por forma a contraditar a decisão do MP, mas sem qualquer tutela vinculativa (Vide art. 288º, 289º e 291º do CPP). 7º Donde, a falta de referência à legislação violada pela conduta do arguido, quando muito reconduz-se a um mero vício de forma que nem sequer afecta o valor do acto praticado, mas se assim não fosse, sempre o assistente devia ser notificado para efeitos do nº 2 do art. 123º, já que isso não colide com a natureza do prazo peremptório, tendo em conta a ponderação de valores sociais que o direito visa acautelar. 8º Não podendo o Tribunal fazer apelo à relevância de minundências formais em prejuízo da seriedade de uma investigação para aquilatar da prática criminosa de um magistrado do MP, e rejeitar, desta forma, a abertura de instrução, já que a isso se opõe os termos do nº 3 do art. 287º que, taxativamente, enumera os motivos da sua rejeição, a qual só pode ocorrer por extemporaneidade, por incompetência do juíz, ou por inadmissibilidade do legal da instrução. 9º O que não é o caso dos autos, e mesmo que assim não fosse, haverá de dizer-se que o requerimento da abertura da instrução contém as razões de facto e de direito da discordância do despacho de arquivamento, indica os actos de instrução que o recorrente pretende seja levados a cabo, menciona os meios de prova que não foram considerados no inquérito, bem como os factos que através delas pretende provar. 10º Para além do que, não poderá, com razoabilidade, alegar-se que a rejeição do requerimento fica a dever-se à falta de objecto, já que o inquérito efectuado pelo Senhor Procurador Geral Adjunto foi direccionado na busca de provas sobre os crimes denunciados. 11º Tal como a defesa do arguido sustentou-se na argumentação que a sua conduta não integrava os delitos denunciados, razão pelo qual, no dizer do MP, "os factos indiciariamente apurados não tipificam qualquer ilícito de natureza penal, seja o favorecimento pessoal (arts. 367º, nº 1 e 368º, CP) ou outro". 12º De resto, até uma própria testemunha, para quem era suposto desconhecer a matéria da acusação, terá, porventura, sido instruída a esclarecer que durante o tempo em que trabalha com o arguido nunca se apercebeu da sua falta de isenção, sendo bom de ver que o Tribunal não ignora que os crimes participados subsumem-se aos termos do nº 1 do art. 387º e 389º e 369º, ambos do CP. 13º E porque sendo estes os delitos, em ordem aos quais o MP procedeu à investigação e o arguido deles se defendeu, estamos em crer que o indeferimento do pedido da constituição de assistente e a rejeição do requerimento da abertura da instrução. 14º Só poderá ter como fundamento uma errada interpretação das disposições avistadas na al. e) do nº 1 do art. 68º, nº 1 do art. 118º e da aplicação do nº 3 do art. 283º, por força da última parte do nº 2 do art. 267º, ambos do CPP, a qual contende com os termos dos arts. 2º, 20º e nº 2 do artº 202º da CRP. 15º Por violar o princípio garantístico da efectivação dos direitos liberdades fundamentais, negando o acesso aos tribunais para defesa dos interesses protegidos, donde o Venerando Supremo Tribunal de Justiça deve decretar a sua inconformidade constitucional. 5. Respondendo, o MP junto do Tribunal da Relação do Porto produziu os considerandos que se compendiam de fls. 267 a 269, pugnando pelo não provimento do recurso, e concluindo: 1. O requerimento apresentado pelo denunciante não contém os elementos necessários para se aferir da sua legitimidade para intervir como assistente nos presentes autos; 2. Falta-lhe igualmente a referência expressa às disposições legais aplicáveis e tal omissão não pode ser suprida com novo requerimento, uma vez que já se mostra esgotado o prazo peremptório para requerer a abertura da instrução; 3. Não se vê, assim, que o douto despacho ora em crise viole qualquer disposição legal, antes se revelando bem alicerçado nos elementos de facto e de direito. 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça foram os autos ao Exmº Procurador Geral Adjunto nos termos do art. 416 do CPP, que se pronunciou no sentido de ser designado dia para a audiência. Correram os autos os trâmites legais e foram a vistos. Procedeu-se à audiência com observância das formalidades respectivas, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Apreciando. 7. De harmonia com os elementos recolhidos nos autos, importará reter-se que o recorrente, que havia deduzido participação-crime contra o Presidente da Câmara de ....., confrontado com o despacho de arquivamento do respectivo inquérito exarado pelo ora arguido Lic. A, Procurador Adjunto na comarca, entendeu participar contra o Magistrado por considerar "ser legítimo pensar que o despacho de arquivamento ficou mais a dever-se a um favorecimento pessoal do que a mera interpretação dos factos denunciados". A participação do recorrente deu origem ao inquérito nº 1/2000-C, instruído na Procuradoria Geral Distrital do Porto e conduzido por um Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação do Porto que, no termo das diligências que se lhe afiguraram pertinentes e constam dos autos, proferiu o despacho de arquivamento que se compendia de fls. 196 a 200, concluindo que " os factos indiciariamente apurados não tipificam qualquer ilícito de natureza penal, seja o de favorecimento pessoal (art. 367, nº 1 e 368 CP) ou outro ", e referindo ainda que "tendo sido julgado extinto, por amnistia, o procedimento criminal relativamente ao crime denunciado no Inquérito nº 1678/97, jamais se poderia representar qualquer favorecimento pessoal", por este ser um crime de resultado. Face ao arquivamento ordenado, veio o recorrente requerer a constituição de assistente e simultaneamente a abertura de instrução, o que fez nos termos constantes de fls. 212 a 222, sobre o que recaiu o despacho do Exmº Desembargador de fls. 251 a 254, que indeferiu o pedido de constituição de assistente e rejeitou o pedido de abertura da instrução. O que, sublinha-se, deu origem ao presente recurso para este Supremo Tribunal, e que cumpre apreciar. E debruçando-nos sobre os elementos recolhidos e trazidos aos autos, analisando e dissecando não só a participação inicial mas ainda o requerimento de fls. 212 a 222, haverá a concluir que efectivamente o recorrente, muito embora dando nota do que se teria passado no referido inquérito, de modo algum imputa ao arguido um qualquer facto ilícito concreto, não lhe atribuindo, objectiva e realmente, uma qualquer conduta típica ilícita e enquadrável num ou noutro crime em concreto, e de modo a que, projectando objectivamente o arguido como autor de um determinado e preciso delito, se possa ajuizar da legitimidade do recorrente para se poder constituir como assistente, por ser titular de um interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, ou porque enquadrável num daqueles ilícitos que por sua natureza acarretam ou determinam o interesse de qualquer pessoa (art. 68 CPP). Na verdade dos autos, quer da participação em si quer do requerimento de fls. 212 a 222, não resulta a existência de dados ou elementos objectivos, claros, concretos e precisos que, na sequência de uma real e objectiva imputação da prática de um crime ao arguido, sejam passíveis de propiciar um juízo sobre a legitimidade do recorrente para a requerida constituição de assistente. Perante toda uma certa vacuidade no exteriorizar de um desacordo quanto à actuação profissional do arguido, eventualmente a questionar toda uma interpretação técnico-jurídica, haverá que concluir-se pela inexistência de um concreta indexação da conduta do arguido à prática de um certo e determinado tipo de crime, que natural e consequentemente trouxesse à colação um certo interesse legítimo do recorrente no caso, e a sua legitimidade, por arrastamento. Um interesse, pressuposto de legitimidade, que clara e expressamente é referenciado na alínea a) do nº 1 do art. 68 do CPP, e naturalmente subjaz nos crimes elencados na alínea e) do mesmo artigo, mas que no caso dos autos de modo nenhum se alcança, dado não se ter tipificado a conduta do arguido, não o referenciando, objectiva e concretamente, à prática de um determinado tipo de crime. E porque assim, é lógico e óbvio que falece o pressuposto da legitimidade do recorrente, porque não determinável nem ajuizável o interesse que subjaz à sua pretensão (se não há imputação precisa e concreta de uma conduta criminosa não é possível concretizar o eventual interesse subjacente). Assim, e concluindo, não sendo definível um eventual interesse do recorrente porque não se imputou qualquer ilícito de natureza penal, não se tipificando uma conduta ilícita da autoria do arguido, não nos merece qualquer censura ou reparo o despacho recorrido quanto ao indeferimento do pedido da constituição de assistente. E face a tal indeferimento, com que se concorda, natural e consequentemente ficou desde logo inviabilizado o requerimento de abertura da instrução face ao disposto nos termos do art. 287, nº 1, b), do CPP (requerimento por assistente), impondo-se a sua rejeição nos termos do art. 287, nº 3, parte final, do mesmo diploma (inadmissibilidade legal). No entanto, até porque objecto de apreciação no mesmo despacho, sempre se exara que o requerimento de abertura de instrução, mesmo a admitir-se a constituição de assistente, sempre seria de rejeitar face ao disposto no art. 287, nº 2, do CPP, com referência ao art. 283, nº 3, b) e c), do mesmo diploma, no contexto formal e de termos concretos em que foi formulado, dado que não se respeitou aqueles normativos, dando-se corpo a toda uma vacuidade e não se concretizando nem se tipificando uma conduta ilícita, sendo certo que tal requerimento de modo nenhum se projecta como uma acusação alternativa, com referência às disposições legais aplicáveis e às razões de facto e de direito que subjaziam à divergência face ao arquivamento do MP. Analisando, é óbvio que tal requerimento, porque não se imputa qualquer crime em concreto, tipificando uma conduta, com todo um natural reflexo em termos de indicação de factos que pudessem preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime (que aliás não se indica nem se concretiza), apresenta-se com indiscutível ausência do indispensável conteúdo fáctico, não dando de modo nenhum resposta à estrutura acusatória do processo penal e à delimitação ou vinculação temática do tribunal em ordem a assegurar as garantias de defesa do arguido. Aliás, e quanto à estrutura e valência em si do requerimento para abertura de instrução, não são poucos os arestos que se lhe têm referido, citando-se, a título de exemplo, o Ac. da Rel. Lx. de 20.5.97 (C.J. XXII - Tomo 3 - pág. 143), onde se exara: "O requerimento do assistente para abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MP, é que define e limita o respectivo objecto, de processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições penais incriminatórias". O que, convenhamos, de todo em todo não acontece no caso em apreço, pelo que, e realmente, e na linha de toda uma alargada corrente jurisprudencial, se pode falar em falta de objecto (vide Ac. Rel. Évora de 14.4.95 - C.J. XX, II, pág. 280; Ac. Rel. Lx. de 9.2.2000 - C.J. XXV, Tomo I, pág. 153; Ac. Rel. Porto de 5.5.93 - C.J. XVIII - Tomo III, pág. 243). Ora, considerando-se tudo o acima exposto e o próprio texto do requerimento de fls. 212 a 222, importa dizer-se nada haver a censurar e a apontar ao despacho recorrido também quanto à rejeição do pedido de abertura da instrução, por a mesma ser inadmissível por falta de objecto. Como aliás, refira-se, não suscitam quaisquer reservas os considerandos exarados na sua parte final no sentido da rejeição da mesma instrução se se tivesse verificado tipificação da conduta do arguido, o que não resulta dos autos, por se tratar eventualmente de um crime de resultado e por ser de aplicar a Lei 29/99, de 12 de Maio. Concluindo, haverá que manter o despacho recorrido dado ter-se verificado a sua correcção técnica, e não ocorrer errada interpretação ou violação dos arts. 68, nº 1, al. e), 118, nº 1, 283, nº 3 e 287, nº 2 do C.P.P. e 2, 20 e nº 2 do art. 202 da CRP, como se alega. Assim, e decidindo. 8. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Taxa de Justiça: 3 UCs e 1/4 de Procuradoria. Honorários ao defensor: Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002. Borges de Pinho, Franco de Sá, Flores Ribeiro, Virgílio de Oliveira. |