Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086831
Nº Convencional: JSTJ00027216
Relator: TORRES PAULO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199504260868311
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6992/94
Data: 10/13/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO IN RLJ ANO122 PAG207.
M CORDEIRO IN BOA FÉ VOLII PAG1262.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 4 ARTIGO 570 ARTIGO 1110 N2 N3 N4 ARTIGO 1673 ARTIGO 1682-A ARTIGO 1682-B ARTIGO 1775 N2 N3 ARTIGO 1793 ARTIGO 1871 N1 C ARTIGO 2020 ARTIGO 2103-A.
RAU90 ARTIGO 84 N2 ARTIGO 85 N1 E.
CONST89 ARTIGO 36 N4.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1987/04/23 IN DR IS DE 1987/05/28.
ACÓRDÃO TC 359/91 DE 1991/07/09 IN BMJ N409 PAG170.
Sumário : I - Embora os cônjuges tenham vivido em união de facto, com uma filha já nascida, durante mais de dois anos, na casa arrendada, situação posteriormente legalizada, resulta do n. 4 do artigo 36 da Constituição que o filho nascido ou concebido fora do casamento não pode sofrer, indirecta ou reflexamente, qualquer discriminação jurídica, desde que o "interesse do filho" seja item a que o tribunal deve atender no seu julgamento, mesmo com carácter hipotético ou eventual por haver outros critérios a atender, para proferir decisão sobre a transmissão da relação locatícia.
II - Neste caso, embora o contrato de arrendamento tenha sido celebrado durante o período da união de facto, tudo se passará como se tivesse ocorrido posteriormente.
III - Do n. 1 do artigo 1673 do C.C. poder-se-á dizer que a casa da morada de família é a casa da residência comum dos cônjuges, visando as exigências da sua vida profissional, os interesses dos filhos e a salvaguarda da unidade familiar.
IV - Não há qualquer hierarquia entre os itens referenciados no n. 2 do art. 84 do RAU pretendendo a lei apenas que a casa de morada de família passe a ser utilizada pelo cônjuge a quem for mais justo atribui-la, ou seja, a quem mais dela necessitar.
V - Provado que o recorrido tem uma reforma de 98000 escudos, a que acrescerá uma pequena actividade, esporádica, remunerada, de fotografia, que a recorrida, já então com
53 anos de idade, vive do trabalho de empregada de limpeza, com toda a carga de instabilidade dele emergente, que a filha do casal, de 20 anos, estudante foi confiada
à mãe, embora o requerente tenha ficado com maior quinhão de responsabilidade relativamente à filha, deve ser atribuída à requerida o direito ao arrendamento da casa de morada de família.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Por apenso à acção de divórcio litigioso entre A e B, que correu termos pelo 3. Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, veio esta pedir que lhe fosse atribuído o direito ao arrendamento da casa que fora de morada da família.
O Acórdão da Relação de Lisboa confirmou a sentença da 1. instância que declarou transmitida para a B a posição de arrendatário de A à casa de morada da família em questão.
Daí o presente recurso.
2 - Nas suas alegações o recorrente conclui: a) Ao atribuir a casa de morada de família à recorrida, o tribunal "a quo" concedeu relevo excessivo ao facto de ter sido atribuído à recorrida o exercício de poder paternal, sobre a filha do casal. b) A situação patrimonial do recorrente encontra-se bastante limitada, face à contribuição para as despesas da filha do casal, incomensuravelmente superiores às que são suportadas pela mãe, sendo certo que a capacidade económica de um e de outra são sensivelmente iguais. c) A confirmar-se a decisão recorrida, relega o recorrente para uma situação de autêntico desespero, pois fica, na prática, impossibilitado de arranjar casa para viver, se tomarmos em consideração a crise existente no sector da habitação e as despesas que o mesmo suporta com a filha. d) Acresce que a filha do casal tem, actualmente, 19 anos de idade, sendo de prever que, a curto prazo, abandone a casa materna, para fazer uma vida totalmente independente dos pais mais que não seja pelo mau ambiente ali existente, como resulta dos processos de divórcio e de regulação do poder paternal. e) A confirmar-se tal previsão, torna-se chocante e injusto que uma casa com a dimensão da dos autos venha a ser habitada por uma única pessoa e que a outra, o recorrente, fique impossibilitado de adquirir qualquer casa para nela habitar.
Conclui por pedir que lhe seja atribuído o direito ao arrendamento sobre a casa de morada de família.
A recorrida não contra alegou.
3 - Corridos os vistos, cumpre decidir:
4 - Está provado pela Relação: a) Autor e Ré casaram-se um com o outro a 4 de Novembro de 1978, tendo sido decretado o divórcio litigioso entre ambos, por sentença de 30 de Abril de 1991, que transitou em julgado em 16 de Maio de 1991. b) Consta dessa sentença, como fundamento do divórcio, que: Em Agosto 1989 a Ré atingiu o Autor com uma máquina fotográfica, provocando-lhe ferimentos. Em Setembro de 1989 a Ré agrediu o Autor com um berbequim eléctrico na cabeça. Desde há cerca de um ano o Autor deixou de contribuir para a alimentação e vestuário da Ré. O Autor chamava "puta" à Ré; a Ré teve de ir trabalhar como empregada doméstica porque o Autor deixou de contribuir para as suas despesas. c) Nessa sentença, foram declaradas culpas iguais dos cônjuges no divórcio. d) C, filha da requerente e do requerido nasceu em 24 de Junho de 1975. e) A casa de morada de família - na qual ambas as partes residem - é do I.G.A.P.H.E. e tem quatro quartos, sala, cozinha e um W.C.. f) Essa casa foi atribuída em Junho de 1976 ao requerido em regime de arrendamento, sendo a renda actual de 1320 escudos, que tem sido paga pelo requerido. g) Tal atribuição foi feita antes do casamento, tendo a requerente e o requerido ido habitá-la, então, altura em que vivam em união facto. h) Nessa casa ainda hoje vivem ambos com a filha de ambos, que tem actualmente 17 anos. i) Ela é estudante do 11. ano de escolaridade. j) Ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, exercendo esta o poder paternal, ficando, porém, o pai a ser, para efeitos escolares, o encarregado de educação - acordo homologado a 9 de Julho de 1992. l) Ficou estipulado que ela tomava os almoços com a mãe ou a cargo desta e os jantares com o pai ou a cargo deste; o pai comprará os livros e suporta as despesas médico-medicamentosas, o pai suporta as despesas de vestuário e a mãe as despesas com o calçado; o pai entregará à C o seu abono de família. m) A requerente vive do seu trabalho de empregada de limpeza a dias; trabalha dez horas por dia, em seis dias por semana, ganhando 350 escudos por hora. n) O requerido é aposentado da função pública, vivendo da pensão de 98000 escudos líquidos por mês e tem uma outra pequena actividade esporádica, remunerada relativa a fotografia. o) O requerido trabalhou desde os 19 anos. p) O requerido, além dos suas despesas pessoais, paga a renda da casa, a luz, água, gás e telefone e a favor da filha tem pago o abono de família e o passe social. q) A requerente, além das suas despesas pessoais, tem suportado as restantes despesas da filha. r) A requerente tem 53 anos de idade e o requerido
59. s) Cada uma das partes quer deter a referida casa, com exclusão da outra.
5 - C, filha da requerente e do requerido, nasceu em 24 de Junho de 1975.
À data - Junho 93 - em que foi proferida a sentença da 1. instância era estudante, frequentando o 11. ano de escolaridade.
- Estava em pleno desenvolvimento a sua formação académica e profissional.
Daí que frente ao estatuído no artigo 1880 do Código Civil os pais continuem obrigados a assumir as suas responsabilidades naquela formação da filha.
Ultrapassada esta questão prévia há que focar ainda dois pontos: a) A C nasceu em 1975; a casa foi arrendada ao ora recorrente, em Junho de 1976; a requerente e requerido só casaram entre si, posteriormente, em Novembro de 1978.
Isto significa que viveram em união de facto, com uma filha já nascida, durante mais de dois anos, na casa arrendada, situação posteriormente legalizada pelo casamento.
O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1987, publicada no Diário da República I série, de 28 de Maio de 1987, dispunha:
"As normas dos ns. 2, 3 e 4 do artigo 1110 do Código Civil não são aplicáveis às uniões de facto, mesmo que destas haja filhos menores".
O actual artigo 84 do R.A.U. limitou-se a reproduzir o texto do artigo 1110 ns. 2, 3 e 4, pelo que não se operou a caducidade daquele Assento.
Só que, o Tribunal Constitucional (Plenário) no Acórdão n. 359/91, de 9 de Julho de 1991, Boletim 409, Página 170, decidiu declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, daquele Assento, "por força da violação do princípio de não discriminação dos filhos, contido no artigo 36 n. 4 da Constituição".
Daqui resulta que o princípio inserto no n. 4 do artigo 36 da Constituição impede que filho nascido ou concebido fora do casamento sofra, indirecta ou reflexamente, qualquer diminuição jurídica, desde que o "interesse do filho" seja item e que o tribunal deve atender no seu julgamento, mesmo com carácter hipotético ou eventual por haver outros critérios a atender, para proferir decisão sobre a transmissão da relação locatícia.
No caso em apreço, uma vez que à união de facto se seguiu um casamento, não interessa apurar qual a estabilidade, qual a duração dessa "comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges" para atingir a aludida eficácia, o artigo 1871 n. 1 alínea c) do Código Civil.
Dois anos - artigo 2020? Cinco anos, por analogia com o artigo 85 n. 1 alínea e) da R.A.U.? Ou, preferentemente, incumbirá antes ao julgador suspender, caso a caso, quando estão preenchidos os requisitos de duração e estabilidade subjacente à noção de união de facto?
No caso em apreço tudo se passará, pois, como se o arrendamento, em questão, tivesse ocorrido posteriormente.
E tal é importante, por um dos critérios do n. 2 artigo 84 ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento.
É que sendo, como é, posterior, o "cônjuge" arrendatário, o ora recorrente, só por isso, não goza de qualquer preferência face à recorrida.
Com efeito, pondo em equação os interesses do senhorio e da protecção da casa de morada de família, o legislador esqueceu completamente os daquele.
O carácter pessoal deste direito ao arrendamento igualmente se infere de ponderação finalista dos critérios vasados no n. 2 artigo 84 R.A.U. visando a protecção daquele dos cônjuges que mais fortemente seria atingido pelo divórcio ou separação, "quanto à estabilidade da habitação familiar ao qual, porventura, ventura, os filhos tivesse ficado confiados" - Professor P. Coelho, Rev. Leg. Jurisp. ano 122, Página 207. b) O n. 2 artigo 84 R.A.U. estatui que na falta de acordo, o tribunal decidirá, tendo em conta:
- a situação patrimonial dos cônjuges;
- as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa;
- o interesse dos filhos;
- a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio;
- o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento;
- quaisquer outras razões atendíveis.
À semelhança do n. 3 do artigo 1110 do Código Civil, revogado, não há qualquer relação hierárquica entre estes itens.
Estamos perante mais uma feliz manifestação do nosso sistema aberto, da sistemática móvel.
A ideia de mobilidade foi proposta por Wilbug, em 1950 e depois largamente desenvolvida por Conaris.
Com ela, "visa exprimir-se a inexistência de hierarquias intra-sistemáticas e a intermutabilidade das diversas proposições" - Professor M. Cordeiro, Boa Fé, volume II, Página 1262.
Em abstracto as proposições encerram em si a mesma potencialidade.
O concurso desfaz-se quando o intérprete ao debruçar-se sobre o caso concreto, ao aplicá-los, vai buscar a solução, frente à força com que então se apresentam.
Ponderadamente, com regrabilidade, com equidade.
Não a equidade espécie - artigo 4 do Código Civil - que visa corrigir a generalidade abstracta da lei por meio da apreciação das particularidades da espécie.
Mas a geral, visando aproximar-se do ideal de justiça e, como tal, recebido pelo sistema.
"Desde que se admita que a lei deve ser interpretada visando a justiça, a equidade deixa de estar fora, para passar a fazer parte do sistema jurídico positivo" - De Castro, Direito Civil, volume I, Páginas 470 e 471.
É o apelo à "jurisprudência do presente", filtrada pela incorporação no sistema de princípios assumidos com base numa casuística.
É aquela que Esser - Princípio e Norma Páginas 83 e 84, qualificando-a como Tupoi, considera, não um princípio jurídico moralizador de natureza própria, mas "uma necessária perspectiva social dentro do sistema".
Tudo sempre como factor preciso de humanização do direito, como fonte permanente de juventude para o direito constituído.
Esta generalização absoluta, esta noção quantitativa, esta vaguidade, traduzidos em indeterminação, vão retirar sentido próprio ao conceito.
Sem se referir expressamente, por tal ir contra a metodologia inserta no artigo 4 do Código Civil, por exemplo - artigo 570, na compensação de culpas e no então artigo 1110, hoje, artigo 84 R.A.U., aponta para a indeterminação, sem fazer apelo directo à equidade, mas no fundo está a jogar com aquele seu conceito geral, atrás referido.
Aqui, como vimos, o que a lei pretende é que a casa de morada de família, instalada em imóvel arrendado, passe a ser utilizada pelo ex-cônjuge a quem for mais "justo" atribui-la, ou seja, a quem mais dela necessitar "proteger o que mais seja atingido quanto à estabilidade de habitação familiar".
É igualmente a entrada de perspectiva social dentro do sistema.
O assinalado artigo 84 do R.A.U. não fala de casa de morada de família, mas impõe-se concluir que o preceito se refere só à casa residência habitual, principal.
A expressão "casa de morada da família" foi introduzida pela Reforma de 1977 - artigo 1682-A; 1682-B; 1775 ns. 2 e 3, 1793 e 2103-A, do Código Civil.
Nasceu então um novo conceito de família e a família conjugal - cônjuges e filhos.
Núcleo para o qual o cônjuge entra pelo casamento e os filhos pela filiação.
A situação versada nos autos não recebia protecção jurídica pelas regras do direito comum.
Por isso nasceu uma realidade protectora: a casa de morada de família.
Do n. 1 artigo 1673 poder-se-à dizer que ela é a casa de residência comum dos cônjuges, visando as exigências da sua vida profissional, os interesses dos filhos e a salvaguarda de unidade da vida familiar.
Como índices a ser ponderados com regrabilidade pelo tribunal, o artigo 84 da R.A.U., não indica expressamente a necessidade de cada um dos ex-cônjuges.
E, quando se trata de casa comum ou própria do outro, os índices pautados pelo artigo 1793 n. 1 do Código Civil são, nomeadamente, a dita necessidade de cada um e o interesse dos filhos do casal.
Mas ela está espelhada na situação patrimonial dos cônjuges, no interesse dos filhos, também analisada pelo prisma de quem ficou a pertencer a sua guarda, tratando-se de menores e, por último "outras razões atendíveis", que se poderão relacionar com a idade, estado de saúde, aproximação ao local de trabalho e a todo o imponderável que a riqueza da vida real dê força.
Neste conjunto está o primeiro grau de relevância a ser surpreendido pelo tribunal.
6 - Voltemos ao caso.
Não são, efectivamente, boas as situações patrimoniais do recorrente e recorrida.
Mesmo assim a daquele é menos frágil.
Com efeito tem uma reforma, pequena, de 98000 escudos líquidos mensais, mas estável, a que se acrescentará uma pequena actividade, esporádica, remunerada, relativa a fotografia.
Enquanto que a requerida, já então com 53 anos de idade, vive do trabalho de empregada de limpeza, com toda a carga de instabilidade dele emergente.
Talvez por tudo isto é que, na realidade, no acordo homologado em 9 de Julho de 1992, o recorrente ficou com um maior quinhão de responsabilidade, relativamente à filha do casal, ao suportar despesas superiores às da recorrida.
Por outro lado há que convir que a filha C, nascida em 24 de Junho de 1975, hoje, portanto, próxima dos 20 anos, continuando a estudar, foi entregue à recorrida.
Não obstante a sua idade, é seu interesse viver na casa com a recorrida, ou seja, na casa onde sempre viveu e junto a quem foi confiada, por acordo.
É evidente que a consideração deste interesse da C não surge, como base para atribuição à requerente, ora recorrida, sua mãe, de um direito subjectivo, mas, como vimos, de um elemento forte a ponderar para atribuir a esta o direito à transmissão do arrendamento.
Finalmente não foram apontados factos e situações que venham a ser subsumidos à expressão legal "quaisquer outras razões atendíveis", a não ser a natural situação desvantajosa em que ficar o vencido deste pleito.
Pena é que ao aproximar do fim de uma vida, recorrente e recorrida, divorciados há cerca de quatro anos, vivendo ainda na mesma casa, que é boa e de renda barata, se digladiem agora na presença da única filha, pela detenção da titularidade do arrendamento, sabendo que, para a estruturação do resto das suas vidas, aquela casa é de importância vital.
Da ponderação de todos estes elementos resulta que a recorrida é a mais atingida pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar.
E o secundário critério da culpa no divórcio, que deverá ser observado igualmente pela relevância da culpa imputada aqui à recorrida, nada adianta.
Com efeito, quanto a tal, ambos, na sentença, foram declarados igualmente culpados.
7 - Termos em que se nega a revista, confirmando-se o douto Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Abril de 1995.
Torres Paulo,
Cardona Ferreira,
Ramiro Vidigal.