Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014473 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR PERDA DE INTERESSE DO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA DIREITO A INDEMNIZAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510290728711 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG561. GALVÃO TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG235. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 804 do Codigo Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; o devedor considera-se constituido em mora quando, por causa que lhe seja imputavel, a prestação, ainda possivel, não foi efectuada no tempo devido. II - Se o credor, em consequencia da mora, perder o interesse que tinha na prestação, considera-se, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação. III - O retardamento da prestação, conquanto esta continue a ser materialmente possivel, não se traduz então em simples "mora debendi", antes se converte em impossibilidade definitiva, o que quer dizer que se aplica a situação o regime estabelecido no artigo 801 do mesmo diploma: o devedor e responsavel como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação; tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito a indemnização, pode resolver o contrato e, se ja tiver realizado a sua prestação, exigir a restituicão dela por inteiro. IV - A perda do interesse na prestação e apreciada objectivamente. | ||