Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072871
Nº Convencional: JSTJ00014473
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: OBRIGAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
MORA DO DEVEDOR
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198510290728711
Data do Acordão: 10/29/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG561.
GALVÃO TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG235.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 804 do Codigo Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; o devedor considera-se constituido em mora quando, por causa que lhe seja imputavel, a prestação, ainda possivel, não foi efectuada no tempo devido.
II - Se o credor, em consequencia da mora, perder o interesse que tinha na prestação, considera-se, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação.
III - O retardamento da prestação, conquanto esta continue a ser materialmente possivel, não se traduz então em simples "mora debendi", antes se converte em impossibilidade definitiva, o que quer dizer que se aplica a situação o regime estabelecido no artigo 801 do mesmo diploma: o devedor e responsavel como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação; tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito a indemnização, pode resolver o contrato e, se ja tiver realizado a sua prestação, exigir a restituicão dela por inteiro.
IV - A perda do interesse na prestação e apreciada objectivamente.