Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034702 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PROPORCIONALIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200007871 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N480 ANO1998 PAG374 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1592/97 | ||
| Data: | 03/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A execução comum é sustada, nos termos do artigo 871 do C.P.Civil, e se apurar que o bem penhorado o foi já anteriormente em execução fiscal. II - A necessidade de reclamar o crédito nesta última e a possibilidade de assim se ficar sujeito ao regime de pagamento em prestações não envolve violação do direito constitucional à ratificação do crédito e do princípio constitucional da proporcionalidade. | ||