Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034103 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DA PROVA RECURSO QUESTÃO NOVA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL LETRA EM BRANCO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805120005761 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 899/96 | ||
| Data: | 05/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A admissibilidade da livrança em branco resulta claramente do artigo 10 da LULL para que remete o artigo 77 do mesmo diploma, podendo, ao menos no domínio das relações imediatas, a excepção do preenchimento abusivo (com violação da autorização que lhe fixa os limites ser oposta pelo subscritor demandado. II - A prova do contrato de preenchimento é ónus, do autor, a prova da excepção do preenchimento abusivo desse contrato incumbe do devedor, como facto impeditivo ou extintivo do do autor. III - As questões novas, isto é, aquelas que não foram colocadas ao tribunal recorrido que sobre elas se não pronunciou, não podem ser conhecidas pelo tribunal de recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, que visam reapreciar questões e não decidir questões novas. IV - As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se por: a) serem pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha; b) apresentarem-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes; c) poderem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como declaratários. | ||