Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A576
Nº Convencional: JSTJ00034103
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
RECURSO
QUESTÃO NOVA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
LETRA EM BRANCO
Nº do Documento: SJ199805120005761
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 899/96
Data: 05/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A admissibilidade da livrança em branco resulta claramente do artigo 10 da LULL para que remete o artigo 77 do mesmo diploma, podendo, ao menos no domínio das relações imediatas, a excepção do preenchimento abusivo (com violação da autorização que lhe fixa os limites ser oposta pelo subscritor demandado.
II - A prova do contrato de preenchimento é ónus, do autor, a prova da excepção do preenchimento abusivo desse contrato incumbe do devedor, como facto impeditivo ou extintivo do do autor.
III - As questões novas, isto é, aquelas que não foram colocadas ao tribunal recorrido que sobre elas se não pronunciou, não podem ser conhecidas pelo tribunal de recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, que visam reapreciar questões e não decidir questões novas.
IV - As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se por: a) serem pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha; b) apresentarem-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes; c) poderem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como declaratários.