Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3950
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Nº do Documento: SJ200212170039501
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1910/01
Data: 05/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Agente do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de ..., nos termos do art. 205º do O.T.M. e art. 1865º, 1866º, 1873º e 1819º do C.Civil, veio propor acção de investigação de paternidade contra:
"AA", casado residente na Av. ... nº ..., ... pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, e, consequentemente os menores BB e CC serem declarados filhos do identificado réu para todos os efeitos legais e ser ordenado o respectivo averbamento nos assentos de nascimento dos menores, incluindo a avoenga paterna, porquanto, em síntese, -nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento dos menores- ou seja de 12 de Abril de 1995 a 9 de Agosto de 1995, a mãe dos menores, DD apenas com o réu manteve relações sexuais.

Citado para contestar o réu impugnou os factos peticionados e terminou pedindo a sua absolvição do pedido.
Face à simplicidade da causa foi dispensada a audiência preliminar.
Por esse motivo, foi elaborado despacho saneador, meramente tabelar e de seguida foram organizados os factos considerados assentes e a base instrutória.
No decurso da instrução da acção o réu recusou-se a fazer exame de sangue.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
Na altura própria foi proferido despacho, no qual o Sr. Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto controvertida.
Seguidamente, foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção procedente por provada e, em consequência, foi declarado que os gémeos CC e BB são filho do réu AA, sendo ordenado os respectivos averbamentos nos assentos de nascimento dos menores, incluindo a avoenga paterna.

Inconformado o réu interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto.
Recebido o recurso e apresentadas as alegações foi proferido acórdão, no qual foi decidido julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o réu do pedido.
Inconformado o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso de revista do mencionado acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recebido o recurso, o Ministério Público apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:

1ª) O douto acórdão "a quo", alterando o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância sem esclarecer quais as regras do ónus da prova que considerava aplicáveis ao caso, nem a pertinente matéria de direito, julgou improcedente a acção oficiosa de investigação de paternidade intentada pelo Ministério Público contra AA.
2ª) Não pretendemos na presente revista pôr em crise a reapreciação do julgamento da matéria de facto efectuado no douto acórdão a quo, mas as regras de repartição do ónus da prova e as questões jurídicas atinentes ao estabelecimento da filiação, maxime, as contidas nas disposições combinadas dos art.s 344º nº 2 e 350º do C.Civil e art. 519º do C.P.Civil, bem como o art. 1798º do C.Civil, que conduziram ao decidido.
3ª) Na verdade, na presente acção de investigação de paternidade e para prova directa da filiação, o Ministério Público / autor requereu a realização de exames de sangue conforme previsto no art. 1801º do Código Civil.
4ª) Porém, o réu recusou sujeitar-se a exames de sangue, recusa esta julgada ilegítima por douto acórdão da Relação do Porto, transitada em caso julgado.
5ª) Assim sendo, é de considerar que as regras normais de repartição do ónus da prova neste tipo de acções (ao autor incumbiria a prova da existência de relações sexuais exclusivas entre a mãe dos investigantes e o réu no período legal de concepção, já que não era alegada nenhuma das presunções de paternidade previstas no art. 1871º do Código Civil) se devem ter por alteradas.
6ª) Uma vez que a recusa ilegítima do réu em se submeter a exames de sangue não pode deixar de configurar inversão de ónus de prova, na previsão do art. 344º nº 2 do C. Civil, porque o réu impossibilitou o autor de fazer a prova directa da paternidade biológica do réu relativamente aos menores investigantes.
7ª) Acresce que, após as alterações legais introduzidas pelo legislador de 1995 do art. 519º, nº 2, do Código de Processo Civil, a recusa do pretenso pai a submeter-se a exames de sangue implica que se presume a sua paternidade, passando a incumbir ao recusante o ónus de criar dúvidas sérias sobre ela (art. 1871º, nº 2 do C.Civil).
8ª) Também a alteração ao art. 1871º do C. Civil, introduzida pela Lei nº 21/98, de 12-5, é um argumento a tender (enquanto circunstância do tempo em que a lei é aplicada, cfr. art. 9º nº 1, do C.Civil), em reforço da interpretação das disposições combinadas dos art.s 519º, nº 2, C.P.Civil e 344º, nº 2, Código Civil, no sentido de que a recusa ilegítima do investigado em se submeter a exames de sangue tem como consequência que a sua paternidade se presume.
9ª) Ao invés, o douto acórdão a quo reapreciou o julgamento da matéria de facto efectuado na 1ª instância no pressuposto de que, embora houvesse caso julgado formal de que o apelado se tinha recusado ilegitimamente submeter-se a exames de sangue, era ao autor que incumbia o ónus da prova da existência de relações sexuais exclusivas entre a mãe dos investigantes e o réu no período legal de concepção, concluindo que a prova testemunhal indiciava que o convívio entre a mãe dos menores e o réu ocorrera em datas posteriores ao momento provável da concepção.

10ª) O douto acórdão recorrido também incorreu em erro de direito quando, na esteira da douta sentença da 1ª instância e como se lê da fundamentação, averiguou se tinha sido produzida prova de que a mãe dos investigantes e o investigado se teriam relacionado sexualmente no período que calculou com da concepção dos menores (ou seja), os 14 dias que têm como data central o dia 95.06.23).
11ª) Quando a causa de pedir da presente acção é a procriação, entendida esta como resultante de relações sexuais entre a mãe dos investigantes e o investigado no período legal da concepção dos menores, isto é, os primeiros 120 dias dos trezentos que precedem o nascimento dos investigantes, art. 1798º do Código Civil.
12ª) Deste modo, se o legislador, para o efeito de estabelecimento da filiação, presume que o momento da concepção pode ocorrer em qualquer dias dos primeiros 120 dias de 300 que precedeu o nascimento, não existe base legal para os julgadores, no julgamento da matéria de facto, atenderem a uma data provável da concepção que adrede "determinaram", decidindo que ficou provado que do réu não é imputável a procriação dos investigantes, porque o que resulta da prova produzida quanto às datas das relações sexuais mantidas pelo investigado com a mãe dos investigantes não coincide com o mencionado prazo de concepção.
13ª) Aliás, o documento a que as instâncias atribuíram força probatória plena quanto à duração da gravidez para procederem ao cálculo do momento da concepção -uma mera fotocópia dos boletins de saúde infantil dos investigantes- não obedece ao estatuído no art. 371º nº 1 do C. Civil para ser valorado como documento autêntico.
14ª) O douto acórdão "a quo", ao interpretar o disposto nos art.s 519º nº 2 do C.P.Civil e 344º nº 2 do C.Civil, como se a ilegítima recusa do réu em se submeter a exames de sangue, apesar de impedir o Ministério Público de produzir prova directa da procriação, não determinasse a inversão do ónus da prova, com a consequente procriação da paternidade do réu.
15ª) Violou o disposto nos mesmos artigos, os quais entendemos deverem ser interpretados e aplicados com o sentido supra indicado.
16ª) E o douto acórdão recorrido também violou o disposto nos art.s 371º, nº 1 e 1978º do C.Civil, ao interpretar e aplicar os mesmos preceitos conforme indicamos nas conclusões 10ª a 13ª, quando entendemos que o deveria ter feito tal como expressamos nas mesmas conclusões.
17ª) Por tudo isto, entendemos que o douto acórdão a quo deve ser revogado, determinando-se que o Venerando Tribunal da Relação elabore novo acórdão, em que conheça o recurso de apelação em matéria de facto e de direito atendendo a que houve inversão do ónus da prova, presumindo-se a paternidade do apelante e, ademais, a que a procriação se presume legalmente como resultante de relações de sexo mantidas em qualquer data de período de tempo previsto no art. 1978º do C. Civil.

O recorrido apresentou as suas alegações, onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
No Tribunal recorrido foi dado como assente, o seguinte e único facto:
- No dia 8 de Março de 1996, na freguesia de ..., nasceram os menores BB e CC, que foram registados como filhos de DD, sem menção de paternidade.

De Direito.
A decisão sobre o objecto do recurso de revista está extremamente facilitado.
Face à apreciação e decisão sobre a matéria de facto decorrente do acórdão recorrido esperar-se-ia que o Ministério Público recorrente, no possível, atentar as limitações impostas pelo art. 722º, nº 2 do C.P. Civil, viesse colocar em crise a referida decisão.
Porém, na conclusão segunda das alegações de recurso o Ministério Público diz: "Não pretendemos na revista pôr em causa a reapreciação do julgamento da matéria de facto efectuado no douto acórdão a quo...".
Se assim é, como alterar a decisão da matéria de facto, de modo a que a pretensão da recorrente seja atendida? Não é possível, por aceitação do recorrente.
E não é possível, também, porque, ao contrário do que alega o Ministério Público, o Sr. Juiz "a quo" perante a recusa ilegítima do réu em se submeter ao exame de sangue requerido aplicou o disposto no art. 519º, nº2, 2ª parte, do C.P. Civil, ou seja, sem o dizer expressamente o julgador através da remissão para o referido preceito legal, na apreciação da matéria de facto, inverteu o ónus da prova, nos termos do disposto no nº 2 do art. 344º do Código Civil e apreciou livremente a recusa do réu em se submeter ao referido exame de sangue.
Só se assim entende a minúcia da apreciação da prova testemunhal e documental produzida em julgamento.

Os documentos de fls. 162 e 163, referentes ao período pré-Natal dos menores, foram juntos pelo Ministério Público em audiência de julgamento.
São nitidamente documentos particulares, pois não têm os requisitos consignados no art. 369º nºs 1 e 2 do C. Civil.
Como documentos particulares que são, nos termos do art. 373º nº 1 do C.Civil, e porque, o primeiro contém uma rasura e o segundo uma emenda, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que estes vícios excluem ou reduzem a força probatória dos mesmos, nos termos do nº 3 do art. 376º do C. Civil.
É de notar, porém, que os referidos documentos não sofreram a impugnação ou a arguição de falsidade referenciadas nos art.s 374º e 376º nº 1 do C. Civil.
Assim, ainda que tais documentos não tenham a virtualidade de por si só, fixarem judicialmente a data provável da concepção, nos termos e para os efeitos do art. 1800º do C.Civil, em conjugação com os depoimentos de parte e das testemunhas ouvidas em julgamento e referenciados no acórdão recorrido, permitem as conclusões de facto no mesmo tiradas.
Evidenciam-se as dúvidas sérias, de que o réu tenha mantido com a autora relações sexuais, que determinassem o nascimento dos gémeos.
E se assim foi, nada há a censurar no acórdão recorrido.
Entenda-se, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista que é, nada tem a ver com a valoração de facto retratado no acórdão recorrido, que só à Relação compete, nos termos do art. 712º do C.P.Civil. Mas é bom não deixar dúvidas sobre a matéria.

Improcedem as conclusões recursórias.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência confirma-se o acórdão recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
Barros Caldeira
Faria Antunes
Lopes Pinto.