Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022290 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403100848002 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 294 | ||
| Data: | 05/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, só pode conhecer do erro na apreciação na das provas e dos factos materiais da causa se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto em que fixe a força de determinado meio de prova, não podendo também modificar as respostas dadas aos quesitos e confirmadas pelo acórdão da Relação. II - Ocupando a faixa de rodagem oposta à que lhe pertencia fora das condições em que o n. 2 do artigo 5 do Código da Estrada o permite, o condutor de um veículo que veio a colidir com outro que, em sentido contrário, circulava na sua mão de trânsito, tornou-se o único responsável pelo acidente com todas as consequências danosas dele emergentes. | ||