Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B983
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
AVALISTA
ACORDO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200404220009832
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2432/03
Data: 10/23/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Em processo de embargos de executado é sobre os embargantes, avalistas da livrança exequenda, emitida em branco e posteriormente completada pelo tomador ou a seu mando, que recai a prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e sua mulher B deduziram embargos de executado por apenso à execução ordinária que a eles e outros lhes move o Banco C.
Alegaram para tanto que são verdadeiras a letra e assinaturas que lhes são atribuídas no título executivo mas que foi abusivo o preenchimento da livrança, assinada em branco, pelo menos, na parte que excede os 3.000 contos.
Contestou o embargado, alegando que concedeu aos executados não avalistas, um empréstimo de 5.500.000$00, não o tendo estes pago nos termos contratuais, pelo que, ao abrigo das cláusulas 6ª e 8ª das condições gerais do contrato de crédito pessoal o embargado preencheu a livrança pelo montante global da dívida - 7.203.000$00 - do que deu conhecimento aos embargantes que nada disseram.
Saneado e condensado, o processo seguiu os seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se procedentes os embargos de executado, se reduziu a quantia exequenda a 3.000.000$00 acrescidos de juros vencidos desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
O embargado apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 23 de Outubro de 2003, dado provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgado improcedentes os embargos.
Os embargantes interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- O acórdão recorrido aceita e não altera a matéria de facto dada como provada em 1ª instância.
2- Tal matéria é, no que releva, tão só, a seguinte: os recorrentes avalizaram o título; o título foi assinado em branco; os embargantes assinaram o pacto de preenchimento; na conta dos executados foi creditada a quantia de 3.000 contos.
3- Assim, ao recorrido incumbia provar que a livrança tinha sido preenchida conforme o acordado.
4- O recorrido alegou que o pacto de preenchimento não era o original mas sim um segundo, muito posterior.
5- Aos recorrentes era impossível provar se este tinha sido assinado em branco ou não e ao recorrido bastava para o fazer ou, pelo menos, para convencer, juntar o primeiro.
6- Ao contrário de o fazer juntou, a fls. 95, um despacho de 17 de Março de 1999 que manda incluir no pacto de preenchimento a quantia mutuada, descoberto em conta, juros, etc., o que tudo perfaz o montante aí impresso.
7- Daqui só é possível concluir que o pacto não estava preenchido, desde 1996, data em que foi assinado e dado o aval.
8- Impossível é concluir, como se concluiu no acórdão recorrido, que os recorrentes aceitaram avalizar descobertos em conta, cheques devolvidos dos co-executados, etc.
9- Muito menos que tenha existido novação.
10- Segundo as regras do ónus da prova aos recorrentes era exigível que provassem o que avalizaram.
11- Fizeram-no: provaram um mútuo de 3.000 contos.
12- Ao recorrido era exigível que avalizaram mais que isso. Não o fez !
13- O acórdão recorrido fez errada interpretação da factualidade provada.
14- Mormente quando interpretou o item 4º da Base Instrutória.
15- O que resulta provado é que foi concedido um crédito de 3.000 contos que os recorrentes avalizaram.
16- Depois, a dívida dos co-executados foi-se avolumando com outros encargos e a dívida global foi reformulada.
17- Não se provou que os recorrentes tenham tido qualquer intervenção nesta reformulação ou dado qualquer "apoio" à mesma.
18- É o que, claramente, resulta dos factos provados, dos documentos juntos e da fundamentação à decisão da matéria de facto.
19- Fica, assim, a valer como correcta a argumentação e decisão proferidas em 1ª instância.
20- Nomeadamente "O embargado não conseguiu demonstrar, como lhe incumbia, ter concedido a D e E, um crédito no valor de 5.500.000$00, tendo ficado apenas demonstrado ter-lhes concedido e creditado na sua conta a quantia de 3.000.000$00."
21- Decidindo-se em contrário, violou-se o disposto nos arts. 344º e 857º do Cód. Civil.
Contra-alegou o recorrido, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Estão provados os seguintes factos:
1- O embargado é portador da livrança que se encontra junta aos autos executivos, a fls. 7, na qual se encontra inscrita como data de emissão o dia 22/3/99, como data de vencimento o dia 20/6/01 e a quantia de 7.203.038$00 (A).
2- Os embargantes apuseram, pelo seu punho, a sua assinatura no verso dessa livrança (B).
3- Apresentada a pagamento na data do respectivo pagamento, a quantia inscrita nessa livrança não foi paga ao embargado nessa data nem posteriormente (C).
4- Essa livrança foi assinada pelos embargantes com os seus espaços em branco (D).
5- Os embargantes apuseram pelo seu punho as suas assinaturas no documento que se encontra junto aos autos a fls. 13 (E).
6- O embargado concedeu em 1996 a D e E um crédito de 3.000.000$00, incluído no documento referido em E) (4º).
7- O embargado creditou na conta dos referidos D e E, em 1996, a quantia de 3.000.000$00 (5º).
Não se provou que:
a) Na altura em que os embargantes apuseram a sua assinatura no documento referido em E, este tinha os seus espaços em branco.
b) Aquando da assinatura desse documento, nenhuma menção foi feita aos embargantes a qualquer crédito pessoal e, muito menos, ao "crédito pessoal celebrado em 22/03/99".
c) Nessa altura, o que foi dito aos embargantes, é que iriam "avalizar" um crédito de 3.000 contos.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se afere o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
A questão suscitada neste recurso consiste em saber a quem compete a prova da livrança ter sido preenchida conforme o acordado.
Vejamos:
Tem-se entendido que o ónus da prova do contrato de preenchimento cabe aos subscritores que se obrigaram no título - cfr. acórdãos do S.T.J. de 28/7/72, B.M.J. 219- 235, de 16/5/75, B.M.J. 247- 107 e de 1/10/98, B.M.J. 480- 482.
O título em branco pode ter subjacente um contrato de preenchimento que deve ser cumprido.
Trata-se dum contrato celebrado por escrito, verbalmente ou resultar tacitamente da emissão do título.
A oposição à força executiva do título constitui matéria de excepção, cabendo a quem a invoca, fazer a sua prova.
Tendo sido fixada jurisprudência neste sentido.
Com efeito, no Assento de 14 de Maio de 1996 do S.T.J., publicado no B.M.J. nº 457, págs. 59 e segs. doutrinou-se que «Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai a prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância.»
Como se refere neste Assento, «Materialmente, pois, o preenchimento abusivo tem a natureza de excepção peremptória. As excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor - art. 493º, nº 2, do Código de Processo Civil) e o facto de - ...- essa excepção dever ser invocada, em processo de execução, por meio de embargos (artigos 812º, 813º e 815º do Código de Processo Civil), não lhe retira ou altera essa natureza.
Daí que o ónus da prova do preenchimento do cheque pelo tomador com desrespeito do acordo de preenchimento (ou na ausência de tal acordo) impenda, nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil, sobre o subscritor.»
Competia, pois, aos embargantes, ora recorrentes, provar factos demonstrativos, do preenchimento da livrança ter sido abusiva por não conforme com o acordo (pacto) de preenchimento.
Não o logrando fazer - cfr. respostas negativas aos quesitos 1º, 2º e 3º, onde não provaram que o doc. de fls. 13 que constitui um pacto de preenchimento, tenha sido assinado em branco e posteriormente preenchido pelo embargado, ora recorrido, não provaram que a livrança tenha sido abusivamente preenchida pois ela foi-o conforme tal documento.
Com efeito, como se refere no acórdão recorrido, « Os embargantes, em 22.3.99, apuseram as suas assinaturas nesse documento, imediatamente por baixo dos seguintes dizeres: «Declaro que aceito ser avalista do empréstimo acima referido, e de ter conhecimento das cláusulas deste contrato, avalizando para o efeito a livrança de caução em branco a ele anexa, podendo o Banco F proceder à sua domiciliação na conta acima referida e à cobrança dos montantes em dívida por débito da mesma conta.»
Mais acima, no mesmo documento, refere-se que o crédito concedido é de 5.050.000$00.
E no verso do documento, encontra-se impressa a seguinte cláusula 8ª: «Para titulação do capital emprestado, respectivos juros e demais encargos emergentes deste contrato, os mutuários subscrevem uma fiança em branco, ficando desde já o Banco autorizado a preenchê-la livremente, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento o Banco for titular por força deste contrato.»
Portanto, tendo em consideração o doc. de fls. 13, verdadeiro pacto de preenchimento, a livrança está preenchida de acordo com ele, mantendo, como título executivo, a sua plena eficácia, sendo válida tanto intrínseca como extrinsecamente.
E o facto de se ter provado que o embargado, ora recorrido, concedeu em 1996 a D e E um crédito de 3.000.000$00, incluído no documento referido em E (o de fls. 13), significa apenas que o novo empréstimo contraído abrangia a quantia anteriormente emprestada, o que parece indicar ter havido uma novação objectiva, a qual se verifica quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação que substitui a antiga - cfr. art. 857º do Cód. Civil.
Improcede, pois, o recurso.
Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 22 de Abril de 2004
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino